ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIO DE ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal, visand o à cobrança de débitos tributário de ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, diante ante do reconhecimento da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Sobre a controvérsia, o Tribunal a quo entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não houve penhora e que a Fazenda Pública permaneceu inerte. Desse modo, verifica-se que a irresignação da Fazenda Pública acerca do suposto requerimento de diligências aptas à interromper o prazo da prescrição intercorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a Fazenda Pública permaneceu inerte. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de execução fiscal, visando à cobrança de débitos tributário de ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, diante ante do reconhecimento da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. ACERTO DA SENTENÇA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO PELO STJ. FIXAÇÃO DE TESES EM TAL SENTIDO. TRANSCORRIDO O PRAZO DA SUSPENSÃO POR UM ANO PELO FATO DE AUSÊNCIA DE BENS ENCONTRADOS DO DEVEDOR, INICIA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS AUTOMATICAMENTE, INDEPENDENTE DE NOVOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE NESSE INTERREGNO. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de- que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".<br>-"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF e na data datem início automaticamente ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;"(REsp 1340553/RS, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES).<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Com o devido respeito, a decisão ora agravada incorre em indevida aplicação da Súmula 7/STJ, ao supor que a análise da alegada nulidade do reconhecimento da prescrição intercorrente exigiria revolvimento de fatos e provas.<br>Não se está a pretender novo exame do conjunto probatório, mas sim a correta interpretação jurídica de marcos temporais processuais, bem como dos efeitos de pedidos formulados pela Fazenda Pública dentro dos prazos legais.<br> .. <br>Conforme exaustivamente exposto nas razões recursais, a execução foi extinta por prescrição intercorrente sem o efetivo decurso do prazo de 6 anos exigido pela sistemática do art. 40 da LEF (1 ano de suspensão  5 anos de arquivamento).<br>Além disso, o Estado formulou pedidos expressos de penhora e de utilização de sistemas de localização patrimonial, dentro do interregno legal. Esses pedidos não foram sequer apreciados pelo juízo de origem, sendo indevidamente ignorados pelo acórdão recorrido, que desconsiderou o conteúdo normativo do item 4.3 do R Esp 1.340.553/RS.<br>Trata-se, portanto, de violação direta e literal a normas federais e a precedente qualificado, não ensejando a análise de fatos e provas do processo, razão pela qual não se aplica a súmula 7/STJ.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIO DE ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal, visand o à cobrança de débitos tributário de ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, diante ante do reconhecimento da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Sobre a controvérsia, o Tribunal a quo entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não houve penhora e que a Fazenda Pública permaneceu inerte. Desse modo, verifica-se que a irresignação da Fazenda Pública acerca do suposto requerimento de diligências aptas à interromper o prazo da prescrição intercorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a Fazenda Pública permaneceu inerte. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Sobre a controvérsia, o Tribunal a quo entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não houve penhora e que a Fazenda Pública permaneceu inerte, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis:<br>(..)<br>O apelante alega que a prescrição se operaria, tão somente, em 27/06/2022, considerando o novo período de suspensão somado ao do arquivamento provisório.<br>A sentença foi prolatada em 29/03/2023 (ID 22492432), tendo o douto magistrado assim se pronunciado:<br>(..)<br>A Fazenda Pública apesar de devidamente intimada para efetuar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça e cumprimento do mandado respectivo, seja para citação, penhora, remoção ou avaliação de bens, quedou-se inerte deliberadamente.<br>Ainda, de uma análise detida dos autos, vê-se que a presente Execução Fiscal data do ano de 2009.<br>Em 16/09/2016, os autos foram suspensos por um ano, nos termos do art. 40, da LEF, prazo que findou-se em 16/09/2017, iniciando-se, portanto, de forma automática o prazo prescricional quinquenal, que, por sua vez, teve seu término em 2022.<br>(..)<br>Da leitura do acórdão se depreende que: o prazo da suspensão decorre automaticamente da intimação da primeira penhora frustrada ou da citação negativa do executado, sem necessidade de despacho ou decisão judicial nesse sentido; diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional; a prescrição pode ser interrompida pela localização de bens ou outro fato jurídico adequado, v. g. o parcelamento extrajudicial; uma vez decorrido o prazo prescricional, ocorre a extinção do crédito tributário, não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico.<br>(..) (Grifos não constam no original)<br>Desse modo, verifica-se que a irresignação da Fazenda Pública acerca do suposto requerimento de diligências aptas à interromper o prazo da prescrição intercorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a Fazenda Pública permaneceu inerte.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos , o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.