ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO. ISSQN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR DA CAUSA. JUROS E CORREÇÃO SOBRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANULADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória da empres a autora objetivando o afastamento da cobrança de ISSQN em razão do emprego de pauta fiscal. Na sentença, a demanda foi julgada improcedente, com condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, dando provimento à apelação do contribuinte e invertendo os honorários advocatícios. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial pela Sociedade de Advogados, patrona da parte autora.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a condenação em honorários advocatícios, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada.<br>III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>V - No mérito, o recorrente sustenta que os honorários advocatícios deveriam ser calculados sobre o proveito econômico, equivalente ao valor do crédito tributário anulado acrescido de juros e correção monetária. Entretanto, o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu que, uma vez anulado o crédito tributário, não se pode aplicar juros e correção sobre um crédito inexistente, determinando que os honorários incidam sobre o valor da causa, atribuído pelo próprio recorrente.<br>VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.837.626/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 26/5/2021; AgInt no AREsp n. 2.781.122/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno de Vitale, Bicalho e Dias Sociedade de Advogados contra decisão que julgou recurso especial, tendo sido este fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado:<br>AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISS Município de São Paulo - ISS complementar - Sentença de improcedência - Irresignação da autora - Alegação de nulidade da sentença por fundamentação inadequada. No mérito, afirmação de inviabilidade da revisão da base de cálculo do imposto com supedâneo em pauta fiscal, inconsistência das glosas realizadas e decadência - Cabimento - Inexistência de regular procedimento administrativo fiscal - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço - Impossibilidade de alteração por meio de legislação municipal que toma com base de cálculo parâmetros preestabelecidos - Emprego de pauta fiscal que implica adoção de base de cálculo fictícia - Impossibilidade de manutenção das glosas, mercê da desconstituição do próprio lançamento - Sentença reformada - Recurso provido.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ , conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>16. Contudo, ao contrário do decidido, há que se observar que no presente caso concreto não se buscou a correção de mera omissão de ponto irrelevante, mas sim e primordialmente o saneamento de omissão incorrida ao deixar de aplicar precedente VINCULANTE (Tema 1076/STJ) e previsão legal expressa, o que alteraria diametralmente o resultado dado à demanda quanto à base de cálculo da verba honorária e, portanto, não pode ser considerada questão irrelevante.<br>17. Com efeito, o v. acórdão afastou aplicação de precedente vinculante e da previsão legal expressa, sob o argumento de que não teria havido pedido nesse sentido no recurso de apelação, de tal modo a não ter se desincumbido do seu ônus de fundamentar sua decisão, em ofensa ao art. 489, §1º, VI do CPC e, desse modo, perpetrou sua omissão, em ofensa ao art. 1.022, II do CPC.<br> .. <br>19. Por essa razão, imprescindível a fixação de honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido até 200 salários- mínimos e, apenas no que exceder essa base de cálculo, a aplicação de 8%, com a devida majoração pelo sucesso do recurso interposto.<br>20. Nesse sentido, a Agravante demonstrou, em sede de embargos de declaração, que ao passo que o lançamento cancelado, atualizado pelos índices de atualização do crédito tributário utilizado pela Municipalidade Recorrida, na presente ação perfazia a quantia de R$ 304.760,71(01/2025), o valor atualizado da causa é de R$ 264.102,01 (01/2025), de modo a demonstrar que o proveito econômico que reflete o valor do crédito tributário anulado, além de ser perfeitamente mensurável, não equivale ao valor da causa atualizado, adotado pelo acórdão recorrido.<br> .. <br>28. Nesse interim, ressalta-se que a necessidade de fundamentação das decisões judiciais não é mero preciosismo processual, mas sim preceito básico da constituição federal e do própria CPC, sendo certo que a ausência de motivação e de fundamentação sobre os argumentos tecidos pela Agravante implica violação aos artigos 11, 489 e 1.022, todos do CPC.<br> .. <br>34. Com efeito, o recurso especial em referência foi interposto pois o acordão recorrido fixou honorários sobre base de cálculo contrária à previsão legal do CPC, sendo este fato suficiente para ensejar o conhecimento do recurso, sendo irrelevante analisar eventual correspondência entre o valor da causa e o proveito econômico - o que, ressalta-se, não se pleiteia.<br> .. <br>38. Nesse contexto, tem-se que, diversamente do que consignado quando realizado o juízo de admissibilidade aqui impugnado, a análise do reclamo especial independe dos elementos fáticos probatórios. Afinal, postula a Agravante apenas o exame da legislação federal explicitada no tópico anterior e aqui novamente transcrita: artigos 11, 489, §1º, IV, 1.022, II, e 85, §§ 2º, todos do CPC.<br> .. <br>44. No presente caso, contudo, a interposição do agravo em testilha tem como escopo levar ao órgão colegiado a apreciação da matéria tratada nos autos, eis que se trata de matéria omitida e essencial ao deslinde da questão, e somente diante de um futuro acórdão o processo poderá ter o prosseguimento.<br>45. Ademais, conforme determina o próprio dispositivo legal acima reproduzido, a aplicação da multa somente poderá ser efetivada se a interposição do recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, o que, no presente caso, não ocorre.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO. ISSQN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALOR DA CAUSA. JUROS E CORREÇÃO SOBRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANULADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória da empres a autora objetivando o afastamento da cobrança de ISSQN em razão do emprego de pauta fiscal. Na sentença, a demanda foi julgada improcedente, com condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, dando provimento à apelação do contribuinte e invertendo os honorários advocatícios. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial pela Sociedade de Advogados, patrona da parte autora.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a condenação em honorários advocatícios, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada.<br>III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>V - No mérito, o recorrente sustenta que os honorários advocatícios deveriam ser calculados sobre o proveito econômico, equivalente ao valor do crédito tributário anulado acrescido de juros e correção monetária. Entretanto, o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu que, uma vez anulado o crédito tributário, não se pode aplicar juros e correção sobre um crédito inexistente, determinando que os honorários incidam sobre o valor da causa, atribuído pelo próprio recorrente.<br>VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VII - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.837.626/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 26/5/2021; AgInt no AREsp n. 2.781.122/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a condenação em honorários advocatícios, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando que:<br> .. <br>Por outro lado, é inviável que sobre o montante de cada AIIM, incidam juros e correção monetária como se a dívida tributária ainda estivesse pendente de pagamento, do modo defendido pelo exequente, já que o próprio lançamento foi anulado e, assim, o crédito supostamente a lastrear proveito econômico jamais existiu.<br> .. <br>Portanto, é de rigor que os honorários sucumbenciais sejam calculados com base no valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do v. Acórdão.<br> .. <br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>No mérito, o recorrente sustenta que os honorários advocatícios deveriam ser calculados sobre o proveito econômico, equivalente ao valor do crédito tributário anulado acrescido de juros e correção monetária. Entretanto, o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu que, uma vez anulado o crédito tributário, não se pode aplicar juros e correção sobre um crédito inexistente, determinando que os honorários incidam sobre o valor da causa, atribuído pelo próprio recorrente.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. APURAÇÃO À LUZ DAS PECULIARIDADES DA LIDE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução fiscal é o proveito econômico obtido pela parte embargante.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça fixou a verba honorária de sucumbência sobre o valor dado aos embargos à execução fiscal e a parte recorrente considera que deveria ter sido utilizado o valor do proveito econômico (valor corrigido do crédito tributário estadual objeto da execução fiscal).<br>3. Se depreende do acórdão que, em razão das circunstâncias do caso concreto, o valor da causa reflete justamente o proveito econômico.<br>Revisitar a conclusão de que, no caso em apreço, o valor da causa reflete adequadamente o proveito econômico obtido, implicaria incursão fático-probatória, vedada em recurso especial pela súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.837.626/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015. NÃO APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>Nesta Corte, o recurso especial foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 257.379,27 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos).<br>II - Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto.<br>III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, diante da extinção da execução fiscal, a fixação dos honorários com base no proveito econômico.<br>IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>V - Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o Tema n. 1076/STJ não se aplica no caso de extinção da execução fiscal por cancelamento administrativo da CDA.<br>VI - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da utilização do proveito econômico como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que deve ser utilizado o valor da causa.<br>VII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.781.122/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, )<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.