ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI N. 10.485/2002. FABRICANTE DE MÁQUINAS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. I NCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração do alegado direito líquido e certo de utilizar os valores dos créditos de PIS/Cofins apurados, relativos aos custos, às despesas e aos encargos vinculados às receitas com redução da base de cálculo, para compensação com outros tributos, inclusive, os previdenciários. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte não conheceu. Destarte, foi interposto o presente agravo interno.<br>II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.<br>III - Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.<br>IV - Por outro lado, a competência desta Corte, em via de recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>V - Impõe-se, nesse contexto, não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>VI - Verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>VII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.<br>VIII - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>IX - Verifica-se, dessa forma, que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos , o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>X - Ademais, em confronto com as razões do recurso especial, o reexame do acórdão recorrido revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>XI - Por fim, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ e das Súmulas n. 282 e 356/ STF.<br>XII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno da Edege Indústria de Equipamentos agropecuários Ltda. , interposto contra decisão que julgou recurso especial, tendo sido este fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI N. 10.485/2002. FABRICANTE DE MÁQUINAS RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL IMPOSSIBILIDADE.<br>I. Caso em discussão.<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança.<br>II. Questão em discussão.<br>2. A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de tratar como isenções parciais a redução da base de cálculo prevista no art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 10.485/2002, e, consequentemente, fazer uso dos créditos vinculados a tais receitas na forma prevista pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004, combinado com o art. 16 da Lei nº 11.116/2005.<br>III. Razões de decidir. 3. A pretensão da impetrante de estender à redução da base de cálculo do PIS/COFINS o que preceitua o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, combinado com o artigo 16 da Lei nº 11.116/2005, não merece guarida, pois o âmbito de incidência desses dispositivos restringe-se às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de PIS/COFINS, não sendo admitida a interpretação ampliativa propugnada sob pena de ofensa ao contido no artigo 111, inciso II, do CTN.<br>IV. Dispositivo.<br>4. Nega-se provimento à apelação.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Com a devida vênia, a óbice não se sustenta. O recurso especial aponta de forma clara, específica e articulada a omissão do acórdão recorrido quanto à análise dos artigos 16 da Lei 11.116/2005 e 17 da Lei 11.033/2004, especialmente no tocante à manutenção de créditos de PIS/Pasep e Cofins, mesmo nas hipóteses de isenção, suspensão, alíquota zero ou não incidência.<br> .. <br>Além disso, os fundamentos do acórdão recorrido, ao afastarem o direito à manutenção dos créditos, se limitaram a afirmar que a redução da base de cálculo prevista no art. 1º, §2º, II, da Lei nº 10.485/2002 não corresponderia a uma hipótese de isenção ou isenção parcial, mas sim à própria lógica da não cumulatividade, sem aprofundar a análise sobre a aplicação conjunta dos artigos 16 e 17 das Leis n. 11.116/2005 e 11.033/2004, de modo a tornar a fundamentação incompleta e insuficiente.<br>O recurso especial, por sua vez, rebateu expressamente esse entendimento, sustentando que a redução da base de cálculo prevista na legislação mencionada deve ser equiparada à isenção parcial, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 174478 ED, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2008, D Je-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-02 PP-00243.<br> .. <br>Assim, demonstrado que a decisão agravada desconsiderou o conteúdo efetivo das razões recursais, é imprescindível a reconsideração da negativa de seguimento, reconhecendo-se a fundamentação suficiente do Recurso Especial e seu regular processamento.<br> .. <br>A insurgência recursal tem como objeto exclusivo a interpretação jurídica dos arts. 16 da Lei 11.116/2005 e 17 da Lei 11.033/2004, em cotejo com o disposto no art. 1º, §2º, II, da Lei 10.485/2002, buscando o reconhecimento do direito à manutenção de créditos de PIS/Pasep e Cofins nas hipóteses de redução de base de cálculo.<br>A pretensão deduzida no recurso, portanto, não se apoia em controvérsia fática, mas sim na errônea interpretação jurídica conferida pelo acórdão recorrido, o qual desconsiderou a possibilidade de se equiparar a redução da base de cálculo à isenção parcial, em total dissonância com o regime da não cumulatividade.<br> .. <br>Portanto, a análise do mérito do recurso  no sentido de se reconhecer que a redução de base de cálculo deve ser equiparada à isenção parcial, permitindo o aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins  não está vedada pela Súmula 7/STJ, tratando-se de discussão jurídica pura, apta a ser conhecida e apreciada por esta Colenda Cort<br> .. <br>Com o devido respeito, também não se sustenta a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ ao caso em exame, uma vez que a matéria jurídica foi devidamente prequestionada, tanto de forma implícita, quanto ficcional, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Conforme previsto no referido dispositivo, mesmo que os embargos de declaração tenham sido rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados com o propósito de prequestionamento, desde que tenham sido tempestivamente opostos.<br> .. <br>Dessa forma, o óbice das supostas Súmulas não se sustenta, uma vez que, ao restringir sua fundamentação à ausência de prequestionamento, o Ministro Relator desconsidera toda a argumentação realizada até então.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI N. 10.485/2002. FABRICANTE DE MÁQUINAS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. I NCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração do alegado direito líquido e certo de utilizar os valores dos créditos de PIS/Cofins apurados, relativos aos custos, às despesas e aos encargos vinculados às receitas com redução da base de cálculo, para compensação com outros tributos, inclusive, os previdenciários. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte não conheceu. Destarte, foi interposto o presente agravo interno.<br>II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.<br>III - Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.<br>IV - Por outro lado, a competência desta Corte, em via de recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>V - Impõe-se, nesse contexto, não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>VI - Verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>VII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.<br>VIII - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>IX - Verifica-se, dessa forma, que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos , o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>X - Ademais, em confronto com as razões do recurso especial, o reexame do acórdão recorrido revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>XI - Por fim, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ e das Súmulas n. 282 e 356/ STF.<br>XII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.<br>Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>Sobre o assunto, confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.<br>I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>II - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.)<br>Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF. In verbis:<br>Súmula n. 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula n. 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confira-se:<br>Súmula n. 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Súmula n. 282/STF: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.