ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por anistiado político tendo como objetivo a concessão de promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parta acolher os pedidos autorais.<br>II - O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as ações em que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932"(AgInt no REsp n. 2.053.797/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.<br>III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial reconhecendo a ocorrência de prescrição<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 STJ. PROMOÇÃO DE SEGUNDO-SARGENTO PARA SUBOFICIAL DE ANISTIADO COM PROVENTOS DE SEGUNDO TENENTE. POSSIBILIDADE. RE 165438/DF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS.<br>1. Cuida-se de militar anistiado na graduação de segundo-sargento, que pretende seja deferida sua promoção à graduação de suboficial, com efeitos pretéritos.<br>2. Ocorre prescrição apenas com relação às prestações de trato sucessivo relativas ao direito pleiteado, porquanto a Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT da CF/88, veiculou renúncia à prescrição do fundo de direito, ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. Aplicação da SÚMULA 85/STJ.<br>3. A jurisprudência já assentou no sentido de que a interpretação do instituto da anistia, conforme disposto no art. 8º do ADCT, há de ser feita de forma abrangente. Desse modo, é possível o abrandamento do rigor exigido para o acesso de praças (soldados, cabos e sargentos) aos postos mais elevados (suboficial), como se na ativa estivessem, dispensando-se a exigência de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, desde que considerada a situação paradigma e o quadro que o anistiado integrava.<br>4. Com esteio na orientação do STF, esta Corte firmou entendimento de que "o anistiado na graduação de segundo-sargento com proventos e vantagens de primeiro-sargento tem direito à promoção ao posto de suboficial, com proventos de segundo-tenente, cumprindo os prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que seriam promovidos." (AC 19939-73.2006.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 1ª Turma, e-DJF de 09/07/2015).<br>5. Devida a promoção da parte autora para a graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.<br>6. Deve ser, porém, observado que, nas hipóteses de concessão da ordem/procedência do pedido, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia (cf. AgInt no MS 24.330/DF Rel. Min. ASSUSSETE MAGALÃHES, S1, Dje 04.05.2020<br>7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.<br>8. União condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>9. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência prescrição."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Não há que se falar em prescrição, pois a Constituição Federal fixou o prazo prescricional somente no que tange aos efeitos financeiros retroativos, bem como houve renúncia tácita ao referido prazo com a edição da Lei 10.559/02, que regulamentou o art. 8º do ADCT e firme é a jurisprudência neste sentido.<br> .. <br>Sublinha ainda que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que com a superveniência da Lei 10.559/02, a Administração Pública renunciou tacitamente à prescrição.<br> .. <br>Posta assim a questão, conclui-se que o fenômeno da prescrição de fundo de direito não atinge questões que versem sobre anistia tanto por ser pedido imprescritível, quanto pela renúncia da Administração Pública sendo inegável que o recorrente faz jus ao posto de Suboficial com os proventos do posto de Segundo-Tenente.<br>Ademais, jamais o Decreto 20910/32 poderia ter sido aplicado ao caso por causa das Súmulas 163 do extinto Tribunal Federal de Recursos e 85 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De outro lado, cabe também ao caso em exame a aplicação do art. 3º do Decreto 20.910, de 6-1-1932.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por anistiado político tendo como objetivo a concessão de promoção à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parta acolher os pedidos autorais.<br>II - O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as ações em que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932"(AgInt no REsp n. 2.053.797/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.<br>III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial reconhecendo a ocorrência de prescrição<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Em relação à prescrição, o acórdão recorrido assim se manifestou:<br>1. No que tange à prescrição, a questão já foi pacificada pela jurisprudência. Na hipótese, ocorre prescrição apenas com relação às prestações de trato sucessivo relativas ao direito pleiteado, porquanto a Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT da CF/88, veiculou renúncia à prescrição do fundo de direito ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.<br>(..)<br>3. Em tais casos, em que se busca reparação econômica de prestação de trato sucessivo, estão prescritos, portanto, apenas os valores eventualmente vencidos antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda. Destarte, aplicável a SÚMULA 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."<br>4. No caso em tela, a condição de anistiado político do autor foi declarada por ato do Ministério da Justiça, tendo sido reconhecido seu direito de atingir promoções à graduação de segundo-sargento com proventos da graduação de primeiro-sargento e as respectivas vantagens (fl. 24). Não há notícia, nos autos, de que a anistia concedida foi anulada ou submetida a processo de revisão (Tema 839 STF). Sua pretensão, contudo, é de ser promovido ao posto de suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.<br>O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as ações em que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932" AgInt no REsp n. 2.053.797/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PORTARIA DE CONCESSÃO DA ANISTIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS ATOS DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Recurso Especial provido.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.957.632/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MILITAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIRETO À PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. ART. 8º DO ADCT DA CF/88. SÚMULA N. 85/STJ. DECRETO N. 20.910/1932. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento de militar anistiado da Aeronáutica, objetivando a revisão da graduação de Segundo Sargento com os proventos de Primeiro Sargento, em razão da sua anistia política concedida pelo Ministério da Justiça - Comissão de Anistia para a Suboficial com a percepção dos proventos de Segundo Tenente, com fundamento no art. 8º do ADCT e Lei n. 10.559/02. Na sentença o pedido foi julgado procedente . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ocorrência prescrição.<br>III - Em relação à prescrição, o acórdão recorrido assim se manifestou: "No que tange à prescrição, a questão já foi pacificada pela jurisprudência. Na hipótese, ocorre prescrição apenas com relação às prestações de trato sucessivo relativas ao direito pleiteado, porquanto a Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT da CF/88, veiculou renúncia à prescrição ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. Aplicável a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Em caso da espécie, na qual se pretende, na condição de anistiado, a promoção à determinada graduação, a prescrição alcança tão somente as parcelas eventualmente devidas de indenização ou ressarcimento no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, pela aplicação do Decreto n. 20.910, de 1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todas as dívidas, direitos e ações contra a Fazenda Pública."<br>IV - O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as ações em que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932".<br>(AgInt no REsp n. 2.053.797/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.957.632/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.926.500/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.