ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS.<br>I - Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.<br>II - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.<br>III - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgamento colegiado.<br>De fato, a Segunda Turma julgou recurso anterior e proferiu acórdão com a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Estado do Amapá contra o ITE - Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento Organizacional S/S Ltda. objetivando ressarcimento de prejuízo suportado em decorrência da execução de contrato administrativo para reduzir a dívida previdenciária estadual.<br>II - Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar o réu a ressarcir os valores pagos a título de honorários. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS.<br>I - Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.<br>II - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.<br>III - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>As normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos. Mormente quando se trata de julgamento de embargos de declaração e agravo interno (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.656.613/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 26/6/2019; AgInt na PET nos EREsp n. 1.616.517/SP, relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). Tal forma de julgamento assegura, inclusive, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. Argumentos de que tem interesse em participar ativamente do julgamento, inclusive, fazendo esclarecimentos de fato, ou que não seria possível o recebimento dos advogados, seja pessoalmente ou por videoconferência, não são suficientes à retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais. (AgInt nos EAREsp n. 369.513/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 26/6/2019.)<br>Conforme a jurisprudência, considera-se precluso o pedido de retirada do plenário virtual formulado pela parte somente após a publicação da respectiva pauta de julgamento. O requerimento deve ser realizado nas razões do recurso, de forma a garantir a preservação do trâmite regular dos feitos no Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a oposição ao julgamento virtual, prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ, deve ser manifestada de forma fundamentada pela parte, circunstância não configurada no caso dos autos. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.295.141/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 2/12/2019; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.470.906/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 28/6/2019.)<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a parte não tem direito líquido e certo ao adiamento para sustentação oral, sendo facultado ao julgador deferir ou não o pedido, segundo os critérios de relevância e efetiva demonstração do justo impedimento, sendo imprescindível, em qualquer hipótese, que o pleito seja formulado em tempo hábil para ver reconhecida a pretensão (AgRg no REsp n. 1.511.783/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/3/2016).<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à sustentação oral no agravo interno, não foram tratados no acórdão recorrido, pois não é cabível sustentação oral em agravo em recurso especial, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, especialmente porque a alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 não incluiu a classe agravo em recurso especial no rol de recursos e ações que a admitem. Na mesma linha: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022; AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022 e AgRg no ARE n. 1.381.324/SC, Ministro Luiz Fux, DJe 22/6/2022, o que afasta a alegação de omissão (EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 69.108/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.<br>A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.<br>Conforme exposto na decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da parte ora agravante, em relação à indicada violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a desconsideração de documento emitido pelo ente estadual que comprova o reconhecimento de redução da dívida, tendo o julgador esclarecido no acórdão dos embargos aclaratórios que sua conclusão levou em consideração o montante total da dívida que, após a contratação, aumentou, o que evidencia o descumprimento contratual. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça<br>Quanto à tese de indevida modificação de matéria preclusa, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recurso no ponto. Isso porque o argumento foi desenvolvido atrelado à alegação de "ofensa à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", o que está fora da competência do Superior Tribunal de Justi ça. Com efeito, artigos de portarias, decretos, resoluções, súmulas, ou mesmo jurisprudência da Suprema Corte não se encaixam na previsão de "lei federal", disposta no art. 105, III, a, da Carta Magna.<br>O pedido de ingresso como assistente deve ser indeferido, considerando-se que a discussão trazida a esta Corte (violação dos arts. 489 e 1.022 e dispositivos de atos infralegais e jurisprudência das Cortes Superiores) não têm relação com a alegação de fato novo ("documentação robusta que comprova a efetiva atuação do ITE desde o início das tratativas para a exclusão do crédito indevidamente incluído no TADF - Termo de Amortização da Dívida Fiscal" ).<br>Indeferidos os pedidos de retirada de pauta.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.