ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando o pagamento de valores devidos a título de deslocamento. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial das partes.<br>II - Tendo o julgador dirimido a controvérsia, em decisão devidamente fundamentada, a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estarem diante de decisão contrária a seus interesses não viabiliza o recurso declaratório.<br>III - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.157.010/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no REsp n. 2.032.783/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025; REsp n. 1.969.623/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; AgInt no REsp n. 1.991.329/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; e AgInt no AREsp n. 2.632.435/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.<br>IV - Alegação de mora no pagamento e previsão contratual de juros, autorizando a cumulação. Necessário reexame de matéria fático-probatória e reexame e interpretação de cláusulas contratuais e editalícias. Entretanto, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, nos termos da Súmula n. 7/STJ e nem mesmo de revisão de cláusula contratual, impedimento previsto na Súmula n. 5/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.451.652/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.110.129/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.<br>V - A respeito do dissídio jurisprudencial sobre a matéria, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbices processuais, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>VI - No caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. Nesse sentido: EREsp n. 1.342.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 18/12/2015; AgInt no AREsp n. 1.875.083/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; AREsp n. 2.848.055/GO, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 05/05/2025; AREsp n. 2.454.705/GO, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 12/04/2024.<br>VII - Agravo interno improvidos .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação de cobrança contra Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., objetivando o recebimento do serviço correspondente ao deslocamento de equipes de trabalho de manutenção preventiva emergencial, previsto em contrato firmado entre as partes, que foi glosado nas faturas emitidas.<br>Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (fl. 1.389).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação da empresa, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.536):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO APÓS JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEORIA DA ACTIO NATA. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EQUIPES PADRÃO DE MANUTENÇÃO (EPM). TURMA PESADA. SERVIÇOS CONTÍNUOS PARA EXECUÇÃO DE MANUTENÇÃO EM REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REMUNERAÇÃO. DESLOCAMENTO COM CAMINHÃO. INADIMPLÊNCIA DA CELG. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. O prazo prescricional quinquenal, que deve ocorrer a partir do julgamento da Ação Civil Pública (ACP) nº 0222002-15.2011.8.09.0051, eis que a fluência de tal prazo restou interrompida enquanto não transitada em julgado esta, porquanto não poderia ser pleiteado e julgado o pedido de cobrança em virtude de causa interruptiva (artigo 202, I, do Código Civil c/c artigo 240, § 1º, do CPC).<br>2. Da análise dos autos, infere-se que a glosa fora realizada pela recorrida a partir da propositura da ACP, com a participação ativa da CELG, que incitou a ação e glosou a parcela com o título de "glosa judicial", a partir das faturas de 2011. Com efeito, somente com o julgamento final da ACP que as partes tiveram ciência da natureza de todos os elementos da lesão de direitos experimentadas, devendo-se aplicar a teoria da actio nata, reconhecendo a suspensão do prazo prescricional desde quando distribuída a ACP até o seu efetivo julgamento, realizado por esta Corte de Justiça em sessão de julgamento ocorrida em 02/06/2022.<br>3. Desse modo, todas as faturas cobradas pela autora estão abrangidas dentro do período não prescrito.<br>4. Tratando-se de serviços realizados pelas EPM"s (Turmas Pesadas), é devida a remuneração quando houver deslocamento com caminhão, não estando esse alcançado pelos valores de transporte embutidos no item 2.3.3 do Projeto Básico, abordado pelo Edital do certame licitatório e contrato de prestação de serviço.<br>5. Corroborado o inadimplemento da Celg quanto aos pagamentos relativos aos deslocamentos realizados pelas EPM - Turmas Pesadas, ante a expressa previsão editalícia e contratual a esse respeito, a parte autora faz jus às prestações inadimplidas expostas na exordial, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada glosa, e juros de mora contratualmente previstos, desde o vencimento de cada parcela.<br>6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Opostos declaratórios pelas partes, foram eles rejeitados (fls. 1.586-1.596).<br>Inconformada, Javaés - Construções e Montagens Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando a violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, II do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou questões fundamentais para o deslinde da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre a possibilidade de cumulação de juros legais e contratuais.<br>Alega a violação dos arts. 394, 395, 397, 405 e 407 do CC/2002, porquanto o acórdão recorrido negou a aplicação dos cumulativa dos juros legais e contratuais, determinando apenas o pagamento de juros contratuais. A recorrente defende que os juros possuem naturezas distintas e podem ser aplicados conjuntamente.<br>Afirma que o entendimento do Tribunal de Justiça diverge do consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a cumulação de juros remuneratórios e moratórios.<br>Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. também interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual alega a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou as teses de impossibilidade de interrupção do prazo prescricional pela ação civil pública e a incidência dos juros de mora a partir da citação, não do vencimento de cada parcela.<br>Aponta a violação dos arts. 189, 202, I, e 206, § 3º, IV, do CC/2002, defendendo que a prescrição trienal deveria ser aplicada, pois a ação civil pública não interrompeu o prazo prescricional da ação de cobrança, sendo demandas autônomas, que a prescrição deveria ser contada a partir de cada glosa realizada nas notas fiscais.<br>Aduz a violação dos arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993, pois o acórdão violou os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade ao determinar pagamentos contrários ao edital, que já incluía os custos de deslocamento na remuneração das Unidades de Serviço.<br>Sustenta a violação do art. 405 do CC/2002, uma vez que os juros de mora devem incidir a partir da citação e não desde o vencimento de cada parcela, pois se trata de dívida ilíquida que será apurada em liquidação de sentença.<br>Ofertadas contrarrazões às fls. 1.711-1.731 e 1.792-1.808, sendo os recursos especiais inadmitidos pelo Tribunal Estadual (fls. 1.811-1.818), pelo que foram interpostos os presentes agravos.<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos agravos, parecer assim resumido (fls. 1.901-1.906):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. - A reversão do julgado a fim de aferir os critérios adotados pelo Tribunal de origem supõe a reapreciação dos elementos fáticos e probatórios e de questões contratuais, o que é vedado no recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e 7/STJ. - Parecer pela negativa de conhecimento dos agravos em recurso especial interpostos.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante ao exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço dos agravos para conhecer parcialmente dos recursos especiais interpostos por Javaés - Construções e Montagens Ltda. e por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. e, nestas partes, negar-lhes provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Está reconhecido pela decisão monocrática, ao transcrever parte do acórdão que julgou os declaratórios, que não há que se falar em prescrição quinquenal tendo em vista a interrupção do prazo prescricional pela Ação Civil Pública nº 0222002-15.2011.8.09.0051, ao argumento de que as glosas realizadas decorreram de justificativas da própria CELG, ora agravante, em virtude da mencionada ação civil pública, a ponto de serem denominadas pela concessionária como "glosa judicial".<br>Para além disso, acrescenta que a dívida discutida seria líquida e certa, e, não tendo sido adimplida no seu termo, os juros moratórios deveriam incidir a partir do vencimento de cada fatura.<br>Ocorre que, não obstante a tentativa de justificar, no acórdão agravado, a inexistência de contradição mediante a afirmação de que se trataria apenas de irresignação da parte diante de decisão desfavorável, tal fundamentação não se sustenta, impondo-se o reconhecimento da contradição e, por conseguinte, a reforma do decisum.<br> .. <br>Assim, merece ser reformada a decisão monocrática que negou provimento ao R Esp, eis que o raciocínio nela exposto não subsiste a uma correta análise da legislação pertinente, restando nítida a violação ao artigo acima mencionado uma vez que inexistindo a causa interruptiva da prescrição e não sendo aplicável o prazo quinquenal tal qual previsto pelo acórdão atacado, há que se fazer incidir no caso sub judice a regra do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.<br> .. <br>A decisão monocrática agravada, ao esmiuçar as razões do seu entendimento pela impossibilidade de conhecimento do R Esp, fundamentou que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação das cláusulas do edital e do contrato, reconheceu o direito da empresa ao recebimento dos valores inadimplidos pela concessionária. Ressaltou, ainda, que a revisão desse entendimento demandaria reexame de matéria fática e contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>A decisão agravada, ao afastar a alegação de violação ao art. 405 do Código Civil, firmou entendimento de que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, os juros moratórios deveriam fluir desde o inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil e da jurisprudência desta Corte.<br> .. <br>A aplicação do art. 397 do CC pressupõe dívida líquida e exigível, o que não se verifica no caso concreto. Forçar a incidência dos juros moratórios desde cada glosa, antes mesmo de liquidado o valor devido, implicaria antecipar a própria definição da obrigação, em flagrante violação ao regime jurídico das obrigações ilíquidas.<br>Assim, deve ser reformada a decisão agravada para reconhecer que, na espécie, os juros de mora incidem a partir da citação, e não do vencimento de cada parcela, como equivocadamente assentado.<br> .. <br>No agravo interno, a parte recorrente Javaés - Construções e Montagens Ltda. traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Na parte que foi repetida pelo ora Relator, nada mencionou sobre a possibilidade de além dos juros contratuais, ali expostos, cumular ainda os juros legais, já que possuem natureza e diversas e foram requeridas na inicial.<br>A pergunta que fica é: onde está a menção sobre o pedido de cumulação de ambos juros (legais e contratuais) no voto recorrido <br>Não existe essa análise e se não existe há omissão que precisa sim ser sanada. Ademais, tal questão é unicamente de direito tanto que foram juntadas várias jurisprudências dessa corte deferimento a cumulação e juros.<br> .. <br>A bem da verdade, como já adiantado, a decisão ora agravada colacionou o mesmo teor da decisão de inadmissão do Recurso Especial da CELG, a qual, de fato, possui a pretensão de reanálise de provas, para averiguar se as glosas foram ou não indevidas, a partir da forma de remuneração constante na documentação da ação, inovando, inclusive, com a tese de violação aos artigos 3º e 41 da Lei nº 8.666/93 - matéria não apreciada pelo r. acórdão recorrido.<br>No entanto, o Recurso Especial da JAVÉS somente abarca questão eminentemente de direito que não demanda análise de cláusula contratual e/ou provas, qual seja: a aplicação de juros conforme dispõe os artigos 395, 397 e 405 do Código Civil, posto que o debate jurídico é somente quanto a forma de incidência de juros de mora - com incidência de juros contratuais de mora, conforme lecionam tais artigos quanto se tratar de valores líquidos previstos em contrato.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando o pagamento de valores devidos a título de deslocamento. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial das partes.<br>II - Tendo o julgador dirimido a controvérsia, em decisão devidamente fundamentada, a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estarem diante de decisão contrária a seus interesses não viabiliza o recurso declaratório.<br>III - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.157.010/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no REsp n. 2.032.783/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025; REsp n. 1.969.623/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; AgInt no REsp n. 1.991.329/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; e AgInt no AREsp n. 2.632.435/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.<br>IV - Alegação de mora no pagamento e previsão contratual de juros, autorizando a cumulação. Necessário reexame de matéria fático-probatória e reexame e interpretação de cláusulas contratuais e editalícias. Entretanto, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, nos termos da Súmula n. 7/STJ e nem mesmo de revisão de cláusula contratual, impedimento previsto na Súmula n. 5/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.451.652/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.110.129/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.<br>V - A respeito do dissídio jurisprudencial sobre a matéria, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbices processuais, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>VI - No caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. Nesse sentido: EREsp n. 1.342.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 18/12/2015; AgInt no AREsp n. 1.875.083/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; AREsp n. 2.848.055/GO, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 05/05/2025; AREsp n. 2.454.705/GO, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 12/04/2024.<br>VII - Agravo interno improvidos .<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Considerando que os agravantes impugnaram a fundamentação apresentada nas decisões agravadas, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade dos agravos, passo ao exame dos recursos especiais.<br>Recurso Especial de Javaés - Construções e Montagens Ltda.<br>A recorrente alega a violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, II do CPC/2015, em consequência de omissão no acórdão recorrido que não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a respeito da a possibilidade de cumulação de juros legais e contratuais.<br>Dá análise dos autos, não se vislumbra omissão no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem manifestou expressamente que "é incontroverso que a dívida em debate é certa, líquida e não foi cumprida no seu termo, ou seja, desde o seu vencimento, momento no qual devem incidir os juros de mora, nos termos pactuados (mov. 3, arq. 4 - cláusula 7ª, §1º do pacto), além de correção monetária pelo INPC, desde cada glosa/inadimplemento." (fl. 1.534).<br>Portanto, com relação à apontada violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação da empresa recorrente se limita ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.157.010/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no REsp n. 2.032.783/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025; REsp n. 1.969.623/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; AgInt no REsp n. 1.991.329/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025; e AgInt no AREsp n. 2.632.435/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.<br>Quanto à alegação de violação dos arts. 394, 395, 397, 405 e 407 do CC/2002, ao decidir sobre a possibilidade de cumulação de juros, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas contratuais, adotou estes fundamentos (fl. 1.534-1.535):<br> .. <br>Dito isso, impõe-se analisar os termos de atualização do montante em aberto.<br>É de sabença que a mora ex re independe de interpelação, uma vez que decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado (artigo 397 do Código Civil). No caso em tela, é incontroverso que a dívida em debate é certa, líquida e não foi cumprida no seu termo, ou seja, desde o seu vencimento, momento no qual devem incidir os juros de mora, nos termos pactuados (mov. 3, arq. 4 - cláusula 7ª, §1º do pacto), além de correção monetária pelo INPC, desde cada glosa/inadimplemento.<br> .. <br>(..)III. Se todo e qualquer deslocamento feito pela contratada, ora autora/1ª apelante/2ª apelada, já estivesse inserido no valor da Unidade de Serviço (US) do serviço final executado, não haveria necessidade de se prever em contrato o serviço de transporte/deslocamento de forma independente, especificando remuneração para esses. IV. É devido o pagamento específico para os deslocamentos realizados pela EPM (Equipe Padrão de Manutenção) - Turma Pesada, por expressa previsão contratual, o que leva a manutenção da sentença neste capítulo. V. Sendo indubitável que a dívida é certa, líquida e não foi cumprida no seu termo, o vencimento interpela no lugar do credor, incidindo os juros de mora a partir da data do vencimento do débito. VI. Quanto ao percentual dos juros moratórios, deve incidir não o legal, mas, sim, o expressamente previsto em contrato, sozinho, sob pena de se incorrer em bis in idem. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5353730-50.2018.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, D Je de 09/11/2023, g).<br> .. <br>Do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão inaugural, condenando a parte ré/ora apelada (Celg) a adimplir com as prestações vencidas/glosadas objeto da exordial, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, nos termos do contrato (mov. 3, arq. 4 - cláusula 7ª, §1º do pacto), desde cada vencimento/glosa, o que deverá ser apurado em sede de liquidação.<br> .. <br>Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que há mora no pagamento e previsão contratual de juros, autorizando a cumulação - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória e reexame e interpretação de cláusulas contratuais e editalícias. Entretanto, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, nos termos da Súmula n. 7/STJ e nem mesmo de revisão de cláusula contratual, impedimento previsto na Súmula n. 5/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA.<br>(..)<br>1.1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar se a cláusula compromissória está prevista no contrato celebrado entre as partes, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, ensejaria em interpretação de cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.652/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAI. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESSA. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE COMERCIALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>V - O tribunal de origem, após o exame minucioso das cláusulas do contrato social e dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que as atividades principais da empresa são comércio e prestação de serviços. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para verificar a atividade preponderante da empresa e, por conseguinte, reconhecer a legitimidade da cobrança questionada, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.<br>(..)<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.110.129/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>A respeito do dissídio jurisprudencial sobre a matéria, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbices processuais, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Desta feita, não merece conhecimento o apelo nobre.<br>Recurso Especial da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.<br>A respeito da alegação da recorrente de violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, concernente à interrupção do prazo prescricional pela ação civil pública e a incidência de juros a partir da citação, o Tribunal de origem apontou os seguintes fundamentos, integralizados pela decisão dos embargos declaratórios (fls. 1.533-1.534):<br> .. <br>Esclareço, para constar, que, na hipótese, não há falar-se na aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas reivindicadas, levando-se em conta a data do ajuizamento da ação em 14/03/2016, e o vencimento das prestações cobradas, a partir de 02/2011 (mov. 3, arq. 4), mormente quando interrompido o prazo prescricional pela Ação Civil Pública nº 0222002-15.2011.8.09.0051 (AC n. 0073996- 90.2016.8.09.0051, de minha relatoria, DJe de 13/02/2023).<br>Ressalto, ainda, que as glosas realizadas foram justificadas pela própria CELG em virtude da existência da ação civil pública (0222002-15.2011.8.09.0051), que teve sua participação ativa e, vê-se que em todos os espelhos juntados aos autos a CELG a fez intitulando de "glosa judicial", a partir das faturas de maio de 2011, visto que a ação cautelar preparatória e a ação civil pública foram protocolizadas em maio e junho de 2011.<br> .. <br>É de sabença que a mora ex re independe de interpelação, uma vez que decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado (artigo 397 do Código Civil).<br>No caso em tela, é incontroverso que a dívida em debate é certa, líquida e não foi cumprida no seu termo, ou seja, desde o seu vencimento, momento no qual devem incidir os juros de mora, nos termos pactuados (mov. 3, arq. 4 - cláusula 7ª, §1º do pacto), além de correção monetária pelo INPC, desde cada glosa/inadimplemento.<br> .. <br>Portanto, com relação à apontada violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação se limita ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como já colacionado.<br>Quanto às alegações de violações dos arts. 189, 202, I e 206, § 3º, IV, do CC/2002, no tocante à prescrição das parcelas cobradas, nota-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido que a citação válida em ação civil pública configura causa interruptiva do prazo de prescrição. Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. "Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos difusos interrompe o prazo da prescrição para ajuizamento da ação individual está em consonância com a jurisprudência do STJ" (AgInt no AREsp 2.147.252/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>2.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.237/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.<br>(..)<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, quando a parte opta pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso. Precedentes.<br>3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>Em relação à alegação de violação dos arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993, o Tribunal estadual apontou os seguintes fundamentos (fls. 1.532-1.534):<br> .. <br>Pois bem. Do caderno processual, denota-se que o exame da matéria objeto da lide foi retratado no item 2 do Projeto Básico que integrou tanto o edital do processo licitatório quanto o contrato firmado entre as partes, estabelecendo as condições de execução dos serviços da Equipe Padrão de Manutenção - EPM, denominada de Turma Pesada e todas as circunstâncias pertinentes a esse quesito (mov. 3, arq. 4/6).<br>Assim, tratando-se de questionamento sobre cláusulas de contrato oriundo de procedimento licitatório, a análise do feito enseja estrita obediência aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3º da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei n. 14.133/21).<br>Nesta senda, as fases do certame devem obedecer rigorosamente ao edital, sob pena de nulidade.<br>Nesse contexto, impende enfatizar que o subitem 2.3.3 do citado Projeto Básico dispôs expressamente sobre a forma de remuneração dos serviços pela EPM, estabelecendo-a em Unidades de Serviços (US), conforme valores previstos no Anexo 10. Confira-se:<br> .. <br>Acrescenta-se que referido Anexo 10 do Projeto Básico do Edital constou com um rol de 161 (cento e sessenta e um) serviços autônomos, dentre os quais o de nº 160 alusivo à remuneração do deslocamento das EPM"s de modo autônomo, com fórmula de cálculo de 5 0,21xKm rodado.<br>Ante o contexto narrado, a Celg entendeu que arcaria com pagamentos em duplicidade pelo serviço em debate, sobrevindo a glosá-los, o que impulsionou a demanda, ora em estudo.<br>Todavia, como vem sendo interpretado por esta Corte Revisora, em se tratando de serviços realizados pelas EPM"s (Turmas Pesadas), é devida a remuneração quando houver deslocamento com caminhão, não estando esse alcançado pelos valores de transporte embutidos no item 2.3.3 do Projeto Básico, pois se os custos de deslocamento estivessem incluídos em todos os serviços do Anexo 10, não haveria razão para constar um serviço específico (nº 160) de deslocamento de caminhão para as Turmas Pesadas (EPM"s).<br> .. <br>À luz das considerações expendidas, a interpretação que se chega é que, em se tratando de serviços realizados pelas EPM"s (Turmas Pesadas), é devida a remuneração quando houver deslocamento com caminhão, não estando esse deslocamento alcançado pelos valores de transporte, previstos no item 2.3.3, do Projeto Básico.<br> .. <br>Com efeito, nota-se que o Tribunal de origem, tendo como fundamento o conjunto fático-probatório dos autos, interpretando as cláusulas do edital e do contrato, concluiu que a empresa faz jus ao recebimento dos valores inadimplidos pela concessionária.<br>Nesse contexto, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios e análise/interpretação das cláusulas regentes da matéria, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incidem, na hipótese, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Cita-se, dentre muitos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO NÃO ALEGADA EM RECURSO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS DO TERMO FIRMADO ENTRE AS PARTES, PELA NULIDADE DO TERMO DE TRANSAÇÃO OBJETO DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas da transação entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.723.790/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 513, §5º, DO CPC. CONDIÇÃO DE TERCEIRO. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE. REVER AS CONCLUSÕES DA ORIGEM. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro haver previsão estatutária para que os cotistas do Clube sejam chamados a responder pelo passivo.<br>(..)<br>3. Ademais, rever as conclusões encontradas pelo acórdão recorrido demandaria revolvimento fático-probatório e intepretação estatutária, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e negado provimento.<br>(REsp n. 2.129.513/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No tocante ao alegado descumprimento do art. 405 do CC/2002, no qual a recorrente defende que os juros de mora devem incidir a partir da citação, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido que "no caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida" (EREsp n. 1.342.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 18/12/2015.)<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA.<br>(..)<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.164.735/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PARCELA.<br>(..)<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, em se tratando de dívida líquida e certa, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela da obrigação.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.875.083/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>É o mesmo entendimento, em matéria similar, nos seguintes julgados: AREsp n. 2.848.055/GO, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 5/5/2025 e AREsp n. 2.454.705/GO, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.