ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. ANALISAR O VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA NECESSÁRIO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de execução. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.<br>II - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da irrisoriedade do valor na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e do suposto proveito econômico da demanda, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o valor não é irrisório e que não houve proveito econômico. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo interposto pelo Município de Fortaleza contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aviado com o objetivo de reformar o acórdão assim ementado, in verbis:<br>CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SITUAÇÃO JURÍDICA MODIFICADA. PROPAGAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS E PECULIARIDADES DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.<br>1. O desfecho da controvérsia estampada nos autos passa necessariamente pela análise dos limites objetivos da coisa julgada em matéria tributária. Como a cobrança do imposto em questão se prolonga no tempo, deve-se investigar se houve alteração legislativa capaz de modificar a situação fática e jurídica que fundamentou a decisão transitada em julgado. Caso tais aspectos não tenham sido alterados, os efeitos da decisão favorável serão estendidos aos eventos vindouros, não podendo a Administração descumprir a ordem anteriormente firmada.<br>2. Ao se fazer comparação entre o DL nº 406/1968 (Redação dada pela LC nº 56/1987) e a LC nº 116/2003, constata-se que a inovação legislativa alargou o plano de incidência do ISSQN para alcançar as atividades desempenhadas pelas operadoras de plano de saúde, já que a norma trouxe nova concepção do que seria "serviço" passível de sofrer a exação em referência.<br>3. Afastou-se a hermenêutica baseada exclusivamente no aspecto civilista para considerar também conceitos atualizados de ordem constitucional tributária, possibilitando, assim, enquadrar outras atividades até então não alcançadas pela legislação anterior.<br>4. Essa é a conclusão do Plenário do STF extraída do RE nº 651.703/PR, julgado pela sistemática de repercussão geral (Tema 581), tendo ficado estabelecida a seguinte tese: "As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88."<br>5. Não prospera a alegação de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios teria sido ínfima, uma vez que a verba sucumbencial restou fixada em consonância com os parâmetros legais e as peculiaridades da causa.<br>6. Apelos conhecidos e não providos. Sentença confirmada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, o Município de Fortaleza aponta violação do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC/2015, afirmando, em suma, que o valor fixado de honorários advocatícios sucumbenciais pela origem, baseado na equidade, foi irrisório, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), e que há na demanda um proveito econômico aferível.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A decisão agravada se equivoca ao adotar como "fato" a afirmação, no acórdão, de que não houve proveito econômico. Porém, tal assertiva não é um fato, mas sim conclusão jurídica acerca de fatos (improcedência da demanda e manutenção da autuação). O fato é a premissa para a conclusão jurídica aplicada. O REsp visa combater o critério jurídico.<br>Em outras palavras, partindo dos fatos estabelecidos no acórdão, o tribunal de origem concluiu, juridicamente, que não há proveito econômico. O recurso especial, por sua vez, parte dos mesmos fatos descritos no acórdão, mas busca revalorar o critério jurídico que foi aplicado, para compreender que o proveito econômico se revela presente no caso.<br>Considerando que é incontroverso que o pleito apresentado pelo agravado - que foi rejeitado - visou desconstituir auto de infração específico, o critério jurídico aplicável de- nota a existência de proveito econômico, o que demanda a natural aplicação dos § § 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC, os quais foram ofendidos pelo acórdão do tribunal de origem.<br>Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ ao caso, visto que a análise recursal reclama apenas e tão somente a revaloração jurídica de fato já delimitado no acórdão, qual seja, a rejeição do pedido de nulidade de auto de infração, o que, evidentemente, denota que há, na derrota da Unimed, um proveito econômico aferível.<br>Portanto, a Súmula nº 7 do STJ não se aplica ao caso, pois, (i) em primeiro lugar, o enunciado não incide em se tratando de verba honorária irrisória, conforme decidido pelo STJ no EREsp nº 1782427, e, (ii) em segundo lugar, a apreciação do recurso especial exige apenas a revaloração jurídica dos fatos delimitados no acórdão, e não a revisão de fatos.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. ANALISAR O VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA NECESSÁRIO REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de execução. Na sentença o pedido foi julgado improcedente, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.<br>II - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da irrisoriedade do valor na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e do suposto proveito econômico da demanda, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o valor não é irrisório e que não houve proveito econômico. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade, impugnou a fundamentação da decisão agravada, de rigor o conhecimento do agravo, passando-se ao exame do recurso especial interposto.<br>Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da irrisoriedade do valor na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e do suposto proveito econômico da demanda, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o valor não é irrisório e que não houve proveito econômico, conforme excerto do acórdão recorrido, in verbis:<br>(..)<br>O ente público municipal busca unicamente majorar os honorários arbitrados na origem, pois defende que a verba teria sido fixada em patamar irrisório (R$ 500,00) sem atentar para os critérios descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC.<br>No caso, o desfecho da controvérsia envolveu matéria unicamente de direito que não reclamou produção de provas mais contundentes como, por exemplo, perícia, sendo plenamente passível de resolução somente com a documentação anexada pelas partes.<br>A atividade advocatícia se desenvolveu na capital do Estado, lugar que não demandou maior esforço do profissional.<br>Convém assinalar, outrossim, que o exame do mérito em si não se revela complexo, pois há vários precedentes jurisprudenciais e ensinamentos doutrinários consolidando o entendimento acerca da questão jurídica debatida.<br>Ademais, sequer houve condenação nem proveito econômico, inclusive ao valor da causa foi atribuída a quantia de R$ 1,00 (um real), situações estas que reforçam a aplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC/2015.<br>(..) (Grifo não consta no original)<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.