ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIGINADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de título originado em mandado de segurança coletivo, indeferiu o prosseguimento do cumprimento de obrigação de pagar, considerando indispensável o prévio cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento do direito. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial.<br>II - Depreende-se dos autos que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte agravante não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>IV - Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de título originado em mandado de segurança coletivo, indeferiu o prosseguimento do cumprimento de obrigação de pagar, considerando indispensável o prévio cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento do direito. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>As razões do recurso especial foram específicas ao impugnar o argumento do v. acórdão que entendeu que "não se demonstra possível o cumprimento imediato da obrigação de pagar, pois somente a partir do apostilamento é que se configura o direito ao recebimento das parcelas pretéritas não adimplidas". Constou do recurso especial que "os credores se limitaram a pedir o cumprimento da obrigação de pagar dos atrasados, apontando como termo inicial a distribuição do mandado de segurança coletivo e termo final a data da distribuição do incidente originário deste recurso" de forma a demonstrar a divergência de entendimento entre o v. acórdão e o recurso especial ora obstado. O recurso especial fundamentou expressamente que as conclusões adotadas pelo v. acórdão "contraria fortemente os artigos 509, §2º e 783 do CPC ao passo que o título judicial exequendo atende aos requisitos necessários para a pronta execução", demonstrando argumentos claros para amparar suas razões.<br> .. <br>Não se aplica o óbice da Súmula 284 /STF, tendo em vista a existência de fundamentação adequada nas razões do recurso especial, que delimita a controvérsia no sentido de haver a possibilidade de executar a obrigação de pagar, sem o prévio cumprimento da obrigação de fazer.<br> .. <br>Destarte, restou demonstrado que não se aplica o óbice da Súmula 284 /STF, tendo em vista a existência de fundamentação adequada nas razões do recurso especial, razão pela qual, requerem o conhecimento e provimento do respectivo recurso.<br> .. <br>Para a análise da pretensão ora recorrida não se faz necessária a análise de quaisquer provas, pois todo o conteúdo fático que propicia o reconhecimento da viabilidade do prosseguimento da obrigação de pagar, sem prévio apostilamento do adicional, foi fartamente delineado e tratado nas próprias decisões judiciais. A matéria federal quanto ao cumprimento da obrigação de pagar vem sendo tratada desde o início da demanda, como se vê das razões do agravo de instrumento, dos vv. acórdãos recorridos, bem como no recurso especial ora obstaculizado.<br> .. <br>Não se faz necessária a análise de quaisquer provas, mas somente das razões do v. acórdão recorrido, que foram bem claras ao expressar a situação fática-jurídica dos autos, sobretudo quanto ao: (i) descrever o período indenizatório pretendido pelos exequentes, (ii) afirmar que o título judicial não é genérico (iii) entendimento (equivocado) da necessidade de prévio apostilamento. Como se vê, a questão sobre a possibilidade da execução de pagar ter prosseguimento no cumprimento de sentença foi expressamente ventilado no v. acórdão recorrido, de forma a não atrair a incidência da Súmula 7 do C. STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIGINADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de título originado em mandado de segurança coletivo, indeferiu o prosseguimento do cumprimento de obrigação de pagar, considerando indispensável o prévio cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento do direito. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial.<br>II - Depreende-se dos autos que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte agravante não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>IV - Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Portanto, tem-se que o título judicial determinou a obrigação de fazer referente à revisão do valor incorporado do ALE, direito que, reconhecido, retroage à data da impetração. Desta feita, a possibilidade da cobrança das parcelas pretéritas devidas desde o ajuizamento decorre do efetivo apostilamento, a partir de quando é possível aferir o período em que o direito reconhecido restou inobservado.<br>Assim, não se demonstra possível o cumprimento imediato da obrigação de pagar, pois somente a partir do apostilamento é que configura-se o direito ao recebimento das parcelas pretéritas não adimplidas, estabelecendo-se, com termo final, o período de mora da Fazenda Estadual na efetivação do direito reconhecido na ação. Ademais, o cumprimento da obrigação de fazer abordará eventuais vícios da pretensão executória, assim como possíveis fatos supervenientes que modifiquem a obrigação, de modo a definir, com segurança, os efeitos do título exequendo.<br>No presente caso, o direito ao apostilamento e ao pagamento de parcelas pretéritas não são autônomos, visto que apenas a obrigação de fazer foi expressamente determinada no título executivo, sendo a obrigação de pagar mera decorrência que surge com o apostilamento, razão pela qual sua execução é subsequente.<br> .. <br>Portanto, sendo de rigor o cumprimento prévio da obrigação de fazer antes de se cogitar no pagamento de parcelas vencidas a partir da impetração do mandado de segurança coletivo, mantém-se a decisão agravada (fls. 26-27).<br>Depreende-se dos autos que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte agravante não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.