ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA N. 1.199 DO STF. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE NORMAS DE ORDEM PROCESSUAL DA LEI DE IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MP/GO contra o ora agravante, consubstanciado no uso de servidores e máquinas da Administração Municipal para atender interesses estranhos ao interesse público. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal, por ocasião dos embargos de declaração, em juízo de retratação, a sentença foi cassada, por violação do art. 17, §§ 10-C, D e F, da Lei n. 8.429/1.992. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão do Tribunal de origem, para que outro seja proferido, sem aplicação retroativa dos citados artigos da Lei de Improbidade.<br>II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - No mérito, como já dito na decisão agravada, que merece ser mantida pelos seus fundamentos, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I, da Lei n. 14.230/2021, por possuir natureza exclusivamente processual, não pode ser aplicado aos processos já sentenciados.<br>IV - Acrescente-se, que o Código de Processo Civil autoriza que o Ministério Público formule, no âmbito da ação de improbidade administrativa, pedidos cumulativos, nos termos do seu art. 326 que assim dispõe: "É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior."<br>V - Desse modo, como dito na decisão agravada, que merece ser mantida pelos seus fundamentos, após a edição da Lei n. 14.230/2021, vedou-se tão somente que haja condenação por ato de improbidade não especificado na inicial, sendo lícita, por exemplo, a cumulação de pedidos para imposição de sanção pela prática de ato que importa em enriquecimento ilícito (art. 9º) e causa prejuízo ao erário (art. 10) ou, subsidiariamente, por ato que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11).<br>VI - Na hipótese, à luz da Lei n. 14.230/2021, o Tribunal de origem expressamente fundamentou na existência do dolo específico. Ademais, o Tribunal afirmou que os atos praticados acarretaram o efetivo prejuízo ao erário que deverá ser apurado em liquidação de sentença (fls. 517 e 593), o que também está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>VII - Portanto, como já dito na decisão agravada, não se trata de condenação genérica, pois o dano foi devidamente especificado.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afirma a impossibilidade de aplicação retroativa de normas de natureza processual da Lei de Improbidade Administrativa.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>EMENTA: Embargos de declaração em Recurso Especial na Apelação Cível. Omissão caracterizada. Ação de i m p r o b i d a d e a d m i n i s t r a t i v a . T e m a 1 . 1 9 9 , d o S T F . Realização do juízo de retratação. Artigos 1.030, II e 1.040, II, ambos do CPC. Violação das normas do artigo 17, §§ 10-C, D e F, da Lei n. 8.429/1992. Aclaratórios acolhidos. Sentença cassada. I. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. II. No caso, verificada a existência de omissão, a medida que se impõe é o acolhimento dos embargos para sanar o vício. III. Embora o STF tenha debatido a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 à luz das alterações referentes ao elemento subjetivo e ao prazo prescricional (Tema 1.199), tem-se entendido que o precedente fixou importante diretriz, qual seja, a de que as novas disposições da Lei nº 8.429/1992 apenas não interferem nas decisões condenatórias protegidas sob o manto da coisa julgada, de modo que não existe impedimento para a aplicação imediata aos feitos em que ainda não tenha sido formada a coisa julgada. IV. Assim, em juízo de retratação e considerando ser norma mais benéfica, deve ser cassada a sentença que apresentou fundamentação genérica e atribuiu ao requerido a prática de ato diverso daquele definido na petição inicial por representar violação às normas do artigo 17, §§ 10-C, D e F, da Lei n. 8.429/1992. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>O Ministério Público Federal opinou desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SERVIDORES PÚBLICOS E MÁQUINAS PÚBLICAS PARA ATENDER INTERESSES PARTICULARES. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO ATO ÍMPROBO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS INOVAÇÕES DO ART. 17 DA LEI N.º 8.429/1992. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO QUE FORA DECIDIDO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA N. 1.199 DO STF. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE NORMAS DE ORDEM PROCESSUAL DA LEI DE IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MP/GO contra o ora agravante, consubstanciado no uso de servidores e máquinas da Administração Municipal para atender interesses estranhos ao interesse público. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal, por ocasião dos embargos de declaração, em juízo de retratação, a sentença foi cassada, por violação do art. 17, §§ 10-C, D e F, da Lei n. 8.429/1.992. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão do Tribunal de origem, para que outro seja proferido, sem aplicação retroativa dos citados artigos da Lei de Improbidade.<br>II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - No mérito, como já dito na decisão agravada, que merece ser mantida pelos seus fundamentos, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I, da Lei n. 14.230/2021, por possuir natureza exclusivamente processual, não pode ser aplicado aos processos já sentenciados.<br>IV - Acrescente-se, que o Código de Processo Civil autoriza que o Ministério Público formule, no âmbito da ação de improbidade administrativa, pedidos cumulativos, nos termos do seu art. 326 que assim dispõe: "É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior."<br>V - Desse modo, como dito na decisão agravada, que merece ser mantida pelos seus fundamentos, após a edição da Lei n. 14.230/2021, vedou-se tão somente que haja condenação por ato de improbidade não especificado na inicial, sendo lícita, por exemplo, a cumulação de pedidos para imposição de sanção pela prática de ato que importa em enriquecimento ilícito (art. 9º) e causa prejuízo ao erário (art. 10) ou, subsidiariamente, por ato que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11).<br>VI - Na hipótese, à luz da Lei n. 14.230/2021, o Tribunal de origem expressamente fundamentou na existência do dolo específico. Ademais, o Tribunal afirmou que os atos praticados acarretaram o efetivo prejuízo ao erário que deverá ser apurado em liquidação de sentença (fls. 517 e 593), o que também está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>VII - Portanto, como já dito na decisão agravada, não se trata de condenação genérica, pois o dano foi devidamente especificado.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>No mérito, como já dito na decisão agravada, que merece ser mantida pelos seus fundamentos, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I, da Lei n. 14.230/2021, por possuir natureza exclusivamente processual, não pode ser aplicado aos processos já sentenciados:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFERÊNCIA À EVENTUAL CULPA GRAVE REALIZADA SUBSIDIÁRIAMENTE, EM OBITER DICTUM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.199/STF. IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI N. 14.230/2021. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 17, § 10-C, DA LEI N. 8.429/1992 (COM REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.230/2021).<br>1. Em 18/8/2022, o STF ultimou o julgamento do Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>2. De fato, "em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021" (ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.673.809/PB, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/9/2023).<br>3. No que tange ao elemento anímico caracterizador do ato de improbidade administrativa, o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que a conduta da parte ora agravante foi dolosa, porquanto efetivamente buscou direcionar o resultado da licitação, e não simplesmente fruto de eventual erro dos servidores, tendo a referência a uma eventual culpa grave sido realizada subsidiariamente, em obiter dictum. Assim, inaplicável a Lei n. 14.230/2021.<br>4. "Rever o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da presença de elemento doloso, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa  ..  demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023).<br>5. O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), que veda ao magistrado sentenciante modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, possui natureza eminentemente processual, motivo pelo qual as sentenças já proferidas quando do advento da Lei n. 14.230/2021 devem se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/10/2023.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO SUPERVENIENTE. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS AGRAVANTES NA ESFERA PENAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI N. 7.236/DF. ARTS. 17, CAPUT, §§ 10-C, 10-D, 10-F E 17-C DA LIA (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021). APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS IMPUTADOS AOS RÉUS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. CONTRARIEDADE AO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LIA (REDAÇÃO ORIGINAL). OCORRÊNCIA.<br>(..) 4. Por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão no sentido de que a Lei n. 14.230/2021, ao promover alterações na Lei n. 8.429/1992, tem aplicação retroativa limitada.<br>5. De acordo com a Teoria dos Atos Processuais Isolados, "a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum à parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos" (REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 9/4/2014).<br>6. Em face da natureza processual do art. 17, caput, §§ 10-C, 10-D e 10-F bem como do art. 17-C da LIA (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), não têm eles aplicação retroativa. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.819.704/MG, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/7/2023; AgRg no REsp n. 1.584.433/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2016.<br>7. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta, como ocorreu no caso dos autos, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar" (MS 28.214/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/6/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no MS n. 28.128/DF, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/8/2023; MS n. 26.625/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/8/2023; AgRg nos EDcl no RMS n. 46.678/PE, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/3/2015. (..)<br>(AgInt no REsp n. 1.896.757/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>(..)<br>6. Não há determinação do STF para aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, II, da LIA, tampouco no que concerne à indicada taxatividade das condutas elencadas no art. 11 da referida norma.<br>(..)<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>No caso dos autos, como já dito anteriormente na decisão agravada, em atenção ao disposto no art. 14 do CPC, incide a teoria do isolamento dos atos processuais, de modo que a alteração da norma processual não retroagirá, contudo, terá aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse sentido: REsp n. 2.161.690/RS, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 30/08/2024; REsp n. 2.144.591/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 09/08/2024; e, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.725.566/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024<br>Confira-se o que foi assentado no julgamento do REsp 1.404.796/SP, de lavra do Min. Mauro Campbell Marques:<br>"a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum à parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos" (REsp n. 1.404.796/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 9/4/2014).<br>Acrescente-se, que o Código de Processo Civil autoriza que o Ministério Público formule, no âmbito da ação de improbidade administrativa, pedidos cumulativos, nos termos do seu art. 326 que assim dispõe: "É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior".<br>Desse modo, como dito na decisão agravada, que merece ser mantida pelos seus fundamentos, após a edição da Lei 14.230/2021 vedou-se tão somente que haja condenação por ato de improbidade não especificado na inicial, sendo lícita, por exemplo, a cumulação de pedidos para imposição de sanção pela prática de ato que importa em enriquecimento ilícito (art. 9º) e causa prejuízo ao erário (art. 10) ou, subsidiariamente, por ato que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11).<br>Na hipótese, à luz da Lei n. 14.230/2021, o Tribunal de origem expressamente fundamentou na existência do dolo específico:<br>Desta forma, é incontestável que o recorrente, durante o exercício do mandato eletivo, utilizou da estrutura da Administração Pública do Município de Hidrolina para a realização de melhoramentos na propriedade rural localizada no Município de Pilar de Goiás.<br>Tal fato ultrapassa os limites de má gestão da coisa pública, sendo suficiente para comprovar o interesse de satisfação pessoal na atuação do recorrente, vale dizer, o dolo específico/má-fé, elemento anímico necessário para caracterização das conduta s insertas nos artigos 9º, caput, e inciso I, e 10, ambos da Lei n. 8.429/1992 (fl. 881).<br>Como se vê, ademais, o Tribunal afirmou que os atos praticados acarretaram o efetivo prejuízo ao erário que deverá ser apurado em liquidação de sentença (fls. 517 e 593), o que também está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>Portanto, como já dito na decisão agravada, não se trata de condenação genérica, pois o dano foi devidamente especificado no acórdão:<br>A existência do fato, confessada pelo próprio requerido, determina que houve a utilização de dinheiro público do município de Hidrolina. Custos de deslocamento do maquinário, utilização/desgaste do maquinário, combustível para o maquinário e a mobilização de pelo menos dois servidores municipais, para execução dos trabalhos. Essa conta foi paga pelo erário de Hidrolina, ou seja, pela população de Hidrolina (fl. 592).<br>Colhe-se da jurisprudência desta Corte que, em ação de improbidade administrativa, o dano poderá ser apurado em liquidação de sentença:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. ART. 10, VIII. LEI 8.429/1992. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. MANUTENÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO PARA CONTRAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO EXIGE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. QUADRO DE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS APTO A PRESTAR O SERVIÇO CONTRATADO. DANO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE RESTABELECEU OS TERMOS DA SENTENÇA. RETIFICANDO-SE O QUANTUM DA MULTA AOS TERMOS DA LEI 14.230/2021. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer, no mérito, a sentença de procedência por ato de improbidade contra a secretária municipal, retificando-se apenas o quantum da multa, para reduzi-la ao exato valor do dano a ser apurado em liquidação. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Presentes os elementos objetivo e subjetivo necessários à configuração do ato de improbidade administrativa, sem que as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA tenham ocasionado mudança na situação jurídica enfrentada pela recorrida, permanecendo hígida a tipificação no art. 10, VIII, da LIA, é de rigor o restabelecimento da sentença condenatória proferida pelo juízo singular, a qual merece apenas um pequeno reparo no que tange ao valor da multa civil aplicada.<br>III - Em ação de improbidade administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, admite-se que o dano ao erário seja quantificado em liquidação de sentença, a teor do disposto no art. 18, §§ 1º e 3º da LIA. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 2.013.053/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024; REsp 1.520.984/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/09/2018; AREsp 1.798.032/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(Grifado agora) (AgInt no AREsp n. 2.180.529/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Desse modo, a Corte de origem assentou a responsabilidade por ato de improbidade administrativa do recorrido dentro das balizas exigidas pela Lei n. 14.230/2021.<br>Reitera-se, por oportuno, que as normas processuais da Lei n. 14.230/2021 não têm efeito retroativo, sendo inaplicáveis aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.