ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de mandado de segurança, visando ao reconhecimento do direito do impetrante de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta proveniente das atividades hospitalares desempenhadas. Na sentença, a segurança foi concedida em parte. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.<br>II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.<br>III - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>IV - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.<br>V - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM ALÍQUOTA REDUZIDA. "SERVIÇOS HOSPITALARES". SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU TESE NO SENTIDO DE QUE, PARA OBTENÇÃO DE REDUÇÃO NAS ALÍQUOTAS DE TRIBUTOS, A EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES", CONSTANTE DO ARTIGO 15, § 1º, INCISO III, DA LEI 9.249/95, DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA OBJETIVA, ISTO É, DEVE SER REALIZADA ANÁLISE DA ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. 2. A PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, PARA TER DIREITO À APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS, DEVE ESTAR ORGANIZADA SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, TAL COMO EXIGIDO PELA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO §1º DO ART. 15 DA LEI 9.249/95. 3. NO CASO, A IMPETRANTE É CONSTITUÍDA POR DUAS SÓCIAS, QUE PRESTAM SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA EM ESTRUTURA FÍSICA DE TOMADORA DE SERVIÇOS E EM REGIME DOMICILIAR.<br>4. QUANTO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE MANTIDO PELO TOMADOR DO SERVIÇO, NÃO É POSSÍVEL A TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA, POIS OS CUSTOS MAIORES SÃO SUPORTADOS PELOS CONTRATANTES, RESPONSÁVEIS POR MANTER EQUIPAMENTOS E PESSOAL ESPECIALIZADO.<br>5. OS SERVIÇOS DE HOME CARE NÃO PODEM SER EQUIPARADOS A SERVIÇOS HOSPITALARES, COMO AQUELES SERVIÇOS PRESTADOS POR CLÍNICAS MÉDICAS OU MESMO A EXAMES MÉDICOS.<br>6. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS, PARA DENEGAR A SEGURANÇA.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A r. decisão agravada entendeu pelo não conhecimento do recurso especial, aplicando, por analogia, o Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que a parte recorrente teria apresentado alegações genéricas de nulidade por omissão no acórdão recorrido, sem indicar de forma precisa e desenvolvida os vícios decisórios.<br>Com a devida vênia, tal entendimento não se sustenta diante do contexto processual dos autos e das próprias manifestações do Tribunal de origem. É imprescindível destacar que o acórdão proferido em segunda instância expressamente dissuadiu a interposição de embargos de declaração, ao consignar que a matéria recursal foi suficientemente enfrentada e que eventual oposição de aclaratórios com a finalidade exclusiva de prequestionamento poderia ensejar a aplicação de multa por finalidade protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br> .. <br>A r. decisão agravada também fundamentou o não conhecimento do recurso especial com base na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a controvérsia recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente por supostamente contrariar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias a partir da valoração das provas produzidas.<br>Entretanto, esse raciocínio não se sustenta à luz do próprio juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, que expressamente reconheceu a plausibilidade jurídica da tese recursal veiculada, ao consignar que, no tocante à conceituação de serviço hospitalar, o acórdão recorrido aparenta divergir da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Tal constatação revela que a matéria impugnada no recurso especial não versa sobre revaloração de fatos ou sobre análise de elementos probatórios, mas sim sobre a correta subsunção jurídica da realidade fática já delimitada pelas instâncias ordinárias ao conceito normativo de "serviço hospitalar" previsto na legislação federal e interpretado no Tema Repetitivo 217/STJ. Este, como se sabe, trata da possibilidade de aplicação de alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL a empresas da área da saúde que prestem determinados serviços.<br> .. <br>A distinção entre reexame de provas e interpretação jurídica de fatos incontroversos é essencial. No presente caso, os elementos probatórios relevantes já foram fixados pelas instâncias ordinárias, sendo incontroversa a natureza da atividade exercida. A irresignação não se volta à revisão desses elementos, mas à correção da moldura normativa aplicada, o que configura matéria eminentemente jurídica e, portanto, compatível com a via especial.<br> .. <br>Diante disso, impõe-se o afastamento da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, viabilizando-se o regular processamento do recurso especial, para que se aprecie a tese jurídica suscitada acerca do correto enquadramento da atividade da parte recorrente como serviço hospitalar, à luz da legislação federal vigente e da orientação fixada no Tema 217.<br>A decisão agravada também deixou de conhecer do recurso especial com base na aplicação conjugada das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que os argumentos deduzidos pela parte recorrente não teriam enfrentado de forma suficiente os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, caracterizando deficiência na fundamentação e falta de impugnação específica.<br>Com a devida vênia, tal conclusão não reflete a realidade do recurso interposto. A parte recorrente apresentou razões completas, objetivas e estruturadas, nas quais impugnou os fundamentos centrais do acórdão recorrido, indicando claramente os dispositivos legais federais violados, a tese jurídica sustentada, bem como a interpretação normativa divergente aplicada pelo Tribunal de origem.<br> .. <br>Ademais, é imprescindível destacar que a interpretação das Súmulas 283 e 284 do STF deve ser feita com parcimônia, especialmente quando aplicada como óbice ao conhecimento de recurso especial perante o STJ, sob pena de violação ao direito da parte recorrente de ver submetida a controvérsia à uniformização do direito infraconstitucional.<br>A exigência de impugnação específica e de argumentação clara não pode ser confundida com formalismo excessivo ou rigor desproporcional, sobretudo quando, como no presente caso, as razões recursais apresentam de forma estruturada os fundamentos jurídicos necessários ao exame da controvérsia. Portanto, diante da suficiência e especificidade da argumentação deduzida no recurso especial, requer-se o afastamento dos óbices previstos nas Súmulas 283 e 284 do STF, viabilizando-se o regular processamento do apelo nobre, com a análise do mérito recursal pela Colenda Turma.<br> .. <br>No presente caso, as razões recursais dirigem-se exatamente contra os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, os quais, por sua vez, se apoiam em interpretação expressa de normas federais  especialmente aquelas relacionadas ao conceito de "serviço hospitalar" e à aplicação da alíquota diferenciada de IRPJ e CSLL. O Tribunal local declarou o exame da matéria e, ao fazê- lo, prestigiou os princípios da celeridade e da boa-fé processual, afastando a necessidade de embargos meramente protelatórios.<br>Logo, a aplicação das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF é manifestamente indevida, pois o requisito do prequestionamento se encontra plenamente satisfeito, tanto no plano formal quanto no substancial. A interpretação restritiva que nega o prequestionamento diante de decisão que expressamente o reconhece contraria os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da própria razoabilidade na condução do processo.<br>Assim, requer-se o afastamento dos referidos óbices, com o regular conhecimento do recurso especial, a fim de que seja apreciada a controvérsia jurídica submetida a esta Egrégia Corte, nos moldes do art. 105, III, da Constituição Federal.<br> .. <br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de mandado de segurança, visando ao reconhecimento do direito do impetrante de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta proveniente das atividades hospitalares desempenhadas. Na sentença, a segurança foi concedida em parte. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.<br>II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.<br>III - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>IV - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.<br>V - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.<br>Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>Sobre o assunto, confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.<br>I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>II - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.)<br>Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF". (AgRg no REsp n. 919.239/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ de 3/9/2007.)<br>2. O Tribunal de origem concluiu: "No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, através da qual objetivou a autora obstar cobrança pela ré em relação à tarifa de esgoto, serviço não prestado pela concessionária, bem como a repetição, em dobro, dos valores já pagos" (fl. 167, e-STJ).<br>3. A agravante sustenta não haver na demanda pedido que objetive o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, com o objetivo de rever o objeto do pedido deduzido na petição inicial, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. GDAR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>I - Pretende o agravante o reconhecimento de que a gratificação GDAR, transformada em VPNI, não foi retirada do ordenamento jurídico pela Lei n. 11.784/08 e que sua supressão vai de encontro ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos.<br>II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula STF.<br>III - O Tribunal de origem não analisou o erro material mencionado nas razões recursais, não debateu a suposta afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade de vencimentos, tampouco examinou a matéria recursal à luz do art. 29 da Lei n. 11.094/05.<br>IV - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir os supostos erro material e a contradição do julgado.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos , o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis:<br>Súmula n. 283.<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Súmula n. 284<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confira -se:<br>Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.