ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. TEMA 1.390/STJ.<br>I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.390 - da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura).<br>II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, do CPC, foi determinado o sobrestamento dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ.<br>III - Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS SENAI, SESI, SESC E SENAC. TEMA 1079 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4O, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. CONTRIBUIÇÃO AO SEST, SENAT, INCRA E FNDE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE.<br>A parte embargante alega que o acórdão embargado possui os seguintes vícios :<br> .. <br>Ocorre que o voto condutor do v. acórdão deixou de fundamentar de que forma a tese da usurpação de competência não configuraria impugnação específica e suficiente para afastar a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, não enfrentando, portanto, de maneira expressa, clara e pormenorizada, o argumento central da embargante, qual seja, a alegada usurpação de competência.<br>Neste sentido, destaca-se que a fundamentação das decisões judiciais, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1º, do CPC, deve ser clara, precisa e exauriente, enfrentando todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br> .. <br>Outro ponto que o v. acórdão deixou de se manifestar, permissa máxima vênia, se refere a necessidade de sobrestamento do feito em razão da iminente afetação dos Recursos Especiais nºs 2.185.634/RS, 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE e 2.188.421/SC como representativos da controvérsia, que discutem a limitação em vinte salários-mínimos da base de cálculo de parte das contribuições que também são objeto nestes autos (INCRA, SEBRAE e Salário-Educação).<br> .. <br>Além disso, conforme demonstrado, o sobrestamento do presente feito também é necessário em razão da discussão acerca da constitucionalidade da condicionante "obtendo pronunciamento favorável" contida na modulação de efeitos do Tema 1.079 do STJ.<br>Isso porque, a referida condicionante é objeto de recurso extraordinário interposto pelas partes no R Esp nº 1.898.532 (Tema nº 1.079), sob o argumento de violação a princípios constitucionais como a isonomia tributária e a segurança jurídica.<br>Assim, a pendência de julgamento do referido recurso extraordinário impacta diretamente a aplicação da modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ, tornando prudente o sobrestamento do presente feito até a definição da questão pelo C. STF, eis que a decisão sobre a validade dessa condicionante influenciará a aplicação do Tema nº 1.079/STJ em todos os processos que o envolvam, inclusive o presente caso, caso se entenda pela aplicação do referida Tema à discussão ora posta.<br> .. <br>Neste ponto, deve-se destacar que a embargante obteve nestes autos pronunciamento judicial favorável para a aplicação do limite de 20 salários à base de cálculo do INCRA, SEBRAE, SEST e SENAT em 07/07/2020 e, durante quase 04 (quatro) anos, entre 2020 e 2024, beneficiou-se da referida decisão judicial até ela ser revogada pelo v. acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que implicou o restabelecimento de mais de 2 (DOIS) MILHÕES DE REAIS a título das referidas contribuições.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. TEMA 1.390/STJ.<br>I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.390 - da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura).<br>II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, do CPC, foi determinado o sobrestamento dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ.<br>III - Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos.<br>VOTO<br>Os embargos merecem acolhimento.<br>A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.390 - da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura).<br>No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, do CPC, foi determinado o sobrestamento dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ.<br>Nesse panorama, cabe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, torno sem efeito as decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c /c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o voto.