ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VIII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>IX - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado se segurança, consubstanciado na suposta lesão a direito líquido e certo do Impetrante de correção dos erros materiais e na ausência de correção monetária no cálculo do precatório expedido. No tribunal a quo, denegou-se a segurança.<br>II - Nos termos do entendimento adotado pelo STJ, "o reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto" (REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>III - Ademais, consoante disposto no CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Ocorre que, não houve demonstração inequívoca acerca da existência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, tendo o Recorrente baseado seu pedido de reunião de processos apenas na identidade de causa de pedir, uma vez que os feitos listados na peça recursal se tratam de cumprimentos de sentença derivados do mesmo título judicial.<br>IV - Em relação à indicada nulidade por falta de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, não se vislumbra o alegado vício, porquanto a Corte de origem fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há irregularidade quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019; AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018.<br>V - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento citra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte como um todo. Confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1492346/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020; AgInt no AREsp 1518866/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019; AREsp 1485509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019.<br>VI - Extrai-se dos autos que o acórdão ora recorrido não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial, tendo julgado a causa dentro dos limites objetivos da lide, embora por fundamentos diversos dos apresentados pela ora recorrente, tendo sido observado o princípio da congruência ou adstrição. No mérito, não merece melhor sorte a Recorrente.<br>VII - É importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.<br>VIII - Ademais, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS n. 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016). Na mesma linha: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>IX - Na hipótese apresentada, a Recorrente visa o pagamento complementar, nos autos do precatório original, contendo o valor correspondente à atualização do crédito a que faz jus referente ao período de 5/6/2023 a 10/8/2023. Alega, em suma, que a atualização monetária não foi aplicada corretamente até a data do efetivo pagamento. Consoante se extrai dos autos, a ausência de atualização entre o período de junho a agosto de 2023 não se trata de erro material, mas apenas corresponde ao tempo necessário para a máquina administrativa, após a consolidação do precatório, para a efetivação do pagamento.<br>X - O Tribunal, assim, deixou de realizar a atualização do débito no período vindicado pela Recorrente, não por erro material ou inexatidão dos cálculos, mas sim porque decidiu ser o tratamento correto para os requisitórios, tendo em conta o tempo de processamento administrativo necessário entre o encerramento da tramitação do precatório até o efetivo levantamento de seus valores. Nos termos do entendimento adotado no STF e no STJ, não cabe ao Presidente do Tribunal determinar o aditamento de precatório em razão de pagamento insuficiente, exceto nos casos de erro material e inexatidão aritmética contidos no precatório original. Não caracterizada nenhuma das hipóteses de exceção, necessária a expedição de novo novo requisitório, incluído em nova posição na ordem cronológica (ADI 2.924/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJe 6/9/2007 e RMS 41.629/SP, Rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 25/2/2019). Na mesma linha: AgInt no RMS n. 66.936/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.<br>XI - Ou seja, considerando que a Recorrente/Impetrante se insurge em virtude da alegada insuficiência no pagamento, e não em erro ou inexatidão material, não há falar em eventual complementação de pagamento nos mesmos autos. Ademais, quanto à alegada irregularidade na composição dos cálculos exigiria inevitavelmente a abertura de fase de instrução probatória, providência inviável na estreita via do mandado de segurança. Desse modo, não merece reparos o acórdão ora recorrido, dada a ausência de direito líquido e certo comprovado de forma cabal e incontestável a ser amparado nesta via mandamental.<br>XII - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança (RMS 76.303/TO) em que o Embargante demonstrou, mediante prova pré-constituída (laudo pericial contábil e documentos bancários), a existência de erro/inexatidão no pagamento decorrente de requisição, especialmente quanto às competências de 04/2020 e 11/2021 e à atualização até o efetivo pagamento (CF, art. 100, §5º; Resolução CNJ 303/2019, arts. 28 e 29).<br> .. <br>O Embargante demonstrou a identidade substancial entre diversos mandados de segurança (mesmo título executivo, mesma causa de pedir e objeto), requerendo a reunião (CPC, arts. 55, §3º, e 59) e a apreciação colegiada da Questão de Ordem sobre a gestão do julgamento. O acórdão limitou-se a afirmar, de forma genérica, a "faculdade do julgador" e a suposta inexistência de risco inequívoco, sem enfrentar os elementos concretos constantes dos autos (lista nominal de feitos conexos; identidade de título/causa de pedir/objeto). Configura-se omissão relevante (CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II).<br> .. <br>Foram indicados RMS paradigmas, com provimento em hipóteses idênticas, nos quais se reconheceu negativa de prestação jurisdicional e se anulou o acórdão estadual para novo julgamento. O acórdão embargado não tratou desses paradigmas, nem os distinguiu, violando o dever de coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência (CPC, arts. 926 e 927) e configurando negativa de prestação (CPC, art. 489, §1º, IV; art. 1.022, II).<br>Nesse sentido, foi apresentada nos autos a listagem integral dos MS conexos (e-STJ fls. 602/627), todos oriundos do Cumprimento de Sentença nº 5003891-34.2011.8.27.0000, com idêntica causa de pedir e objeto, o que evidencia risco concreto e atual de decisões conflitantes.<br> .. <br>O acórdão afastou a via mandamental por suposta necessidade de dilação probatória, quando, em realidade, o laudo pericial contábil já estava pré-constituído nos autos. A controvérsia exigia enfrentamento técnico das conclusões do laudo, e não a produção de nova prova. A ausência de cotejo analítico configura negativa de prestação (CF, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 371, 489, §1º, IV; 1.022, II).<br> .. <br>Ao reduzir a controvérsia a "demora administrativa" (novo requisitório), o acórdão não enfrentou a moldura constitucional que impõe a atualização até o efetivo pagamento, nem a disciplina específica da Resolução CNJ 303/2019 para correção de erro ou inexatidão (arts. 28 e 29). Também não examinou os documentos bancários que evidenciam a perda material no interregno. O vício é de omissão e erro de premissa, passível de saneamento por embargos.<br> .. <br>Eventual aplicação de Portaria local deve ser compatibilizada com a Constituição (art. 100, §5º) e com a Resolução CNJ 303/2019 (arts. 28/29). O julgado não delimitou o alcance da Portaria frente ao regime constitucional de precatórios e à via própria de retificação, configurando omissão a exigir integração e, se for o caso, ajuste do resultado.<br> .. <br>O Embargante suscitou Questão de Ordem para reunir os mandados de segurança conexos, todos oriundos do mesmo título executivo (Cumprimento de Sentença nº 5003891-34.2011.8.27.0000) e com idêntica causa de pedir e objeto, a fim de evitar decisões conflitantes (CPC, arts. 55, §3º, e 59). A petição indicou nominalmente os feitos conexos (v. g., MS 001723938- 2023-827-2700, 001716921-2023-827-2700), conforme consta dos autos - fls. 674/703 e-STJ .<br>O acórdão embargado não apreciou colegiadamente a Questão de Ordem, limitando-se a afirmar, em termos gerais, a faculdade de reunir causas e a ausência de risco inequívoco de decisões conflitantes, sem enfrentar a identidade de título/causa de pedir/objeto daqueles processos especificamente listados.<br>À luz da CF, art. 93, IX, e do CPC, art. 489, §1º, IV, o Tribunal deve enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, notadamente quando evidenciada a necessidade de gestão de precedentes (CPC, arts. 926/927). O RISTJ, art. 258, combinado com o art. 34, XVIII, "b", autoriza a submissão à mesa para deliberação colegiada sobre reunião e, subsidiariamente, sobrestamento/coordenação do acervo.<br> .. <br>Portanto, requer-se: (a) o reconhecimento da omissão específica; (b) a deliberação colegiada sobre a reunião dos feitos indicados; (c) se negada, a distinção individualizada de cada processo conexo e a adoção de medidas de coordenação (sobrestamento/ordenação de julgamento), com fundamentação suficiente (Tema 339/STF).<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VIII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>IX - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>Nos termos do entendimento adotado pelo STJ, "o reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto" (REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Ademais, consoante disposto no CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.<br>Ocorre que, não houve demonstração inequívoca acerca da existência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, tendo o Recorrente baseado seu pedido de reunião de processos apenas na identidade de causa de pedir, uma vez que os feitos listados na peça recursal se tratam de cumprimentos de sentença derivados do mesmo título judicial.<br>Em relação à indicada nulidade por falta de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo, não se vislumbra o alegado vício, porquanto a Corte de origem fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há irregularidade quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>(..)<br>2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Deve ser rejeitada a alegada violação ao artigo 489, §1º, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018.)<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento citra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte como um todo.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EVICÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido na decisão agravada. Súmula 284/STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em julgamento ultra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte como um todo.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1492346/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DEMANDA EXAMINADA DENTRO DOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.<br>2. Sobre malversação dos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015, ao se considerar a possibilidade de direito subjetivo à incorporação advindo do exercício de cargo em comissão, a aferição dos requisitos legais na hipótese dos autos passou a ser parte inerente ao próprio pedido de incorporação.<br>3. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal de origem decide questão reflexa ao pedido inicial. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.521.858/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 22/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.546.432/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1518866/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. IMPEDIMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. ABORDAGEM DE INTERPRETAÇÃO LÓGICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MANDAMENTAL. ENVOLVIMENTO COM ALEGAÇÃO DE MÉRITO. APLICABILIDADE DA SANÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM QUE DEVE SER DENEGADA.<br>(..)<br>III - É entendimento jurisprudencial, assente nesta Corte, que não é extra petita a decisão proferida de forma interpretativa lógica, devendo o magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta nos autos, tal como o que ocorreu no caso, em que o Tribunal a quo, ao conceder a ordem, posicionou-se no sentido de que a impetrante foi alcançada pela penalidade imposta à empresa vencedora da licitação com base exclusivamente nos indícios relativos à confusão de quadros e de estabelecimentos, dentro dos limites do pedido mandamental.<br>(..)<br>VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, no sentido de restabelecer a decisão denegatória da ordem mandamental impetrada pela ora recorrida.<br>(AREsp 1485509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019.)<br>Extrai-se dos autos que o acórdão ora recorrido não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial, tendo julgado a causa dentro dos limites objetivos da lide, embora por fundamentos diversos dos apresentados pela ora recorrente, tendo sido observado o princípio da congruência ou adstrição.<br>No mérito, não merece melhor sorte a Recorrente.<br>É importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.<br>Ademais, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS n. 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016).<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido.<br>(..)9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>Na hipótese apresentada, a Recorrente visa o pagamento complementar, nos autos do precatório original, contendo o valor correspondente à atualização do crédito a que faz jus referente ao período de 5/6/2023 a 10/8/2023.<br>Alega, em suma, que a atualização monetária não foi aplicada corretamente até a data do efetivo pagamento.<br>Consoante se extrai dos autos, a ausência de atualização entre o período de junho a agosto de 2023 não se trata de erro material, mas apenas corresponde ao tempo necessário para a máquina administrativa, após a consolidação do precatório, para a efetivação do pagamento.<br>O Tribunal, assim, deixou de realizar a atualização do débito no período vindicado pela Recorrente, não por erro material ou inexatidão dos cálculos, mas sim porque decidiu ser o tratamento correto para os requisitórios, tendo em conta o tempo de processamento administrativo necessário entre o encerramento da tramitação do precatório até o efetivo levantamento de seus valores.<br>Nos termos do entendimento adotado no STF e no STJ, não cabe ao Presidente do Tribunal determinar o aditamento de precatório em razão de pagamento insuficiente, exceto nos casos de erro material e inexatidão aritmética contidos no precatório original. Não caracterizada nenhuma das hipóteses de exceção, necessária a expedição de novo novo requisitório, incluído em nova posição na ordem cronológica (ADI 2.924/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJe 6/9/2007 e RMS 41.629/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/2/2019).<br>Na mesma linha, mutatis mutandis:<br>CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE PRECATÓRIO PAGO NA FORMA DO ART. 33 DO ADCT. POSSÍVEL VALOR REMANESCENTE NA ORDEM CRONOLÓGICA ORIGINAL. NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Cuida-se na origem de mandado de segurança contra ato tido como coator do Desembargador Direito da Coordenadoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE, que extinguiu o mandado de segurança por ausência de interesse de agir, extinguindo o precatório formado através do processo originário n. 0014018-96.2002.8.26.0053.<br>3. A autoridade coatora, ao determinar a extinção do precatório original, atendeu à determinação proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0003340-15.2019.2.00.0000 no sentido de que o denominado precatório "complementar", que visa pagar os valores não quitados, devem ser recebidos como um novo precatório.<br>4. Assim, não há falar em ilegalidade no ato impugnado, visto que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os valores remanescentes de precatório devem se submeter a um novo novo precatório para o pagamento das eventuais diferenças, sendo essa a hipótese dos autos tendo em vista que não houve erro material ou inexatidão aritmética nos cálculos. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 66.936/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>Ou seja, considerando que a Recorrente/Impetrante se insurge em virtude da alegada insuficiência no pagamento, e não em erro ou inexatidão material, não há falar em eventual complementação de pagamento nos mesmos autos.<br>Ademais, quanto à alegada irregularidade na composição dos cálculos exigiria inevitavelmente a abertura de fase de instrução probatória, providência inviável na estreita via do mandado de segurança.<br>Desse modo, não merece reparos o acórdão ora recorrido, dada a ausência de direito líquido e certo comprovado de forma cabal e incontestável a ser amparado nesta via mandamental.<br> .. <br>O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.