ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. ANULAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o Município de Cocalzinho de Goiás e Átoça Régulo Costa e Silva Junior - ME, objetivando a nulidade de contrato administrativo para prestação de serviços jurídicos.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pleito inicial, declarando a nulidade do Contrato n. 005/2013 do município e condenando o Município Cocalzinho de Goiás a realizar procedimento licitatório prévio para a contratação de assessoria jurídica. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à falta de prequestionamento e à necessidade de reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo Município de Cocalzinho de Goiás, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIM DA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE ASSESSORIA JURÍDICA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE LICITAÇÃO À MUNICIPALIDADE. SERVIÇOS JURÍDICOS EM GERAL - SINGULARIDADE DO OBJETO AFASTADA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OBRIGATÓRIO. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. A perda do objeto se configura em razão da perda superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.<br>2. No caso, houve perda parcial do objeto, quanto ao pedido de suspensão do contrato e de impossibilidade de renovação, ante a finalização dos seus efeitos, subsistindo, entretanto, a pretensão da declaração de nulidade e da condenação em obrigação de fazer.<br>3. A contratação de assessoria jurídica sem licitação pelo município somente é possível quando comprovada a singularidade do serviço a ser prestado e ainda a inviabilidade de competição com outros escritórios especializados na área.<br>4. A singularidade do serviço não se configura quando se trata de contratação de atividades jurídicas em geral. Precedentes do STJ.<br>5. Declaração de nulidade de contrato e de determinação de realização de procedimento licitatório que se impõe.<br>APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.<br>Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o Município de Cocalzinho de Goiás e Átoça Régulo Costa e Silva Junior - ME, objetivando a nulidade de contrato administrativo para prestação de serviços jurídicos.<br>Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pleito inicial, declarando a nulidade do Contrato n. 005/2013 do município e condenando o Município Cocalzinho de Goiás a realizar procedimento licitatório prévio para a contratação de assessoria jurídica. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No recurso especial, o Município de Cocalzinho de Goiás aponta dissídio jurisprudencial e alega ofensa aos arts. 3º-A da Lei n. 8.906/1994 e 74, III, da Lei n. 14.133/2021.<br>O acórdão recorrida tem a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública declaratória de nulidade de contrato administrativo para prestação de serviços jurídicos. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pleito inicial, declarando a nulidade do Contrato n. 005/2013 do município e condenando o Município Cocalzinho de Goiás a realizar procedimento licitatório prévio para a contratação de assessoria jurídica. O valor da causa foi fixado em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais.<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. requer o Embargante:<br>1. O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes, a fim de afastar a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 211/STJ, conhecendo-se do Recurso Especial e prosseguindo-se no seu julgamento;<br>2. Subsidiariamente, caso não acolhidos com efeitos modificativos, que sejam sanadas as omissões apenas para fins de prequestionamento expresso dos dispositivos e súmulas acima listados (art. 1.025 do CPC).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. ANULAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o Município de Cocalzinho de Goiás e Átoça Régulo Costa e Silva Junior - ME, objetivando a nulidade de contrato administrativo para prestação de serviços jurídicos.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pleito inicial, declarando a nulidade do Contrato n. 005/2013 do município e condenando o Município Cocalzinho de Goiás a realizar procedimento licitatório prévio para a contratação de assessoria jurídica. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à falta de prequestionamento e à necessidade de reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à falta de prequestionamento e à necessidade de reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>(..)<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>No caso, houve apenas perda parcial do objeto, quanto ao pedido de suspensão dos efeitos do contrato e de abstenção de sua prorrogação, ante a finalização dos seus efeitos. Subsistindo, entretanto, a pretensão da declaração de nulidade do contrato e da obrigação de fazer.<br>Assim, inocorrente a perda total do objeto da ação capaz de ocasionar sua extinção sem exame de mérito.<br>No que se refere ao mérito, na análise sobre a necessidade de submissão de contratação de assessoria jurídica a certame licitatório, disciplinam os artigos 13 e 25 da Lei nº 8.666/92:<br> .. <br>A notória especialização jurídica, por sua vez, é "aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável, que fala por si. É posição excepcional, que põe o profissional no ápice de sua carreira e do reconhecimento, espontâneo, no mundo do Direito, mesmo que regional, seja pela longa e profunda dedicação a um tema, seja pela publicação de obras e exercício da atividade docente em instituições de prestígio. A especialidade do serviço técnico está associada à singularidade, envolvendo serviço específico que reclame conhecimento peculiar do seu executor e ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da competição." (REsp 448.442/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/9/2010).<br>No presente caso, caberia ater-se à configuração ou não da singularidade da especialidade da assessoria jurídica voltada para Administração Pública do Município de Cocalzinho de Goiás, que é afastada em razão da contratação referir-se à assessoria de serviços advocatícios corriqueiros e diários do ente municipal e, portanto, comporta licitação.<br>(..)<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (arts. 3º-A da Lei n. 8.906/94; art. 74, III, da Lei n. 14.133/2021), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaraçã o.<br>É o voto.