ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO APÓS A IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. Não há omissão se o julgado embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>II - No caso concreto, alega o embargante omissão quanto à apreciação do pedido subsidiário.<br>III - O pedido subsidiário formulado pelo embargante, no momento da impetração, não mais se sustenta, principalmente considerando que, ao que tudo indica nos autos, todos os candidatos tiveram acesso aos espelhos de correção individualizados, nos termos pedidos. Todavia, o pedido feito já em recurso ordinário, por ser novo, nem sequer poderia ser realizado neste momento processual, mas, sim, deveria ser feito em nova demanda.<br>IV - Ademais, restando dúvidas acerca da veracidade ou suficiência de documentos acostados de plano ou, ainda, fornecidos após determinação judicial, evidencia-se a necessidade de dilação probatória, providência inviável em mandado de segurança.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVIÁVEL A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar objetivando a concessão de medida liminar e, ao final, a segurança definitiva, para prosseguir na próxima fase subsequente do concurso. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, denegou-se a segurança.<br>II - De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>III - Ademais, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público na apreciação dos critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo (AgInt no RMS n. 72.681/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>IV - No caso dos autos, mostra-se inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que, analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade cabal e incontestável de modo a autorizar a intervenção do Judiciário no certame debatido. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário formular juízo de valor quanto às notas atribuídas pela banca examinadora a questões da prova discursiva do certame, dado que tal atribuição se configuraria em indevida análise do mérito administrativo. Nestes termos, não comporta provimento o presente recurso, mantendo-se hígido o julgado ora recorrido.<br>V - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao pedido subsidiário autônomo, nos seguintes termos:<br>3. OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO RECORRENTE. ESPELHOS E NOTAS INDIVIDUALIZADOS POR ITEM. RELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. DEVER DE MOTIVAÇÃO.<br>Desde a impetração, reforçado tanto no Recurso Ordinário quanto no Agravo Interno, o ora Embargante formulou pedido subsidiário autônomo, embasado nas provas apresentadas com a impetração, para que a autoridade coatora apresentasse as notas atribuídas a cada um dos itens ("a", "b", "c" e "d") da Questão nº 3, antes e após o acolhimento de seu recurso administrativo; e os espelhos de correção individualizados dos três avaliadores, com a devida identificação temporal, pedido este feito na esfera administrativa em que a banca, delegada pela autoridade coatora, negou-se a apresentar.<br>A decisão embargada, com todas as vênias, deixou de apreciar o pedido do Recorrente feito justamente para viabilizar o indispensável controle de legalidade e de motivação do ato administrativo (princípios da publicidade e da transparência).<br>O acórdão embargado não enfrentou este segundo pedido. Limitou-se a reafirmar, de modo genérico, a impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se no mérito avaliativo e a inexistência de ilegalidade manifesta, sem analisar - nem para deferir, nem para indeferir - o requerimento mínimo de acesso aos espelhos e às notas individualizadas por item, que comprovam o direito líquido e certo sem reabrir mérito de avaliação.<br>Na verdade, o acórdão embargado, em razão da omissão quanto ao pedido subsidiário, deixou, no caso versado nos autos deste processo, de considera o descumprimento, por parte da Autoridade Coatora, do dever de motivação da decisão administrativa que julgou o recurso administrativo (Lei 9.784/99, art. 50, V e § 1º), a violação aos direitos fundamentais de acesso à informação, ao contraditório e à ampla defesa. Ainda, não valorou o direito do recorrente de receber decisão judicial devidamente fundamentada (CF/88, art. 5º, XXXIII e LV e art. 93, IX).<br>(..)<br>Merecida, assim, a integração do acórdão para que a Turma aprecie expressamente o pedido subsidiário de transparência, para determinar a apresentação: (a) das notas por item da Questão nº 3, antes e depois do recurso; e (b) dos espelhos de correção dos três avaliadores, com indicação da data de elaboração, a fim de assegurar motivação idônea, publicidade e isonomia no certame e, espera-se, aplique os Precedentes invocados no agravo interno os quais, com as devidas vênias, não foram considerados pela decisão embargada.<br>(fls. 441-442 - grifos nossos)<br>O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação às fls. 449-451.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO APÓS A IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. Não há omissão se o julgado embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>II - No caso concreto, alega o embargante omissão quanto à apreciação do pedido subsidiário.<br>III - O pedido subsidiário formulado pelo embargante, no momento da impetração, não mais se sustenta, principalmente considerando que, ao que tudo indica nos autos, todos os candidatos tiveram acesso aos espelhos de correção individualizados, nos termos pedidos. Todavia, o pedido feito já em recurso ordinário, por ser novo, nem sequer poderia ser realizado neste momento processual, mas, sim, deveria ser feito em nova demanda.<br>IV - Ademais, restando dúvidas acerca da veracidade ou suficiência de documentos acostados de plano ou, ainda, fornecidos após determinação judicial, evidencia-se a necessidade de dilação probatória, providência inviável em mandado de segurança.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De início, é importante consignar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. Não há omissão se o julgado embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Extrai-se das razões da peça recursal (fls. 216-232) o seguinte pedido, ipsis litteris:<br>c. Subsidiariamente, na hipótese de ser entendido que não é possível identificar as notas de cada questão, que seja reconhecida a ilegalidade na ausência de divulgação da pontuação atribuída para cada item, antes e depois do recurso, determinando-se que a autoridade coatora apresente ao impetrante o ESPELHO DE CORREÇÃO DOS TRÊS AVALIADORES, com a devida confirmação do tempo em que realizada as avaliações, a fim de que seja possível ao candidato exercer o controle de legalidade. (fl. 232)<br>Na petição dos embargos, assim afirma o embargante:<br>Desde a impetração, reforçado tanto no Recurso Ordinário quanto no Agravo Interno, o ora Embargante formulou pedido subsidiário autônomo, embasado nas provas apresentadas com a impetração, para que a autoridade coatora apresentasse as notas atribuídas a cada um dos itens ("a", "b", "c" e "d") da Questão nº 3, antes e após o acolhimento de seu recurso administrativo; e os espelhos de correção individualizados dos três avaliadores, com a devida identificação temporal, pedido este feito na esfera administrativa em que a banca, delegada pela autoridade coatora, negou-se a apresentar. (fl. 441 - grifo nosso)<br>Dif erentemente do alegado pelo embargante, o pedido subsidiário realizado na peça de recurso ordinário (fls. 216-232) é diverso daquele elaborado na inicial do mandamus.<br>Veja-se:<br>d) Subsidiariamente, na hipótese de ser entendido que não é possível identificar as notas de cada questão, que seja reconhecida a ilegalidade na ausência de divulgação da pontuação atribuída para cada item, antes e depois do recurso, determinando-se que a autoridade coatora apresente ao impetrante as notas atribuídas para cada item de todas as questões (antes e após o recurso, a fim de que seja possível ao candidato exercer o controle de legalidade. (fl. 20 - grifo nosso)<br>Consoante se observa, houve modificação do pedido subsidiário após a impetração, especialmente porque, nos termos consignados pela Corte de origem - na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios - , "a autoridade impetrada apresentou informações em doc. 39, acompanhadas de explicações técnicas da Fundação Getúlio Vargas, inclusive, com o espelho de correção individual das notas, do qual todos os candidatos tiveram acesso" (fl. 206).<br>Confira-se trecho do voto condutor do acórdão que julgou os embargos declaratórios:<br>Não se sustenta a afirmação apresentada pelo embargante de ofensa ao princípio da transparência, e de que não tomou conhecimento, inclusive após a impetração, das notas atribuídas pelos três avaliadores e de onde saiu a média atribuída ao impetrante.<br>Isso porque a autoridade impetrada apresentou informações em doc. 39, acompanhadas de explicações técnicas da Fundação Getúlio Vargas, inclusive com o espelho de correção individual das notas, do qual todos os candidatos tiveram acesso.<br>Apresentadas as informações pela impetrada, o aqui embargante formulou pedido de novas informações (doc. 67), e, prestadas as informações complementares (doc. 91), o Impetrante suscitou dúvida quanto à veracidade das alegações, requerendo, em doc. 101, a disponibilização do espelho de correção dos três avaliadores, "com a devida confirmação do tempo em que realizada as avaliações, a fim de poder-se verificar a veracidade das informações prestadas pela instituição contratada responsável pela aplicação e correção das provas do concurso."<br>O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, ou, ainda, à universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (CF/ art. 5º, LXIX e LXX e Lei nº 12.016/09, art. 1º).<br>A estreita via mandamental não admite dilação probatória, devendo os fatos articulados serem demonstrados mediante prova pré-constituída no momento da impetração.<br>E, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe protestar pela juntada de documentos novos na estreita via do mandado de segurança pois, ainda que os documentos estivessem em poder da Administração Pública, caberia ao impetrante requerer na petição inicial a sua apresentação, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei n. 12016/2009." (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, D Je de 19/12/2016.)<br>Fato é que o Impetrante vem reiteradamente se utilizando de embargos de declaração para requerer juntada de novos documentos alegando ausência de fundamentação, frustrando a celeridade e desvirtuando a essência do presente remédio constitucional. (fls. 206-207)<br>Ou seja, o pedido subsidiário formulado pelo embargante, no momento da impetração, não mais se sustenta, principalmente considerando que, ao que tudo indica nos autos, todos os candidatos tiveram acesso aos espelhos de correção individualizados, nos termos pedidos.<br>Todavia, o pedido feito já em recurso ordinário, à fl. 441, por ser novo, nem sequer poderia ser realizado neste momento processual, mas sim, deveria ser feito em nova demanda.<br>Ademais, restando dúvidas acerca da veracidade ou suficiência de documentos acostados de plano ou, ainda, fornecidos após determinação judicial, evidencia-se a necessidade de dilação probatória, providência inviável em mandado de segurança.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com explicações.<br>É o voto.