ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>I - O Município do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, contra decisão interlocutória que, em fase de Cumprimento de Sentença na Ação de Desapropriação, aplicou juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, bem como fixou o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, em detrimento ao regime de precatórios que o caso impõe. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>III - No que toca à alegação de violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que o mencionado dispositivo legal não foi prequestionado e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Município do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Décima Quinta Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, em fase de Cumprimento de Sentença na Ação de Desapropriação n. 0163310-97.2011.8.19.0001, aplicou indevidamente juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, quando o correto seriam juros de 6% (seis por cento) ao ano, na forma como estabelecido pelo STF na ADI n. 2.332/DF, bem como fixou o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, em detrimento ao regime de precatórios que o caso impõe.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fls. 96-97):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO DO CONTADOR, O QUAL ASSINALAVA JUROS COMPENSATÓRIOS NA ORDEM DE 12% AO ANO, COM INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM 30 (TRINTA) DIAS. RECURSO DO EXPROPRIANTE, ALEGANDO SER APLICÁVEL A TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO, POR FORÇA DA DECISÃO NA ADI 2332, E DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVERÁ SE SUBMETER AO REGIME DOS PRECATÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS EFETUADOS NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NADA OBSTANTE O JULGAMENTO DA ADI, MOSTRA-SE INAPLICÁVEL A TESE DE RETROATIVIDADE DOS EFEITOS EXECUTIVOS DA DECISÃO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DE SEU COROLÁRIO, O PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. RETROATIVIDADE DA DECISÃO PARA MODIFICAR SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL. ENTENDIMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DO RE nº 730.462. SÚMULA 618 DO STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO, QUE NÃO É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO QUE EXIGE A INDENIZAÇÃO PRÉVIA, JUSTA E EM DINHEIRO. APLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ARTIGO 5º, XXIV DA CRFB. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles desprovidos (fls. 162-176).<br>Município do Rio de Janeiro interpôs recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 489, IV e V, e 1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto recorrido em razão do não enfrentamento de questões relevantes à correta solução da lide, notadamente: i) do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 2.332/DF, com efeitos erga omnes e ex tunc, ocasião em que fixou o percentual de 6% (seis por cento) ao ano de juros compensatórios para as ações de desapropriação e, ii) da submissão da verba indenizatória ao regime de precatórios<br>Aponta a violação dos arts. 15-A, §§1º e 2º, do Decreto Lei n. 3.365/1941, e dos arts. 927, I, e 535, §5º, do CPC/2015, visto que, em suma, equivocou-se a Corte estadual ao não aplicar ao caso dos autos o quanto deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 2.332/DF, que estabeleceu a constitucionalidade da taxa de juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, e não 12% (doze por cento) como estabelecido no aresto recorrido.<br>Entende ainda a municipalidade recorrente que, não obstante a insurgência relativa ao índice de juros compensatórios fixados não tenha sido tratada no recurso de apelação em fase de sentença, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser cognoscível de ofício, cuja revisão de acordo com a norma vigente não implica em ofensa à coisa julgada.<br>Alega, ainda, contrariedade aos arts. 5º, XXIV, 100 e 102, §2º, da Constituição Federal, porquanto, em apertada síntese, tratando-se de Fazenda Pública, o pagamento da indenização por desapropriação deve submeter-se ao regime de precatórios.<br>Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 253-255.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>I - O Município do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, contra decisão interlocutória que, em fase de Cumprimento de Sentença na Ação de Desapropriação, aplicou juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, bem como fixou o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, em detrimento ao regime de precatórios que o caso impõe. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>III - No que toca à alegação de violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que o mencionado dispositivo legal não foi prequestionado e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Conferem-se da petição de agravo interno as seguintes insurgências contra os fundamentos da decisão monocrática:<br> .. <br>Na origem, o agravo de instrumento foi interposto sustentando: 1) Equívoco na decisão agravada ao aplicar juroscompensatórios de 12% ao ano, contrariando o que foidecidido na ADI 2.332, que reconheceu aconstitucionalidade do percentual de 6% ao ano, previstono art. 15-A do Dec.-Lei nº 3.365/1941, também comfundamento nos arts. 535, § 5º, e 927, I, do CPC e art.27 da Lei nº 9.868/1999; e 2) Equívoco na decisão agravada ao determinar odepósito do valor remanescente no prazo de 30 dias,deixando de observar a sistemática de precatórios e oregime de execução contra a Fazenda Pública, conformeart. 100 da CF e art. 535 do CPC. Da leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de Origem, não há menção àalegada violação ao art. 15-A do Dec.-Lei nº 3.365/1941, para fixar juros compensatórios em 6% ao ano, se limitando a fundamentar o seguinte: "Na hipótese dos autos, o que se verifica é que asentença de index 316 dos originários consignou deforma expressa, com relação aos juros compensatórios:(..) O que se verifica, com efeito, é que a decisãoagravada limitouse a ratificar que os cálculos oracontestados foram efetuados nos exatos termos dasentença transitada em julgado. Nessa esteira, tendo emconta todo o acima exposto, não se mostra cabível abusca pela rediscussão da matéria, em sede de recursode Agravo de Instrumento, ao argumento de aplicaçãoretroativa do que restou decidido na ADI 2332."<br> .. <br>Além de não tratar da incidência de juros compensatórios em 6% ao anono agravo de instrumento, interposto pela rejeição à impugnação ao cumprimento desentença - sendo omisso quanto ao art. 15-A do Dec.-Lei nº 3.365/1941 - , o TribunalLocal contrariou precedentes deste Eg. Superior Tribunal de Justiça que admite, naforma do art. 535, § 5º, do CPC, que os juros compensatórios fixados em sentençatransitada em julgado sejam readequados em razão da decisão de mérito na ADI 2.332,à razão de 6% ao ano.<br> .. <br>A Corte de origem se manifestou sobre as matérias, sobre os quais a parte agravante aponta a presença dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Necessário observar que, nada obstante tenha o expropriante interposto recurso de apelação em fase da sentença, não houve insurgência com relação aos juros compensatórios fixados, tendo havido o trânsito em julgado do decisum em 24/04/2017, conforme certidão de index 391. O que se verifica, com efeito, é que a decisão agravada limitou- se a ratificar que os cálculos ora contestados foram efetuados nos exatos termos da sentença transitada em julgado. Nessa esteira, tendo em conta todo o acima exposto, não se mostra cabível a busca pela rediscussão da matéria, em sede de recurso de Agravo de Instrumento, ao argumento de aplicação retroativa do que restou decidido na ADI 2332. Anote-se, ainda, que o entendimento supra exposto se encontra em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual, por meio de seus Órgãos Fracionários, conforme se verifica nos julgados a seguir colacionados:<br> .. <br>Impositivo, ainda, assinalar que a decisão agravada se encontra de acordo com o fixado na Súmula 618 do STF, a qual estabelece que "na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.". Cumpre ainda acrescentar que o presente recurso de Agravo de Instrumento não se mostra o instrumento adequado para a discussão pretendida, à luz da previsão do artigo 535, §§5º e 8º do CPC:<br> .. <br>Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>No que concerne à indicada violação dos arts. 15-A, §§1º e 2º, do Decreto Lei n. 3.365/1941, e dos arts. 927, I, e 535, §5º, do CPC/2015, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 104-105):<br> .. .<br>Necessário observar que, nada obstante tenha o expropriante interposto recurso de apelação em fase da sentença, não houve insurgência com relação aos juros compensatórios fixados, tendo havido o trânsito em julgado do decisum em 24/04/2017, conforme certidão de index 391.<br>O que se verifica, com efeito, é que a decisão agravada limitou- se a ratificar que os cálculos ora contestados foram efetuados nos exatos termos da sentença transitada em julgado.<br>Nessa esteira, tendo em conta todo o acima exposto, não se mostra cabível a busca pela rediscussão da matéria, em sede de recurso de Agravo de Instrumento, ao argumento de aplicação retroativa do que restou decidido na ADI 2332.<br>Anote-se, ainda, que o entendimento supra exposto se encontra em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual, por meio de seus Órgãos Fracionários, conforme se verifica nos julgados a seguir colacionados:<br> .. .<br>Relativamente à insurgência recursal, é necessário esclarecer que os juros compensatórios em desapropriação não constitui matéria de ordem pública, uma vez que não se trata propriamente de consectário legal da condenação, como os juros de mora e a correção monetária, tendo a função de repor o desequilíbrio provocado pela perda antecipada da posse do imóvel expropriado.<br>Desse modo, forçoso convir que o Tribunal a quo não estava obrigado a se manifestar sobre questão não suscitada nas razões do recurso de apelação, mas trazida apenas em agravo de instrumento na fase de execução.<br>Conclui-se, portanto, no que toca à alegação de violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que o mencionado dispositivo legal não foi prequestionado e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.