ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. TERMO DE RETENÇÃO DE BENS. MOEDAS ANTIGAS. COLECIONADOR. VIAGEM PARA EXPOSIÇÃO DE MOEDAS NO EXTERIOR. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. MULTAS E PENAS DE PERDIMENTO INDEPENDEM DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AGENTE ENVOLVIDO. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DO COMBATE A PRÁTICAS ILÍCITAS. LEGÍTIMO O PROCEDIMENTO FISCAL. NECESSÁ RIA A DEVOLUÇÃO D E MOEDAS AOS CUIDADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CORRETA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, em desfavor da Fazenda Nacional, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, cancelamento de Termo de Retenção de Bens e devolução das setenta e três moedas retidas. Na sentença, o pedido foi acolhido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, negando provimento à apelação da Fazenda Nacional. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial pela Fazenda Nacional, ao qual esta Corte deu provimento, reconhecendo como legítimo o procedimento fiscal lavrado contra o recorrido, devendo a coleção de moedas ser devolvida aos cuidados da Receita Federal do Brasil.<br>II - Como visto, a solução conferida ao presente caso pelas instâncias de origem está baseada na ideia de que, embora o recorrido não tenha providenciado a documentação necessária para saída das moedas do país, os documentos carreados aos autos comprovariam de que se tratava de um colecionador participante de exposição temática. Desse modo, a ausência de dolo, a inexistência de comprovação de dano ao erário e a mera irregularidade formal não justificariam a aplicação da pena de perdimento de bens.<br>III - Nesse diapasão, não possui razão a Fazenda Nacional ao afirmar que houve violação do art. 1.022 do CPC porque o Tribunal a quo não observou as informações constantes no auto de infração no sentido de que o passageiro deveria ter requerido o regime de exportação temporária à Receita Federal do Brasil para sair com as moedas do país. Isso porque, na origem, a formalidade foi considerada irrelevante diante de outros elementos apreciados.<br>IV - Quanto ao mérito, o recurso especial comporta provimento. Com efeito, é fato inconteste nos autos que o recorrido não tomou as providências cabíveis no que diz respeito ao formulário específico para controle aduaneiro de saída da coleção de moedas do Brasil.<br>V - A apreensão dos bens e o respectivo perdimento prescindem da análise subjetiva do fato e tampouco representam apego exagerado ao formalismo, visto que a legislação aduaneira considerada indispensável para o controle aduaneiro a exata informação dos bens que entram e saem do país.<br>VI - O descumprimento da legislação aduaneira impõe a aplicação de sanções como multas e penas de perdimento, que independem da comprovação de má-fé do agente envolvido. Ou seja, a ausência de dolo e a inexistência de comprovação de dano ao erário não são elementos suficientes para afastar a penalidade aplicada, visto que prevalece a necessidade de proteção da ordem econômica e o combate a práticas ilícitas.<br>VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo como legítimo o procedimento fiscal lavrado contra o recorrido, devendo a coleção de moedas ser devolvida aos cuidados da Receita Federal do Brasil.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno do Gustavo Santos Cirne, interposto contra decisão que julgou recurso especial da Fazenda Nacional, tendo sido este fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face do acórdão do TRF da 5ª Região assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. TERMO DE RETENÇÃO DE BENS. MOEDAS ANTIGAS. COLEÇÃO NUMISMÁTICA, FORA DE CIRCULAÇÃO. AUTOR AFILIADO ÀS DIVERSAS AGREMIAÇÕES DE INTERESSE COMUM EM NUMISMÁTICA. COLECIONADOR. VIAGEM PARA EXPOSIÇÃO DE MOEDAS NO EXTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE AUTORAL. BOA-FÉ DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. REGIME DE EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIO. FORMALIDADE. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. LIBERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1 Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da. 10ª Vara Federal/PB, que acolheu o pedido formulado pelo autor GUSTAVO SANTOS CIRNE de devolução das 73 (setenta e três) moedas apreendidas, constantes do Termo de Retenção de Bens - TRB nº. 081760018100556TRB04, condenando a ré União (Fazenda Nacional) em quantia equivalente ao mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, I e II, do CPC, observada a gradação do § 5º, incidente sobre o valor atribuído à causa, que é de R$222.871,33 (fl. 119, pdfc). , reiterando os argumentos deduzidosA apelante na contestação, : 1) o fato ensejador da retenção dos bens e aplicação da pena dealega, em síntese perdimento foi a tentativa de saída do território nacional conduzindo bens de elevado valor, sem a declaração exigida por lei; 2) a Declaração Única de Exportação (DU-E), com especificação minuciosa dos bens, é a única garantia de que os bens saídos do território nacional serão os mesmos no reingresso (posto ser plenamente possível a sua venda no estrangeiro, com expatriação de divisas ou aquisição de outros similares de maior ou menor valor), tratando-se de medida de fundamental relevância para o controle aduaneiro; 3) o autor realizava embarque portando 73 moedas de ouro (peso bruto aproximado de 3,850kg) de valor superior a US$ 48 mil, sem qualquer declaração às autoridades aduaneiras; 4) embora plenamente possível, até via rede mundial de computadores, a declaração dos bens a serem retirados do território nacional, o autor não o fez, sendo a saída impedida unicamente pela fiscalização; 5) há evidente inversão da presunção de boa-fé, porque inexistente qualquer impedimento para a declaração prévia na saída, com posterior reingresso, garantindo-se o livre trânsito dos bens sem qualquer custo tributário; 6) o direito de propriedade e o livre exercício da atividade econômica devem se compatibilizar com os demais princípios constitucionais protetivos da soberania e defesa dos interesses nacionais, da igualdade concorrencial, redução das desigualdades regionais e sociais, pois também se configuram princípios gerais da atividade econômica.<br>2. De acordo com a narrativa descrita na inicial: 1) o autor/apelado é colecionador de moedas antigas, sendo integrante de diversas sociedades numismáticas do Brasil e do exterior; 2) na condição de colecionador, participa de inúmeros eventos numismáticos, sempre portando suas moedas que estão devidamente declaradas em seu imposto de renda; 3) inscreveu-se para participar da Macau Numismatic , na cidade de Macau (contígua à cidade de Honk Kong), com data marcada para osSociety Expo 2018 dias 23 a 25 de novembro de 2018, no ; 4) no momento do embarque, aoKam Pek Community Centre passar por raios X de segurança do aeroporto de Guarulhos/SP, foi-lhe solicitado que apresentasse os metais que carregava consigo e, após tal procedimento, a autoridade aduaneira efetuou a lavratura do Termo de Retenção de Bens (TRB nº. 081760018100556TRB04), com a justificativa de haver indícios de infração punível com pena de perdimento, sob suspeita de tentativa de exportação clandestina; 5) no TRB nº. 081760018100556TRB04 costa que o motivo é aplicação de pena de perdimento, porque o "viajante embarcava para Doha, com destino final Hong Kong, no voo Qatar 0774, quando foi verificado que transportava material precioso, sem portar qualquer documento fiscal"; 6) a ação é equivocada, pois não estava portando moedas ocultas de forma clandestina, haja vista que as 73 moedas retidas estavam sendo transportadas unicamente para serem expostas em feira internacional; 7) as moedas de colecionador não podem ser consideradas mercadorias, nem muito menos material precioso; 8) como consequência, perdeu o bilhete de viagem no voo 774 da Qatar Airlines, tendo adquirido uma nova passagem aérea com o intuito de realizar a viagem; 9) em 18/12/2018, interpôs recurso à RFB do Aeroporto de Guarulhos/SP, no qual foram acostados todos os documentos necessários à liberação das moedas, ante a atipicidade da apreensão e do seu caráter cautelar afirmado no TRB nº. 081760018100556TRB04; 10) o pleito de liberação das moedas foi negado sob a justificativa de que se faz necessária a abertura de um procedimento fiscal específico para apurar o caso, com a possibilidade de lavratura do auto de infração, momento em que será aberto prazo para defesa; 11) inconformado, apresentou novo recurso administrativo em abril de 2019 reiterando seu pleito, inclusive para que a autoridade aduaneira procedesse à abertura do processo fiscal por ela indicado; 12) em dezembro de 2019, a RFB decidiu, de forma genérica, que somente após a abertura do processo fiscal específico para o caso é que será oportunizado prazo para o autuado apresentar defesa; 13) ao final, a autoridade aduaneira consignou não haver providências adicionais a serem tomadas no processo administrativo, propondo ciência ao passageiro e posterior arquivamento; 14) ainda aguarda a abertura do procedimento mencionado para, só então, após lavratura de eventual auto de infração, exercer seu direito de defesa.<br>3. Em suma, a pretensão do autor/apelado é a devolução de uma coleção de 73 moedas antigas apreendidas, sob o argumento de não ser moeda corrente de qualquer país, mas sim peças de coleção numismática fora de circulação, sendo ilegítima a apreensão dos referidos bens. A sentença acolheu a tese defendida pelo autor/apelado, afastando, no caso concreto, a pena de perdimento dos bens apreendidos. A apelante (FN) defende que que o fato ensejador da retenção e aplicação da pena de perdimento foi a tentativa de saída do território nacional, quando o apelado conduzia bens de elevado valor, sem a declaração exigida por lei.<br>4. Sem razão a apelante. A pretensão deduzida na inicial foi bem analisada e corretamente deferida no 1º Grau, sob os seguintes fundamentos: "Os documentos acostados apontaram que o autor é afiliado às seguintes agremiações de interesse comum em numismática (id. 4058201.5935597): Associação Numismática de Portugal, Sociedade Numismática Paranaense, Sociedade Filatélica e Numismática de João Pessoa, e Sociedade Numismática Brasileira. TambémAmerican Numismatic Association demonstram que o autor, em suas declarações de IRPF do exercício 2018, informou possuir "coleção de moedas adquiridas de pessoas físicas em feiras de antiguidades" (id. 4058201.5935599, p. 08); "reserva de moedas antigas adquiridas da Mundial Numismática Ltda." em 30/04/2012, 19/05/2012, 31/07/2012, 31/08/2012, 09/10/2012 (id. 4058201.5935599, p. 08); "reserva moedas antigas adquiridas de Irlei Soares das Neves" em 22/02/2012 e em outras datas não especificadas (id. 4058201.5935599, p. 08/09); e moedas antigas adquiridas, em 10/12/2016, de Antônio Carlos da Costa Ferreira (id. 4058201.5935599, p. 12); e coleção de moedas antigas adquiridas de Walfredo da Costa Cirne (id. 4058201.5935599, p. 12). A prova documental também demonstrou que o autor tinha bilhete de viagem aérea de São Paulo a Doha, em 21/11/2018, de Doha a Hong Kong em 22/11/2018, com retorno de Hangzou a Doha, e daí a São Paulo, nos dias 05 e 06/12/2018 (id. 4058201.5935601, p. 01); que a Macau Numismatic Society Expo ocorreu entre 23 e 25/11/2018, segundo o cronograma (id. 4058201.5935601, p. 02/04). Conforme o2018 Termo de Retenção de Bens nº. 081760018100556TRB04, o autor teve apreendidas "73 moedas aparentemente de ouro com PBA de 1,5 Kg" em 21/11/2018 (id. 4058201.6321396, p. 08/09). E do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº. 0817600-72179/2020 (id. 4058201.6321397, p. 03) consta que "Aos 21 dias do mês de novembro de 2018, na Divisão da Conferência de Bagagem - Dibag da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, área de desembarque internacional do T3, em procedimento de vigilância aduaneira, a Agente de Proteção da Aviação Civil" (..) "comunicou que o passageiro GUSTAVO SANTOS CIRNE" (..) "que estava embarcando para Hong Kong com conexão em Doha, no voo QR 774 da Companhia aérea Qatar Airways , fora abordado na área de raio-x do embarque do Terminal 3 deste aeroporto, imediatamente após sua bagagem de mão ter sido submetida ao equipamento de escâner, que sugeriu a existência de material de alta densidade, tendo a verificação física demonstrado se tratar de moedas cuja composição aparentava ser ouro". Ainda consta que "a conferência aduaneira evidenciou a existência de 73 (setenta e três) moedas, com aparência de ouro, com peso bruto total aproximado de 3,850kg (três quilos, oitocentos e cinquenta gramas). O passageiro apresentou notas fiscais emitidas pela empresa Mundial Numismática Ltda., CNPJ 03.789.068/0001-90, entre 04/12 e 05/13, além de um recibo emitido por Irlei Soares das Neves, CPF 432.537.096-04, documentos em que os itens são discriminados como "moedas estrangeiras", "moedas do Brasil" e "moedas de ouro e de prata antigas do Brasil", nos quais constam ao todo 330 (trezentas e trinta) moedas com valor total de R$ 482.770,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil, setecentos e setenta reais)". Além disso, constam dos autos também contrato de compra e venda de moedas de ouro (sem discriminação individual) celebrado entre o autor e Irlei Soares das Neves em 03/09/2018 (id. 4058201.5935709, p. 13), pelo valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais); transferência bancária desse mesmo valor e na mesma data, do autor para o vendedor (id. 4058201.5935709, p. 14); dois recibos emitidos por Irlei Soares das Neves para o autor, nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 22/02/2012 e 04/12/2012, referentes a 12 "moedas de ouro antigas do Brasil" e a 120 "moedas de ouro e de prata antigas do Brasil" (id. 4058201.5935709, p. 15/16). E notas fiscais (id. 4058201.5935709, p. 17/22) emitidas pela Mundial Numismática Ltda. em 19/05/2012, 31/07/2012, 30/04/2012, 31/08/2012, 09/10/2012, de 21 "moedas estrangeiras", 04 "moedas do Brasil", 40 "moedas do Brasil e estrangeiras", 35 "moedas do Brasil", 10 "moedas do Brasil", 20 "moedas do Brasil" e 80 "moedas do Brasil", sem discriminação por unidade".<br>5. De fato, o conjunto probatório anexado aos autos é favorável à tese defendida pelo autor/apelado. A prova documental apresentada demonstra que o autor é afiliado a diversas agremiações de numismática, possui declarações de Imposto de Renda, informando a posse da coleção e evidências de aquisições de moedas de pessoas físicas e da empresa Mundial Numismática Ltda, nada havendo que infirme a alegação de que o autor/apelado é um colecionador de moedas.<br>6. Além disso, restou comprovado que o autor possuía bilhetes de viagem para participar da Macau Numismatic Society Expo 2018, uma exposição de moedas realizada naquela região do Sudoeste Asiático. Quando da apreensão dos bens no aeroporto de Guarulhos/SP, o autor/apelado apresentou notas fiscais e recibos relacionados às moedas. Não há indícios de que as moedas se enquadrem em categorias de bens culturais proibidos de deixar o país.<br>7. Com base nos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, assim como na Lei nº. 9.784/1999, que regula o processo administrativo na Administração Pública Federal, é importante considerar a boa-fé do adquirente e aplicar a pena de perdimento apenas em casos de irregularidades graves que prejudiquem a arrecadação e violem bens jurídicos protegidos, como a saúde e a segurança pública. Como bem frisado na sentença, "exsurge dos autos a boa-fé do autor, porquanto, ainda que não tenha requerido o regime de exportação temporária junto à Receita Federal do Brasil, não ficou comprovado que tenha cometido fraude para escapar da obrigação de pagar tributos, máxime porque tais tributos não são devidos em caso de transporte de bens para o exterior com a intenção de trazê-los de volta ao país em pouco tempo, hipótese que desponta da tese autoral, não infirmada neste processo".<br>8. Desse modo, a ausência de dolo, a inexistência de comprovação de dano ao erário e a mera irregularidade formal não justificam a aplicação da pena de perdimento de bens, que deve ser afastada no caso concreto. Nesse sentido: STJ - 1ª T., R Esp 718.021/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, 04/04/2006). Nesse contexto, diante dos elementos probatórios carreados aos autos, conclui-se pela ilegitimidade da apreensão dos bens descritos na inicial, corroborando-se, na íntegra, as assertivas desenvolvidas no decisório de 1º Grau, razão pela qual deve ser confirmado.<br>9. Apelação improvida.<br>10. Honorários recursais, a cargo da apelante, com majoração da verba sucumbencial em mais 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo como legítimo o procedimento fiscal lavrado contra o recorrido, devendo a coleção de moedas ser devolvida aos cuidados da Receita Federal do Brasil. "<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Pois bem, cumpre salientar de início que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou, de forma unânime, a manutenção dos termos da sentença de primeiro grau. A Corte registrou que a apreensão das moedas decorreu de mera irregularidade formal, sem qualquer indício de dolo ou prejuízo ao Erário, ressaltando ainda a condição do Recorrente como colecionador reconhecido, filiado a diversas sociedades numismáticas, tendo adquirido suas 73 moedas de forma regular e lícita, com comprovação documental consistente em notas fiscais e declarações de imposto de renda.<br>Tudo teve início com a ação ordinária ajuizada em virtude da viagem que o Recorrente buscava realizar para participar da Macau Numismatic Society Expo 2018. Em novembro daquele ano, ao embarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, o Recorrente teve 73 moedas de sua coleção pessoal apreendidas pela Receita Federal do Brasil, que, de maneira precipitada e desproporcional, lavrou o Termo de Retenção de Bens nº 081760018100556TRB04. Tal medida, adotada sem a devida observância do contexto e da finalidade legítima da viagem, configurou verdadeiro excesso administrativo, dando ensejo à presente controvérsia.<br> .. <br>Ademais, ainda na decisão mencionada, restou enfático que a pena de perdimento, por ser uma das mais gravosas previstas no ordenamento jurídico, só pode ser aplicada diante de irregularidades de maior gravidade, lesivas ao interesse público, não se justificando sua imposição no caso concreto. Fundamentou-se ainda nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, afastando a penalidade extrema diante da evidente boa-fé do autor.<br> .. <br>Dessa forma, inconformada com o irretocável entendimento do magistrado de primeiro grau, a Fazenda Nacional interpôs apelação perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, contudo, a 7ª Turma daquela Corte, em julgamento unânime, manteve integralmente a sentença, reconhecendo a plena pertinência da decisão de piso.<br>Ora Excelência, o acórdão vergastado pela Fazenda Nacional apenas reafirmou que o Recorrente/autor, não atuou de forma clandestina ou fraudulenta, mas tão somente deixou de cumprir uma formalidade aduaneira, insuficiente para justificar a aplicação da pena de perdimento. Ressaltou ainda que a sanção deve ser reservada a hipóteses de maior gravidade, não havendo no caso concreto qualquer indício de lesão à arrecadação, de violação à ordem econômica ou de tentativa de fraude tributária.<br>Melhor dizendo, e repetindo, a imposição da pena de perdimento de bens, em caso de mera falha procedimental viola claramente os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, além do devido processo administrativo previsto na Lei nº 9.784/1999.<br> .. <br>Destarte, não se pode admitir que a ausência de um procedimento burocrático  por si só  seja equiparada a uma infração de tamanha gravidade a ponto de justificar o confisco de patrimônio particular. Fosse assim, banalizar-se-ia a aplicação da pena de perdimento, violando-se os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da proteção ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII). Para que se torne justificável a imposição da pena de perdimento na esfera administrativo-fiscal, é imprescindível que reste comprovada a gravidade da conduta do fiscalizado, o que absolutamente não ocorreu no presente caso. A manutenção da decisão agravada, nesse ponto, significaria chancelar uma punição desproporcional e destituída de respaldo fático e jurídico.<br> .. <br>Neste cenário, resta claro, que por analogia, tal entendimento deve igualmente prevalecer no presente caso, afastando-se a aplicação da pena de perdimento quando ausente qualquer demonstração de dolo, fraude ou efetiva lesão ao erário.<br> .. <br>Por derradeiro Excelência, causa perplexidade a determinação contida na decisão recorrida no sentido de que o Recorrente proceda com a "devolução" das moedas à Receita Federal do Brasil.<br>Ora, é fato incontroverso que o Recorrente/autor jamais deteve a posse do acervo desde a sua apreensão em 2018, permanecendo o bem, suas moedas, desde então, sob a guarda exclusiva da própria autoridade fiscal. Não há, portanto, qualquer possibilidade fática ou jurídica de se impor à particular obrigação de devolver aquilo que nunca esteve em sua disponibilidade, sendo tal comando carente de respaldo lógico, o que apenas evidencia a impropriedade da decisão monocrática e reforça a necessidade de sua revisão pelo colegiado desta Egrégia Turma.<br>Deste modo, resta evidenciado que a decisão agravada merece ser reformada, para que se restabeleça a coerência do julgamento e se preserve a autoridade do acórdão proferido pelo TRF5, em perfeita consonância com a sentença de primeiro grau.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. TERMO DE RETENÇÃO DE BENS. MOEDAS ANTIGAS. COLECIONADOR. VIAGEM PARA EXPOSIÇÃO DE MOEDAS NO EXTERIOR. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. MULTAS E PENAS DE PERDIMENTO INDEPENDEM DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AGENTE ENVOLVIDO. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA E DO COMBATE A PRÁTICAS ILÍCITAS. LEGÍTIMO O PROCEDIMENTO FISCAL. NECESSÁ RIA A DEVOLUÇÃO D E MOEDAS AOS CUIDADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CORRETA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, em desfavor da Fazenda Nacional, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, cancelamento de Termo de Retenção de Bens e devolução das setenta e três moedas retidas. Na sentença, o pedido foi acolhido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, negando provimento à apelação da Fazenda Nacional. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial pela Fazenda Nacional, ao qual esta Corte deu provimento, reconhecendo como legítimo o procedimento fiscal lavrado contra o recorrido, devendo a coleção de moedas ser devolvida aos cuidados da Receita Federal do Brasil.<br>II - Como visto, a solução conferida ao presente caso pelas instâncias de origem está baseada na ideia de que, embora o recorrido não tenha providenciado a documentação necessária para saída das moedas do país, os documentos carreados aos autos comprovariam de que se tratava de um colecionador participante de exposição temática. Desse modo, a ausência de dolo, a inexistência de comprovação de dano ao erário e a mera irregularidade formal não justificariam a aplicação da pena de perdimento de bens.<br>III - Nesse diapasão, não possui razão a Fazenda Nacional ao afirmar que houve violação do art. 1.022 do CPC porque o Tribunal a quo não observou as informações constantes no auto de infração no sentido de que o passageiro deveria ter requerido o regime de exportação temporária à Receita Federal do Brasil para sair com as moedas do país. Isso porque, na origem, a formalidade foi considerada irrelevante diante de outros elementos apreciados.<br>IV - Quanto ao mérito, o recurso especial comporta provimento. Com efeito, é fato inconteste nos autos que o recorrido não tomou as providências cabíveis no que diz respeito ao formulário específico para controle aduaneiro de saída da coleção de moedas do Brasil.<br>V - A apreensão dos bens e o respectivo perdimento prescindem da análise subjetiva do fato e tampouco representam apego exagerado ao formalismo, visto que a legislação aduaneira considerada indispensável para o controle aduaneiro a exata informação dos bens que entram e saem do país.<br>VI - O descumprimento da legislação aduaneira impõe a aplicação de sanções como multas e penas de perdimento, que independem da comprovação de má-fé do agente envolvido. Ou seja, a ausência de dolo e a inexistência de comprovação de dano ao erário não são elementos suficientes para afastar a penalidade aplicada, visto que prevalece a necessidade de proteção da ordem econômica e o combate a práticas ilícitas.<br>VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo como legítimo o procedimento fiscal lavrado contra o recorrido, devendo a coleção de moedas ser devolvida aos cuidados da Receita Federal do Brasil.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Como visto, a solução conferida ao presente caso pelas instâncias de origem está baseada na ideia de que, embora o recorrido não tenha providenciado a documentação necessária para saída das moedas do país, os documentos carreados aos autos comprovariam de que se tratava de um colecionador participante de exposição temática. Desse modo, a ausência de dolo, a inexistência de comprovação de dano ao erário e a mera irregularidade formal não justificariam a aplicação da pena de perdimento de bens.<br>Nesse diapasão, não possui razão a Fazenda Nacional ao afirmar que houve violação do art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal a quo não observou as informações constantes no auto de infração no sentido de que o passageiro deveria ter requerido o regime de exportação temporária à Receita Federal do Brasil para sair com as moedas do país. Isso porque, na origem, a formalidade foi considerada irrelevante diante de outros elementos apreciados.<br>Quanto ao mérito, o recurso especial comporta provimento.<br>Com efeito, é fato inconteste nos autos que o recorrido não tomou as providências cabíveis no que diz respeito ao formulário específico para controle aduaneiro de saída da coleção de moedas do Brasil. Sobre o assunto, a legislação aduaneira dispõe o seguinte:<br>Decreto-Lei n. 37/1966:<br>Art.92 - Poderá ser autorizada, nos termos do regulamento, a exportação de mercadoria que deva permanecer no exterior por prazo fixado, não superior a 1 (um) ano, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.<br> .. <br>§ 4º - A reimportação de mercadoria exportada na forma deste artigo não constitui fato gerador do imposto.<br> .. <br>Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:<br>I - em operação de carga ou já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo;<br>Decreto-Lei n. 2.120/1984:<br>Art 1º O viajante que se destine ao exterior ou dele proceda está isento de tributos, relativamente a bens integrantes de sua bagagem, observados os termos, limites e condições, estabelecidos em ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda.<br> .. <br>§ 1º Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens de viajante que, pela quantidade ou qualidade, não revele destinação comercial.<br>Portaria MF n. 440/2010:<br>Art. 14. Os bens integrantes de bagagem de viajante, acompanhada ou desacompanhada, que se destine ao exterior estão isentos de tributos.<br>Art. 15. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto no art. 225 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 2010.<br>Art. 16. Aplicar-se-á o regime comum de exportação aos bens levados por viajante que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º e no art. 3º.<br>A apreensão dos bens e o respectivo perdimento prescindem da análise subjetiva do fato e tampouco representam apego exagerado ao formalismo, visto que a legislação aduaneira considerada indispensável para o controle aduaneiro a exata informação dos bens que entram e saem do país.<br>O descumprimento da legislação aduaneira impõe a aplicação de sanções como multas e penas de perdimento, que independem da comprovação de má-fé do agente envolvido. Ou seja, a ausência de dolo e a inexistência de comprovação de dano ao erário não são elementos suficientes para afastar a penalidade aplicada, visto que prevalece a necessidade de proteção da ordem econômica e o combate a práticas ilícitas.<br>Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo como legítimo o procedimento fiscal lavrado contra o recorrido, devendo a coleção de moedas ser devolvida aos cuidados da Receita Federal do Brasil.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.