ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. DIFERENCIAL DO ICMS - DIFAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Cepheid Brasil Importação, Exportação e Comércio de Produtos de Diagnósticos Ltda. e outras contra o Subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul objetivando suspender a exigibilidade dos valores de Difal, durante o exercício financeiro de 2022.<br>II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à suspensão da exigibilidade do ICMS Difal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Negou-se provimento ao recurso especial interposto por Cepheid Brasil Importação, Exportação e Comércio de Produtos de Diagnósticos Ltda. e outras, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos assim ementados:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. ICMS. DIFAL. TEMA 1.093, STF. A LEI COMPLEMENTAR 190/2022, EDITADA APÓS O JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RE 1.287.019 (TEMA 1093), APENAS DISCIPLINOU NORMAS GERAIS CAPAZES DE PERMITIR A COBRANÇA DO TRIBUTO PELOS ENTES FEDERADOS. A INSTITUIÇÃO, DE FATO, DO TRIBUTO COMPETE AOS ESTADOS, A TEOR DO QUE DISCIPLINA O ARTIGO 150, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÃO AS NORMAS ESTADUAIS, PORTANTO, QUE DEVERÃO OBSERVAR A ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL PREVISTA NO ART. 150, III, ALÍNEA "B" E "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NO CASO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, A LEI ESTADUAL Nº 14.804/2015 FOI RESPONSÁVEL POR INSTITUIR O DIFAL, DE MODO QUE JÁ CUMPRIU COM OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS ATINENTES À ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. ALÉM DISSO, O PRÓPRIO MIN. DIAS TÓFFOLI, NO VOTO PROFERIDO NOS AUTOS RE 1.287.019 (TEMA 1093), REAFIRMOU A VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS QUE VERSASSEM SOBRE O TEMA, DESDE QUE EDITADAS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015, APENAS SUSTANDO SUA EFICÁCIA ATÉ QUE SOBREVIESSE NORMA COMPLEMENTAR FEDERAL ESTABELECENDO REGRA GERAIS QUE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. COM EFEITO, INEXISTE ÓBICE À COBRANÇA DO DIFAL NESTE EXERCÍCIO FINANCEIRO, APÓS DECORRIDOS 90 DIAS DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Cepheid Brasil Importação, Exportação e Comércio de Produtos de Diagnósticos Ltda. e outras contra o Subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul objetivando suspender a exigibilidade dos valores de Difal, durante o exercício financeiro de 2022.<br>Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>No recurso especial, Cepheid Brasil Importação, Exportação e Comércio de Produtos de Diagnósticos Ltda. e outras alega ofensa aos arts. 151, II, do CTN; e 489, § 1º, VI e 1.022, I e II, ambos do CPC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial, restando prejudicado por perda de objeto o agravo interno interposto às fls. 989-1014."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DO ICMS - DIFAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de denegação de mandado de segurança que entendeu pela possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS. No Tribunal a quo, o mandamus foi confirmado.<br>II - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.); (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>III - A jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (AgInt no AREsp n. 1.396.841/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>IV- Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. o objeto do presente mandando de segurança não se restringe ao afastamento do ICMS DIFAL somente nos períodos compreendidos no anocalendário de 2022, mas também em períodos posteriores, ou seja, enquanto não editada nova lei estadual (..)<br>.. obscuridade quanto à referida premissa adotada, mediante integração do v. acórdão com as razões pelas quais essa C. Turma entende que a pretensão das ora Embargantes se limita ao ano-calendário de 2022, com a demonstração, com a devida vênia, a partir de qual parte do pedido formulado pode ser extraída essa interpretação, pois, reitera-se, os pedidos são expressos no sentido de estarem abrangidos os períodos posteriores ("mesmo depois") ao ano-calendário de 2022, ou seja, posteriores ao lapso temporal correspondente à anterioridade anual. (..)<br>.. os presentes embargos de declaração servem também requerer o pronunciamento expresso a respeito dos seguintes dispositivos suscitados, como forma de atender ao requisito do prequestionamento e viabilizar o acesso às instâncias superiores.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. DIFERENCIAL DO ICMS - DIFAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Cepheid Brasil Importação, Exportação e Comércio de Produtos de Diagnósticos Ltda. e outras contra o Subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul objetivando suspender a exigibilidade dos valores de Difal, durante o exercício financeiro de 2022.<br>II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à suspensão da exigibilidade do ICMS Difal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à suspensão da exigibilidade do ICMS Difal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>No mérito, no que se refere à suposta violação do art. 151, II, do CTN, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a suspensão da exigibilidade até dezembro de 2022 em razão do pedido inicial do mandado de segurança.<br>Da análise da inicial do mandado de segurança, verifica-se que a pretensão das impetrantes limitou-se ao pedido de reconhecimento do direito líquido e certo de não se sujeitarem à "exigência ilegal e inconstitucional do DIFAL incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS por todo ano calendário de 2022".<br>A decisão do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.