ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a retificação da nota atribuída na prova subjetiva, especificamente no quesito 2.4 da peça jurídica, pleiteando a majoração em 7,5 (sete e meio) pontos, referentes ao concurso público destinado ao provimento do cargo efetivo de Procurador do Município de Fortaleza. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>III - Com efeito, no tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>V - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Ceará, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PROVA DISCURSIVA. ANÁLISE. QUESITO. JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTROMISSÃO. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS.<br>1. Com efeito, a iterativa jurisprudência do STF, inclusive em sede de repercussão geral, RE nº 632.853/CE, julgamento em 23.04.2015, explicita que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas";<br>2. Na hipótese sub examine, percebe-se de forma clarividente que o objetivo do apelado se amolda perfeitamente à proscrição delineada no julgado da Corte Suprema, pois o cotejamento pretendido pelo recorrido entre sua resposta e o gabarito fornecido pela banca examinadora extrapola à análise da legalidade da prova e do conteúdo programático veiculado no edital, o que é perempetoriamente vedado;<br>3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. "<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>9. Ocorre que, ao contrário do que se afirma na decisão monocrática, as violações aos referidos dispositivos são evidentes, de modo que sem razão o improvimento do recurso.<br>10. Em resumo, nestes autos, o agravante postula a concessão de pontuação deduzida em concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Município de Fortaleza/CE.<br>11. Nesse certame, ao pontuar o Quesito 2, Item 4, da prova de Peça Jurídica, a Banca Examinadora deduziu 7,5 (sete vírgula cinco) pontos.<br> .. <br>29. Conforme já mencionado, o Recurso Especial teve seu provimento negado por, supostamente, entender que inexiste violação aos arts. 489, §1º, V, e 1.022 do CPC.<br> .. <br>30. Sem razão a decisão agravada.<br>31. Isso porque, nos presentes autos são discutidos atos administrativos praticados por Banca Examinadora no contexto de concurso público.<br>32. O candidato, autor da ação, requereu judicialmente a concessão de pontuação com base em uma estrita análise textual, objetiva, de sua resposta e do espelho de correção e da resposta ao seu recurso apresentada pela Banca Examinadora.<br>33. Ciente de que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento no sentido de que é vedada a intromissão do Judiciário no mérito dos atos administrativos das Bancas Examinadoras, o candidato esclareceu, desde logo, que a sua pretensão se inseriria em um controle estrito de legalidade de tais atos, não dependendo de rediscussão de seu mérito.<br>34. Assim se resumiu a tese autoral central: "a análise textual da resposta do candidato em confronto com o espelho de correção ou outros documentos emanados pela Banca Examinadora se insere no estrito controle de legalidade dos atos administrativos desta, não dependendo de incursão no mérito do ato de correção, e, por conseguinte, não incorrendo na vedação do Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF".<br>35. Ocorre que, no acórdão vergastado, não foi enfrentada tal tese autoral, fosse para acolhê-la, fosse para rejeitá-la.<br>36. Houve, por outro lado, a aplicação genérica de precedente (Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF), sem a mínima preocupação de cotejá-lo ao caso concreto.<br> .. <br>40. Ressalta-se que, para além da omissão em relação ao exame da tese autoral central, neste caso também se constata o vício de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, V, do CPC/15:<br>CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br>Art. 489.  .. <br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:  .. <br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;  ..  (Grifou-se)<br>41. Em atenção a tais circunstâncias, houve a oposição de embargos de declaração, com esteio no art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/15:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  .. <br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  .. <br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Grifou-se)<br>42. Nos embargos de declaração que foram opostos, houve até mesmo a menção expressa a respeito do ponto das contrarrazões de apelação em que o distinguishing invocado foi apresentado, mediante explicação acerca do teor da tese autoral central, havendo até mesmo se salientado que NÃO se pretendia conferir efeitos infringentes ao recurso, mas apenas sanar as omissões constatadas:<br> .. <br>49. Ressalta-se, Excelências, que, apenas mediante a correção de tais ofensas à legislação é que se poderá trazer a matéria futuramente para debate perante a instância recursal extraordinária que poderá efetivamente verificar se houve ou não observância do precedente por ela formulado, a saber, o STF.<br>50. Em atenção ao acima narrado, constata-se, de um lado, que o acórdão vergastado violou os arts. 489, § 1º, V, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/15, acima transcritos, e, de outro, que a anulação do acórdão para complementação da prestação jurisdicional se faz essencial para oportunizar ao recorrente o acesso à instância recursal extraordinária.<br> .. <br>52. Ante o exposto, roga-se a esta Corte Superior que CONHEÇA do presente agravo, para, empós, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de reformar a decisão monocrática, reconhecendo a existência de violação aos arts. 489, §1º, V, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, em consequência, DAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto, para o fim de para anular o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e ordenando que se pronuncie acerca de toda a matéria suscitada, mais especificamente, para que responda aos questionamentos acima formulados, destinados ao (I) enfrentamento da tese autoral central; e (II) cotejamento do precedente invocado com o caso concreto.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a retificação da nota atribuída na prova subjetiva, especificamente no quesito 2.4 da peça jurídica, pleiteando a majoração em 7,5 (sete e meio) pontos, referentes ao concurso público destinado ao provimento do cargo efetivo de Procurador do Município de Fortaleza. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>III - Com efeito, no tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>V - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>Com efeito, no tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente.<br>A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS D E DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br>(..)<br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br>(..)<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>(..)<br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.