ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INSTAUROU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. NESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VII - No caso dos autos, para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o contraditório, a ser exercido pelo sócio indicado na petição, ocorre de forma diferida, nos termos do art. 135, após a sua instauração, mediante citação para defesa.(AgInt no AREsp n. 2.598.188/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>VIII - E, como já dito por este relator em outras oportunidades, não se declara nulidade sem prejuízo da parte, já que a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica possibilita contraditório amplo ao sócio que será citado(AREsp n. 2.344.615/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>IX - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>X - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo em recurso especial . O recurso foi julgado pelo colegiado, conforme a seguinte ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou, nos autos da Execução Fiscal n. 0008144-23.2009.403.6112, a instauração do IDPJ. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 286.094,17 (duzentos e oitenta e seis mil, noventa e quatro reais e dezessete centavos).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (art. 50 do CC; e arts. 2º, 7º, 8º, 490 e 492 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Tampouco o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional foi demonstrado nos moldes legais<br>VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br> .. <br>Em suas razões de Recurso Especial, o Embargante suscitou violação direta aos arts. 2º, 7º, 8º, 490 e 492 do CPC, bem como ao art. 50 do Código Civil, aduzindo nulidade absoluta da decisão que determinou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de ofício, sem requerimento da parte exequente, em manifesta afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.<br> .. <br>Dessa forma, pugna-se pelo saneamento da omissão ora apontada, a fim de que o Colendo Superior Tribunal de Justiça se manifeste de forma expressa sobre a violação aos arts. 2º, 7º, 8º, 490 e 492 do CPC, ao art. 50 do Código Civil, bem como aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, todos devidamente suscitados ao longo da demanda, viabilizando-se o adequado prequestionamento da matéria para fins de interposição dos recursos cabíveis às instâncias superiores.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INSTAUROU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. NESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").<br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VII - No caso dos autos, para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o contraditório, a ser exercido pelo sócio indicado na petição, ocorre de forma diferida, nos termos do art. 135, após a sua instauração, mediante citação para defesa.(AgInt no AREsp n. 2.598.188/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>VIII - E, como já dito por este relator em outras oportunidades, não se declara nulidade sem prejuízo da parte, já que a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica possibilita contraditório amplo ao sócio que será citado(AREsp n. 2.344.615/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>IX - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>X - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.<br>O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:<br> .. <br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Por ocasião da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão, in verbis:<br>"(..) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal.<br>Examinando os autos do processo de origem, verifico que em 31.05.2023 foi proferida decisão nos autos do agravo de instrumento nº 5014663-38.2023.4.03.0000 interposto pelo agravante contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele apresentada, sendo determinada a suspensão da prática de atos ou tentativas de constrição de seu patrimônio por não ter sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (Num. 290911966 - Pág. 1/7 do processo de origem).<br>Em seguida, foi proferida a decisão agravada (Num. 294140314 - Pág. 1 do processo de origem) revogando decisão anterior que havia determinado a inclusão do agravante no polo passivo do executivo fiscal e determinando a instauração de IDPJ, considerando como petição inicial do incidente a manifestação apresentada pela União em 26.10.2018 em que requereu a inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal (Num. 24404023 - Pág. 125/126 do processo de origem).<br>O dissenso instalado nos autos, portanto, diz respeito à possibilidade de aproveitamento de manifestação apresentada pela União na execução fiscal como petição inicial do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ser instaurado.<br>Ao disciplinar o IDPJ, o artigo 133 do CPC estabelece o seguinte:<br>Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe . couber intervir no processo § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (negritei)<br>No caso concreto, em que pese o dispositivo legal estabeleça que o IDPJ será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, tenho que não há óbices ao aproveitamento de manifestação apresentada pela agravada na execução fiscal como petição inicial do referido incidente.<br>Com efeito, a agravada já requereu a inclusão do agravante no polo passivo do executivo fiscal e, embora referida manifestação tenha sido apresentada nos próprios autos da execução, veiculou de forma clara a pretensão de que o agravado também seja responsabilizado pelos débitos da pessoa jurídica executada. Desta forma, não há óbices à determinação de instauração do IDPJ a partir da manifestação da União (e respectivos documentos) apresentada na própria execução fiscal.<br>Registro, por relevante, que com a instauração do IDPJ nos termos em que determinado pelo juízo de origem o agravante será devidamente citado nos termos do artigo 135 1  do CPC para que no prazo de 15 dias apresente manifestação e requeira as provas que entender pertinentes à comprovação do direito que reputa possuir, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação supra.<br>Comunique-se ao E. Juízo a quo.<br>Posteriormente, este julgador entendeu necessário o sobrestamento do presente feito, em razão do tema 1209, do STJ<br>Todavia, considerando que a suspensão determinada pelo C. STJ, não se aplica ao caso , reconsidero a decisão anteriormente proferida (ID 285453588). subjudice<br>Por sua vez, verifico que não foi trazido argumento ou fato novo a ensejar a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, sendo mister a sua manutenção.<br>Reforço que a questão relacionada a instauração "de oficio" do IDPJ já foi devidamente analisada quando da apreciação do pedido de tutela recursal (ID 279334209):<br> .. <br>De início, ressalta-se que o caso não se insere no Tema n. 1.209/STJ, pois não se discute nos autos a compatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o rito próprio da Execução Fiscal. A despeito disso, o devedor recorrente pretende debater, na via recursal especial, a legalidade da instauração determinada.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial (art. 50 do CC; e arts. 2º, 7º, 8º, 490 e 492 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Embora não fique exatamente clara a insurgência com fundamento no art. 105, III, alínea c do texto constitucional, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br> .. <br>No caso dos autos, para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o contraditório, a ser exercido pelo sócio indicado na petição, ocorre de forma diferida, nos termos do art. 135, após a sua instauração, mediante citação para defesa.<br>E, como já dito por este relator em outras oportunidades, não se declara nulidade sem prejuízo da parte, já que a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica possibilita contraditório amplo ao sócio que será citado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA DEFESA. POSSIBILIDADE.<br>1. Tratando-se de incidente processual, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida nos próprios autos, sendo desnecessária a prévia citação dos sócios da pessoa jurídica cuja personalidade foi superada, caracterizando-se possível e suficiente a posterior apresentação de defesa, de forma diferida, para perfectibilizar o contraditório.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.598.188/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BENEFÍCIO DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto em incidente de desconsideração de personalidade jurídica objetivando a reforma da decisão agravada, suscitando (i) impossibilidade de instauração de ofício do incidente de desconsideração de personalidade jurídica; (ii) cerceamento de defesa; (iii) ausência de demonstração das hipóteses previstas no caput do art. 135 do CTN;<br>e (iv) ausência de comprovação do exercício de atos de gestão por parte do agravante.<br>II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão das questões jurídicas alegadas pelo recorrente - quanto à instauração de ofício do incidente de desconsideração de personalidade jurídica e ao cerceamento de defesa no indeferimento de produção de provas - tendo o órgão julgador abordado as questões de maneira suficientemente fundamentada.<br>III - A questão que se coloca controvertida nos autos é a seguinte:<br>o Estado exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal, com a desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios-gerentes e de sócio oculto, apresentando os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende cabível o citado provimento, sob o aspecto material. A tese do exequente era sob o aspecto processual, de desnecessidade de instauração do incidente para tanto, porquanto incompatível com a execução fiscal, devendo o redirecionamento ser efetivado nos próprios autos.<br>IV - O pedido de redirecionamento nos próprios autos foi indeferido, por considerar o juiz de instância ordinária imprescindível a instauração do incidente para tanto. Assim, à vista do requerimento do provimento material - desconsideração da personalidade jurídica - o juiz, indeferindo o pleito quanto à forma requerida - nos próprios autos -determinou a instauração do incidente, no intuito de assegurar à parte o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da decisão quanto à extensão da responsabilidade tributária.<br>V - Não se determinou a desconsideração da personalidade jurídica de ofício - o que estaria, de fato, contrário ao que dispõe o Código de Processo Civil no art. 133, na esteira do que já dispunha igualmente o art. 50 do Código Civil - mas, sim, uma vez requerida a referida desconsideração, condicionou o magistrado o seu provimento à forma que assegura o devedor da maneira mais ampla possível o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>VI - Neste autos, a desconsideração da personalidade jurídica -frise-se, requerida pelo exequente - foi condicionada pelo juízo ao rito procedimental do incidente, de modo que se assegurou ao devedor, reitere-se, o mais amplo exercício do direito de defesa, inclusive, com a suspensão do feito independentemente do oferecimento de garantia (art. 134, § 3º, do CPC). A despeito disso, o devedor recorrente pretende debater, na via recursal especial, a legalidade da instauração determinada.<br>VII - É a partir dessa perspectiva que a alegação de nulidade deve ser avaliada e, evidentemente, rechaçada. Isso porque, demonstrado à exaustão que a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica aqui não prejudicou - ao contrário, beneficiou o devedor no seu exercício do direito de defesa - atrai-se a máxima jurídica no sentido de que não se declara a nulidade sem demonstração do prejuízo.<br>VIII - Quanto à tese de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas requeridas, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu inexistir cerceamento de defesa, bem como que os autos estariam suficientemente instruídos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.344.615/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.