ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO REAL DE USO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo interno visando ao restabelecimento dos honorários advocatícios fixados na sentença. Nessa decisão, o pedido foi julgado improcedente, com condenação em honorários advocatícios em 10%. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida, reduzindo os honorários advocatícios. Nesta Corte, deu-se provimento aos recursos especiais.<br>II - Com efeito, em sessão de julgamento realizada em 9/8/2023, o STF, tendo em conta o Tema n. 1.076/STJ, decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE n. 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85,§ 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes." - Tema n. 1.255. Posteriormente, o STF definiu que o referido Tema n. 1.255 se limita as causas em que a Fazenda Pública é parte. Nesse sentido: RE 1.412.069 QO, relator(a): André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 12-3-2025, processo eletrônico DJe-s/n divulgado em 4-4-2025 publicado em 7-4-2025. Diante desse contexto, verifica-se que o Tema n. 1.255 do STF, de fato, não se aplica ao caso concreto, motivo pelo qual deve ser dado prosseguimento no julgamento dos recursos especiais à luz do entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema n. 1.076. Até porque, "O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes." (AgInt no REsp 1.645.165/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 24/11/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.717.878/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe 4/5/2022).<br>III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer os honorários advocatícios fixados pela sentença.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que julgou recurso especial interposto por Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e Vinícius Tavares Piazzi, para restabelecer os honorários advocatícios fixados pela sentença.<br>Na sentença, julgou-se o pedido improcedente, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em sede recursal, deu parcial provimento ao apelo para reduzir o valor dos honorários, mediante apreciação equitativa, em suma, nos termos da seguinte ementa (fls. 768-794):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL. CONCESSÃO DE USO. LICITAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.<br>I - Demonstrado nos autos que desde 2017 a autora ocupa irregularmente o imóvel de propriedade da ré Terracap, inexiste o alegado direito de preferência na celebração do novo contrato de concessão de direito real de uso a ser firmado por meio de licitação.<br>II - Observado que não há condenação nem proveito econômico, e que o valor da causa é inestimável, em sentido contrário a irrisório, os honorários advocatícios são arbitrados por apreciação equitativa, art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.<br>III - Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os parâmetros dos incs. I a IV do § 2º do art. 85 do CPC e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, art. 8º do CPC.<br>IV - Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 842-856).<br>Irresignados, Terracap e Vinícius interpuseram recursos especiais (fls. 860-929 e 949-961) requerendo, em síntese, a aplicação ao caso do Tema n. 1.076 em que esta Corte Especial firmou a seguinte tese:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Considerando a suposta divergência entre o acórdão recorrido e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no citado representativo, a Presidência do Tribunal de origem, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para fins de retratação (1.025-1.028).<br>Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o seu entendimento nos termos da seguinte ementa (fls. 1.038-1.055):<br>APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.076 DO EG. STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO.<br>I - O Acórdão nº 1393482 decidiu pela fixação da verba honorária de sucumbência por equidade, e não com base no valor atualizado da causa.<br>II - O processo civil moderno orienta a atuação do Juiz pelos princípios de origem constitucional previstos no art. 8º do CPC, do bem social, da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>III - A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em situação distinta da constante do Tema 1.076 do eg. STJ, deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>IV - Juízo negativo de retratação. Mantido o acórdão.<br>Recebidos os autos nesta Corte Superior, considerando que o Tema n. 1.076/STJ foi afetado pelo STF, por meio do Tema n. 1.255, determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, fossem tomadas providências em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o §2º do art. 1.041, ambos do CPC (1.205-1.207). Tal decisão foi objeto de agravo interno, que não foi conhecido (fls. 1.280-1.289).<br>Após devolução dos autos, a Presidência do Tribunal de origem remeteu novamente os autos a esta Corte Superior por entender que o Tema n. 1.255 do STF não se aplicaria ao caso concreto, tendo em vista que a controvérsia objeto do referido Tema se limita às causas em que a Fazenda Pública é parte, nos seguintes termos (fl. 1.298):<br>Esta Presidência inadmitiu o recurso especial interposto por CRUZEIRO COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS S/A (ID 44968744) e remeteu à Corte Superior o apelo especial manejado pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, com fundamento no artigo 1.041 do CPC (ID 44968741).<br>Houve interposição de agravo por CRUZEIRO COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS S/A endereçado ao STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução do feito a este Tribunal de origem para que o inconformismo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), afetado para a uniformização do entendimento acerca da "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 69997475).<br>Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação da Corte Superior, tem-se que o invocado precedente do STF restringir-se-á apenas às demandas em que a Fazenda Pública é parte, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referido assunto, submeto à apreciação do STJ as pretensões deduzidas pelas partes, para eventual exame das matérias.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento aos recursos especiais para reestabelecer os honorários advocatícios fixados pela sentença."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Trata-se de recurso contra a decisão do Ministro Relator que concedeu provimento aos recursos especiais dos agravados para reestabelecer os honorários advocatícios fixados pela sentença.<br> .. <br>Constata-se que o Tribunal de origem corretamente fixou os honorários por apreciação equitativa, à luz do art. 85, §8º, do CPC, considerando que o valor da causa (R$ 10.836.000,00) resultaria em verba desproporcional, incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC). A aplicação automática do Tema 1.076 ignora as peculiaridades da demanda, que não resultou em condenação, proveito econômico mensurável ou efetiva vantagem financeira. Ademais, o STF limitou expressamente o Tema 1.255 às causas em que a Fazenda Pública seja parte. Logo, nos casos de natureza privada, como o presente, permanece hígida a possibilidade de fixação equitativa dos honorários. Assim, a fixação dos honorários deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade (art. 8º do CPC), sob pena de violar os princípios da isonomia e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). A manutenção da verba arbitrada em 10% do valor da causa implicaria em honorários milionários descolados da efetiva complexidade da demanda, acarretando enriquecimento sem causa e afronta ao §2º do art. 85 do CPC.<br> .. <br>Não obstante, o recorrente interpôs recurso especial pretendendo a modificação da decisão a quo com fundamento de que os honorários de sucumbência deveriam ser fixados no percentual de 10% a 20% do valor da causa. O entendimento pacífico do e. STJ é no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias e a sua revisão implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO REAL DE USO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo interno visando ao restabelecimento dos honorários advocatícios fixados na sentença. Nessa decisão, o pedido foi julgado improcedente, com condenação em honorários advocatícios em 10%. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida, reduzindo os honorários advocatícios. Nesta Corte, deu-se provimento aos recursos especiais.<br>II - Com efeito, em sessão de julgamento realizada em 9/8/2023, o STF, tendo em conta o Tema n. 1.076/STJ, decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE n. 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85,§ 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes." - Tema n. 1.255. Posteriormente, o STF definiu que o referido Tema n. 1.255 se limita as causas em que a Fazenda Pública é parte. Nesse sentido: RE 1.412.069 QO, relator(a): André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 12-3-2025, processo eletrônico DJe-s/n divulgado em 4-4-2025 publicado em 7-4-2025. Diante desse contexto, verifica-se que o Tema n. 1.255 do STF, de fato, não se aplica ao caso concreto, motivo pelo qual deve ser dado prosseguimento no julgamento dos recursos especiais à luz do entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema n. 1.076. Até porque, "O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes." (AgInt no REsp 1.645.165/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 24/11/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.717.878/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe 4/5/2022).<br>III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer os honorários advocatícios fixados pela sentença.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Em sessão de julgamento realizada em 9/8/2023, o STF, tendo em conta o Tema n. 1.076/STJ, decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE n. 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85,§ 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema n. 1.255.<br>Posteriormente, o STF definiu que o referido Tema n. 1.255 se limita as causas em que a Fazenda Pública é parte, conforme questão de ordem assim ementada:<br>Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública.<br>I. Caso em exame<br>1. Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública.<br>4. Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados.<br>5. Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos.<br>IV. Dispositivo<br>6. Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte.<br>(RE 1412069 QO, relator(a): André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, processo eletrônico DJe-s/n divulgado em 04-04-2025 publicado em 07-04-2025)<br>Diante desse contexto, verifica-se que o Tema n. 1.255 do STF, de fato, não se aplica ao caso concreto, motivo pelo qual deve ser dado prosseguimento no julgamento dos recursos especiais à luz do entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema n. 1.076. Até porque, "O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes." (AgInt no REsp 1.645.165/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 24/11/2021.)<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA SÚMULA 182/STJ. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA EXAME DO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS (RECURSOS ESPECIAIS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP - TEMA 1.076/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, A FIM DE EXAMINAR O MÉRITO DO AGRAVO INTERNO DE FLS. 3.945/3.948, E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.<br>2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o acórdão embargado baseou-se em premissa fática equivocada ao deixar de conhecer do agravo interno diante do óbice da Súmula 182/STJ, nos termos do voto do então relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.<br>3. Isso porque a decisão monocrática versou exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública mediante a aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do NCPC, na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida.<br>4. Em seu agravo interno, a parte postulou o sobrestamento do feito considerando que a controvérsia se encontrava afetada pela Corte Especial do STJ para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, o que, por si só, se mostrava suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão, sendo desnecessária a impugnação específica do próprio mérito da controvérsia. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>5. Como alegado pela parte sucumbente, o tema atinente à aplicação de regime jurídico especial para a definição dos honorários de sucumbência nas causas em que for parte a Fazenda Pública, nos termos do art. 85 do NCPC, foi submetido à apreciação da Corte Especial, em face da afetação dos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, da relatoria do Ministro OG FERNANDES - Tema 1.076/STJ. E, após, a Primeira Seção desta Corte, na sessão de 26/05/2021, acolheu, por maioria, a questão de ordem suscitada pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, nos autos do embargos de declaração na Ação Rescisória 4.971/MG, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, para determinar a suspensão do julgamento dos feitos que versassem sobre o tema controverso.<br>6. Ocorre que a Corte Especial do STJ, na sessão do dia 16/03/2022, finalizou o julgamento dos paradigmas qualificados, fixando a tese de que o disposto no art. 85, § 8º, do NCPC não permite o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa na hipótese em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Decidiu-se, naquela ocasião, que é obrigatória nesses casos a observância dos critérios objetivos previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do referido digesto processual, adotando-se as faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para tal apuração.<br>7. Logo, considerando que este Tribunal Superior possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, torna-se despiciendo o sobrestamento e retorno dos autos à origem.<br>8. Embargos de declaração da Fazenda do Estado de São Paulo acolhidos a fim de conhecer do agravo interno de fls. 3.945/3.948 e negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.717.878/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (D esembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe 4/5/2022.)<br>Assim dispõe o acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 768-794):<br>A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Assim, observada a natureza eficacial do pronunciamento judicial e os parâmetros para fixação dos honorários - condenação, proveito econômico e valor atualizado da causa - incidiriam os honorários sobre esse último.<br>No entanto, vê-se que à causa foi atribuído o valor de R$ 10.836.000,00 (id. 30052693, pág. 2).<br>O § 8º do art. 85 do CPC disciplina que, nas ações em que for inestimável o valor da causa, o que também equivale a dizer com valor altíssimo ou de muito valor, porque em sentido contrário a "irrisório", o Juiz fixará os honorários mediante apreciação equitativa, observados os incs. I a IV do § 2º do mesmo artigo.<br>Essa é exatamente a hipótese dos autos, pois, se fixados os honorários com base no valor da causa, a verba honorária seria excessiva, visto que em desacordo com os parâmetros legais do § 2º do art. 85 do CPC, quais sejam, (I) o grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação do serviço, (III) a natureza e complexidade da causa, (IV) o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, art. 8º do CPC.<br>(..)<br>Quanto ao valor a ser arbitrado para os honorários advocatícios, o § 8º do art. 85 do CPC também remete aos critérios dos incs. I a IV do § 2º, razão pela qual é adequada a fixação da verba honorária em R$ 20.000,00 (R$ 10.000,00 para cada réu), importância condizente com o grau de zelo profissional, a natureza e complexidade da causa, o trabalho realizado pelos Advogados e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Consoante se depreende do acórdão recorrido, ao fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, o julgado merece reforma, por se encontrar em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema n. 1.076 nos seguintes termos:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.