ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA N. 779/STJ. ATIVO PERMANENTE. CORRELAÇÃO. PRODUÇÃO DE BENS. VENDA DE MERCADORIAS.<br>I - Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC a respeito da análise da essencialidade dos materiais e insumos indicados para o reconhecimento do direito ao creditamento do PIS e da Cofins sob a ótica do Tema n. 779/STJ. Sobre o assunto, o Tribunal a quo bem esclareceu os motivos pelos quais o pedido foi rechaçado. Com efeito, seja pelo caráter excessivamente genérico do pedido principal, seja pelo fato de a agravante não ter logrado êxito em demonstrar a essencialidade dos insumos ao processo produtivo, o Tribunal de origem entendeu que não estariam preenchidos os requisitos impostos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 779/STJ.<br>II - Improcede a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC no que se refere à apreciação da inconstitucionalidade do art. 31 da Lei n. 10.865/2004, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 244/STF. Isso porque o Tribunal a quo ressaltou que a inconstitucionalidade da li mitação temporal não solucionaria a discussão nos autos, visto que o direito ao creditamento seria viável apenas mediante a comprovação da correlação do bem do ativo permanente ao processo produtivo.<br>III - Para fins de creditamento do PIS e da Cofins, é letra da lei a condição de que os bens incorporados ao ativo imobilizado estejam relacionados à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços, algo que não foi comprovado mediante o Tribunal a quo. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Não tem serventia ao caso a alegada declaração de inconstitucionalidade do art. 31 da Lei n. 10.865/2004, decorrente do julgamento do Tema n. 244/STF, pois o referido artigo não é o fundamento para a improcedência do pedido de creditamento.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver assegurado o direito ao aproveitamento de crédito do PIS e da Cofins sobre todos os gastos (custos e despesas) incorridos para a formação da totalidade da receita, afastando-se as vedações constantes nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como na Instrução Normativa RFB n. 404/2004 e demais normativos incompatíveis com o direito à não cumulativatidade.<br>Subsidiariamente, a impetrante pede seja assegurado o direito ao desconto de créditos sobre os gastos incorridos direta e indiretamente em sua atividade de produção, em especial, mas não se limitando aos: i) gastos com depreciação de ativos adquiridos anteriormente a 31/4/2004; ii) gastos com partes, peças e serviços de manutenção de máquinas e equipamentos que não satisfaçam os requisitos exigidos pelo art. 8º, § 4º, da IN 404/2004; iii) gastos com fretes e custos atrelados ao transporte do produto acabado entre estabelecimentos.<br>Em síntese, relata a impetrante, ora recorrente, que se dedica à industrialização e à comercialização de cana-de-açúcar e seus derivados, estando sujeita à incidência do PIS e da Cofins na sistemática não cumulativa, cujo princípio pretende ver implementado em sua plenitude, de modo a garantir o aproveitamento amplo e irrestrito de créditos calculados sobre as despesas incorridas na atividade empresarial.<br>O valor dado à causa corresponde a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e denegou a segurança (fls. 367-372).<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso de apelação por meio de acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS NºS 10.637/02 e 10.833/03. INSTRUÇÕES NORMATIVAS/SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DESPESAS. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Preliminarmente, ao analisar a documentação acostada aos autos, dessume-se que a presente impetração não é dirigida contra lei em tese.<br>2. Com efeito, tendo em vista o contrato social da empresa, verifica-se que a mesma dedica-se à fabricação de álcool, açúcar e geração de energia elétrica, pleiteando a utilização de diversos itens em seu custo de produção para fins de aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS.<br>3. A insurgência, no caso, é contra o ato concreto contra a exigibilidade dos referidos tributos nos moldes aqui guerreados, vale dizer, resta demonstrada a situação de fato caracterizadora de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo da impetrante, o que autoriza a impetração do mandado de segurança aqui posto a exame.<br>4. Nesse exato entendimento, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se "a impetração volta-se contra lei que produz efeitos concretos, atingindo de forma imediata a esfera patrimonial do impetrante", é inaplicável o enunciado da Súmula n.º 266/STF (STJ, RMS 16.853/RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 10/08/2004, DJ 20/09/2004).<br>5. Quanto à questão de fundo, importa assinalar que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte." - REsp 1.221.170/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 22/02/2018, DJe 24/04/2018.<br>6. Cumpre assinalar, como já bem observado pela Exmª Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, quando do julgamento do AI 5022971-39.2018.4.03.0000, que a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, em voto proferido nos autos do julgado acima, ao debruçar-se sobre a questão da natureza a caracterizar os insumos, assinalou que "(..) tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva."<br>7. Nesse andar, não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores relativos às diversas rubricas elencadas no presente writ, a conformar a ideia de que são indispensáveis à consecução do objetivo social da ora apelante, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo.<br>8. Nesse exato sentido, esta C. Corte, no AI 5022971-39.2018.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, Terceira Turma, j. 02/05/2019, Intimação via sistema 07/05/2019.<br>9. Apelação a que se nega provimento, mantendo-se a denegação da segurança firmada na r. sentença, porém por fundamento diverso, conforme aqui explicitado.<br>A contribuinte opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão seria omisso quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema objeto da discussão, especialmente que diz respeito aos contornos do conceito de essencialidade e relevância, considerando que não houve a análise dos materiais e insumos indicados. Entretanto, os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. LEIS NºS 10.637/02 e 10.833/03. INSTRUÇÕES NORMATIVAS/SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DESPESAS. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REsp 1.221.170/PR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Inicialmente, importa observar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Na verdade, no que toca à alegação de omissão e possível prequestionamento, pretende a impetrante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido.<br>3. Acresça-se, a propósito, que a matéria acerca da possibilidade do aproveitamento de supostos créditos de PIS e da COFINS gerados por valores decorrentes de insumos que têm por base despesas e custos operacionais e de produção, afastando-se a incidência das disposições das Leis nº 10.637/02, 10.833/03 e da IN SRFB 404/04 e demais normativos incompatíveis (como art. 31 da Lei 10.865/04), foi objeto de exaustivo exame no acórdão ora embargado, onde restou lá expressamente consignado que "(..) Cumpre assinalar, como já bem observado pela Exm Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES, quando do julgamento do AI 5022971-39.2018.4.03.0000, que a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, em voto proferido nos autos do julgado acima, ao debruçar-se sobre a questão da natureza a caracterizar os insumos, assinalou que "(..) tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmcntc, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva" , concluindo-se no sentido de que "Nesse andar, não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores relativos às diversas rubricas elencadas no presente writ, a conformar a ideia de que são indispensáveis à consecução do objetivo social da ora apelante, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo."<br>4. Nesse andar, e tendo em vista o contrato social da empresa - fls. 60 e ss. dos presentes autos -, verifica-se que a mesma dedica-se à fabricação de álcool, açúcar e geração de energia elétrica, bem como serviços na área pecuária, pleiteando a utilização de diversos itens em seu custo de produção para fins de aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS, conforme extenso pedido, onde em apertada síntese requer o reconhecimento do direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS calculados sobre "todos os gastos (custos e despesas), diretos e indiretos, relativos a todas as atividades exercidas pela pessoa jurídica (produção, comercialização e administração) incorridos para a formação da receita tributável," especialmente, mas não se limitando aos seguintes itens: gastos com depreciação de ativos adquiridos anteriormente a 31/04/04; gastos com partes, peças e serviços de manutenção de maquinário e equipamentos; gastos com transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica tributada e; gastos com aquisição de itens de uso e consumo necessários à execução das atividades da pessoa jurídica tributada (material de limpeza, vestuários, material de escritório, EPI"s etc, ou seja, todo e qualquer gasto necessário para a execução das diversas atividades da pessoa jurídica (administração, comercialização, produção) que, em última análise, são incorridos para gerar a receita que será tributada pelo PIS/COFINS).<br>5. Alternativamente, ainda, requer a apropriação dos créditos relativos a todos os gastos incorridos, direta e indiretamente, no processo produtivo da impetrante e/ou relacionados ao processo produtivo, em especial, porém não se limitando, aos gastos com depreciação de ativos adquiridos anteriormente a 3 1/04/04; gastos com partes, peças e serviços de manutenção de máquinas e equipamentos que não satisfazem os requisitos exigidos pelo § 4º, do art. 8º da IN 404/04 e; gastos com transporte: fretes e custos atrelados ao transporte do produto acabado entre estabelecimentos da impetrante.<br>6. Destarte, repise-se uma vez mais, não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores relativos às diversas rubricas elencadas no presente writ, a conformar a ideia de que são indispensáveis à consecução do objetivo social da ora apelante, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ, - REsp 1.221.1 70/PR, Relator Ministro NAPOLEAO N1JNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 22/02/2018, DJe 24/04/20 18.<br>7. Nesse exato sentido, aliás, esta C. Turma no AMS 2006.61.00.018445-0/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, v.u., j. 07/02/2019, D.E. 06/03/2019, e nos EDcl 2010.61.00.010296-4/SP, de minha relatoria, j. 12/09/2019, D.E. 25/09/2019, v.u.<br>8. Embargos, de declaração, opostos pela autora, rejeitados.<br>A contribuinte opôs novos embargos de declaração, indicando omissão quanto à análise da limitação temporal ao direito de crédito sobre depreciação e amortização, prevista no art. 31 da Lei n. 10.865/2004. Ressaltou-se, na oportunidade, que o Supremo Tribunal Federal havia submetido a discussão à sistemática de julgamento em repercussão geral (Tema n. 244), julgando inconstitucional o referido dispositivo.<br>Não obstante, o Tribunal a quo rejeitou os embargos aclaratórios sob a justificativa de que não teria ocorrido o trânsito em julgado do RE n. 599.316/SC. O acórdão foi assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. LEIS NºS 10.637/02 e 10.833/03. INSTRUÇÕES NORMATIVAS/SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DESPESAS. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REsp 1.221.170/PR. RE 599.316/SC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório.<br>2. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios.<br>3. A questão atinente ao exame do pedido relativo à possibilidade do aproveitamento de supostos créditos de PIS e da COFINS gerados por valores decorrentes de insumos que têm por base despesas e custos operacionais e de produção, afastando-se a incidência das disposições das Leis nº 10.637/02, 10.833/03 e da IN SRFB 404/04 e demais normativos incompatíveis (como art. 31 da Lei 10.865/04), foi objeto, repise-se, de exaustivo exame no acórdão ora embargado, onde restou lá expressamente consignado que "(..) Cumpre assinalar, como já bem observado pela Exm Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES, quando do julgamento do AI 5022971-39.2018.4.03.0000, que a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, em voto proferido nos autos do julgado acima, ao debruçar-se sobre a questão da natureza a caracterizar os insumos, assinalou que "(..) tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmcntc, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva" , concluindo-se no sentido de que "Nesse andar, não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores relativos às diversas rubricas elencadas no presente writ, a conformar a ideia de que são indispensáveis à consecução do objetivo social da ora apelante, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo."<br>4. À oportunidade anotou-se, ainda, que "nesse andar, e tendo em vista o contrato social da empresa - fls. 60 e ss. dos presentes autos -, verifica-se que a mesma dedica-se à fabricação de álcool, açúcar e geração de energia elétrica, bem como serviços na área pecuária, pleiteando a utilização de diversos itens em seu custo de produção para fins de aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS, conforme extenso pedido, onde em apertada síntese requer o reconhecimento do direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS calculados sobre "todos os gastos (custos e despesas), diretos e indiretos, relativos a todas as atividades exercidas pela pessoa jurídica (produção, comercialização e administração) incorridos para a formação da receita tributável", especialmente, mas não se limitando aos seguintes itens: gastos com depreciação de ativos adquiridos anteriormente a 31/04/04; gastos com partes, peças e serviços de manutenção de maquinário e equipamentos; gastos com transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica tributada e; gastos com aquisição de itens de uso e consumo necessários à execução das atividades da pessoa jurídica tributada (material de limpeza, vestuários, material de escritório, EPI"s etc, ou seja, todo e qualquer gasto necessário para a execução das diversas atividades da pessoa jurídica (administração, comercialização, produção) que, em última análise, são incorridos para gerar a receita que será tributada pelo PIS/COFINS)".<br>5. Adira-se, a final, que, com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 599.316/SC, em sede de repercussão geral, julgou inconstitucional a limitação temporal imposta pelo artigo 31 da Lei nº 10.865/04 - j. 29/06/2020, DJe 06/10/2020.<br>6. Todavia, impende assinalar que tal decisão, até o presente momento, ainda não transitou em julgado, uma vez que pendentes de julgamento os embargos declaratórios opostos pela União Federal em 30/10/2020 -, bem como não afeta o cerne do acórdão ora hostilizado, cujo fundamento para a rejeição do pedido, como iterativamente observado, encontra-se no exame da natureza dos insumos aqui tratados, concluindo-se no sentido que "(..) não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores relativos às diversas rubricas elencadas no presente writ, a conformar a ideia de que são indispensáveis à consecução do objetivo social da ora apelante, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ" - nesse exato andar, o E. STJ no REsp 1.221.1 70/PR, Relator Ministro NAPOLEAO N1JNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 22/02/2018, DJe 24/04/20 18, e esta C. Turma julgadora no AMS 2006.61.00.018445-0/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, v.u., j. 07/02/2019, D.E. 06/03/2019, e nos EDcl 2010.61.00.010296-4/SP, de minha relatoria, j. 12/09/2019, D.E. 25/09/2019, v.u.<br>7. Ante o exposto, à míngua de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.<br>Inconformada, a contribuinte novamente provocou o colegiado por meio de embargos de declaração, indicando erro material diante do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 244. Na oportunidade, os aclaratórios foram acolhidos tão somente para reconhecer o trânsito em julgado no RE n. 599.316/SC, sem atribuição de efeitos infringentes. O acórdão possui a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. LEIS NºS 10.637/02 e 10.833/03. INSTRUÇÕES NORMATIVAS/SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DESPESAS. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REsp 1.221.170/PR. RE 599.316/SC. ERRO MATERIAL: EXISTÊNCIA.<br>1. A questão atinente ao exame do pedido relativo à possibilidade do aproveitamento de supostos créditos de PIS e da COFINS gerados por valores decorrentes de insumos que têm por base despesas e custos operacionais e de produção, afastando-se a incidência das disposições das Leis nº 10.637/02, 10.833/03 e da IN SRFB 404/04 e demais normativos incompatíveis (como art. 31 da Lei 10.865/04), foi objeto, repise-se, de exaustivo exame no acórdão ora embargado, onde restou lá expressamente consignado que "(..) Cumpre assinalar, como já bem observado pela Exm Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES, quando do julgamento do AI 5022971-39.2018.4.03.0000, que a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, em voto proferido nos autos do julgado acima, ao debruçar-se sobre a questão da natureza a caracterizar os insumos, assinalou que "(..) tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmcntc, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva" , concluindo-se no sentido de que "Nesse andar, não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores relativos às diversas rubricas elencadas no presente writ, a conformar a ideia de que são indispensáveis à consecução do objetivo social da ora apelante, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo."<br>2. À oportunidade anotou-se, ainda, que "nesse andar, e tendo em vista o contrato social da empresa - fls. 60 e ss. dos presentes autos -, verifica-se que a mesma dedica-se à fabricação de álcool, açúcar e geração de energia elétrica, bem como serviços na área pecuária, pleiteando a utilização de diversos itens em seu custo de produção para fins de aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS, conforme extenso pedido, onde em apertada síntese requer o reconhecimento do direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS calculados sobre "todos os gastos (custos e despesas), diretos e indiretos, relativos a todas as atividades exercidas pela pessoa jurídica (produção, comercialização e administração) incorridos para a formação da receita tributável", especialmente, mas não se limitando aos seguintes itens: gastos com depreciação de ativos adquiridos anteriormente a 31/04/04; gastos com partes, peças e serviços de manutenção de maquinário e equipamentos; gastos com transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica tributada e; gastos com aquisição de itens de uso e consumo necessários à execução das atividades da pessoa jurídica tributada (material de limpeza, vestuários, material de escritório, EPI"s etc, ou seja, todo e qualquer gasto necessário para a execução das diversas atividades da pessoa jurídica (administração, comercialização, produção) que, em última análise, são incorridos para gerar a receita que será tributada pelo PIS/COFINS)".<br>3. Adira-se, a final, que o E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 599.316/SC, em sede de repercussão geral, julgou inconstitucional a limitação temporal imposta pelo artigo 31 da Lei nº 10.865/04 - j. 29/06/2020, DJe 06/10/2020.<br>4. Nesse compasso, importa registrar que, com efeito, os embargos de declaração opostos no referido RE foram julgados em 08/03/2021, DJe 23/03/2021, os quais restaram rejeitados<br>5. Todavia, impende assinalar uma vez mais, que tal decisão não afeta o cerne do acórdão ora hostilizado, cujo fundamento para a rejeição do pedido, como iterativamente temos observado, encontra-se no exame da natureza dos insumos aqui tratados, concluindo-se no sentido que "(..) não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores relativos às diversas rubricas elencadas no presente writ, a conformar a ideia de que são indispensáveis à consecução do objetivo social da ora apelante, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ" - nesse exato andar, o E. STJ no REsp 1.221.1 70/PR, Relator Ministro NAPOLEAO N1JNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 22/02/2018, DJe 24/04/20 18, e esta C. Turma julgadora no AMS 2006.61.00.018445-0/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, v.u., j. 07/02/2019, D.E. 06/03/2019, e nos EDcl 2010.61.00.010296-4/SP, de minha relatoria, j. 12/09/2019, D.E. 25/09/2019, v.u.<br>6. Embargos de declaração, opostos pela impetrante, acolhidos no sentido de sanar o vício apontado e reconhecer que a decisão do RE 599.316 transitou em julgado, com a respectiva rejeição dos embargos de declaração opostos pela União Federal, onde restou assentada a inconstitucionalidade da limitação temporal fixada pelo artigo 31 da Lei nº 10.865/04, mantendo-se, todavia, a decisão de mérito, nos termos da fundamentação supra.<br>Em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, CF, a recorrente alega, preliminarmente, que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal a quo se recusou a sanar omissão quanto à análise do pleito específico de inconstitucionalidade do art. 31 da Lei n. 10.865/2004, assim como teria deixado de analisar as questões atinentes à correta aplicação ao caso concreto do entendimento sedimentado no julgamento do Tema n. 779/STJ .<br>Quanto ao mérito, aduz que o acórdão recorrido violou o art. 1.040 do CPC e os arts. 3º, II, VI, VII, e § 1º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, ao deixar de aplicar o Tema n. 244/STF, bem como ao não analisar o direito aos créditos do PIS e da Cofins sob as premissas da essencialidade e relevância dos insumos específicos utilizados na atividade produtiva e de acordo com o objeto social (fls. 732-775). Contrarrazões às fls. 821-822.<br>A Vice-Presidência do Tribunal não admitiu o recurso especial quanto à discussão a respeito da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como quanto à alegada violação do art. 1.040, II, do CPC, e art. 3º, VI, VII, e § 1º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2002, adotando, para tanto, o seguinte fundamento:<br>O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a formação de créditos da COFINS e da contribuição ao PIS sobre os encargos de depreciação/amortização do ativo imobilizado exige emprego do item na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços do contribuinte:<br>(..)<br>O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que o desconto de créditos da COFINS e da contribuição ao PIS em relação aos encargos de depreciação/amortização do ativo imobilizado adquirido até 30/04/2004 depende de relação do item com a produção de bens destinados à venda ou com a prestação de serviços do contribuinte, o que não restou comprovado nos autos, em prejuízo do reconhecimento de inconstitucionalidade da limitação temporal do desconto, na forma do artigo 31, caput, da Lei nº 10.865/2004, e da aplicação do Tema 244/STF.<br>Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o precedente do STJ citado, exigindo o emprego do ativo imobilizado na fabricação de bens e na prestação de serviços, sem que a inconstitucionalidade da limitação temporal do desconto de item adquirido até 30/04/2004 seja suficiente para a manutenção de crédito.<br>Ademais, o recurso especial teve seguimento negado na parte relacionada à alegação de violação do art. 1.040, II, do CPC, e do art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, conforme se verifica no seguinte excerto:<br>O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1.221.170, Tema 779), que a definição de insumo para efeito de desconto de créditos da base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS não cumulativas segue os critérios da essencialidade e relevância, com a consequente invalidade do conceito restrito constante da IN SRF 404/2004:<br>(..)<br>O acórdão recorrido adotou a fundamentação de as despesas indicadas pelo contribuinte (gastos com manutenção e peças de reposição, custos de transporte entre estabelecimentos da pessoa jurídica e gastos com aquisição de itens de uso e consumo) não dizem respeito a insumos essenciais e relevantes para a fabricação de bens e prestação de serviços, sendo insuscetíveis de desconto segundo o próprio Tema 779/STJ.<br>Observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com precedente vinculante do STJ, aplicando os critérios da essencialidade e relevância no desconto de créditos apurados sobre insumos. Já a própria apuração da essencialidade e relevância de insumo implica reexame de fatos e de provas, além do que restou constatado empiricamente na instância ordinária, em contrariedade à Súmula 07 do STJ. O acórdão recorrido seguiu os parâmetros da tese repetitiva, de modo que a verificação material de cada um deles torna indispensável a revisão do acervo fático-probatório dos autos, mediante impugnação da própria conclusão a que chegou o Tribunal de Origem.<br>Ato seguinte, às fls. 880-913, a recorrente interpôs agravo em recurso especial impugnando a decisão de inadmissibilidade.<br>Distribuído o feito aos meus cuidados, proferi a decisão monocrática de fls. 1.144-1.147, conhecendo do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo para não conhecer do recurso especial.<br>Inconformada, a recorrente interpôs o agravo interno ora relatado, alegando, em síntese, que houve o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial, além de reiterar os fundamentos expostos no recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA N. 779/STJ. ATIVO PERMANENTE. CORRELAÇÃO. PRODUÇÃO DE BENS. VENDA DE MERCADORIAS.<br>I - Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC a respeito da análise da essencialidade dos materiais e insumos indicados para o reconhecimento do direito ao creditamento do PIS e da Cofins sob a ótica do Tema n. 779/STJ. Sobre o assunto, o Tribunal a quo bem esclareceu os motivos pelos quais o pedido foi rechaçado. Com efeito, seja pelo caráter excessivamente genérico do pedido principal, seja pelo fato de a agravante não ter logrado êxito em demonstrar a essencialidade dos insumos ao processo produtivo, o Tribunal de origem entendeu que não estariam preenchidos os requisitos impostos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 779/STJ.<br>II - Improcede a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC no que se refere à apreciação da inconstitucionalidade do art. 31 da Lei n. 10.865/2004, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 244/STF. Isso porque o Tribunal a quo ressaltou que a inconstitucionalidade da li mitação temporal não solucionaria a discussão nos autos, visto que o direito ao creditamento seria viável apenas mediante a comprovação da correlação do bem do ativo permanente ao processo produtivo.<br>III - Para fins de creditamento do PIS e da Cofins, é letra da lei a condição de que os bens incorporados ao ativo imobilizado estejam relacionados à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços, algo que não foi comprovado mediante o Tribunal a quo. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Não tem serventia ao caso a alegada declaração de inconstitucionalidade do art. 31 da Lei n. 10.865/2004, decorrente do julgamento do Tema n. 244/STF, pois o referido artigo não é o fundamento para a improcedência do pedido de creditamento.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>De início, com relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, reafirmo que não houve violação perpetrada pelo Tribunal a quo ao apreciar as matérias indicadas pela agravante.<br>A respeito da análise da essencialidade e relevância dos materiais e insumos indicados para o reconhecimento do direito ao creditamento do PIS e da Cofins sob a ótica do Tema n. 779/STJ, verifico que o Tribunal a quo bem esclareceu os motivos pelos quais o pedido foi rechaçado. Com efeito, seja pelo caráter excessivamente genérico do pedido principal, seja pelo fato de a agravante não ter logrado êxito em demonstrar a essencialidade dos insumos ao processo produtivo, o Tribunal de origem entendeu que não estariam preenchidos os requisitos impostos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 779/STJ.<br>Igualmente rejeito a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC no que se refere à apreciação da inconstitucionalidade do art. 31 da Lei n. 10.865/2004, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 244/STF. Isso porque o Tribunal a quo ressaltou que a inconstitucionalidade da limitação temporal não solucionaria a discussão nos autos, visto que o direito ao creditamento seria viável apenas mediante a comprovação da correlação do bem do ativo permanente ao processo produtivo.<br>Avançando sobre o mérito, o direito ao creditamento do PIS e da Cofins calculado sobre a depreciação do ativo imobilizado está previsto na legislação nos seguintes termos:<br>Lei n. 10.637/2002<br>Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:<br>(..)<br>VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.<br>Lei n. 10.833/2003<br>Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:<br>(..)<br>VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;<br>Para fins de creditamento do PIS e da Cofins, é letra da lei a condição de que os bens incorporados ao ativo imobilizado estejam relacionados à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços, algo que não foi comprovado perante o Tribunal a quo, impossibilitando o reconhecimento do direito pretendido. A propósito, não tem serventia ao caso a declaração de inconstitucionalidade do art. 31 da Lei n. 10.865/2004, decorrente do julgamento do Tema n. 244/STF, pois o referido artigo não é o fundamento para a improcedência do pedido de creditamento.<br>Por fim, cabe esclarecer que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simple s reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.