ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço ajuizada contra o município de Pedro Afonso (TO). Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, a fim de retificar erro material constante na sentença.<br>II - O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo município e, de ofício, alterou parcialmente os consectários da condenação. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. Foram opostos embargos de declaração contra a referida decisão, os quais foram rejeitados.<br>III - No que se refere à apontada ofensa ao art. 300 do CPC, não é cognoscível o recurso especial. Com efeito, para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.782.408/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.<br>IV - Quanto à alegada prescrição, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Municipal n. 19/1995, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>V - Por fim, no tocante à alegação de ocorrência de julgamento extra petita, não merece melhor sorte o agravante. Eventual análise do argumento recursal demandaria inviável reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço ajuizada contra o município de Pedro Afonso (TO). Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, a fim de retificar erro material constante na sentença. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo município e, de ofício, alterou parcialmente os consectários da condenação. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. Foram opostos embargos de declaração contra a referida decisão, os quais foram rejeitados.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial".<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>A decisão merece reforma. A questão suscitada no recurso especial não exige interpretação de lei local, mas tão somente a aplicação direta e objetiva do Decreto nº 20.910/32, norma federal que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. A controvérsia não reside na interpretação da Lei Municipal nº 019/1995, mas no marco inicial da prescrição, a partir de sua revogação em 2013. É exatamente nesse ponto que se invoca a legislação federal, para demonstrar que o prazo de 5 anos transcorreu integralmente antes do ajuizamento da demanda. Portanto, não há que se falar em incidência da Súmula 280/STF, pois não se pretende reexaminar norma local, mas aplicar legislação federal que disciplina a prescrição.<br> .. <br>Com a devida vênia, não se aplica ao caso a Súmula 85/STJ. A controvérsia não diz respeito a típica relação de trato sucessivo fundada em lei ainda em vigor, mas a uma situação absolutamente distinta: a pretensão da parte autora consiste em restabelecer vantagem funcional extinta há mais de uma década, por força da Lei Municipal nº 003/2013. O direito alegado, portanto, deixou de existir com a revogação legislativa, operando-se verdadeira extinção da base normativa que sustentava o benefício. Não há, desde então, qualquer relação de trato sucessivo apta a renovar-se mês a mês, mas sim a tentativa de reativação de uma situação jurídica que cessou no exato momento da revogação legal. A ação somente foi ajuizada em 2024, isto é, mais de dez anos após a supressão da vantagem pela lei municipal, de modo que a pretensão está claramente fulminada pela prescrição do fundo de direito. Em hipóteses como a presente, não há que se falar em limitação de parcelas, mas em extinção completa da pretensão, pois a lei revogatória marca o termo inicial da prescrição quinquenal. Portanto, deveria ter sido reconhecida a violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de cinco anos para toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública, prazo este amplamente ultrapassado no caso concreto.<br> .. <br>A decisão que concedeu a tutela antecipada incorreu em evidente julgamento ultra petita, uma vez que deferiu medida não requerida pela parte autora, em manifesta afronta ao art. 492 do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador a estrita observância aos limites do pedido e da causa de pedir. Não se trata aqui de mera divergência quanto à interpretação de provas ou de matéria fática, mas de vício processual objetivo: a inexistência de requerimento expresso da parte autora nos autos. A concessão de providência jurisdicional fora dos limites do pedido configura não apenas excesso de julgamento, mas também ofensa direta ao princípio da congruência, que norteia a atividade jurisdicional.<br> .. <br>O v. decisum agravado, contudo, deixou de enfrentar essa questão central, o que reforça a necessidade de reforma para restabelecer a estrita observância ao art. 492 do CPC e à segurança jurídica que decorre do princípio da adstrição do julgador aos limites do pedido.<br> .. <br>A tutela provisória tem natureza instrumental e visa resguardar situações em que a demora da prestação jurisdicional possa comprometer a utilidade do provimento final. Todavia, quando o pedido é formulado com base em direito há muito extinto, não há como se cogitar de risco de ineficácia ou de perigo na demora. Ao contrário, a demora no ajuizamento da própria ação evidencia a inexistência de qualquer urgência real. Dessa forma, a decisão agravada concedeu medida destituída de amparo legal, em clara afronta ao disposto no art. 300 do CPC, que estabelece de forma expressa a necessidade de requisitos objetivos para a concessão da tutela de urgência. Trata-se, assim, de provimento antecipatório inadequado, que viola a lógica processual e a segurança jurídica, impondo-se a sua revogação.<br> .. <br>O v. decisum afastou a análise da tutela provisória invocando os óbices das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ. Todavia, com a devida vênia, tal entendimento não se sustenta diante da peculiaridade da controvérsia. Não se está a discutir a valoração de elementos probatórios nem tampouco o mérito da medida liminar concedida, mas sim vícios de natureza estritamente jurídica e processual, quais sejam: a concessão de tutela sem pedido expresso da parte autora, configurando julgamento ultra petita (art. 492 do CPC), e a inexistência de pressupostos legais objetivos para o deferimento da medida (art. 300 do CPC). Essas matérias, por sua natureza, prescindem de reexame de fatos e provas, tratando-se de análise de conformidade da decisão judicial com a legislação processual aplicável. Portanto, não há como reconhecer a incidência das súmulas invocadas, uma vez que a questão devolvida ao conhecimento deste Superior Tribunal é de direito puro, relativa à legalidade do provimento jurisdicional e à observância dos limites impostos pela lei processual. Em síntese, não se trata de discutir o acerto ou desacerto da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, mas de verificar se o deferimento de tutela provisória, em tais condições, encontra respaldo jurídico. E essa análise, eminentemente normativa, não encontra óbice nas Súmulas 735/STF e 7/STJ.<br> .. <br>O Município não pretende rediscutir a interpretação das leis municipais, mas apenas demonstrar que, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a revogação da Lei nº 019/1995 pela Lei nº 003/2013 extinguiu a base normativa que dava suporte ao benefício, configurando marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal. Trata-se, portanto, de questão eminentemente de direito federal, que prescinde de análise do conteúdo da legislação local. O que se busca é a aplicação uniforme da norma nacional de prescrição, prevista no Decreto nº 20.910/1932, situação que se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 280/STF somente se verifica quando a solução da controvérsia exigir interpretação do alcance e do conteúdo da norma local. Não é o caso dos autos, em que o ponto controvertido é unicamente a definição do termo inicial da prescrição quinquenal, disciplinada por norma federal. Portanto, a análise da prescrição pode e deve ser feita independentemente da legislação municipal, não havendo falar em aplicação da Súmula 280/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço ajuizada contra o município de Pedro Afonso (TO). Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, a fim de retificar erro material constante na sentença.<br>II - O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo município e, de ofício, alterou parcialmente os consectários da condenação. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. Foram opostos embargos de declaração contra a referida decisão, os quais foram rejeitados.<br>III - No que se refere à apontada ofensa ao art. 300 do CPC, não é cognoscível o recurso especial. Com efeito, para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.782.408/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.<br>IV - Quanto à alegada prescrição, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Municipal n. 19/1995, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>V - Por fim, no tocante à alegação de ocorrência de julgamento extra petita, não merece melhor sorte o agravante. Eventual análise do argumento recursal demandaria inviável reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>No que se refere à apontada ofensa ao art. 300 do CPC, não é cognoscível o recurso especial.<br>Com efeito, para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis :<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE OBRA NOVA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE ARTIGOS SEM O DESENVOLVIMENTO DE TESES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALVARÁ DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À TESE DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, A OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS PARA A INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>7. A discussão acerca da inépcia da petição inicial, do cabimento da multa por litigância de má-fé e da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>9. Agravo interno desprovido, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.782.408/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br>2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Quanto à alegada prescrição, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Municipal n. 19/1995, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).<br>2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação.<br>7. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.)<br>Por fim, no tocante à alegação de ocorrência de julgamento extra petita, não merece melhor sorte o agravante.<br>Quanto ao ponto, assim se manifestou a Corte a quo, ipsis litteris:<br>O Município de Pedro Afonso alega, ainda, que a concessão de tutela de urgência configura julgamento "extra petita", pois não houve pedido específico para tal inclusão de valores no salário da autora na petição inicial.<br>Sustenta que a sentença extrapola os limites do pedido ao impor a implementação imediata do percentual no vencimento da servidora, sem comprovação de periculum in mora.<br>Entretanto, da análise da petição inicial consta expressamente o pedido de inclusão/cômputo do adicional por tempo de serviço, bem como de sua manutenção:<br>(..)<br>Assim, havendo pedido expresso de inclusão, incorporação e manutenção do adicional por tempo de serviço à remuneração da parte Autora, não há se falar em julgamento extra petita. (fls. 261/262)<br>Neste contexto, eventual análise do argumento recursal demandaria inviável reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.<br>2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.