ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DE PORTARIA ANISTIADORA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE RESTRITA AO RECONHECIMENTO DA ANISTIA, NÃO À REVISÃO OU ANULAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. DECRETO N. 20.910/1932. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - O feito decorre de ação ordinária proposta por Antônio José Alves contra a União, objetivando a declaração da decadência do ato administrativo que anulou a Portaria que lhe concedera a condição de anistiado, com o restabelecimento do pagamento da prestação mensal permanente continuada, bem como de todos os direitos inerentes à condição de anistiado.<br>II - No caso dos autos, trata-se da prescrição da discussão sobre ato administrativo único, de efeitos concretos, que anulou a portaria de anistia.<br>III - A imprescritibilidade relativa ao direito de anistia referida na Lei n. 10.559/2002 limita-se ao reconhecimento da condição de anistiado, não alcançando a revisão dos efeitos patrimoniais, nem a validade do procedimento de anulação da portaria concessiva.<br>IV - Reconhecida a prescrição do fundo de direito, por se tratar de impugnação a ato único (anulação da portaria anistiadora) ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, incidindo o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932.<br>V - Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>O feito decorre de ação ordinária proposta por Antônio José Alves contra a União, objetivando a declaração da decadência do ato administrativo que anulou a Portaria que lhe concedera a condição de anistiado, com o restabelecimento do pagamento da prestação mensal permanente continuada, bem como de todos os direitos inerentes à condição de anistiado.<br>Após sentença, que declarou a prescrição do fundo de direito, foi interposta apelação, que foi parcialmente provida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em acórdão assim ementado (fl. 169):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO.<br>1. Ocorre prescrição apenas com relação às prestações de trato sucessivo relativas ao direito pleiteado, porquanto a Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT da CF/88, veiculou renúncia à prescrição ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. Aplicação da SÚMULA 85/STJ.<br>2. Tratando-se de sentença que declarou liminarmente a prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do NCPC, é de rigor o retorno dos autos para legal processamento do feito, com citação da União.<br>3. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a União aponta, inicialmente, a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 c/c o art. 189 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o termo inicial da contagem do prazo, no caso em tela, deu-se com a anulação do ato administrativo que havia reconhecido a anistia da parte demandante, ora recorrida, o que ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 234-241.<br>O recurso especial foi provido para reconhecer a ocorrência da prescrição (fls. 252-255).<br>O particular interpôs agravo interno, em que pleiteia a reforma da decisão ora agravada, defendendo, em síntese, que não ocorre prescrição do fundo de direito nos casos de concessão de anistia, somente a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, nos termos da Súmula n. 85/STJ (fls. 259-267).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 275).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DE PORTARIA ANISTIADORA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE RESTRITA AO RECONHECIMENTO DA ANISTIA, NÃO À REVISÃO OU ANULAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. DECRETO N. 20.910/1932. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - O feito decorre de ação ordinária proposta por Antônio José Alves contra a União, objetivando a declaração da decadência do ato administrativo que anulou a Portaria que lhe concedera a condição de anistiado, com o restabelecimento do pagamento da prestação mensal permanente continuada, bem como de todos os direitos inerentes à condição de anistiado.<br>II - No caso dos autos, trata-se da prescrição da discussão sobre ato administrativo único, de efeitos concretos, que anulou a portaria de anistia.<br>III - A imprescritibilidade relativa ao direito de anistia referida na Lei n. 10.559/2002 limita-se ao reconhecimento da condição de anistiado, não alcançando a revisão dos efeitos patrimoniais, nem a validade do procedimento de anulação da portaria concessiva.<br>IV - Reconhecida a prescrição do fundo de direito, por se tratar de impugnação a ato único (anulação da portaria anistiadora) ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, incidindo o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932.<br>V - Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>No caso dos autos, discute-se a ocorrência de prescrição da pretensão do particular contra ato administrativo que anulou a portaria que lhe concedeu a condição de anistiado.<br>O ora agravante alega, em síntese, que não ocorre prescrição do fundo de direito nos casos de concessão de anistia, somente a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos.<br>Ocorre que não se trata a presente hipótese de ação que busca concessão inicial de anistia, mas sim de ação que pretende discutir a validade do processo de revisão da portaria de anistia, objetivando, ao final, sua anulação.<br>Ou seja, ataca-se um ato único de efeitos concretos, consubstanciado na negativa expressa da Administração a um direito pleiteado pelo ora agravante.<br>Não de discutem parcelas em trato sucessivo, mas sim o próprio ato que anulou a portaria anistiadora.<br>Dessa maneira, não merece reparos a decisão ora agravada.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. PROMOÇÃO ASSEGURADA PELA LEI 10.559/2002 COMO SE ESTIVESSE NO SERVIÇO ATIVO. INVOCAÇÃO DE SITUAÇÕES PARADIGMAS. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO FOI TRAZIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DE ANISTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REVISÃO DO ATO DE SUA CONCESSÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta por anistiado político, objetivando a revisão da "anistia declarada ao Autor no sentido de que as promoções atinjam a graduação de Sub-Oficial com proventos de Segundo-Tenente com as devidas repercussões sobre a prestação mensal permanente e continuada e sobre os efeitos financeiros retroativos atualizados de acordo com a revisão". A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito, porquanto foi o autor anistiado por Portaria publicada em 29/03/2005, postulando, na presente ação, ajuizada em 28/07/2015, revisão do aludido ato concreto, ao fundamento de que a sua promoção, na referida Portaria, deu-se em graduação abaixo da devida. O acórdão recorrido reformou a sentença, afastando a prejudicial de prescrição do direito de ação e julgando procedente o pedido, assegurando "ao militar sua promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, observada a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação".<br>III. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, diversamente do sustentado pela recorrente, nas razões do Recurso Especial, não houve qualquer alegação de omissão ou contradição nos Embargos de Declaração por ela opostos na origem, acerca da prescrição do fundo de direito, tampouco sobre a compatibilidade do entendimento manifestado no acórdão recorrido com a orientação do STF, quanto à atualização monetária dos valores devidos, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.<br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quanto à omissão na análise da situação dos paradigmas, porquanto a prestação jurisdicional, no particular, foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Quanto à alegada imprescritibilidade do pedido de anistia política, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que houve renúncia tácita à prescrição, com o advento da Lei 10.559, de 13/11/2002, regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (STJ, AgRg no REsp 1.264.832/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.435.501/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2020;<br>REsp 1.823.231/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. Entretanto, tal não é a situação dos presentes autos, eis que, diversamente do que defende o autor, a imprescritibilidade quanto a direito de anistia diz respeito ao seu reconhecimento, e não à possibilidade de revisão do ato de sua concessão.<br>VII. Sobre o tema, "o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932.<br>Precedentes: EDcl no AREsp 578.167/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.11.2020; AREsp 1.555.880/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.491/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021). No caso, o autor foi anistiado em Portaria publicada em 29/03/2005, pretendendo, em ação ajuizada apenas em 28/07/2015, a revisão da graduação à qual fora promovido, pelo referido ato concreto de 2005. Incidência, no caso, da prejudicial de prescrição do direito de ação.<br>VIII. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença.<br>(AREsp n. 1.894.389/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.