ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. PIS/COFINS. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. SÚMULAS N. 284 E 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NO PLEITO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando reconhecer a inconstitucionalidade e a ilegalidade da restrição imposta pela União a não cumulatividade do PIS/COFINS. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para reconhecer o direito de a empresa creditar-se do PIS e da COFINS sobre os custos com Fretes e Equipamentos de Proteção Individual.<br>II - A arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.<br>III - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>IV - Verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.<br>V - O Tribunal de origem consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>VI - Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VIII - Mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF<br>IX - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). INSUMOS. TEMA 779 DO STJ.<br>1. A sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido.<br>2. A aplicação do princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS em relação aos insumos utilizados na fabricação de bens e serviços não implica estender sua interpretação, de modo a permitir que sejam deduzidos, sem restrição, todos e quaisquer custos da empresa despendidos no processo de industrialização e comercialização do produto fabricado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento do R Esp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou, por maioria de votos, a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".<br>4. Conclui-se que, considerando o que restou decidido no Tema 779 (critérios de essencialidade ou relevância) em confronto com o objeto social da parte autora, as despesas com fretes (suportados pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda) e com os equipamentos de proteção individual (EP Is) amoldam-se ao conceito de insumo para fins de creditamento, porquanto são elementos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Contudo, em que pese o respeito à decisão em comento, os óbices contidos nas Súmulas supracitadas são inaplicáveis ao caso concreto, pois a agravante foi diligente com o seu dever de opor aclaratórios para obter o prequestionamento de todos os dispositivos que indicou como tendo sido violados, quais sejam: arts. 141, 371, 479, 487, inc. III, alínea "a", 496, § 4º, inc. II e 927, inc. III, do CPC; arts 3º, incs. II, das Leis nº(s) 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Dessa forma, ao presente caso se aplica o prequestionamento ficto, que foi estabelecido no art. 1.025, do Código de Processo Civil<br> .. <br>Frise-se que tal medida restou cumprida pela agravante, pois em seu recurso especial há a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de saneamento de todas as omissões apontadas.<br>E ainda que não fosse o caso de aplicação do art. 1.025, do CPC - hipótese que se levanta apenas para fins argumentativos -, tem-se que as matérias correspondentes aos artigos ofendidos permearam todo o julgamento proferido pelo Tribunal a quo, ainda que não tenham sido especificamente citados.<br> .. <br>Por sua vez, o acórdão recorrido discorreu acerca da ausência de fundamentos suficientes para desconsiderar as conclusões estabelecidas no laudo pericial (ofensa aos artigos 371 e 479, do CPC), tendo afirmado que " ..  o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial  .. ".<br>Quanto a questão principal da ação, tem-se que interpretação conferida pelo Tribunal a quo aos arts. 3º, incs. II, das Leis nº(s) 10.637/2002 e 10.833/2003, é no sentido de que apenas as despesas vinculadas ao "processo produtivo ou de prestação de serviços" é que são passíveis de creditamento do PIS e da COFINS, leitura que fere o julgamento proferido no REsp nº 1.221.170/PR, leading case dos temas repetitivos nº(s) 779 e 780.<br> .. <br>Há uma estrutura lógica no julgamento proferido pela Colenda Primeira Seção desta Egrégia Corte Cidadã, pois se a redação dos arts. 3º, incs. II, das Leis nº(s) 10.637/2002 e 10.833/2003 é exemplificativa, por óbvio que os créditos do PIS e da COFINS devem ser aferidos a partir da "essencialidade" ou "relevância" que determinados custos, despesas ou gastos possuem no desenvolvimento da "atividade econômica" que é desempenhada pelos contribuintes.<br>Ocorre que o acórdão proferido na origem subverteu a lógica contida no julgamento proferido por este Eg. Tribunal Superior, pois partiu do princípio de que apenas as atividades que envolvam a "produção de bens ou a prestação de serviços" permitem a obtenção de créditos do PIS e da COFINS.<br>E é nesse ponto que houve omissão ao julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, pois a agravante demonstrou ao longo do processo que os temas repetitivos nº(s) 779 e 780 também abarcam o direito de os contribuintes obterem créditos do PIS e da COFINS sobre despesas que não estejam relacionadas a "prestação de serviços" ou "produção de bens", argumento que não foi enfrentado pelo Tribunal a quo em nenhum momento.<br>Da leitura do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, se infere que o principal argumento arguido pela agravante - qual seja de que no julgamento proferido no REsp nº 1.221.170/PR foi estabelecido que os arts. 3º, incs. II, das Leis nº(s) 10.637/2002 e 10.833/2003 possuem rol exemplificativo -, não foi analisado, tendo sido afastado sob o pressuposto de que os créditos do PIS e da COFINS só são devidos sobre os custos vinculados à "produção de bens ou prestação de serviços".<br> .. <br>A ofensa ao art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil, reside no fato de que aos julgadores cabia apenas homologar o reconhecimento do direito de a agravante creditar-se do PIS e da COFINS sobre as despesas que não foram objeto de contestação por parte da União.<br>Isso porque, ao se insurgir sobre o laudo pericial elaborado nos autos, a União se manifestou de forma contrária em relação a apenas algumas verbas, razão pela qual sobre as despesas que não foram objeto de insurgência presume-se o reconhecimento do direito de a agravante auferir créditos do PIS e da COFINS, o que deveria ter sido homologado na origem, daí porque a ofensa ao art. 487, inc. III, alínea "a", do CPC.<br>Por sua vez, a ofensa aos arts. 371 e 479, do Código de Processo Civil, está na inexistência de fundamentação adequada para desconsiderar as conclusões da perícia, que concluiu serem "essenciais" ou "relevantes" as despesas necessárias para o desenvolvimento da "atividade econômica" da agravante.<br>A agravante não desconhece o fato de que os julgadores não estão adstritos às conclusões dos laudos periciais, contudo, entende que a falta de fundamentação das razões pelas quais a análise técnica deve ser desconsiderada ofendem aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Ocorre que a análise das ofensas apontadas pela recorrente não exige o confronto das despesas indicadas na petição inicial com os critérios de "essencialidade" ou "relevância", mas sim a admissão de que o acórdão recorrido atribuiu uma interpretação equivocada ao julgamento proferido no REsp nº 1.221.170/PR, leading case dos temas repetitivos nº(s) 779 e 780, ofendendo assim o art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil e aos arts. 3º, incs. II, das Leis nº(s) 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Ou seja, PARA O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL É SUFICIENTE A LEITURA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, A PARTIR DO QUAL SE INFERE QUE O TRIBUNAL A QUO ATRIBUIU UMA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA AO TERMO "ATIVIDADE ECONÔMICA".<br>O que se pretende com o recurso especial é o reconhecimento de que a partir das teses estabelecidas aos temas repetitivos nº(s) 779 e 780, a obtenção de créditos do PIS e da COFINS não está mais limitada as despesas exclusivamente vinculadas a "produção de bens ou a prestação de serviços", mas sim a todos os custos "essenciais" ou "relevantes" para o desenvolvimento da "atividade econômica", que é caracterizada pela manutenção de toda a organização que o contribuinte possui para a geração de receitas.<br> .. <br>Ora, se uma impugnação ao laudo pericial especifica quais são os pontos controvertidos, então decorrência lógica é que a matéria não impugnada é incontroversa e só deve ser homologada pelos julgadores (art. 487, inc. III, alínea "a", do CPC), não sendo necessária a análise dos autos para o julgamento desta questão de direito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE INSCONSTITUCIONALIDADE. PIS/COFINS. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. SÚMULAS N. 284 E 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NO PLEITO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando reconhecer a inconstitucionalidade e a ilegalidade da restrição imposta pela União a não cumulatividade do PIS/COFINS. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para reconhecer o direito de a empresa creditar-se do PIS e da COFINS sobre os custos com Fretes e Equipamentos de Proteção Individual.<br>II - A arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.<br>III - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>IV - Verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.<br>V - O Tribunal de origem consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>VI - Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VIII - Mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF<br>IX - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.<br>Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>Sobre o assunto, confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.<br>I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>II - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.)<br>Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.