ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória, com o objetivo de impugnar débito tributário relacionado ao ICMS. A sentença julgou a demanda parcialmente procedente, tão somente para limitar a multa aplicada no auto de infração ao percentual de 100% sobre o valor do imposto. A apelação interposta foi não conhecida por decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto por Tobras Distribuidora de Combustíveis Ltda. com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária.<br>III - Os embargos aclaratórios não têm o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Portanto, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.622.403/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.946.607/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação anulatória, com o objetivo de impugnar débito tributário relacionado ao ICMS. A sentença julgou a demanda parcialmente procedente, tão somente para limitar a multa aplicada no auto de infração ao percentual de 100% sobre o valor do imposto. A apelação interposta foi não conhecida por decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em razão da perda superveniente do interesse recursal.<br>Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto por Tobras Distribuidora de Combustíveis Ltda. com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Contra a decisão monocrática do recurso de apelação, foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados pelo Tribunal a quo. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO EMBARGADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA - RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou contradição de que padeça a decisão embargada.<br>2. A decisão recorrida enfrentou todas as questões necessárias ao julgamento do recurso, insurgindo-se a embargante contra matéria claramente abordada na decisão monocrática, sem qualquer omissão ou contradição.<br>3. Como cediço, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível ex officio (TJ/ES. AC 5000006-18.2020.8.08.0067. Quarta Câmara Cível. Relator: Des. Convocado Jaime Ferreira Abreu. 17/08/23), a verba honorária sucumbencial pode ser alterada sem que se configure reformatio in pejus.<br>4. Não configura omissão, obscuridade ou contradição o fato de não ter sido a matéria analisada sob o prisma pretendido pelo embargante, notadamente se a quaestio foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao desate da controvérsia, como ocorre no caso em exame.<br>5. Recurso improvido.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. "<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Ora, é evidente que, no caso concreto, os Embargos de Declaração foram julgados por órgão colegiado, resultando em acórdão que enfrentou as questões suscitadas pela Agravante. Esse julgamento colegiado encerra a jurisdição da instância ordinária, esgotando todos os recursos cabíveis.<br> .. <br>Exigir a interposição de um Agravo Interno após o julgamento do Acórdão dos Embargos de Declaração seria uma exigência não apenas ilógica, mas processualmente teratológica. O Agravo Interno é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator. Uma vez que o colegiado profere um acórdão, a decisão deixa de ser monocrática e, por consequência, o Agravo Interno torna-se manifestamente incabível. Não se pode agravar internamente de uma decisão que já é do próprio órgão colegiado.<br>Nesse diapasão, a manutenção da decisão agravada representa um apego excessivo à forma em detrimento da finalidade, em flagrante dissonância com os princípios norteadores do Código de Processo Civil de 2015, notadamente o da instrumentalidade das formas e o da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). O ato processual (o julgamento colegiado) atingiu sua finalidade essencial (exaurir a instância ordinária).<br>Em suma, a teleologia da Súmula 281 foi integralmente atendida com o julgamento colegiado dos Embargos de Declaração, razão pela qual a súmula é inaplicável ao feito, cabendo a reforma da r. decisão para o conhecimento do Recurso Especial.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória, com o objetivo de impugnar débito tributário relacionado ao ICMS. A sentença julgou a demanda parcialmente procedente, tão somente para limitar a multa aplicada no auto de infração ao percentual de 100% sobre o valor do imposto. A apelação interposta foi não conhecida por decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto por Tobras Distribuidora de Combustíveis Ltda. com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária.<br>III - Os embargos aclaratórios não têm o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Portanto, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.622.403/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.946.607/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária.<br>Os embargos aclaratórios não têm o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Portanto, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal.<br>No mesmo sentido, confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.622.403/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.<br>2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da ques tão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem.<br>2. Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS DIRETAMENTE NO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.024, § 2º, DO CPC.<br>1. É consolidada na jurisprudência do STJ a orientação de que não há exaurimento de instância quando a decisão unipessoal do relator, em Agravo de Instrumento, é questionada em Embargos de Declaração julgados diretamente pelo órgão fracionário.<br>2. Assim se entende porque os Aclaratórios constituem recurso de contorno restrito, destinado a discutir exclusivamente os vícios do art. 1.022 do CPC. Quando não reconhecida a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há rediscussão do mérito, motivo pelo qual o respectivo capítulo (meritório) da decisão monocrática não terá sido apreciado pelo órgão colegiado - daí ocorrendo a caracterização da ausência de exaurimento da instância jurisdicional.<br>3. A questão veiculada no Recurso Especial - violação do art. 1.024, § 2º, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia, pelo órgão colegiado, Embargos de Declaração opostos contra decisão unipessoal do relator - é estritamente jurídica, não demandando incursão no acervo fático-probatório.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.946.607/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.