ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade opostos à execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, relativa a créditos de ICMS. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O pedido de reconsideração interposto contra o acórdão não foi conhecido. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna os fundamentos do acórdão.<br>II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>III - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade opostos por Denise de Moura à execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, relativa a créditos de ICMS.<br>Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno. O pedido de reconsideração do acórdão não foi conhecido.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO. SUSPENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. CITAÇÃO. CARTA AR RECEBIDA POR TERCEIRO. NULIDADE DE PENHORA. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DE UM ANO, PREVISTO NO ART. 40 DA LEF, FLUI, AUTOMATICAMENTE, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, FINDO O QUAL SE INICIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME AS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1340553/RS E EDCL NO RESP 1340553/RS. TEMAS 566 A 571 DO STJ.<br>2. SEM O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE DESCONSTITUIU A SENTENÇA QUE EXTINGUIRA A EXECUÇÃO FISCAL, NÃO SE CONSUMOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESE QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FOI INTERROMPIDA PELA CITAÇÃO DA DEVEDORA, ZERANDO A CONTAGEM, E, ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS, REALIZOU-SE A PENHORA DE BENS.<br>3. APERFEIÇOA-SE A CITAÇÃO POR MEIO DA ENTREGA DA CARTA CITATÓRIA, NO ENDEREÇO DO EXECUTADO, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 89, II, DA LEF. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESE EM QUE O ENDEREÇO CONSTANTE DA CARTA DE CITAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE COINCIDE COM O INFORMADO PELO EXEQUENTE.<br>4. NÃO É DE SER CONHECIDO DO RECURSO QUE VEICULA MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material relevante, porquanto não enfrentou: (a) a distinção da sumula 7/STJ, sob o argumento de que a questão devolvida é jurídica e/ou de erro in procedendo. (..)<br>O presente recurso - adianta-se - não visa qualquer revolvimento do quadro fático probatório, posto que não está em discussão a análise de quaisquer provas dos autos, sendo apenas necessário que esta C. Corte declare a legalidade do disposto nos arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015, e se a sua hipótese de incidência ocorreu nos autos, valendo ainda destacar que os elementos contidos no próprio acórdão recorrido são suficientes para a análise que ora se pretende, pois o entendimento da C. Corte diverge do tribunal a quo. (..)<br>Dado a prova inequívoca da nulidade de citação, requer se digne a este Egrégio Colendo Tribunal, declarar sua nulidade para efeitos da não interrupção do prazo prescricional intercorrente, e via de consequência, a extinção da execução, pois alcançada pela prescrição intercorrente, como visto não ocorreu qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva, reformada a decisum de segundo grau e mantida a decisão de primeiro grau, por mais cristalina justiça!<br>Neste contexto, presente estão os elementos essenciais para que seja provido os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade opostos à execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, relativa a créditos de ICMS. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O pedido de reconsideração interposto contra o acórdão não foi conhecido. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna os fundamentos do acórdão.<br>II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>III - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade opostos por Denise de Moura à execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, relativa a créditos de ICMS.<br>Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravo interno foi improvido. A Segunda Turma não conheceu do pedido de reconsideração do acórdão. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna os fundamentos do acórdão .<br>É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na decisão agravada, a irresignação do Conselho Federal da OAB foi afastada pelas seguintes razões: 1) não há vícios no acórdão recorridos capazes de amparar a tese de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973; 2) contrariar o Tribunal de origem quanto à existência de teratologia na questão da prova implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável devido à Súmula 7 desta Corte; e 3) a referida súmula também obsta a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. No presente recurso, a parte agravante impugna apenas a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os outros fundamentos da decisão agravada.<br>3. É cediço que "o Agravo Interno parcial é cabível nas hipóteses em que há manifestação expressa de que sua irresignação volta-se somente contra parcela do julgado, havendo concordância com o restante" (AgInt no REsp 1.518.882/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.2.2019), o que, entretanto, não foi realizado no caso em tela.<br>4. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.158.581/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REPRODUÇÃO DOS VÍCIOS PRESENTES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. No caso dos autos, a petição do agravo interno não impugnou o único fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar os vícios que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Não se embasa o agravo interno com a mera reprodução dos vícios presentes nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento.<br>Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 282/STF, 283/STF e 284/STF.<br>III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.<br>IV. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.919.503/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.