ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NESTA CORTE: AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DA RÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HIGIDEZ DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VIII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DA RÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando a condenação ao pagamento de danos morais e materiais, bem como à reparação do meio ambiente degradado. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a condenação da ré à obrigação de fazer.<br>II - O provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, que a questão supostamente omitida foi previamente suscitada nas peças recursais ou se trata de matéria de ordem pública, que foram opostos aclaratórios com indicação expressa da omissão, que a tese omitida seja fundamental para o julgamento e que não exista outro fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido. A ausência de demonstração clara desses requisitos, especialmente se genéricos, impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.<br>III - Com efeito, "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade". Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: REsp 1.595.019/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016.<br>IV - Ao que se tem dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova constantes dos autos, reconheceu a responsabilidade civil ambiental da ré para indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, com fundamento na teoria do risco integral e no princípio do poluidor-pagador. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal.<br>V - Verifica-se que o dano moral coletivo da ré decorre diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado, em razão da degradação ambiental provocada pelos acidentes ocorridos entre os anos de 2003 a 2008, cujo nexo de causalidade com as atividades da mineradora foi devidamente caracterizado nos autos, com a comprovação, por meio de relatórios técnicos, do comprometimento da flora, dos recursos atmosféricos, hídricos, do meio edáfico e do meio antrópico da região, sendo desnecessária a comprovação de dor, sofrimento ou de abalo psicológico.<br>VI - Rever as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias acerca da comprovação do nexo causal entre as atividades da mineradora e os danos ambientais ocorridos, exigiria reexame das provas contidas nos autos, providência, como cediço, inviável na via recursal eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VII - O acórdão recorrido não discrepa da jurisprudência desta Corte para hipóteses como tais, no sentido de ser possível a condenação por dano moral coletivo ambiental, em ação civil pública, considerando que o aludido dano é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral ou sofrimento coletivo. Desse modo, é de ser aplicado, ao ponto, o óbice da Súmula n. 83/STJ, para ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>VIII - Quanto ao valor da condenação, a título de dano moral coletivo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Em relação a este ponto, o Tribunal Regional, quando julgou os embargos de declaração, enfrentou o tema nos seguintes termos: "o julgado tratou adequadamente da correção monetária e dos juros de mora de acordo com a legislação vigente à época  .. "<br>IX - Todavia, tal fundamentação não foi rechaçada nas razões do apelo nobre, atraindo, como atrai, à espécie, a Súmula n. 283/STF, por analogia. Em que posta nas razões recursais, a pretensão recursal demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>X - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>12. Assim, verifica-se que, tanto na decisão monocrática quanto no acórdão colegiado, a real controvérsia devolvida pela Embargante permaneceu sem enfrentamento efetivo. Com efeito, não se discute a configuração da responsabilidade civil ambiental - ponto já consolidado -, mas sim i) a falta de fundamentação específica para a fixação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais coletivos, em afronta aos arts. 844 e 944 do Código Civil; e ii) a necessidade de aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais da condenação, por se tratar de norma superveniente de ordem pública.<br> .. <br>17. Diante de todo o exposto, resta claro que o v. acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de se pronunciar sobre a incidência da Lei nº 14.905/2024; em contradição, ao reconhecer em tese a necessidade de proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento do quantum indenizatório, mas manter valor sem critérios objetivos; e em negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar fundamentos essenciais deduzidos pela Embargante.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NESTA CORTE: AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DA RÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HIGIDEZ DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>VIII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>De início e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie:<br>Pontue-se, ab initio, segundo bem registrado pelo Magistrado de primeiro grau, a natureza solidária e objetiva da responsabilidade civil ambiental, informada pela teoria do risco integral. Com efeito, na forma do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, não sendo possível a apresentação de causas excludentes de responsabilidade, bastando a verificação, no caso concreto, da conduta praticada, do nexo de causalidade e dos danos ambientais.<br>Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento sob a sistemática do recursos repetitivos (Tema nº 707), in verbis: "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".<br>Na espécie, compulsando os autos, vê-se que a SAMARCO não nega a existência dos acidentes ambientais ocasionados entre os anos de 2003 a 2008, cujo nexo de causalidade com as atividades da mineradora restaram devidamente caracterizadas nos autos, com destaque para o Relatório do IEMA, que aponta para o comprometimento da flora, recursos atmosféricos, hídricos, meio edáfico e meio antrópico da região da Lagoa Mãe- Bá e praias de Mãe-Bá e Além, em virtude da poluição com pó de minério de ferro. Não obstante, sustenta, em suas razões recursais, a ausência de responsabilidade pelo ocorrido, considerando a regularidade do licenciamento ambiental e das medidas que vêm sendo adotadas pela empresa, conforme reconhecido na sentença.<br>Ocorre que a referida tese vai de encontro a citada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em razão da natureza da responsabilidade ambiental, solidária e objetiva, informada pela teoria do risco integral, com fundamento no princípio do poluidor-pagar, ainda que regularmente licenciada a atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente, incumbe aos causadores diretos e indiretos o dever de reparação do meio ambiente, não sendo lícita a apresentação de excludentes de responsabilidade. Frise-se que, mesmo em caso de licenciamentos ambientais concedidos por equívoco pela Administração Pública, mantém-se inalterada a responsabilidade do agente econômico.<br>(..)<br>Destarte, inexistindo motivos capazes de justificar o afastamento da responsabilidade da SAMARCO, na hipótese, deve ser mantida a condenação pecuniária arbitrada na sentença, cujo valor (R$ 1.200.000,00 - um milhão e duzentos mil reais) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, de modo a compensar a coletividade pelos danos causados ao meio ambiente. (fls. 2.285-2.286).<br>Diante desse contexto, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>Inicialmente, em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.<br>Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>No caso, a parte recorrente não evidencia vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa aos citados dispositivos, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, AgInt no AR Esp 1.229.647/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/6/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je de 29/6/2018.<br>Com efeito, "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade". Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: REsp 1.595.019/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 844 e 944 do Código Civil, sustenta a recorrente que "o acórdão manteve a condenação por danos morais coletivos sem avaliar adequadamente a proporcionalidade e a razoabilidade, ignorando que os eventos de 2005 e 2008 foram i) isolados, ii) sem ligação com a 3ª Usina de Pelotização; iii) sem qualquer evidência de que a coletividade tenha, de fato, suportado abalos psíquicos ou morais em virtude dos mencionados episódios, iv) e nem tão pouco de qual seria a gravidade ou desdobramentos desses danos." (fl. 2.370).<br>Todavia, ao que se tem dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova constantes dos autos, reconheceu a responsabilidade civil ambiental da Samarco Mineração S.A. para indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, com fundamento na teoria do risco integral e no princípio do poluidor-pagador.<br>Com efeito, é assente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal.<br>Rever as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto exigiria reexame das provas contidas nos autos, providência, como cediço, inviável na via recursal eleita.<br>De fato, verifica-se que o dano moral coletivo da Samarco decorre diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado, em razão da degradação ambiental provocada pelos acidentes ocorridos entre os anos de 2003 a 2008, cujo nexo de causalidade com as atividades da mineradora foi devidamente caracterizado nos autos, com a comprovação, por meio de relatórios técnicos, do comprometimento da flora, dos recursos atmosféricos, hídricos, do meio edáfico e do meio antrópico da região, sendo desnecessária a comprovação de dor, sofrimento ou de abalo psicológico.<br>Assim, rever as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias acerca da comprovação do nexo causal entre as atividades da mineradora e os danos ambientais ocorridos, exigiria reexame das provas contidas nos autos, providência, como cediço, inviável na via recursal eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em verdade, o acórdão recorrido não discrepa da jurisprudência desta Corte para hipóteses como tais, no sentido de ser possível a condenação por dano moral coletivo ambiental, em ação civil pública, considerando que o aludido dano é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral ou sofrimento coletivo.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À COMUNIDADE LOCAL.<br>1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a verificação do dano moral coletivo ambiental é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.398.206/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. DESMATAMENTO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. RESERVA EXTRATIVISTA JACI-PARANÁ. INVASÃO PARA ATIVIDADE PECUÁRIA. DANO PRESUMIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Se a pretensão recursal não demanda a alteração dos fatos conforme fixados pelo acórdão, mas apenas sua interpretação jurídica, não há incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>2. O recurso especial comporta conhecimento, na medida em que discute, à luz do direito federal, as consequências jurídicas das circunstâncias fáticas descritas pelo acórdão, no que tange à configuração de dano moral coletivo em matéria ambiental.<br>3.Caso dos autos em que o acórdão afirmou a gravidade do extenso desmatamento cometido em unidade de conservação ambiental, em desacordo com as normas legais, mas deixou de aplicar a indenização coletiva por ausência de prova da ofensa ao sentimento difuso da comunidade local.<br>4. Conforme a jurisprudência corrente desta Corte, o dano moral coletivo é de natureza presumida, notadamente em matéria ambiental.<br>Comprovada a ocorrência de lesão ambiental, presume-se a necessidade de compensação da coletividade pelos danos sofridos.<br>5. Restabelecimento da condenação fixada na sentença.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.030/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES. OCORRÊNCIA.<br>1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.<br>2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos.<br>3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas.<br>4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final).<br>5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d"água.<br>6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos.<br>7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.<br>(REsp n. 1.940.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.)<br>Desse modo, é de ser aplicado, ao ponto, o óbice da Súmula n. 83/STJ, para ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Quanto ao valor da condenação, a título de dano moral coletivo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REFORMA DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem, considerando as peculiaridades do presente caso, notadamente, a capacidade econômica da parte, reduziu o valor da indenização por danos morais coletivos. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.328.758/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Em arremate, a parte recorrente aduz que foram violados os arts. 389 e 406 do Código Civil.<br>Em relação a este ponto, o Tribunal Regional, quando julgou os embargos de declaração, enfrentou o tema nos seguintes termos: o julgado tratou adequadamente da correção monetária e dos juros de mora de acordo com a legislação vigente à época, sendo certo que a Lei n. 14.905/24, publicada em 28/6/2024, deixou expresso que apenas produziria efeitos, com relação aos artigos referidos pela parte ré, 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação, ao passo que o julgado foi publicado em data anterior, qual seja, 13/8/2024." (fl. 2.357).<br>Todavia, tal fundamentação não foi rechaçada nas razões do apelo nobre, atraindo, como atrai, à espécie, a Súmula n. 283/STF, por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO CUMULADA DE PENSÕES. REGIMES DE PREVIDÊNCIA E INSTITUIDORES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou (fl. 87, e-STJ): "No caso concreto, verifica-se que a impetrante, ora apelada, percebe duas pensões, uma decorrente do vínculo de união estável que mantinha com ex-servidor da UFRN (falecido em 12.01.2019) e outra pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), porem de cônjuge diferente, falecido em 15.01.1994. Dessarte, em se tratando de benefícios decorrentes de regimes previdenciários diversos, que possuem fatos geradores distintos, não há incompatibilidade na acumulação das referidas pensões. Registre-se que a vedação contida no art. 225 da Lei 8.112/90 diz respeito à percepção simultânea de pensão deixada por mais de um cônjuge/companheiro no regime previdenciário estatutário, o que não é o caso dos presentes autos".<br>2. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há vedação legal que obste a percepção cumulada de pensões quando se trata de regimes previdenciários distintos.<br>3. O Tribunal de origem enfatizou que "a vedação contida no art. 225 da Lei 8.112/90 diz respeito à percepção simultânea de pensão deixada por mais de um cônjuge/companheiro no regime previdenciário estatutário, o que não é o caso dos presentes autos". Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.952/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>Demais disso, nos termos em que posta nas razões recursais, a pretensão recursal demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>No caso dos autos, ao contrário do que faz crer a parte embargante, o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado quanto aos danos morais, ao consignar que " .. com destaque para o Relatório do IEMA, que aponta para o comprometimento da flora, recursos atmosféricos, hídricos, meio edáfico e meio antrópico da região da Lagoa Mãe- Bá e praias de Mãe-Bá e Além, em virtude da poluição com pó de minério de ferro".<br>Ademais, o Tribunal é expresso ao manter os fundamentos da sentença quanto a fixação dos danos morais coletivos.<br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.