ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NA FORMA DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual se decidiu que o termo final da verba honorária deve ser estabelecido na data da decisão que reconheceu o direito do segurado, conforme dispõe a Súmula n. 111 do STJ. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>III - Quanto à base de cálculo da verba honorária, verifica-se que a análise do pleito recursal demanda o exame e interpretação acerca das definições constantes no título passado em julgado que se pretende executar. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, sobretudo pela análise da alegação do recorrente acerca de eventual violação da coisa julgada, é necessário reexame de fatos e provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.262.429/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos demandantes contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0007082-91.2007.4.05.8300, "decidiu que o termo final da verba honorária deve ser fixado na data do decisum em que o direito do segurado foi reconhecido (08/05/2008), conforme determina a Súmula 111 /STJ". Sem pedido liminar.<br>2. Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo dos honorários advocatícios que compõem o título executivo do Cumprimento de Sentença nº 0007082-91.2007.4.05.8300.<br>3. Contrarrazões da União com preliminar de prescrição da pretensão executiva.<br>4. A questão da prescrição já foi apreciada por esta Quinta Turma, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0801840-93.2024.4.05.0000, no qual restou estabelecido que "considerando o lapso transcorrido entre 14/04/2014 (data do trânsito em julgado) e 17/08/2023 (data do início do cumprimento de sentença), é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição".<br>5. Nesse cenário, uma vez extinto o cumprimento de sentença pela prescrição, despiciendo perquirir acerca dos valores das verbas que compõem o título executivo.<br>6. Agravo de instrumento prejudicado.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>6. O cerne da controvérsia reside em saber se é lícito ao Juízo da execução, bem como ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, impor, em sede de cumprimento de sentença, limitação não prevista no título judicial exequendo, mediante aplicação da Súmula 111/STJ, violando, com isso, a coisa julgada material.<br> .. <br>7. A jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer que a execução deve se dar nos estritos termos do título executivo judicial (art. 509, §4º, do CPC). Quando o acórdão transitado em julgado fixou os honorários advocatícios em percentual incidente sobre a condenação, sem qualquer limitação temporal, a posterior aplicação da Súmula 111/STJ, na fase de cumprimento de sentença, configura violação à coisa julgada.<br>8. A execução deve observar, fielmente, os limites traçados no título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".<br>9. Assim, não cabe ao juízo da execução inovar, estabelecendo critérios que não constam da sentença transitada em julgado. A imposição posterior da Súmula 111/STJ, quando não consignada no título judicial, importa em afronta à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).<br>10. A matéria, portanto, é de direito e prescinde de reexame probatório. O que se analisa é se a decisão exequenda previu, ou não, a incidência da Súmula 111/STJ. A constatação de que tal limitação não consta do título judicial é feita com base no conteúdo do acórdão, cuja análise é eminentemente jurídica.<br> .. <br>11. A r. decisão agravada sustentou a incorrência no óbice da Súmula 7/STJ, ao argumento de que seria necessário o reexame fático-probatório. No entanto, isso não procede.<br>12. Não se está discutindo se os valores devidos foram corretamente apurados ou se houve prestações pagas ou não. A questão é exclusivamente jurídica: é possível que o juízo da execução altere os parâmetros do título executivo judicial, com base em enunciado sumular, ainda que este não tenha sido incorporado pela sentença <br> .. <br>16. O STJ já enfrentou diretamente a questão, reconhecendo que a aplicação da Súmula 111/STJ no cumprimento de sentença, quando ausente previsão no título judicial, configura ofensa à coisa julgada, sendo matéria cognoscível em sede de recurso especial. Com brilhantismo, ensinou o Ministro Napoleão Nunes Maio Filho, relator no AgRg no Recurso Especial Nº 1.029.334 - SP:<br> .. <br>26. Portanto, não há espaço para aplicação da Súmula nº 7/STJ. Nenhum dos precedentes acima indicados foi obstado com fundamento nessa súmula. Ao contrário, todos foram analisados quanto ao mérito da questão jurídica, demonstrando que o STJ, em reiteradas ocasiões, enfrentou o tema de forma direta, reconhecendo que a alteração da base de cálculo dos honorários, na fase executiva, não pode contrariar os limites objetivos da sentença transitada em julgado.<br>27. Assim, é induvidoso que o presente caso versa sobre matéria de direito, fundada na interpretação e aplicação de normas processuais e da própria jurisprudência sumulada da Corte, de modo que não incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>28. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, assegura a inviolabilidade da coisa julgada. Por sua vez, os arts. 502 a 509 do CPC regulam a imutabilidade e eficácia do título executivo judicial. O §4º do art. 509 veda expressamente a rediscussão da lide ou modificação da sentença em sede de liquidação.<br>28. A decisão que aplica a Súmula 111/STJ ao cumprimento de sentença quando tal limitação não consta do título viola diretamente os dispositivos mencionados. Assim, ao afastar o comando do título judicial, a decisão recorrida incorre em manifesta ofensa à coisa julgada, apta a ensejar o conhecimento e provimento do recurso especial.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NA FORMA DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual se decidiu que o termo final da verba honorária deve ser estabelecido na data da decisão que reconheceu o direito do segurado, conforme dispõe a Súmula n. 111 do STJ. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>III - Quanto à base de cálculo da verba honorária, verifica-se que a análise do pleito recursal demanda o exame e interpretação acerca das definições constantes no título passado em julgado que se pretende executar. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, sobretudo pela análise da alegação do recorrente acerca de eventual violação da coisa julgada, é necessário reexame de fatos e provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.262.429/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>Quanto à base de cálculo da verba honorária, verifica-se que a análise do pleito recursal demanda o exame e interpretação acerca das definições constantes no título passado em julgado que se pretende executar.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, sobretudo pela análise da alegação do recorrente acerca de eventual violação à coisa julgada, é necessário reexame de fatos e provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 966, INCISOS IV E VII, DO CPC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>2. Não cabe a esta Corte Superior confrontar o conteúdo das decisões recorrida e transitada em julgado, a fim de avaliar se aquela se ajusta aos limites fixados nesta, se o Tribunal local expressamente consignou que não há incompatibilidade entre as coisas julgadas.<br>3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve ofensa à coisa julgada - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.262.429/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.