ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO EM RELAÇÃO À PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. SÚMULA N. 613 DO STJ. PREVALECE A NORMA MAIS BENÉFICA AO MEIO AMBIENTE, QUE É DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO, EM DETRIMENTO DO DIREITO INDIVIDUAL CAUSADOR DO DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública, impugnando a implantação do loteamento PAL n. 22898, gleba c, no Recreio dos Bandeirantes, na cidade do Rio de Janeiro, denominado "Condomínio Maramar", pela não observância de normas ambientais cogentes de proteção dos cursos d"água. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro<br>II - Conforme relatado, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reformou sentença de procedência parcial em ação civil pública, para julgar improcedentes os pedidos então formulados, por entender que o empreendimento estaria em conformidade com a legislação vigente à época de sua implantação.<br>III - Nesse sentido, há muito se discute acerca da antropização de áreas urbanas (fato consumado) e o afastamento da proteção em áreas de proteção permanente. Nesse contexto, prepondera a compreensão de que situações consolidadas ou consumadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, consoante já fixado no enunciado de Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental."<br>IV - Assim, a consolidação da intervenção na área de preservação permanente - antropização - não justifica que seja mantida a situação lesiva ao meio ambiente. Com efeito, o pressuposto básico desconsiderado pelo Tribunal de origem é de que, conforme a jurisprudência do STJ, não existe direito adquirido a degradar, de modo que, em tema de direito ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Por outro lado, conforme ressaltado no parecer ministerial, a exploração antrópica em áreas de preservação permanente deve ocorrer apenas em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, hipótese não objetivada no presente caso.<br>V - Na hipótese versada, refulge o claro interesse na preservação da área non aedificandi, notadamente porque a ação objetiva a adequação das margens dos dois cursos d"água existentes no loteamento, em áreas não edificadas e que estão ocupadas por itens de paisagismo e vegetação exótica, portanto sem obstáculos relevantes para a sua recuperação ambiental. A pretensão ministerial, consoante enfatizado, é a de que haja a recomposição da mata ciliar, com o replantio de vegetação típica da mata atlântica e sua manutenção futura, assim como a proibição de obras ou construções naquela área e a indenização dos danos ambientais causados em razão das intervenções no local, sem pretender a demolição de moradias já construídas.<br>VI - Ademais, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, sendo irrelevante a licitude inicial da ocupação, pois é incontroverso o dano ambiental causado. O dever de recuperação ambiental não implica retroatividade indevida da legislação, mas sim a necessária adaptação à norma ambiental vigente, especialmente em áreas de preservação permanente. Nesse contexto, prevalece a norma mais benéfica ao meio ambiente, que é direito fundamental e difuso, em detrimento do direito individual causador do dano. A propósito, confiram-se: REsp n. 1.667.404/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 9/9/2020; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 747.515/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação civil pública, impugnando a implantação do loteamento PAL n. 22898, gleba c, no Recreio dos Bandeirantes, na cidade do Rio de Janeiro, denominado "Condomínio Maramar", pela não observância de normas ambientais cogentes de proteção dos cursos d"água. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES PREJUDICADAS DIANTE DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO EM FAVOR DOS ARGUENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 488 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO LOCALIZADO ÀS MARGENS DE CORPOS HÍDRICOS (CANAL PIABAS E CANAL SERNAMBETIBA). URBANIZAÇÃO DA ÁREA E INSTALAÇÃO DE CONDOMÍNIO ANTERIORES A JULHO DE 1986. PROGRESSIVO AUMENTO DA FAIXA DE PROTEÇÃO MARGINAL, ÁREA NON AEDIFICANDI, PELAS LEGISLAÇÕES SUPERVENIENTES. PERÍMETRO PROTEGIDO QUE EVENTUALMENTE ATINGE A ÁREA DE OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. NECESSIDADE DE PONDERAR O DIREITO ADQUIRIDO À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO PELO LEGISLADOR PARA ESTE DESIDERATO, A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB), POSITIVADO PELO NOVO CÓDIGO FLORESTAL E PELA LEI Nº 13.465/17. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL DA ÁREA EM DESACORDO COM A ATUAL LEGISLAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 2º, VII DA LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962. SOLUÇÃO, DE VIÉS CONSTITUCIONAL, QUE PONDERA OS INTERESSES COLETIVOS SEM DESAMPARAR O DIREITO DE PROPRIEDADE, CONSOLIDADO QUANDO NÃO HAVIA QUALQUER RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. INADEQUAÇÃO EM PUNIR OU IMPOR ENCARGOS A QUEM AGIU LICITAMENTE POR FORÇA DE INADMISSÍVEL RETROAÇÃO LEGISLATIVA. DESCABIMENTO, NESTA PERSPECTIVA, DO PLEITO INDENIZATÓRIO E OBRIGACIONAL NEGATIVO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENUNCIADO SUMULAR Nº 613 DO COL. STJ. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS, AO PASSO QUE O DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERDE OBJETO.<br>1. Preliminares: "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". (art. 488 do N. C. P. C.);<br>2. Mérito: O enunciado sumular nº 613 do Col. STJ (não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental) aplica-se apenas aos casos em que a ilicitude é apriorística, hipótese distinta daquela em que a conduta nasce lícita mas, posteriormente, é considerada contrária à lei;<br>3. "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal);<br>4. Se, posteriormente à urbanização e à consolidação de determinada área urbana, a lei passa a considerar ilícita esta ocupação, não se pode cancelar os direitos individuais já adquiridos, sob pena de causar incessante instabilidade jurídica;<br>5. Tampouco se deve, a pretexto de garantir a situação individual, afastar o interesse coletivo na preservação do meio ambiente;<br>6. Neste cenário, impõe-se a ponderação entre os valores de envergadura constitucional, de modo a permitir, na forma taxativa da lei, a regularização fundiária mediante desapropriação por interesse social da área que adentra ao perímetro protegido. Magistério da doutrina;<br>7. Neste cenário, mostram-se improcedentes os pleitos indenizatório e obrigacional negativo, tendentes a punir ou a impor encargos a quem apenas exerceu direitos que, à época, eram irrestritos;<br>8. Recursos dos réus providos, de modo a prejudicar aquele interposto pelo Ministério Público.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer, na íntegra, a sentença de primeiro grau."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>No entanto, é preciso distinguir o presente caso do pano de fundo debatido na elaboração do verbete sumular. Em outras palavras, o que se pretendeu inibir foi a convalidação, pela passagem do tempo, de ilegalidades ou irregularidades oriundas ao direito de poluir ou degradar o meio ambiente.<br> .. <br>Todavia, de acordo com as vastas informações apresentadas pelo Ente Local, o loteamento em questão foi aprovado nos idos de 14.04.1960 por meio do PAL 22.898/PAA 7611. Por outro lado, os logradouros do loteamento foram aceitos pela Municipalidade em 07.12.1984, época em que, como cediço, encontrava-se em vigor o Código Florestal instituído pela Lei Federal nº 4.771/1965.<br> .. <br>Ou seja, na época da implantação do loteamento, as larguras exigidas para as faixas marginais de proteção de cursos d"água eram muito inferiores às apontadas na presente demanda regidas pela lei vigente.<br> .. <br>Diante disso, como já mencionado, o Município não agiu em desacordo com as normas ambientais vigentes à época de maneira que inexiste irregularidade, consequentemente, não há responsabilidade, mesmo que seja subsidiária.<br>Não é de se aludir a dever de reparação ou indenização por parte do Município, por omissão ou por suposta condição de poluidor indireto, pela simples circunstância de que não haveria na hipótese, conduta exigível - que pudesse determinar a reparação/indenização do dano.<br>Como cediço, nas relações que envolvam o Poder Público, vigora o regime da responsabilidade civil objetiva, que determina a desconsideração do elemento subjetivo. Não obstante isso, subsistem íntegros e exigíveis os demais elementos atinentes à responsabilidade civil: conduta, nexo causal e dano.<br> .. <br>In casu, a causa imediata dos alegados danos ambientais, é a suposta ocupação de parte das faixas marginais de proteção do Canal de Piabas e do Canal de Sernambetiba pelo Condomínio Maramar.<br>O art. 14, §1º da referida Lei prevê, por certo, o regime da responsabilidade objetiva para os danos ao meio ambiente - mas isso não se constitui novidade quando se cogita de responsabilidade civil dirigida aos entes públicos, já submetida em geral ao mesmo regime por força do art. 37, § 6º da CRFB/1988.<br>Mesmo no campo da responsabilidade civil objetiva, todavia, o elemento nexo de causalidade se tem por inafastável - e qualificado sempre, por óbvio, pela adequação da apontada causa à geração do dano.<br> .. <br>A interpretação que presume, em presunção praticante iure et de iure, a responsabilidade civil do Poder Público pelo dano ambiental tendo em conta exclusivamente o dever de fiscalização conduziria ao absurdo de que o Poder Público, por suas três esferas federadas, fosse sempre o segurador universal no que toca ao dano ambiental, já que a matéria é de competência comum, nos termos do art. 23, IV da CRFB/1988.<br>Afinal, se o poluidor indireto for reputado sempre responsável, e se ao Poder Público fosse de se atribuir sempre a condição de poluidor indireto em decorrência de seu dever de fiscalização, o resultado seria que sempre e sempre, em qualquer hipótese de dano ambiental, a responsabilidade caberia à Administração Pública, o que seria verdadeiro equívoco.<br>Assim, resta inequívoca a necessidade de afastar a responsabilidade de execução subsidiária do Município que atuou nos seus estritos deveres legais.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO EM RELAÇÃO À PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. SÚMULA N. 613 DO STJ. PREVALECE A NORMA MAIS BENÉFICA AO MEIO AMBIENTE, QUE É DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO, EM DETRIMENTO DO DIREITO INDIVIDUAL CAUSADOR DO DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública, impugnando a implantação do loteamento PAL n. 22898, gleba c, no Recreio dos Bandeirantes, na cidade do Rio de Janeiro, denominado "Condomínio Maramar", pela não observância de normas ambientais cogentes de proteção dos cursos d"água. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro<br>II - Conforme relatado, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reformou sentença de procedência parcial em ação civil pública, para julgar improcedentes os pedidos então formulados, por entender que o empreendimento estaria em conformidade com a legislação vigente à época de sua implantação.<br>III - Nesse sentido, há muito se discute acerca da antropização de áreas urbanas (fato consumado) e o afastamento da proteção em áreas de proteção permanente. Nesse contexto, prepondera a compreensão de que situações consolidadas ou consumadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, consoante já fixado no enunciado de Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental."<br>IV - Assim, a consolidação da intervenção na área de preservação permanente - antropização - não justifica que seja mantida a situação lesiva ao meio ambiente. Com efeito, o pressuposto básico desconsiderado pelo Tribunal de origem é de que, conforme a jurisprudência do STJ, não existe direito adquirido a degradar, de modo que, em tema de direito ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Por outro lado, conforme ressaltado no parecer ministerial, a exploração antrópica em áreas de preservação permanente deve ocorrer apenas em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, hipótese não objetivada no presente caso.<br>V - Na hipótese versada, refulge o claro interesse na preservação da área non aedificandi, notadamente porque a ação objetiva a adequação das margens dos dois cursos d"água existentes no loteamento, em áreas não edificadas e que estão ocupadas por itens de paisagismo e vegetação exótica, portanto sem obstáculos relevantes para a sua recuperação ambiental. A pretensão ministerial, consoante enfatizado, é a de que haja a recomposição da mata ciliar, com o replantio de vegetação típica da mata atlântica e sua manutenção futura, assim como a proibição de obras ou construções naquela área e a indenização dos danos ambientais causados em razão das intervenções no local, sem pretender a demolição de moradias já construídas.<br>VI - Ademais, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, sendo irrelevante a licitude inicial da ocupação, pois é incontroverso o dano ambiental causado. O dever de recuperação ambiental não implica retroatividade indevida da legislação, mas sim a necessária adaptação à norma ambiental vigente, especialmente em áreas de preservação permanente. Nesse contexto, prevalece a norma mais benéfica ao meio ambiente, que é direito fundamental e difuso, em detrimento do direito individual causador do dano. A propósito, confiram-se: REsp n. 1.667.404/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 9/9/2020; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 747.515/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Conforme relatado, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reformou sentença de procedência parcial em ação civil pública, para julgar improcedentes os pedidos então formulados, por entender que o empreendimento estaria em conformidade com a legislação vigente à época de sua implantação.<br>Nesse sentido, há muito se discute acerca da antropização de áreas urbanas (fato consumado) e o afastamento da proteção em áreas de proteção permanente. Nesse contexto, prepondera a compreensão de que situações consolidadas ou consumadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, consoante já fixado no Enunciado de Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental."<br>Assim, a consolidação da intervenção na área de preservação permanente -antropização - não justifica que seja mantida a situação lesiva ao meio ambiente. Com efeito, o pressuposto básico desconsiderado pelo Tribunal de origem é de que, conforme a jurisprudência deste STJ, não existe direito adquirido a degradar, de modo que, em tema de direito ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado.<br>Por outro lado, conforme ressaltado no parecer ministerial, a exploração antrópica em áreas de preservação permanente deve ocorrer apenas em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, hipótese não vista no presente caso.<br>Na hipótese versada, refulge o claro interesse na preservação da área non aedificandi, notadamente porque a ação objetiva a adequação das margens dos dois cursos d"água existentes no loteamento, em áreas não edificadas e que estão ocupadas por itens de paisagismo e vegetação exótica, portanto sem obstáculos relevantes para a sua recuperação ambiental.<br>A pretensão ministerial, consoante enfatizado, é a de que haja a recomposição da mata ciliar, com o replantio de vegetação típica da mata atlântica e sua manutenção futura, assim como a proibição de obras ou construções naquela área e a indenização dos danos ambientais causados em razão das intervenções no local, sem pretender a demolição de moradias já construídas.<br>Ademais, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, sendo irrelevante a licitude inicial da ocupação, pois é incontroverso o dano ambiental causado. O dever de recuperação ambiental não implica retroatividade indevida da legislação, mas sim a necessária adaptação à norma ambiental vigente, especialmente em áreas de preservação permanente.<br>Nesse contexto, prevalece a norma mais benéfica ao meio ambiente, que é direito fundamental e difuso, em detrimento do direito individual causador do dano. A propósito, confiram-se:<br>DIREITO AMBIENTAL. IMÓVEL URBANO. RECURSOS HÍDRICOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RIO. VEGETAÇÃO CILIAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL.<br>1. O acórdão recorrido está em confronto com orientação do STJ, segundo a qual a proteção jurídica do meio ambiente não difere entre áreas urbana e rural. Dentro ou fora da cidade, o meio ambiente é um só, inexistindo diferença em ratio, grau de prestígio, ou modo de aplicação da legislação de garantia da saúde, biodiversidade e paisagem. Na urbe, nascentes, rios, córregos, riachos, veios d"água, lagos, lagoas, várzeas e alagados demandam máxima atenção do Administrador, tanto no licenciamento como na fiscalização, sobretudo em áreas de adensamento populacional, especulação imobiliária, parcelamento desenfreado e ocupações ilícitas. O Direito Ambiental assegura quer o meio ambiente bem conservado - a afluência ambiental -, quer, com maior razão até, o pouco ou quase nada, o restinho mesmo - a indigência ambiental - que teimosamente sobreviveu à implacável degradação.<br>2. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.667.404/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.03.2018, DJe de 09/09/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRA. ÁREA NÃO EDIFICANTE PRÓXIMA A CURSO D"ÁGUA. PERÍMETRO URBANO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL. DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO QUE GERE RISCO AO MEIO AMBIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 613/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - A ora Agravante impetrou Mandado de Segurança contra ato expedido por autoridade do Município de Joinville/SC que exigia a preservação de área de preservação permanente de 30 metros de terreno de propriedade da empresa próxima ao rio Cachoeira. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada. O tribunal de origem manteve a sentença, sob o fundamento de que, em áreas urbanas de ocupação consolidada, o Código Florestal não seria aplicável. O acórdão foi reformado mediante a decisão ora agravada.<br>III - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual a proteção ao meio ambiente não difere entre área urbana ou rural, uma vez que ambos merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema.<br>IV - No caso, o tribunal de origem afastou a incidência da legislação ambiental aplicável, sob a justificativa de tratar-se de área urbana de ocupação consolidada, afastando-se da orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. Ademais, também não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental, nos termos da Súmula n. 613/STJ.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 747.515/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, D Je 15/10/2018.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.