ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE DIFERENÇAS NOS VALORES RECOLHIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 166 DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária visando o aproveitamento das diferenças entre os valores recolhidos de ICMS, em razão da diferença entre a base de cálculo adotada e o valor da operação comercial efetivamente praticada. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão sobre a atualização monetária e juros, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada.<br>III - Quanto às demais questões, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>IV - Ademais, no que tange à questão remanescente, esta Corte Superior no julgamento do REsp 2.034.975/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.191), fixou a seguinte tese jurídica: "Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN".<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>O recorrente demonstrou, no Recurso Especial, de forma específica, e em tópico próprio, como ocorreu a nulidade do acórdão recorrido, que negou a prestação jurisdicional invocada, ao não enfrentar os argumentos capazes, em tese, de modificar o julgado, ex vi do disposto no art. 489, §1º do CPC, que exige do órgão jurisdicional fundamentação exauriente, e não apenas suficiente. Como sustentado, omitiu-se o eg. TJMG sobre teses imprescindíveis para a solução da lide (cuja observância, pelo Tribunal a quo, ensejaria o provimento do recurso do ente público). Isto porque não apreciou o Tribunal a quo, no julgamento dos Embargos de Declaração (fl. 877 e s.), mesmo a tanto explicitamente provocado, as seguintes teses sustentadas pelo ente público (não abrangidas por temas repetitivos): - a atualização monetária é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer fase do processo e até mesmo decidida de ofício (art. 267, inclusive seu 3º, do CPC de 1973) e está sujeita ao reexame necessário (aplicação do art. 1º-F da lei 9494/97); - a falta de enfrentamento da necessidade de o contribuinte atender às exigências da legislação mineira para obter a restituição pretendida, nos exatos termos do artigo 10 da LC 87/96; - necessidade de solução da lide à luz do art. 167 do CTN (juros de mora e trânsito em julgado); e - se as vendas por preços superiores ao presumido serão consideradas para cálculo do valor a ser escriturado.<br> .. <br>Entretanto, sequer foram minimamente apreciadas as questões levantadas pelo ente público a tempo e modo, configurando a nulidade do acórdão recorrido, data venia. E já decidiu esse Tribunal, no julgamento do R Esp 67.943/RS (Min. Humberto Gomes de Barros):<br>Processual - Embargos declaratórios - Negativa de resposta - Ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil - Recurso especial provido para que o tribunal "a quo" responda cabalmente aos embargos. Ofende o art. 535, II, do Código de Processo Civil, o acórdão que, em resposta lacônica, rejeita os embargos declaratórios, sem trata das questões nele formuladas.<br>É o que ocorre no caso presente, em que as questões levantadas pela parte não foram enfrentadas. E, ao deixar de apreciar a tese em comento, apesar de instado a fazê-lo em sede de Embargos de Declaração, o TJMG negou a prestação integral de tutela jurisdicional ao recorrente. Merece, assim, ser provido o Recurso Especial, para que se reconheça a violação ao disposto no art. 1.022 do CPC, com a determinação do retorno dos autos à origem para que sejam apreciadas as teses sustentadas pelo ente público, imprescindíveis para a solução da lide, nos termos do art. 489, §1º do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE DIFERENÇAS NOS VALORES RECOLHIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 166 DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária visando o aproveitamento das diferenças entre os valores recolhidos de ICMS, em razão da diferença entre a base de cálculo adotada e o valor da operação comercial efetivamente praticada. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão sobre a atualização monetária e juros, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada.<br>III - Quanto às demais questões, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>IV - Ademais, no que tange à questão remanescente, esta Corte Superior no julgamento do REsp 2.034.975/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.191), fixou a seguinte tese jurídica: "Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN".<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão sobre a atualização monetária e juros, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando que:<br>(..)<br>O Juízo de origem também o indeferiu o pleito autoral de revisão do montante do crédito, por aplicação dos índices de juros e correção monetária. Nesse ponto, a sentença merece reforma parcial.<br>É que, com efeito, o total do crédito passível de compensação deve, sim, ser corrigido. Ele corresponde a obrigação tributária que ele assumiu indevidamente, com decréscimo correspondente em seu patrimônio. Logo, o ressarcimento deste valor, ainda que pelo abatimento em obrigações tributárias vindouras, deve ser atualizado, com recomposição das perdas inflacionárias sofridas e com penalização em razão da demora no adimplemento.<br>(..)<br>Reconhecida incidência da correção monetária e dos juros sobre o crédito tributário sujeito à compensação pelo contribuinte, ressalte-se que a jurisprudência se consolidou no sentido de que o índice aplicável é exatamente aquele imposto às obrigações em que o Fisco é o credor, assegurando-se, por meio deste entendimento, a isonomia e paridade entre as partes da relação jurídico -tributária.<br>No caso do Estado de Minas Gerais, em que seus créditos de ICMS são corrigidos pela taxa SELIC, eventual indébito referente a este mesmo tributo deve ser corrigido por meio deste mesmo índice, lembrando, entretanto, que sua composição por índice de correção monetária impede sua incidência cumulativa com qualquer outro fator de atualização. Nesse sentido, o entendimento encontra-se o entendimento sufragado pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo:<br>(..)<br>Quanto as demais questões, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>Confiram-se, nesse sentido: REsp 1808357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1422337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp 1780519/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.<br>Ademais, no que tange à questão remanescente, esta Corte Superior no julgamento do REsp 2.034.975/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.191), fixou a seguinte tese jurídica: "Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN."<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR DO QUE O DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN AO PRESENTE<br>CASO: MERO RESSARCIMENTO 1. A presente discussão consiste em saber se deve se submeter aos ditames do art. 166 do CTN o direito à restituição da diferença do ICMS/ST, pago a mais no regime de substituição tributária para frente, em razão de a base de cálculo efetiva na operação ter sido inferior à presumida.<br>2. Sobre a matéria, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 593.849/MG, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 201 do STF), firmou tese de que "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".<br>3. Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo presumida. Desse modo, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante.<br>4. A Primeira Turma do STJ já vinha entendendo que,  na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.  (AgInt no REsp n. 1.968.227/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1.9.2022). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.872.036/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021; e AgInt no REsp 1.927.472/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.6.2021.<br>5. A Segunda Turma do STJ, por sua vez, no julgamento do REsp 525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 21.11.2022, em juízo de retratação, por força do art. 1.040 do CPC/2015, revendo sua jurisprudência anterior, firmou o entendimento no sentido da inaplicabilidade do art. 166 do CTN, em caso idêntico.<br>6. Observa-se que o art. 166 do CTN está inserido na seção relativa ao "pagamento indevido", cujas hipóteses estão previstas no art. 165 do CTN. Em nenhum dos incisos do art. 165 do CTN se encontra a hipótese de que trata o presente feito.<br>7. O montante pago a título de substituição tributária não era indevido por ocasião da realização da operação anterior. Ao contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela Administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte.<br>8. Não se trata, portanto, de repetição de indébito, nos moldes do art. 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, que encontra fundamento tanto no art. 150, § 7º, da CF/1988 quanto no art. 10 da Lei Complementar 87/1996.<br>9. Conforme bem observado em Voto do eminente Ministro Benedito Gonçalves no AgInt no REsp 1.949.848/MG, DJe 15.12.2021, a controvérsia objeto destes autos não diz respeito à devolução do valor do  ICMS incluído no preço da mercadoria vendida, mas daquele decorrente da diferença entre a base de cálculo efetivamente praticada e a presumida, sendo que esta última, porque não ocorrida, não foi imposta ao consumidor, daí porque não se pode exigir comprovação do não repasse financeiro .<br>10. Por conseguinte, a averiguação da repercussão econômica torna-se desnecessária no âmbito da substituição tributária, a qual apenas teria relevância nos casos submetidos ao regime normal de tributação.<br>11. Assim, na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN. Nesse sentido:<br>REsp n. 525.625/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21.11.2022, AgInt no AREsp n. 2.209.468/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.4.2023, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.3.2023; AgInt no REsp n. 1.956.315/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17.2.2022; e AgRg no REsp n. 630.966/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.5.2018.<br>TESE JURÍDICA A SER FIXADA 12. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica:  Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN .<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 13. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>14. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária. A Corte de origem, por sua vez, reformou parcialmente a sentença, apenas para alterar da data de início da incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como alterar a forma de fixação dos honorários advocatícios, para que sejam arbitrados no momento da liquidação. Em relação à matéria de mérito aqui tratada, o Tribunal a quo entendeu que  o art. 166, do CTN, não se aplica às hipóteses de substituição tributária "para frente", como é o caso ora em julgamento, em que o tributo recolhido por substituição tributária foi suportado integralmente e exclusivamente pelo autor quando da aquisição dos combustíveis comercializados. <br>(fl. 1.069, e-STJ). Verifica-se que o aresto recorrido não destoa da orientação do STJ Superior, de modo que não deve ser reformado.<br>15. Por fim, quanto à alegação de que a restituição deve se dar por meio de requerimento administrativo, vinculadas à tese de ofensa ao art. 10 da LC 87/96, verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou acerca do dispositivo apontado como violado, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração. Desse modo, está ausente o prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>CONCLUSÃO 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido<br>(REsp n. 2.034.975/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.