ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC /2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Autopista Litoral Sul S.A. objetivando a expropriação de parte da propriedade dos particulares localizado na Rodovia BR 282 com Avenida São Cristóvão s/n, Bairro Aririú - Palhoça/SC, declarado de utilidade pública para fins de implantação do trecho sul do Contorno de Florianópolis.<br>II - Na sentença, julgou-se parcialmente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para retificar o termo inicial dos juros moratórios. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Deu-se provimento ao recurso especial interposto por Autopista Litoral Sul S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos assim ementados:<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. DIREITO DE EXTENSÃO. ÁREA INUTILIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DO BEM A SER DESAPROPRIADO PARA A UNIÃO FEDERAL. IMPROPRIEDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ITBI. NÃO INCIDÊNCIA.<br>I. De regra, acolhe-se o laudo do perito oficial, sempre que não evidenciada flagrante irregularidade. Na hipótese dos autos, o laudo produzido mostrou-se adequado à realidade, em estrita observância aos critérios pertinentes, não revelando, de pronto, qualquer equívoco em suas conclusões.<br>II. Evidenciado que a desapropriação decorrente do Decreto de Utilidade Pública é a causa do encravamento da área remanescente, mostra-se correto o ressarcimento dos proprietários com a desapropriação e indenização de tal área, obedecendo-se ao princípio da justa indenização previsto no art. 5º, XXII e XXIV, da CF.<br>III. Em relação ao quantum indenizatório, o laudo pericial mostra-se irretocável, não restando evidenciada flagrante irregularidade, hábil a desqualificá-lo.<br>IV. Inexistência de dúvida quanto à determinação sentencial de desapropriação de toda a área, inclusive a remanescente. Por força das disposições do contrato de concessão, correta a determinação de transferência do imóvel ao patrimônio da concessionária.<br>V. Quanto aos juros de mora, a taxa aplicável deve observar os termos da Lei n.º 11.960/09 a partir de sua vigência (Tema 810) e o termo inicial deve ser 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, em conformidade com o julgamento pelo STJ do REsp n.º 1.118.103 pelo rito dos recursos repetitivos.<br>VI. Mostra-se imprópria a exigência de recolhimento de ITBI, pois este possui como fato gerador a transferência, transmissão ou cessão de propriedade de imóveis, o que não ocorre com a desapropriação.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada por Autopista Litoral Sul S.A. contra Wantero Marghoti e Ferena Della Giustina Marghoti objetivando a expropriação de parte da propriedade dos particulares localizado na Rodovia BR 282 com Avenida São Cristóvão s/n, Bairro Aririú - Palhoça/SC, declarado de utilidade pública para fins de implantação do trecho sul do Contorno de Florianópolis.<br>Na sentença, julgou-se parcialmente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para retificar o termo inicial dos juros moratórios. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.<br>No recurso especial, a Autopista Litoral Sul S.A. aponta dissídio jurisprudencial e alega ofensa aos arts. 466 e 473, §§ 2º e 3º, 1.022, II, do CPC de 2015; e 884 do CC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: " Pelo exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada as questões não enfrentadas."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC /2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação com pedido liminar. Na sentença o pedido foi julgado procedente com a fixação da indenização no importe de R$ 34.482.000,00 (trinta e quatro milhões e quatrocentos e oitenta e dois mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente provida apenas para retificar o termo inicial dos juros moratórios a fim de afastar a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. No recurso especial, esta Corte de Justiça deu provimento para anular o acórdão prolatado em embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada as questões não enfrentadas.<br>II - A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC /2015, com razão a concessionária recorrente a esse respeito, porquanto não houve manifestação suficiente a respeito de questões relevantes deduzidas a tempo e a modo nos embargos de declaração, pelo que, em razão do alto valor indenizatório, por cautela, impõe-se a necessidade de anulação dos embargos aclaratórios proferidos na origem, ficando prejudicada a análise do tema de fundo. Neste sentido: (AgRg no REsp n. 1.346.569/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/11/2014). (REsp n. 1.724.371/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 22/5/2018).<br>III - Com efeito, no caso, o acórdão que apreciou os declaratórios limitou-se a sintetizar as conclusões extraídas do acórdão da apelação, sem deter-se às teses recursais que, se apreciadas, poderiam reverter, ao menos em parte, a conclusão do julgamento, mormente em relação à revisitação do laudo pericial, quanto à área encravada e a alegação de condenação em legislação revogada. Ou seja, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos da ora agravada.<br>IV. Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acabou, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>V. Configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021 ). Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. A propósito, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, D Je de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; R Esp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, D Je de 06/09/2024 e, R Esp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, D Je de 20/12/2023.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. os Embargantes requerem o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que esta Egrégia Segunda Turma:<br>1. Sane a omissão/generalidade do julgado anterior, especificando de forma clara e precisa quais seriam os pontos não enfrentados pelo acórdão do TRF4 em seus anteriores embargos de declaração, conforme o dever de fundamentação das decisões judiciais (Art. 93, IX, CF, e Art. 489 do CPC);<br>2. Alternativamente, e com efeito infringente, reconheça que o acórdão do TRF4 efetivamente analisou todas as teses suscitadas pela Recorrente, reformando o julgado anterior para afastar o retorno dos autos à origem e prosseguir com o julgamento de mérito do Recurso Especial;<br>3. No mérito do Recurso Especial, e considerando a solidez da prova pericial e a vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), negue provimento ao Recurso Especial da Autopista Litoral Sul S.A., mantendo-se o direito dos Recorridos à justa indenização no valor apurado pela perícia judicial, em respeito ao princípio constitucional da justa indenização e à segurança jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC /2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Autopista Litoral Sul S.A. objetivando a expropriação de parte da propriedade dos particulares localizado na Rodovia BR 282 com Avenida São Cristóvão s/n, Bairro Aririú - Palhoça/SC, declarado de utilidade pública para fins de implantação do trecho sul do Contorno de Florianópolis.<br>II - Na sentença, julgou-se parcialmente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para retificar o termo inicial dos juros moratórios. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>No caso, os embargos de declaração foram rejeitados, limitando-se o Tribunal de origem, genericamente, a registrar que "acolhe-se o laudo do perito oficial, sempre que não evidenciada flagrante irregularidade, sendo que na hipótese dos autos, o laudo produzido mostrou-se adequado à realidade, em estrita observância aos critérios pertinentes, não revelando, de pronto, qualquer equívoco em suas conclusões. Da mesma forma, evidenciado que a desapropriação decorrente do Decreto de Utilidade Pública é a causa do encravamento da área remanescente, mostra-se correto o ressarcimento dos proprietários com a desapropriação e indenização de tal área, obedecendo-se ao princípio da justa indenização previsto no art. 5º, XXII e XXIV, da CF. No tocante ao quantum indenizatório, entendeu-se que o laudo pericial mostra-se irretocável, não restando evidenciada flagrante irregularidade, hábil a desqualificá-lo, também inexistindo dúvida quanto à determinação sentencial de desapropriação de toda a área, inclusive a remanescente. Outrossim, por força das disposições do contrato de concessão, concluiu-se que se mostra correta a determinação de transferência do imóvel ao patrimônio da concessionária. Por fim, quanto à pretendida isenção do pagamento de custas e emolumentos registrais, o julgado entendeu que a mesma é descabida, eis que restrita à União Federal e suas Autarquias, nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 1.537/77. Contudo, entendeu cabível a isenção de ITBI, pois este possui como fato gerador a transferência, transmissão ou cessão de propriedade de imóveis, o que não ocorre com a desapropriação".<br>Ou seja, limitou-se a sintetizar as conclusões extraídas do acórdão da apelação, sem deter-se às teses recursais que, se apreciadas, poderiam reverter, ao menos em parte, a conclusão do julgamento, mormente em relação à revisitação do laudo pericial; quanto à área encravada e a alegação de condenação em legislação revogada.<br>(..)<br>De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. (..)<br>Ao que se observa no caso, portanto, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acabou, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória."<br>(AREsp n. 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, Dje 14/12/2021.)<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.