ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMANDA CUJO OBJETO É A COMPENSAÇÃO ENTRE A VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) IMPLEMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 15.138/2010 COM A VANTAGEM PESSOAL DEFERIDA EM VIRTUDE DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL N. 501/2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pretendendo a compensação entre a vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI) implementada pela Lei Complementar estadual n. 15.138/2010 com a vantagem pessoal deferida em razão do disposto na Lei estadual n. 501/2010. No Tribunal a quo a segurança foi denegada. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>II - De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>III - No caso dos autos, o recorrente busca a concessão da segurança, com vistas a evitar a compensação entre VPNIs concedidas, respectivamente, pela Lei estadual n. 15.138/2010 e pela Lei Complementar estadual n. 501/2010, alegando que ambas possuem naturezas distintas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.<br>IV - Com efeito, nos termos do entendimento adotado nesta Corte Superior, a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de reestruturação da carreira não caracteriza redução de vencimentos. A propósito: AgInt no REsp n. 1.900.625/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n. 1.684.675/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.<br>V - Neste contexto, a absorção das referidas vantagens a partir da reestruturação da carreira, ainda que que se compensem entre si, desde que não importe redução nominal dos vencimentos considerados em sua totalidade, não configura ilegalidade a ser amparada nesta via mandamental.<br>VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Rafael Matos Pereira, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, o impetrante busca cessar a compensação entre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) concedida pela Lei estadual n. 15.138/2010 e a VPNI deferida em razão do disposto na Lei Complementar estadual n. 501/2010, alegando que ambas possuem naturezas distintas e devem ser pagas de forma independente e integral. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina denegou a segurança.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DEMANDA QUE TEM POR OBJETO A COMPENSAÇÃO ENTRE A VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) IMPLEMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 15.138/2010 COM A VANTAGEM PESSOAL DEFERIDA EM VIRTUDE DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL N. 501/2010.<br>1) INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.<br>ALEGADO DIREITO À INTEGRALIDADE DE AMBAS AS VPNI"S, UMA VEZ QUE AS VANTAGENS POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, PODEM<br>SER PAGAS DE FORMA INDEPENDENTE E CUMULATIVA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS DUAS VERBAS SOBRE O VENCIMENTO. SOBREPOSIÇÃO INDEVIDA. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA (ART. 37, XIV, DA CF).<br>DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.<br>ORDEM DENEGADA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de recurso ordinário, sustenta que a decisão recorrida viola os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da vedação à prestação de serviço gratuito, conforme o art. 37, XV, da Constituição Federal.<br>Argumenta que as VPNIs possuem naturezas distintas e devem ser pagas de forma independente e integral, sem compensação entre elas.<br>Aponta violação do art. 4º da Lei estadual n. 6.745/1985 e do art. 884 do Código Civil, alegando locupletamento ilícito por parte do Estado de Santa Catarina.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 444-448.<br>O Ministério Público Federal opina pela negativa de provimento do recurso ordinário, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República, José Bonifácio Borges de Andrada, assim ementado (fls. 460/464), in verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VPNI. ACUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>- Os elementos constantes dos autos não permitem depreender o direito líquido e certo, demandando a questão dilação probatória incompatível com a via mandamental.<br>- Não há nos autos elementos necessários a caracterizar ato ilegal, abusivo ou teratológico passível de impugnação de mandado de segurança.<br>- Parecer pela negativa de provimento do recurso em mandado de segurança.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Visando esclarecer o que se pretende, explica-se que in casu parte Agravante percebe mensalmente 02 VPNI"s distintas, sendo a primeira em decorrência da Lei nº 501/2010, e a segunda em virtude da Lei nº 15.138/2010. Portanto, tratam-se de naturezas distintas, uma pela reclassificação do cargo, e a outra pelo exercício de cargo em comissão, que devem ser pagas de forma independente e integral.<br> .. <br>Em assim sendo, a manutenção do entendimento firmado na decisão agravada resultará em violação a dois princípios constitucionais basilares: a irredutibilidade de vencimentos e vedação à prestação de serviço gratuito, o que caracteriza locupletamento ilícito da Administração.<br> .. <br>Nesse contexto, as VPNI"s em debate possuem natureza absolutamente distinta e conciliável, devendo ser pagas integralmente e de forma independente. A dedução promovida pela Administração importa em afronta direta ao art. 37, XV, CF/88, por reduzir indevidamente o vencimento do servidor. Importa destacar que a VPNI prevista na Lei nº 501/2010 corresponde à diferença salarial decorrente da reclassificação do cargo  de Comissário para Oficial  portanto, integrando próprio vencimento base. Assim, ao ser paga a menor, mediante dedução dos valores oriundos da VPNI da Lei nº 15.138/2010, promove-se redução vedada pela ordem constitucional.<br> .. <br>As parcelas oriundas da Lei Estadual nº 15.138/2010 e da Lei Complementar Estadual nº 501/2010, criadas com finalidades e pressupostos diversos. A primeira teve por escopo atender situações funcionais específicas, enquanto a segunda concebida para disciplinar hipóteses distintas, sujeitas a critérios próprios. Ao ignorar finalidades e requisitos próprios, o decisum desvirtua a natureza jurídica das VPNI "s, configurando vício de direito. A compensação, nesse cenário, significa equiparar verbas de origens e propósitos distintos, providência juridicamente inadmissível. Além de afastar-se do texto legal, decisão agravada desprezou as particularidades que justificam o pagamento independente das referidas verbas acarretando prejuízo a parte Agravante, privado do recebimento integral das parcelas a que faz jus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMANDA CUJO OBJETO É A COMPENSAÇÃO ENTRE A VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) IMPLEMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 15.138/2010 COM A VANTAGEM PESSOAL DEFERIDA EM VIRTUDE DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL N. 501/2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pretendendo a compensação entre a vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI) implementada pela Lei Complementar estadual n. 15.138/2010 com a vantagem pessoal deferida em razão do disposto na Lei estadual n. 501/2010. No Tribunal a quo a segurança foi denegada. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>II - De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>III - No caso dos autos, o recorrente busca a concessão da segurança, com vistas a evitar a compensação entre VPNIs concedidas, respectivamente, pela Lei estadual n. 15.138/2010 e pela Lei Complementar estadual n. 501/2010, alegando que ambas possuem naturezas distintas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.<br>IV - Com efeito, nos termos do entendimento adotado nesta Corte Superior, a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de reestruturação da carreira não caracteriza redução de vencimentos. A propósito: AgInt no REsp n. 1.900.625/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n. 1.684.675/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.<br>V - Neste contexto, a absorção das referidas vantagens a partir da reestruturação da carreira, ainda que que se compensem entre si, desde que não importe redução nominal dos vencimentos considerados em sua totalidade, não configura ilegalidade a ser amparada nesta via mandamental.<br>VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido.<br>(..) 9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>No caso dos autos, o recorrente busca a concessão da segurança, com vistas a evitar a compensação entre VPNIs concedidas, respectivamente, pela Lei estadual n. 15.138/2010 e pela Lei Complementar estadual n. 501/2010, alegando que ambas possuem naturezas distintas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.<br>Não comporta provimento o presente recurso.<br>Com efeito, nos termos do entendimento adotado nesta Corte Superior, a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de reestruturação da carreira não caracteriza redução de vencimentos.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VPNI. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>(..)<br>III - O acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte, segundo a qual, a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pelos acréscimos remuneratórios decorrentes de progressão ou reestruturação da carreira não depende de prévia abertura de processo administrativo, por não caracterizar redução de vencimentos.<br>(..)<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.900.625/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. VPNI. ACRÉSCIMOS POSTERIORES. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Se, levando em consideração os pressupostos fáticos expostos na própria decisão recorrida, a conclusão jurídica adotada na origem deveria ser outra, não se aplica o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>2. Não se aplica a Súmula 283/STF quando a parte recorrente infirma concretamente o argumento central do acórdão recorrido, como no caso.<br>3. Independentemente da natureza da VPNI e da lei posterior que reestrutura a carreira do servidor que percebe aquela rubrica, é legal a absorção de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI por acréscimos remuneratórios decorrentes de progressão na carreira, ou reestruturação desta, desde que não importe na redução nominal dos vencimentos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.684.675/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>Neste contexto, a absorção das referidas vantagens a partir da reestruturação da carreira, ainda que que se compensem entre si, desde que não importe redução nominal dos vencimentos considerados em sua totalidade, não configura ilegalidade a ser amparada nesta via mandamental.<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.