ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMNETO. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 211 E 518 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em desproveito da agravante. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para condenar a agravante ao pagamento do importe de R$ 2.196,19 (dois mil, cento e noventa e seis reais e dezenove centavos), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o efetivo desembolso, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses estabelecidos em 20% sobre o valor da condenação.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 186 e 927, do Código Civil; e 373, 926, 927, V, 932, V, a, do Código de Processo Civil), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VII - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>VIII - Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado da Súmula n. 518/STJ.<br>IX - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em desproveito da agravante. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para condenar a agravante ao pagamento do importe de R$ 2.196,19 (dois mil, cento e noventa e seis reais e dezenove centavos), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o efetivo desembolso, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses estabelecidos em 20% sobre o valor da condenação.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO DE DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA. DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA E L É T R I C A . R E S P O N S A B I L I D A D E O B J E T I V A D A CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGRESSO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de ação regressiva proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, objetivando o ressarcimento do valor pago a segurado em razão de danos materiais decorrentes de oscilação na rede elétrica. A sentença julgou improcedente o pedido, e a seguradora interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão reside na possibilidade da seguradora, que indenizou o segurado pelos danos materiais, exercer ação regressiva contra a concessionária de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora, ao pagar a indenização ao segurado, sub- roga-se nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil, passando a ter direito de ação regressiva contra o causador do dano.<br>4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano, do evento danoso e do nexo causal.<br>5. A prova do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano material foi apresentada por documento anexado a inicial, o que configura prova idônea a amparar a pretensão da seguradora.<br>6. A concessionária não comprovou a existência de excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior, o que torna a sua responsabilidade objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial. Teses de julgamento: "1. A seguradora, ao indenizar o segurado pelos danos m a t e r i a i s , p o d e e x e r c e r a ç ã o r e g r e s s i v a c o n t r a a concessionária de energia elétrica. 2. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, e a falha na p r e s t a ç ã o d o s e r v i ç o , c o m p r o v a d a , c o n f i g u r a a responsabilidade civil da concessionária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 786, 393; CDC, arts. 14, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 1.968.998/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, D Je de 15/3/2022; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5392144-78.2022.8.09.0051, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, D Je de 25/09/2023<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Portanto, resta comprovado o evento que o Relator afirmou não ter ocorrido, qual seja, o prequestionamento dos artigos 186 e 927 do Código Civil; arts. 932, V, "a"; 926; 927, V do CPC do CPC/2015).<br>Assim, não há que se falar em inobservância do requisito do prequestionamento, motivo pelo qual deve-se afastar as Súmulas nº. 211/STJ, 282/STF e 356/STF para que o Recurso Especial seja conhecido e provido.<br> .. <br>Ao contrário do quanto afirmado genericamente na decisão agravada, a Súmula 7/STJ não incide ao presente caso, tendo em vista que as matérias deduzidas no recurso especial são estritamente de direito, não dependendo de revolvimento nos fatos e provas dos autos.<br>A bem da verdade, verifica-se que a Vice-Presidência do e. TJGO prolatou uma decisão padrão de inadmissibilidade do recurso especial, sem a devida análise em concreto das violações suscitadas, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da CF c/c arts. 11, 489, § 1º, III, e 1.022, II do CPC.<br>O ponto nodal do recurso especial diz respeito à fragilidade da condenação que se pauta em orçamento travestido de laudo técnico produzido unilateralmente pela seguradora.<br> .. <br>Destarte, ao contrário do quanto afirmado genericamente na decisão agravada, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal não incide ao presente caso, tendo em vista que o Recurso Especial indica de forma clara os pontos da lide não analisados pelo Tribunal a quo, caracterizando a violação ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Em resumo, a agravante indicou de forma inequívoca que o tribunal a quo não se pronunciou sobre o entendimento, aplicado ao caso, da súmula n.º 80 do Tribunal de Justiça de Goiás, que impõe a impossibilidade de utilização de prova produzida unilateralmente e firmada por profissional não habilitado para sustentar o decreto condenatório (prova unilateral e não submetida ao contraditório), violando o previsto no inciso V do art. 927 do Código de Processo Civil e do art. 932, inciso IV, alínea "a".<br>A simples leitura do Recurso Especial permite concluir, pela clareza dos fundamentos, pela violação aos arts. 186 e 927 do CC; 373; 932, V, "a"; 926; 927, V e 1.022, II, do CPC, verdadeira negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>No mais, tocante ao não conhecimento do Recurso Especial sob a fundamentação de que "não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", a simples leitura do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial, interpostos pela concessionária, deixam indubitável que em nenhum momento o recurso se voltou a discutir a súmula e sim a violação aos arts. 373, I, 932, V, "a", 926, 927, V e 1.022, II, do CPC e aos arts. 186 e 927 do CC.<br>Ora, a decisão afirma que a agravante alega violação aos os arts. 932, V, a, 926, 927, V, e 1.022, II, todos do CPC/2015, exatamente por não ter o TJGO seguido a orientação sumulada do órgão especial. Contudo, essa não é a realidade do caso analisado, a violação aos referidos artigos foi devidamente comprovada independentemente da existência ou não da orientação sumulada.<br> .. <br>Assim, explicitamente demonstrado que o Recurso Especial em nenhum momento discutiu súmulas e sim demonstrou, da forma adequada, a violação aos arts. 373, I, 932, V, "a", 926, 927, V e 1.022, II, do CPC, aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 14 do CDC, não há o que se falar em não conhecimento do recurso especial, visto que as hipóteses estabelecidas pelas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do artigo 105 da CF foram devidamente respeitadas.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMNETO. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 211 E 518 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em desproveito da agravante. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para condenar a agravante ao pagamento do importe de R$ 2.196,19 (dois mil, cento e noventa e seis reais e dezenove centavos), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o efetivo desembolso, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses estabelecidos em 20% sobre o valor da condenação.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 186 e 927, do Código Civil; e 373, 926, 927, V, 932, V, a, do Código de Processo Civil), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VII - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>VIII - Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado da Súmula n. 518/STJ.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Extrai-se do caderno processual que a seguradora autora/apelante pagou para o segurado, pessoa física, Bruno Oscar Antunes de Sousa Resende indenização no importe de R$ 2.196,19 (dois mil, cento e noventa e seis reais e dezenove centavos), em virtude de danos materiais experimentados por ele devido a oscilação de energia elétrica de ação externa que causou prejuízos em câmeras e no motor do portão da sua residência, motivo pelo qual pretende, agora, obter ressarcimento junto a concessionária de energia elétrica ré/apelada. Como cediço, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano" (artigo 786, caput, do Código Civil.<br> .. <br>Nos termos do artigo 349 do Código Civil, "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". Nesse sentido, a Súmula 188 do excelso Supremo Tribunal Federal enuncia que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". Desse modo, "sendo de consumo a relação entre a seguradora e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segura, e a concessionária" (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.968.998/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, D Je de 15/3/2022). Com efeito, a seguradora autora/apelante sub-roga-se, até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações que competir ao segurado contra o agente causador dos prejuízos por ele sofridos, no caso a ré/apelada, com aplicação da legislação consumerista, porque ocupava o segurado a condição de consumidor na relação primitiva. Feitas essas considerações, na hipótese sub judicie, tem-se que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, é objetiva, à luz do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que desnecessário perquirir a culpa, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles. O ordenamento jurídico pátrio, como se vê, adota a responsabilidade objetiva, na modalidade denominada pela doutrina como "risco administrativo", a qual para ser excluída depende da prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; ou que o prejuízo resulta de caso fortuito ou de força maior (artigos 14, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 393 do Código Civil). Nesse toar, in casu, é indene de dúvidas que a seguradora autora/apelante comprovou por meio de laudo técnico produzido por empresa de reparos de equipamentos eletrônicos, mediante análise profissional especializada e isenta de parcialidade, o elo de causalidade entre o dano material que suportou o segurado, usuário dos serviços da concessionária de energia elétrica ré/apelada, e a descarga de energia elétrica, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso (movimentação 01, arquivo 06).<br> .. <br>Convém gizar que é assente na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás o entendimento de que "A descarga atmosférica e a oscilação de energia na rede, ainda que decorrente de fortes chuvas, não se enquadram nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade objetiva, diante do conhecimento e previsibilidade destes tipos de fenômenos" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Apelação Cível 5392144-78.2022.8.09.0051, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, D Je de 25/09/2023). No mesmo sentido, ad exemplum: TJGO, Apelação (CPC) 5288064-68.2019.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, D Je de 23/11/2020). Em contrapartida, a ré/apelada, apesar de alegar a inexistência de falha na sua prestação de serviço, não logrou êxito em demonstrar a referida excludente de responsabilidade civil, pois, em que pese tenha a capacidade de colacionar no caderno processual relatório regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANNEL) hábil a provar a ausência de falha na prestação do serviço, deixa de fazê-lo. Nos termos do artigo 205 da Resolução Normativa nº 1000, de 07/12/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica, vigente à época dos fatos em que se baseia a presente demanda, "no processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede" (sublinhado). Porquanto relevante, há de se anotar que a Súmula 80 desse egrégio Tribunal de Justiça1, ao dispor que "não tem o condão de comprovar os fatos alegados laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa", como se infere dos precedentes que a inspiram, pretende a desconsideração do "laudo técnico" (na realidade, prova documental indiciária do nexo de causalidade) produzido diretamente pela seguradora, do orçamento transvestido em laudo técnico, do documento genérico, o que não se vislumbra presente na situação em apreço. A ré/apelada, ao refutar o documento anexado à inicial, o faz de forma leviana, com meras alegações, sem trazer sequer indícios de que esse é inverídico ou fraudulento. A toda evidência, a autora/apelante demonstrou o fato constitutivo do seu direito, enquanto a ré/apelada não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelante. Não se pode perder de vista que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, vez que serão tidas por inexistentes.<br> .. <br>Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, a legislação processual civil dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, sendo que quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas (artigo 373, caput, do Código de Processo Civil/2015). Logo, provada a responsabilidade civil objetiva da ré/apelada pelo dano material suportado pelo segurado, pessoa física, Bruno Oscar Antunes de Sousa Resende e não demonstrada a existência de excludente de responsabilidade, adequada é a condenação da ré/apelada no ressarcimento para a seguradora autora/apelante da quantia que ela quitou, a título de indenização por danos materiais, ao segurado. Conclui-se, então, que a sentença vergastada deve ser reformada para (i) julgar procedente o pedido inicial de reparação, com a condenação da ré/apelada ao pagamento para a autora/apelante do importe de R$ 2.196,19 (dois mil, cento e noventa e seis reais e dezenove centavos), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o efetivo desembolso, (ii) bem como, com suporte nos artigos 82, § 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil/20152, condenar a ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento aos pressupostos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/20153, devem ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (arts. 186 e 927 do Código Civil; e 373, 926, 927, V, 932, V, a, do Código de Processo Civil), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado da Súmula n. 518/STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.