ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PERCEPÇÃO DE MONTANTE CORRESPONDENTE A PRÊMIO. NÃO APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULA N. 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS PARTICIPANTES DA LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PERCEPÇÃO DE MONTANTE CORRESPONDENTE A PRÊMIO. NÃO APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULA N. 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS PARTICIPANTES DA LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança, objetivando a percepção do montante correspondente ao Prêmio de Escoamento de Produto (PEP). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reforma para julgar procedente o pleito contido na inicial.<br>II - Inicialmente, mister se faz registrar, desde já, não ser o caso de aplicação dos óbices das Súmula n. 5 e 7/STJ, porquanto a hipótese não versa sobre as possíveis interpretações de uma dada cláusula editalícia, pois as cláusulas em questão são claríssimas e não foram objeto de questionamento pelas partes, ou pelas instâncias ordinárias. De fato, é absolutamente incontroverso que a documentação enviada pela recorrida não correspondeu àquela expressamente definida no edital. Como cediço, a licitação pública deve ser conduzida sob critérios estritos e objetivos, como forma de garantir a vinculação ao edital, a isonomia entre os concorrentes e o respeito ao princípio da legalidade, ambos claramente previstos na Lei n. 8.666/1993 e na Lei n. 14.133/2021. O princípio da vinculação ao edital, consagrado nos arts. 41 da Lei n. 8.666/1993 e 25 da Lei n. 14.133/2021, é uma norma de ordem pública e, como tal, não pode ser flexibilizada. A violação desse princípio não configura uma questão de interpretação contratual, mas sim de aplicação incorreta de uma norma objetiva. O edital é o verdadeiro instrumento normativo, que tem força vinculante para todos os envolvidos, tanto a Administração Pública quanto os licitantes. Nesse sentido: REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>III - Aceitar o envio de documentos de forma diversa da que fora estabelecida no edital, significaria privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que infringiria o princípio da igualdade entre os participantes da licitação. Nesse sentido: Agravo em Recurso Especial n. 2.362.270/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. Dessa forma, observa-se que, no presente caso, o acórdão vergastado está em dissonância com o entendimento desta Corte.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, por seus próprios fundamentos.<br>V - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>1. Pela sistemática do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial que tenha sido viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. No presente caso, os embargos de declaração têm cabimento, pois a decisão embargada restou omissa em seus fundamentos.<br>2. Além da omissão, verifica-se ainda evidente contradição e erro de premissa, que constituem o vício central do acórdão. O julgado afastou a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ sob o argumento de que a matéria não demandaria interpretação de cláusulas editalícias ou reexame de provas.<br>3. Contudo, para fundamentar o provimento do recurso da CONAB, o v. acórdão partiu da premissa de que "é absolutamente incontroverso que a documentação enviada pela recorrida não correspondeu àquela expressamente definida no edital". Ora, tal conclusão só é alcançável mediante a interpretação do edital (o que é vedado pela Súmula 5) e a análise dos documentos e provas (o que é vedado pela Súmula 7), em rota de colisão direta com o entendimento do TRF4, que concluiu justamente o oposto.<br>4. A decisão, portanto, incorre em um paradoxo insanável: para negar o reexame de provas, reexaminou as provas.<br> .. <br>6. Assim, o acórdão recorrido incorreu em múltiplos vícios: (i) contradição insanável ao afastar as Súmulas 5 e 7/STJ, mas simultaneamente interpretar cláusulas editalícias e reexaminar provas; (ii) omissão quanto ao enfrentamento de precedentes setoriais desta Corte, inclusive envolvendo a própria CONAB, que reconheceram a prevalência da finalidade pública sobre vícios meramente formais; (iii) omissão quanto ao exame de dispositivos federais expressamente invocados (CPC, Código Civil, LINDB, Leis 8.666/1993, 14.133/2021 e 9.784/1999); e (iv) erro de premissa ao afirmar como incontroverso que a documentação não corresponderia ao edital, em contradição frontal ao que assentado pelo TRF4.<br> .. <br>17. Em lugar de enfrentar os precedentes setoriais trazidos (PEP/PEPRO), o v. acórdão apoiou-se em julgados relativos à fase de habilitação/seleção (REsp 2.083.396/PE; AREsp 2.362.270/SP), cujo contexto jurídico-fático difere do presente, que versa sobre fase de execução/comprovação do PEP, quando a finalidade pública já foi atingida (preço mínimo pago e escoamento efetivado).<br>18. A distinção é decisiva e não foi analisada: na execução do programa incidem, além da vinculação ao edital, vetores como razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a convalidação de vícios formais sem prejuízo (art. 55 da Lei 9.784/1999) e a diretriz teleológica do art. 22 da LINDB.<br> .. <br>20. O acórdão não apreciou os óbices formais do Recurso Especial fundado na alínea "c", notadamente: (i) a ausência de indicação do dispositivo legal federal objeto de interpretação divergente; (ii) a inexistência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ); e (iii) a falta de atualidade do dissídio.<br> .. <br>23. O acórdão embargado limitou-se a afirmar genericamente a prevalência do princípio da vinculação ao edital, sem, contudo, confrontar expressamente tais dispositivos com os fatos e provas dos autos, nem explicar por que as normas invocadas pela Embargante não infirmariam a conclusão adotada pelo Tribunal<br>24. A omissão quanto ao enfrentamento do art. 422 do Código Civil é particularmente relevante, pois este dispositivo consagra o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, impondo às partes o dever de probidade e lealdade. No caso concreto, a CONAB beneficiou-se integralmente do cumprimento do programa - recebeu o escoamento da totalidade do trigo, dentro do prazo, com pagamento do preço mínimo ao produtor - mas nega-se a adimplir sua contrapartida por questão meramente formal.<br> .. <br>26. Igualmente, deixou de enfrentar o art. 55 da Lei n. 9.784/1999, que expressamente autoriza a convalidação de vícios formais em atos administrativos quando não há prejuízo e a finalidade pública foi atingida. A tese foi invocada pela Embargante e amparou a decisão do TRF4, mas não recebeu qualquer resposta do acórdão embargado.<br>27. Tal omissão constitui vício de fundamentação (art. 489, §1º, IV e VI, do CPC) e impede o efetivo controle da decisão<br> .. <br>29. A ausência de enfrentamento dos precedentes e dos dispositivos legais indicados impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, além de inviabilizar a fiscalização da adequação da motivação do acórdão (art. 93, IX, CF/88)1 . Sem a integração requerida, persiste decisão cuja base motivacional não está suficientemente delineada, o que autoriza o saneamento mediante embargos de declaração.<br>30. Requer-se, ainda, manifestação expressa sobre o art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a ausência de fundamentação suficiente, em especial quanto aos precedentes e dispositivos legais invocados, viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.<br>31. Para fins de prequestionamento expresso, requer a Embargante pronunciamento sobre os arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput e XXI, da Constituição Federal, em razão da necessidade de motivação adequada (art. 93, IX, CF), do devido processo legal substancial e da observância à isonomia e à vinculação ao edital em harmonia com a razoabilidade e a finalidade pública.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PERCEPÇÃO DE MONTANTE CORRESPONDENTE A PRÊMIO. NÃO APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULA N. 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS PARTICIPANTES DA LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>Diante desse contexto, mister se faz registrar, desde já, não ser o caso de aplicação dos óbices das Súmula n. 5 e 7/STJ, porquanto a hipótese não versa sobre as possíveis interpretações de uma dada cláusula editalícia, pois as cláusulas em questão são claríssimas e não foram objeto de questionamento pelas partes, ou pelas instâncias ordinárias.<br>De fato, é absolutamente incontroverso que a documentação enviada pela recorrida não correspondeu àquela expressamente definida no edital.<br>Como cediço, a licitação pública deve ser conduzida sob critérios estritos e objetivos, como forma de garantir a vinculação ao edital, a isonomia entre os concorrentes e o respeito ao princípio da legalidade, ambos claramente previstos na Lei n. 8.666/1993 e na Lei n. 14.133/2021.<br>O princípio da vinculação ao edital, consagrado nos arts. 41 da Lei n. 8.666/1993 e 25 da Lei n. 14.133/2021, é uma norma de ordem pública e, como tal, não pode ser flexibilizada. A violação desse princípio não configura uma questão de interpretação contratual, mas sim de aplicação incorreta de uma norma objetiva.<br>O edital é o verdadeiro instrumento normativo, que tem força vinculante para todos os envolvidos, tanto a Administração Pública quanto os licitantes.<br> .. <br>Aceitar o envio de documentos de forma diversa a que fora estabelecida no edital, significaria privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que infringiria o princípio da igualdade entre os participantes da licitação.<br>Nesse quadro, a exegese jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça assenta que:<br> .. <br>Dessa forma, observa-se que, no presente caso, o acórdão vergastado está em dissonância com o entendimento desta Corte.<br>O fato de existir precedente isolado sobre a mesma matéria, não enseja a viabilidade de reforma do julgado. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.<br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.