ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Fundação Ana Lima à execução fiscal ajuizada pela União, relativa à contribuição previdenciária de prestadores de serviços, objetivando a declaração de nulidade da CDA.<br>II - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou conhecimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas e à deficiência recursal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Negou-se conhecimento ao recurso especial interposto por Fundação Ana Lima, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos assim ementados:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE 11% SOBRE O VALOR DAS NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. DECADÊNCIA. ART. 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADES ELENCADAS NA LEGISLAÇÃO. NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS E CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO FISCAL DA EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Apelação interposta pela fundação A. L. contra sentença que, afastando a decadência e considerando a obrigação da embargante de reter contribuição previdenciária de prestadores de serviços (art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91), julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.<br>2. A execução fiscal embargada (0800727-61.2023.4.05.8109) foi proposta pela Fazenda Nacional contra a fundação A. L., objetivando a cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 182.377,34, relativo à ausência de retenção e recolhimento de 11% sobre o valor da nota fiscal de prestação de serviço de cessão de mão de obra, não recolhido à Previdência Social (art. 31 da Lei nº 8.212/91), no período de 01 /2004 a 12/2007.<br>3. Não prospera a alegação de decadência quanto às competências de 01 a 08/2004. Quanto às competências em questão, não houve pagamento parcial da dívida. O prazo decadencial, portanto, começou a correr do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, parágrafo único, do CTN), não da data do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). Mesmo considerando a competência mais remota, 01/2004, não se consumou a decadência, cujo prazo se iniciou em 01/01/2005, porque a autoridade tributária constituiu o crédito tributário, pelo lançamento, em 2009 (a autuada teve ciência do auto de infração em 08/09/2009).<br>4. Os registros constantes nos autos, relativos ao recolhimento do valor de 11% devido à Previdência Social em razão de prestação de serviços de mão de obra, são referentes a competências posteriores a 08/2004. Logo, não têm força para alterar o termo a quo do prazo decadencial já iniciado em 01/01/20 05.<br>5. Os fatos geradores que serviram de base de cálculo para a incidência do percentual de 11% (notas fiscais de prestações de serviços de mão de obra), técnica arrecadatória via substituição tributária, não se confundem com os fatos geradores das contribuições previdenciárias devidas pela fundação quanto a sua própria folha de salários. Logo, em se tratando de tributos da mesma espécie, mas distintos, porquanto relativos a fatos geradores diversos, é desimportante para definição da data inicial do prazo decadencial se ocorreu eventual recolhimento de parte das contribuições próprias da executada. O importante é examinar a retenção e recolhimento, ainda que parcial, do percentual de 11% incidente sobre as notas fiscais dos serviços prestados por terceiros, o que não ocorreu quanto às competências ora examinadas.<br>6. A recorrente defende, ainda, que não houve prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, impossibilitando, portanto, a cobrança das contribuições calculadas sobre as notas fiscais.<br>7. O Fisco baseou a autuação no não cumprimento, pela fundação A. L., da obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento de 11% sobre o valor total das notas fiscais de prestação de serviços de cessão de mão de obra. No curso do processo administrativo, a autuada foi intimada para apresentar todas as notas fiscais/faturas de serviços prestados, acompanhados dos respectivos contratos de prestação de serviços firmados. A autoridade fiscal concluiu que o não cumprimento da obrigação tributária se deu em relação aos serviços de cessão de mão de obra que teriam sido prestados pelas seguintes empresas, relativos às seguintes atividades: i) C. S. D. R. - serviço de saúde; ii) D. M. R. - serviço de secretária e expediente; iii) D. A. R. V - serviço de saúde; iv) E. S. E. - serviço de construção civil; J. M. D.; v) M. T. S. - serviço de limpeza e conservação; vii) V. T. - serviço de telefonia e atendimento.<br>8. Todas as atividades elencadas estão relacionadas, em tese, como possíveis de serem prestadas mediante cessão de mão de obra (art. 31, § 4º, da Lei nº 8.212/91 e art. 219, § 2º, I, III, XXIII, XXIV e XXV, do Regulamento da Previdência Social (RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Deve-se examinar se, de fato, ocorreu tal tipo de relação contratual.<br>9. Em razão da passagem do tempo, não se pode exigir da autuação que examine a prestação de serviço in loco , restandolhe, portanto, o exame dos documentos acostados aos autos, especialmente as notas fiscais e contratos firmados.<br>10. Apesar de não haver registro formal de que os serviços em tela foram prestados mediante cessão de mão de obra, conclui-se, das suas próprias naturezas, bem como do exame das notas fiscais de serviço e contratos firmados com a autuada, que houve, sim, disponibilização de força de trabalho para tal fim. Afinal, serviços de consultoria, planejamento, assessoria, vigilância, serviços prestados em radiologia, construção civil e telemarketing são tipicamente prestados por trabalhadores. Registre-se que as notas fiscais examinadas pela fiscalização são de prestações de serviços, sujeitos ao recolhimento de ISS; diferente seria se tivesse havido aluguel de bens móveis pelas contratadas.<br>11. Caberia à fundação A. L. demonstrar que não ocorreram as hipóteses previstas na legislação que a desobrigasse de realizar a retenção de 11%. A embargante se limitou, na presente demanda, a atacar a obrigação em tese, sem apresentar elemento concreto para afastar as conclusões da fiscalização.<br>12. Apelação improvida .<br>Na origem, trata-se de embargos opostos por Fundação Ana Lima à execução fiscal ajuizada pela União, relativa à contribuição previdenciária de prestadores de serviços, objetivando a declaração de nulidade da CDA.<br>Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou conhecimento ao recurso especial.<br>No recurso especial, Fundação Ana Lima alega ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal de contribuição pela prestação de serviço de mão de obra. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Neste Corte, o recurso especial não foi conhecido.<br>II - A arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.); (AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.)<br>III - A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>V - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. revela -se contraditório aplicar a Súmula nº 7/STJ sob o fundamento de necessidade de reexame de provas, quando a omissão combatida sede de recurso especial reside justamente na ausência de análise da prova documental carreada aos autos. (..)<br>.. é contraditório aplicar as Súmulas 283 e 284/STF sob o argumento de que as razões do acórdão recorrido não teriam sido suficientemente rebatidas, quando o recurso especial detalhou, minuciosamente, os vícios apontados e demonstrou a violação aos arts. 1.022, II c/c 489, §1º, IV, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Fundação Ana Lima à execução fiscal ajuizada pela União, relativa à contribuição previdenciária de prestadores de serviços, objetivando a declaração de nulidade da CDA.<br>II - Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou conhecimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas e à deficiência recursal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas e à deficiência recursal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>(..)<br>Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.<br>Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. (..)<br>Por outro lado, o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.