ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado a fim de obter provimento jurisdicional determinando a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS calculados sobre os valores auferidos pelas impetrantes e repassados a corretores a título de comissão de corretagem. O pedido liminar foi indeferido. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente e a segurança denegada.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Irresignada, a parte impetrante interpôs agravo interno, o qual foi improvido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>III - A parte agravante aduz que apresentou uma vasta elucidação dos dispositivos legais envolvidos para demonstração da incorreta interpretação dada pelo Tribunal de origem sobre o tema em análise, não havendo, portanto, que se falar em deficiência de fundamentação ou mera citação/menção superficial a dispositivos de lei. Entretanto, não assiste razão ao agravante.<br>IV - Depreende-se dos autos que o agravante limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo agravante atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>V - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>VI - Dessa forma, verificado que o agravante não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>VII - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo agravante é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Assim, verifica-se que a irresignação do agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VIII - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>IX - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo agravante não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>X - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado a fim de obter provimento jurisdicional determinando a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS calculados sobre os valores auferidos pelas impetrantes e repassados a corretores a título de comissão de corretagem. O pedido liminar foi indeferido. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente e a segurança denegada.<br>No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Irresignada, a parte impetrante interpôs agravo interno, o qual foi improvido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Com a devida vênia, da leitura do tópico 4.1 do Recurso Especial, o qual traz as razões de violação aos artigos 1.022, inc. II, e 489, § 1º, inc. IV e VI, do CPC, fica evidente que as alegações das AGRAVANTES não foram genéricas, mas sim bastante claras e objetivas, tanto é assim que o recurso foi admitido pelo Tribunal a quo, sem qualquer alegação de deficiência. Isto porque, como mencionado brevemente no tópico factual, o ponto central do presente caso diz respeito ao fato de que a incidência do PIS/COFINS sobre a receita da atividade típica da seguradora não acarreta a sua incidência sobre as comissões de corretagem, pois (i) a comissão não remunera a atividade econômica da seguradora, mas da corretora; (ii) a comissão não é paga pela seguradora, mas pelo segurado; (iii) o corretor de seguros presta serviço em favor do segurado e não da seguradora; e (iv) a comissão não integra o patrimônio da seguradora, pois possui destinação legal pré-determinada. Foram abordados esses 4 (quatro) assuntos ao longo da demanda, os quais inclusive foram destacados no momento da oposição dos Embargos de Declaração - para que os I. Desembargadores se manifestassem a respeito - e ainda assim esses pontos foram desconsiderados. Mas não só: considerando que este C. STJ, ao julgar os REsps nº 1.400.287/RS e nº 1.391.092/SC, entendeu que o corretor de seguros "tem por função a intermediação dos contratos de seguros por meio da administração da relação segurados X seguradoras, na defesa dos interesses dos segurados", de modo que a comissão do corretor "é paga pelo segurado, em percentual calculado sobre o prêmio, e não pela seguradora", não poderia o E. TRF-3 ter desconsiderado tal precedente, e jamais poderia ter concluído que a comissão de corretagem seria "custo" da seguradora, uma vez que tal valor sequer é arcado pela seguradora, mas sim pelo segurado. Justamente por essas razões que as AGRAVANTES suscitam que houve violação ao art. 1.022, II, assim como ao art. 489, § 1º, IV e VI, todos do CPC, o que justifica (i) que as omissões sejam sanadas por este C. STJ; ou, ao menos, (ii) que seja reconhecida a nulidade do v. acórdão recorrido, determinando-se ao E. Tribunal a quo que proceda a uma nova apreciação do tema à luz dos dispositivos legais sobre os quais se omitiu.<br> .. <br>Com o devido acatamento, as AGRAVANTES não só trouxeram uma vasta elucidação dos dispositivos legais ora envolvidos para demonstração da incorreta interpretação dada pelo E. TRF3 sobre o tema, como exploraram doutrina e jurisprudência a respeito da controvérsia envolvida, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação ou mera citação/menção superficial a dispositivos de lei. Necessário observar que as AGRAVANTES dividiram as alegações de afronta aos dispositivos legais em 2 (dois) tópicos para facilitar a compreensão: (i) violação aos artigos 722, 723, 725 e 757 do Código Civil e aos artigos 1º, 13, 17 E 18 da Lei nº 4.594/64 e ao artigo 13 da Lei nº 4.509/67; e (ii) violação aos artigos 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718/98, artigo 12 do Decreto-Lei Nº 1.598/77 e 927, III, do CPC. No primeiro tópico, o objetivo das AGRAVANTES foi demonstrar que o v. acórdão violou a legislação federal que disciplina a contratação de seguros e a atuação da corretora, ao entender que o prêmio e a comissão de corretagem seriam custos da seguradora, e que a seguradora contrataria a corretora para atuar em seu favor e, como contrapartida, arcaria com o pagamento da comissão. Com isso, as AGRAVANTES trouxeram todos os dispositivos do Código Civil que disciplinam os contratos de seguro, assim como as legislações específicas que regulam a profissão do corretor de seguros, para demonstrar que (i) as comissões de corretagem são valores pagos pelos segurados, em contraprestação a serviço prestado pelo corretor em seu favor; e (ii) a seguradora não é titular da parcela do prêmio que corresponde à comissão de corretagem, cabendo a ela somente o repasse do valor da comissão ao corretor devidamente indicado pelo proponente do seguro na proposta, ou ao FUNENSEG, pelo que resta evidente tratar-se de receita de terceiros.<br> .. <br>Já no segundo tópico, as AGRAVANTES intencionaram demonstrar a necessidade de se aplicar o fundamento determinante para a conclusão do Tema 69 pelo STF no que diz respeito à impossibilidade de inclusão das receitas de terceiros (ingressos transitórios) na base de cálculo do PIS e da COFINS ao caso concreto em que a Fazenda pleiteia a incidência das referidas contribuições sobre a parcela do prêmio pago pelo segurado à seguradora que, por força de lei, pertence ao corretor de seguros ou ao FUNENSEG, a título de comissão. Isto porque, realizando uma apreciação combinada dos artigos 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718/98 e do artigo 12 do Decreto-Lei Nº 1.598/77, o conceito de faturamento para fins de exigência de PIS/COFINS é assim definido "receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica", pressupondo natural correlação entre a receita obtida e a atividade desempenhada pelo contribuinte. As comissões de corretagem, embora façam parte da composição para formação do valor do prêmio de seguro, não estão compreendidas no conceito de faturamento (stricto sensu), sobretudo em virtude de se tratar de receitas/benefícios efetivos de titularidade exclusiva dos corretores de seguros, ou seja, de terceiros (ou, na ausência deles, do FUNENSEG, por disposição legal expressa). E não fosse suficiente terem feito a análise da legislação envolvida, as AGRAVANTES ainda trouxeram entendimento consolidado do E. STF sobre o assunto - Recursos Extraordinários n.º 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084 e RE nº 574.706 - Tema 69, o que justifica a alegação de inobservância do disposto no art. 927, III, do CPC. Sendo assim, as AGRAVANTES reiteram que não há que se falar em deficiência na fundamentação abarcada, tendo, inclusive, a E. Vice-Presidência do TRF-3 compreendido perfeitamente a argumentação expendida e a relevância da questão suscitada, pelo que reputou necessária a admissão do apelo especial cujo conhecimento ora se defende.<br> .. <br>A atração da Súmula 07 para esse caso não prospera. O que está em discussão é justamente a interpretação das normas jurídicas quanto à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre a parcela repassada pelas seguradoras a corretores de seguros, a título de comissão, à luz do conceito de faturamento e receita bruta, previstos na legislação, bem como da jurisprudência das Cortes Superiores em torno do tema.<br> .. <br>Desta feita, não há que se falar em óbice ao apelo especial por inobservância ao que dispõe a Súmula 07, pois a matéria a ser analisada não demanda reexame de fatos, mas sim interpretação jurídica e não há questão controvertida nos autos que diga respeito à atividade das AGRAVANTES.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado a fim de obter provimento jurisdicional determinando a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS calculados sobre os valores auferidos pelas impetrantes e repassados a corretores a título de comissão de corretagem. O pedido liminar foi indeferido. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente e a segurança denegada.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Irresignada, a parte impetrante interpôs agravo interno, o qual foi improvido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>III - A parte agravante aduz que apresentou uma vasta elucidação dos dispositivos legais envolvidos para demonstração da incorreta interpretação dada pelo Tribunal de origem sobre o tema em análise, não havendo, portanto, que se falar em deficiência de fundamentação ou mera citação/menção superficial a dispositivos de lei. Entretanto, não assiste razão ao agravante.<br>IV - Depreende-se dos autos que o agravante limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo agravante atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>V - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>VI - Dessa forma, verificado que o agravante não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>VII - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo agravante é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Assim, verifica-se que a irresignação do agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VIII - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>IX - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo agravante não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>X - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante aduz que apresentou uma vasta elucidação dos dispositivos legais envolvidos para demonstração da incorreta interpretação dada pelo Tribunal de origem sobre o tema em análise, não havendo, portanto, que se falar em deficiência de fundamentação ou mera citação/menção superficial a dispositivos de lei. Entretanto, não assiste razão ao agravante.<br>Depreende-se dos autos que o agravante limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo agravante atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>Sobre o assunto, confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.<br>I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>II - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.)<br>Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o agravante não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo agravante é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>Assim, verifica-se que a irresignação do agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo agravante não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionam ento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>Confiram-se:<br>Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, não ha vendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.