ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO BASEADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DEVIDADE DE MULTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a suspensão e a restituição dos descontos da contribuição para custeio da saúde, prevista no art. 85 da Lei Complementar estadual n. 64/2002. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>II - O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar indevida a cobrança da contribuição de assistência à saúde dos servidores do Estado de Minas Gerais após 14/4/2010, data da modulação estabelecida pelo STF no julgamento da ADI n. 3.106/MG.<br>III - Ademais, no que tange à alegada violação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, foi recentemente fixado por esta Corte, pelo Tema Repetitivo n. 1.201/STJ, o entendimento de que é autorizada a aplicação de multa no caso de agravo interposto contra decisão a qual se baseou em precedente qualificado vindo do STF ou do STJ.<br>IV - Desse modo, não se prospera a irresignação de violação da legislação supramencionada, haja vista que a decisão recorrida foi fundamentada em precedente qualificado desta Corte.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Inicialmente, a questão de fundo debatida (Tema 558/STJ encerrou-se na origem, conforme decisão de fl. 279 e s.). Assim, não é necessário infirmar a incidência da súmula 83/STJ no presente Agravo Interno. O que fora remetido ao eg. STJ foi a tese de violação ao art. 1.021, §4º do CPC e, por força do trânsito do Recurso Especial, também a tese de ofensa ao art. 884 do CC.<br> .. <br>Merece, pois, provimento o Recurso especial dos entes públicos, quanto à tese de ofensa ao art. 1.021, §4º do CPC. Como sustentado no Recurso Especial, a interposição do Agravo Interno, na origem, além de ser a utilização de recurso próprio e adequado, não havia jurisprudência pacificada acerca da questão de fundo debatida. Além, a aplicação da multa em virtude do desprovimento do Agravo Interno não é automática. E no mesmo sentido da tese recursal, além dos precedentes já citados (no sentido de que a multa não é automática):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. (..) 2. No caso dos autos, a ausência de manifestação quanto ao cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC decorre do reiterado entendimento de que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da sanção, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.185.669/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Reiteram os entes públicos os termos do Recurso Especial, quanto à tese admitida, na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO BASEADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DEVIDADE DE MULTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a suspensão e a restituição dos descontos da contribuição para custeio da saúde, prevista no art. 85 da Lei Complementar estadual n. 64/2002. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>II - O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar indevida a cobrança da contribuição de assistência à saúde dos servidores do Estado de Minas Gerais após 14/4/2010, data da modulação estabelecida pelo STF no julgamento da ADI n. 3.106/MG.<br>III - Ademais, no que tange à alegada violação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, foi recentemente fixado por esta Corte, pelo Tema Repetitivo n. 1.201/STJ, o entendimento de que é autorizada a aplicação de multa no caso de agravo interposto contra decisão a qual se baseou em precedente qualificado vindo do STF ou do STJ.<br>IV - Desse modo, não se prospera a irresignação de violação da legislação supramencionada, haja vista que a decisão recorrida foi fundamentada em precedente qualificado desta Corte.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar indevida a cobrança da contribuição de assistência à saúde dos servidores do Estado de Minas Gerais após 14/4/2010, data da modulação estabelecida pelo STF no julgamento da ADI n. 3.106/MG.<br>ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR. AVERIGUAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.<br>1. Uma vez que o acórdão proferido nos Aclaratórios consigna que se trata de contribuição incidente sobre diferenças salariais recebidas pela parte agravante em nome de servidor falecido antes da instituição da contribuição, deve ser examinado se houve manifestação de vontade ou usufruto dos serviços pelo segurado, falecido marido da parte agravante, considerando-se a data do óbito dele e, consequentemente, se a parte agravante tem direito à devolução das quantias relativas a tal contribuição nos termos do julgado proferido no REsp 1.348.679/MG .<br>2. Isso porque a jurisprudência do STJ é de que de que "até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança".<br>3. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem analise se houve manifestação de vontade ou usufruto dos serviços pelo segurado, falecido marido da parte agravante, considerando-se a data do óbito dele e, consequentemente, se a parte agravante tem direito à devolução das quantias relativas a tal contribuição nos termos do julgado proferido no REsp 1.348.679/MG.<br>ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO IPSEMG PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDORES QUE OCUPAM, EXCLUSIVAMENTE, CARGOS COMISSIONADOS, FILIADOS OBRIGATÓRIOS DO RGPS.<br>DESCONTO COMPULSÓRIO MENSAL. ART. 85, § 5o. DA LC 64/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.106/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INDEVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES RECOLHIDOS ATÉ 14.4.2010. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.348.679/MG, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 29.5.2017, JULGADO SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO (543-C DO CPC/73). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE MINAIS GERAIS E IPSEMG ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2.<br>Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, bem como o seu acolhimento a fim de adequar o julgamento a acórdão sujeito ao regime dos recursos repetitivos, hipótese que se apresenta nestes autos.<br>3. No caso em apreço, esta egrégia Corte Superior reconheceu que o desconto compulsório da contribuição ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais-IPSEMG, destinada ao custeio da assistência à saúde, nos termos do art. 85 da LC 64/2002, do Estado de Minas Gerais, afigura-se inconstitucional, uma vez inobservadas as normas contidas nos arts. 40, § 13, e 149, § 1o. da CF/1988, e no art. 5o. da Lei 9.717/98. Seguiu-se, naquela ocasião, orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.106/MG, da relatoria do Ministro EROS GRAU, julgado em 14.4.2010, que declarou a inconstitucionalidade da expressão compulsória prevista no art. 85 da referida LC 64/2002, do Estado de Minas Gerais (DJe 24.9.2010).<br>4. Destacou-se naquele julgado que, tendo em vista a incompetência legislativa dos Estados-Membros para instituírem contribuição compulsória destinada à saúde, os Servidores Comissionados do quadro de recrutamento amplo da Assembleia Legislativa de Minas Gerais-ALEMG têm direito à supressão imediata dos descontos e à restituição dos valores indevidamente descontados de seus vencimentos desde a data da impetração. 5. Todavia, em 20.5.2015, data posterior ao julgamento do acórdão ora embargado, o Pleno do Supremo Tribunal Federal apreciou os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido na referida ADI 3.106/MG, acolhendo-os para conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente Ação Direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data. (ADI 3.106 ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 13.8.2015).<br>6. Diante da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 3.106/MG, atribuindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão compulsória prevista no art. 85 da LC 64/2002, do Estado de Minas Gerais, não mais remanesce o direito à restituição dos valores descontados da remuneração dos Servidores ocupantes de cargo em comissão da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a título de contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde. 7. A Primeira Seção ao concluiu o julgamento do REsp. 1.348.679/MG, da Relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23.11.2016, se alinhou a esse entendimento.<br>8. Com estas considerações, acolhem-se os Embargos de Declaração do Estado de Minas Gerais e do IPSEMG, atribuindo-lhes efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.350.720/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)<br>(AgInt no REsp n. 1.966.273/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Ademais, no que tange à alegada violação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, foi recentemente fixado por esta Corte, pelo Tema Repetitivo n. 1.201/STJ, o entendimento de que é autorizada a aplicação de multa no caso de agravo interposto contra decisão a qual se baseou em precedente qualificado vindo do STF ou do STJ.<br>Desse modo, não se prospera a irresignação de violação da legislação supramencionada, haja vista que a decisão recorrida foi fundamentada em precedente qualificado desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO. REVISÃO DO TR 434/STJ.<br>1. Teses jurídicas firmadas:<br>I. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, cuja discussão tenha se encerrado no âmbito dos Tribunais Superiores, é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, desde que tal aplicação não seja automática, ainda que se pretenda o exaurimento de instância. Não é cabível a aplicação quando alegada, de forma fundamentada, a distinção ou a superação, bem como quando a decisão agravada esteja amparada em precedentes do próprio Tribunal de segundo grau (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ).<br>II. Em qualquer hipótese, cabe ao órgão colegiado verificar a fundamentação apresentada em sede de agravo interno, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, para fins de declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, recomendada a imposição da multa quando evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.<br>2. Solução do caso concreto: recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.044.143/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.