ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. O JULGADOR DIRIMIU A CONTROVÉRSIA TAL QUAL LHE FORA APRESENTADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA DEMANDARIA ANÁLISE DE CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve a eliminação de candidato em concurso público. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>III - Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016; AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.<br>IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da compatibilidade da deficiência a ser aferida no estágio probatório, demanda a análise do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado no recurso especial. Dessa forma, para interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o exame de elementos fático-probatórios, obstado pelo Enunciado Sumular n. 7 do STJ.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto por Jonas Bezerra do Nascimento com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil; e art. 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Na origem, Jonas Bezerra do Nascimento ajuizou ação ordinária contra o Estado de Alagoas e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), visando anular sua eliminação do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas, nas vagas destinadas a pessoas com deficiência. O autor foi considerado inapto na fase de avaliação médica, apesar de ter sido aprovado nas etapas anteriores do certame. Deu-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Após decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que indeferiu a tutela de urgência, negou-se provimento ao agravo de instrumento contra essa decisão.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA- PCD. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM VIRTUDE DE CONDIÇÃO INCAPACITANTE EXPRESSA EM EDITAL. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA DELEGADO CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS CONDICIONADO À APTIDÃO FÍSICA E INTELECTUAL COMPROVADAS ATRAVÉS DE EXAMES ESPECÍFICOS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA. CANDIDATO PORTADOR DE SÍNDROME DO IMPACTO FÊMURO, QUE CAUSA CONDIÇÕES CLÍNICAS INCAPACITANTES PREVISTAS NO EDITAL. RELATIVIZAÇÃO QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, JÁ QUE REPRESENTARIA INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, BEM COMO ATENTADO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, UMA VEZ QUE A PREVISÃO EXPRESSA DAS SITUAÇÕES QUE IMPEDEM O INGRESSO DO CANDIDATO NA CARREIRA PRETENDIDA AFASTOU CONCORRENTES NA MESMA SITUAÇÃO DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, da Lei n. 13.146/2015 e da Lei n. 9.029/1995, ao afirmar que houve negativa de prestação jurisdicional e erro material na aplicação de precedentes.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a compatibilidade da deficiência a ser aferida no estágio probatório, a violação do princípio da isonomia material e a aplicação das normas de proteção às pessoas com deficiência.<br>Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Ao contrário do assentado na decisão agravada, não é o caso de incidência da Súmula nº 7/STJ ao caso dos autos, uma vez que, data vênia, o acolhimento do recurso do agravante não demanda reexame de fatos e provas. Isso porque, nas razões de recurso especial não se pretende que o STJ altere o cenário fático delineado pelo Tribunal de origem, mas, apenas, que, a partir do cenário já descrito no acórdão recorrido, aplique corretamente a matéria defendida à espécie.<br> .. <br>Para além disso, o cerne do caso também envolveu a discussão sobre a contraditoriedade e falta de razoabilidade de o agravante ter sido reconhecido como PCD na avaliação biopsicos- social e ter sido eliminado na fase médica exclusivamente em razão da sua deficiência. Inclusive, tal questionamento foi consignado no acórdão do agravo de instrumento:<br>5. Em suas razões, o agravante, em síntese, argumenta que mesmo após ter sido aprovado nas fases objetiva e discursiva, teste de aptidão física (TAF), teste psicológico, e de ser reconhecido como PCD, restando assim, classificado no 6º lugar, fora considerado inapto na avaliação médica por ser portador de do- ença incapacitante. Afirma que "os motivos elencados como causa incapaci- tante são justamente os que o faz ser deficiente" (sic fl. 9)<br>6. Assim, discorre que sua eliminação "na avaliação de saúde exatamente pelo fator que o habilitou a concorrer como pessoa com deficiência nos termos do edital e após ser declarado apto no exame de aptidão física, realizado pela pró- pria Instituição, é ILEGAL e fere a garantia constitucional da reserva de vagas, bem como o Decreto3.298/99, a Lei 13.146/15 e a Lei Distrital 4.317/2009, além da razoabilidade e proporcionalidade" (sic fl. 10)  .. <br>18. No caso sub judice, o candidato agravante, na inicial, assevera que foi in- devidamente considerado inapto por sua condição física, pois se trata de pessoa com deficiência e esse não poderia ser o motivo para sua inaptidão, visto que concorre justamente para vaga destinada à Portador de Deficiência Física.<br>Vê-se, assim, que a controvérsia está devidamente delimitada e não necessita de revol- vimento de fatos e provas para entendimento e julgamento da matéria de direito.<br>Com efeito, "a delimitação clara das premissas fáticas autoriza nova valoração e afasta a incidência da Súmula 7 /STJ" (STJ - AgRg no AR Esp: 2045772 MG 2022/0011653-8, Relator.: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 24/04/2023).<br>Inclusive, conforme já anotado pelo Min. FRANCISCO FALCÃO, "não há necessidade realmente de revolvimento fático-probatório para análise do acórdão recorrido, mas apenas a revaloração jurídica conferida ao contexto fático delineado" (STJ, AgInt no R Esp 1669101 / CE, SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 14/08/2018, D Je 20/08/2018).<br>Portanto, com todas as vênias, não há incidência do óbice da Súmula 7/STJ, pois é pos- sível verificar toda a delimitação da controvérsia apenas dos excertos acima transcritos dos acór- dãos do Tribunal de origem.<br>Feita essa superação, fica evidente a ausência de ponderação sobre questões relevantes que, se apreciadas devidamente, poderiam modificar o resultado do julgamento.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. O JULGADOR DIRIMIU A CONTROVÉRSIA TAL QUAL LHE FORA APRESENTADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA DEMANDARIA ANÁLISE DE CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve a eliminação de candidato em concurso público. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>III - Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016; AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.<br>IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da compatibilidade da deficiência a ser aferida no estágio probatório, demanda a análise do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado no recurso especial. Dessa forma, para interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o exame de elementos fático-probatórios, obstado pelo Enunciado Sumular n. 7 do STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE EFEITOS DO PROTESTO DE CDAS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARTIGO 489 DO CPC/2015. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. SÚMULA N. 735 DO STF.<br> .. <br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ENTIDADE SINDICAL. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SEJA IMPOSTA DIRETAMENTE AOS SUBSTITUÍDOS. SÚMULA 211/STJ.<br>1. De início, não há que se falar em vício de fundamentação ou deficiência na prestação jurisdicional. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração. Na verdade, os argumentos postos no Recurso Especial são genéricos e buscam apenas se resguardar de eventual entendimento pela ausência de prequestionamento, sem demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorrida, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>Ademais, vejamos o que diz o acórdão recorrido quanto à irresignação do recorrente:<br>20. Conforme consta do resultado da perícia médica realizada pelo Cebraspe o candidato é portador de diversas patologias, apresentando "ressonância magnética de quadril direito com irregularidade e perda da concavidade habitual da margem anterior da transição entre a cabeça e o colo do fêmur, podendo esta relacionado a impacto fêmuro-acetabular (cam). Pequena área de sinal anômalona medula óssea subcondral na região ântero-superior da cabeça femoral, inespecífica, podendo corresponder à sequela de pequena necrose avascular ou infarto ósseo. Sinais de discreta condropatia acetabular. Peritendinite nos glúteos médio e mínimo. Síndrome da fricção do trato ilio-tibial no trocanter maior do fêmur. Apresentou ressonância magnética de quadril esquerdo com irregularidade e perda da concavidade habitual na margem anterior da transição entre a cabeça e o colo do fêmur, podendo estar relacionados á impacto femuro acetabular (cam). Lesão na medula óssea da porção inferior e medial da cabeça femoral, podendo corresponder à lesão de linhagem cartilaginosa/encodroma. Peritendinite dos glúteos médio e mínimo. Apresentou escanometria com membro inferior direito com diferença de 1,4 cm em relação ao membro inferior esquerdo. Apresentou radiografia de bacia e quadris demonstrando desnivelamento da bacia. Com elevação da crista ilíaca direita. Apresentou ainda parecer de ortopedista descrevendo os achados dos exames complementares, que tais lesões são de caráter definitivo e a recomendação de que o candidato realize atividades físicas com cautela, observando suas limitações".<br>21. Como visto, o Edital nº 1 - DELEGADO PC/AL, de 12 de maio de 2022, em seu item 11.15, alínea X.1, letras "b", "c", "g" e "i" e X.3, letras "a", "e", e "g" do referido - que trata acerca das condições clínicas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo - elencou a condição do autor no rol das condições clínicas incapacitantes.<br>22. Com efeito, há que se destacar que coaduno com a conclusão de que as normas postas no edital vinculam os concorrentes, de maneira que a relativização - inexistente no edital - não cabe ao Poder Judiciário, uma vez que representaria incursão no mérito administrativo. Esta, se admitida, violaria a isonomia com aqueles que sequer se inscreveram no certame por não estarem enquadrados nas exigências editalícias, as quais, em caso de discordância, poderiam ter sido impugnadas em momento oportuno pelo autor.<br>23. Importante consignar que não há discordância ao argumento proferido em parecer emitido pela Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de que "A legislação brasileira, embasada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, assegura direitos específicos para candidatos com deficiência, incluindo a reserva de vagas e a adaptação das condições do concurso para atender às suas necessidades", mas é preciso ponderar que alguns cargos têm necessidades específicas, razão pela qual o edital detalha quais patologias/deficiências geram a inaptidão para assumir o cargo - sendo obrigação do candidato verificar, ao se inscrever para o certame, se sua situação impedirá sua aprovação na avaliação médica.<br>24. Para melhor elucidar, colacionam-se julgados reconhecendo a ausência de direito em casos como o aqui analisado, inclusive deste órgão colegiado, senão vejamos:<br> .. <br>25. Assim, sendo fato incontroverso que o recorrente possui diversas características patológicas incompatíveis com o desempenho da função, entendo pela ausência de direito na permanência nas demais fases do certame. (destaques no original)<br>Após a oposição de embargos declaratórios, o acórdão foi integrado para reafirmar que:<br>13 Ademais, o acórdão consignou expressamente que a conclusão adotada ocorreu em atenção ao princípio da vinculação ao edital, documento este que elencou a condição do autor no rol das condições clínicas incapacitantes para o exercício do cargo pretendido, e admitir a relativização deste preceito seria violar a isonomia com aqueles que, em situação clínica semelhante ao do embargante (e, portanto, pessoa com deficiência) sequer se inscreveram no certame por não estarem enquadrados nas exigências editalícias.<br>14 Deveras, o acórdão embargado solucionou a questão de forma devidamente fundamentada, após minuciosa análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.<br> .. <br>16 Além disso, não se pode considerar que a juntada de jurisprudência que versa sobre candidatos de ampla concorrência seja erro material que resulta na adoção de premissa fática equivocada, porquanto o princípio da vinculação ao edital ali consignado é aplicável também aos candidatos que concorrem às vagas reservadas.<br>17 Neste andar, é de se destacar que o embargante, sob o pretexto de apontar omissão e erro material no decisório objurgado, busca revolver matéria já discutida, em evidente demonstração do seu inconformismo com o resultado do feito, não sendo possível tal providência em sede de aclaratórios, por se tratar de recurso com fundamentação vinculada, utilizado apenas para saneamento dos vícios elencados no artigo 1.022 da lei instrumental em vigor.<br>Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da compatibilidade da deficiência a ser aferida no estágio probatório, demanda a análise do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado no â recurso especial. Dessa forma, para interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o exame de elementos fático-probatórios, obstado pelo Enunciado S umular n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.