ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. LEI DISTRITAL N. 5.546/2015. COMPATIBILIDADE COM A LC N. 190/2022. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, visando afastar a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) e do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1.022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita.<br>III - O Tribunal a quo entendeu que o Distrito Federal dispõe de instrumentos necessários para emissão das guias para pagamento do Difal, não havendo qualquer prejuízo ao contribuinte. Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - O presente recurso especial, em verdade, combate acórdão que considerou válida a Lei distrital n. 5.546/2015, questionando sua aplicação em desfavor de lei federal (LCn. 190/2022), o que denota a natureza constitucional da controvérsia, visto que tal apreciação, na instância excepcional, não compete a esta Corte, mas ao STF, em recurso extraordinário (art. 102, III, d, da CF/1988).<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou mandado de segurança, visando afastar a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) e do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza, alegando vícios na cobrança após a Lei Complementar n. 190/2022. Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Na sentença, denegou-se a segurança. A apelação foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. COMPATIBILIDADE COM A LEI DISTRITAL N. 5.546/2015. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. NONAGESIMAL E ANUAL. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PORTAL NACIONAL. OBRIGATORIEDADE AFASTADA. ADICIONAL DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança no qual a apelante busca afastar a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL) e do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza, alegando vícios na cobrança após a Lei Complementar n. 190/2022.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Distrito Federal é válida após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, considerando a ausência de lei distrital específica e a incompatibilidade com a Lei Distrital n. 5.546/2015.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei Complementar n. 190/2022 não instituiu novo tributo, mas regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL, que já havia sido instituído por leis estaduais e distritais após a Emenda Constitucional n. 87/2015.<br>4. A cobrança do ICMS-DIFAL deve observar os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, conforme decidido pelo STF no julgamento das ADIs 7078, 7070 e 7066.<br>5. A Lei Distrital n. 5.546/2015 é válida e eficaz para a cobrança do ICMS-DIFAL após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, desde que observados os prazos de anterioridade.<br>6. Não há violação ao princípio da não cumulatividade, pois o ICMS-DIFAL visa garantir a repartição do tributo entre os estados de origem e destino, sem onerar a operação posterior.<br>7. A existência do Portal Nacional do DIFAL, ainda que em desenvolvimento, não impede a cobrança do tributo, pois há meios disponíveis para a emissão das guias de pagamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A cobrança do ICMS-DIFAL pelo Distrito Federal é válida após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, desde que observados os prazos de anterioridade. 2. A Lei Distrital n. 5.546/2015 é compatível com a Lei Complementar n. 190/2022 e eficaz para a cobrança do tributo."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A Engage Eletro Comércio Eireli alega violação dos arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar diversas questões jurídicas relevantes.<br>Adiante, aponta violação do art. 24-A da Lei Complementar n. 87/1996, argumentando, em suma, que o ICMS-Difal não pode ser exigido antes de ser disponibilizado um Portal do DIFAL que permita a apuração do imposto de forma simples e centralizada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 552/563.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ , conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>a) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Com efeito, não foram apreciados os argumentos relativos à incompatibilidade entre a Lei Distrital nº 5.546/2015 e a Lei Complementar nº 190/2022, tampouco os critérios de validade das normas estaduais e distrital para a exigência do ICMS-DIFAL. Igualmente, a decisão omitiu-se quanto à aplicação do art. 20-A da Lei Complementar nº 87/1996, que restringe a dedução de créditos apenas em relação aos débitos devidos ao Estado de origem, bem como à alegação de violação dos arts. 152 da Constituição Federal e 11 do CTN, diante do tratamento tributário desigual resultante da aplicação daquele dispositivo. Ademais, deixou de analisar o disposto no art. 24-A, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996, especialmente no que concerne à inexistência de um "Portal do DIFAL", cuja implementação é condição expressa para a exigibilidade do diferencial de alíquotas;<br>b) ao se manifestar sobre a questão do denominado "Portal do DIFAL", o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios expressamente reconheceu que inexiste, até o presente momento, portal nacional implementado que atenda às exigências estabelecidas na Lei Complementar nº 190/2022. Dessa forma, a análise acerca da legalidade da cobrança do diferencial de alíquotas prescinde de incursão no contexto fático-probatório dos autos, uma vez que se trata de matéria eminentemente de direito, relacionada à interpretação e aplicação de normas constitucionais e infraconstitucionais. Assim, não se aplica ao caso concreto o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o simples reexame de provas em recurso especial;<br>c) o que se pleiteia não é a análise de legislação local, mas sim a correta interpretação e aplicação da lei federal que condiciona a exigência do ICMS-DIFAL à prévia instituição de uma plataforma nacional unificada, nos termos da Lei Complementar nº 190/2022;<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. LEI DISTRITAL N. 5.546/2015. COMPATIBILIDADE COM A LC N. 190/2022. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, visando afastar a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) e do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1.022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita.<br>III - O Tribunal a quo entendeu que o Distrito Federal dispõe de instrumentos necessários para emissão das guias para pagamento do Difal, não havendo qualquer prejuízo ao contribuinte. Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>IV - O presente recurso especial, em verdade, combate acórdão que considerou válida a Lei distrital n. 5.546/2015, questionando sua aplicação em desfavor de lei federal (LCn. 190/2022), o que denota a natureza constitucional da controvérsia, visto que tal apreciação, na instância excepcional, não compete a esta Corte, mas ao STF, em recurso extraordinário (art. 102, III, d, da CF/1988).<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Não merece prosperar a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o julgador expendido de forma clara e coerente as razões pelas quais negou provimento ao recurso de apelação, enfrentando os pontos controvertidos e demonstrando os motivos que conduziram à conclusão adotada. Ademais, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita.<br>Sobre o assunto confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Hipótese em que ficou consignado: a) inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte; b) extrai-se do acórdão objurgado e das razões do Recurso Especial que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na fundamentação; c) a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca do termo inicial do prazo prescricional - mormente para avaliar se em 2003 houve decisão transitada a respeito da legitimidade do Sindicato para promover a execução coletiva em favor dos não filiados -, como postulada nas razões recursais, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ; d) a jurisprudência do STJ entende ser devida a verba de honorários nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.<br>2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Quanto à suposta violação dos dispositivos da LC n. 190/2022, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que o Distrito Federal dispõe de instrumentos necessários para emissão das guias para pagamento do Difal, não havendo qualquer prejuízo ao contribuinte, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis:<br>(..)<br>Do mesmo modo, em que pese a inexistência de um portal com todos os pressupostos do artigo 24-A da Lei Complementar 190/2022, o Distrito Federal dispõe de instrumentos necessários para emissão das guias para pagamento do Difal, não havendo qualquer prejuízo ao contribuinte.<br>Nessa toada, importante destacar que o art. 24-A, § 4º, da Lei Complementar 190/2022, preconiza:<br>(..)<br>Desse modo, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca d a inoperabilidade do Portal Eletrônico do Difal, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu existe portal que atende as necessidades dos contribuintes, sem gerar qualquer prejuízo.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, verifica-se que o presente recurso especial, em verdade, combate acórdão que considerou válida a Lei distrital n. 5.546/2015, questionando sua aplicação em desfavor de lei federal (LC n. 190/2022), o que denota a natureza constitucional da controvérsia, visto que tal apreciação, na instância excepcional, não compete a esta Corte, mas ao STF, em recurso extraordinário (art. 102, III, d, da CF/1888).<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.