ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, cujo desiderato é ter reconhecida a inexistência da relação jurídico-tributária relativa à incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente a fim de possibilitar a incidência do ICMS sobre a demanda de potência/contratada efetivamente utilizada.<br>II - Ao que se observa, o acórdão deixou de enfrentar, mais uma vez, como lhe competia, os apontamentos do ora recorrente, limitando-se afirmar a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem que fossem enfrentadas as questões deduzidas nos embargos de declaração.<br>III - Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigiram reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Com efeito, configura-se, novamente, negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp n. 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, Dje 14/12/2021).<br>V - Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/9/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/9/2024.<br>VI - Nesse sentido, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o qual dispõe que cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A hipótese é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no recurso especial.<br>VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.<br>VIII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA SOBRE A DEMANDA CONTRATADA. NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 960.476/SC, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 63 STJ), E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 593.824/SC, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 176 STF), MOSTRA-SE POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA (OU MEDIDA) DEVENDO SER EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO IMPOSTO APENAS A DEMANDA DE POTÊNCIA MERAMENTE CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie, prejudicadas as demais questões abordadas na irresignação recursal."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>A se observar os pedidos elencados no recurso da União, é possível aferir pleito de anulação do acórdão de segundo grau, sob argumento de que ele teria incorrido em omissão. Em seu entender, o egrégio Colegiado teria deixado de se manifestar sobre a possibilidade de sucumbência recíproca nos autos. Por conta disso, suscita tese de violação aos arts. 86, 489, §1º, IV e 1.022, do CPC.<br>O recurso especial suscitou violação aos arts. 86, 489, §1º, IV e 1.022, do CPC, apontando lacuna decisória. No entanto, a despeito dos fundamentos decisórios, a leitura do acórdão proferido pelo TJ/AL não permite conclusão de que houve omissão sobre o tema da sucumbência.<br> .. <br>Na prática, o que subsiste é a discordância, por parte do Estado de Alagoas, quanto às conclusões do acórdão, o que não se revela motivação suficiente para uma tese de suposta omissão. O fato de um julgado ser contrário ao interesse da parte não quer dizer que seja automaticamente omisso, sobretudo quando analisar o próprio cerne da questão controvertida, tal como ocorrido no caso concreto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, cujo desiderato é ter reconhecida a inexistência da relação jurídico-tributária relativa à incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente a fim de possibilitar a incidência do ICMS sobre a demanda de potência/contratada efetivamente utilizada.<br>II - Ao que se observa, o acórdão deixou de enfrentar, mais uma vez, como lhe competia, os apontamentos do ora recorrente, limitando-se afirmar a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem que fossem enfrentadas as questões deduzidas nos embargos de declaração.<br>III - Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigiram reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Com efeito, configura-se, novamente, negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp n. 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, Dje 14/12/2021).<br>V - Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/9/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/9/2024.<br>VI - Nesse sentido, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o qual dispõe que cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A hipótese é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no recurso especial.<br>VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Em relação à alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV do CPC, mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos dispositivos citados, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais:<br>a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia.<br>A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/5/2022.<br>No caso concreto, inicialmente, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 276-277):<br> .. <br>Portanto, na esteira do entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 960.476/SC, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 63 STJ), e do Recurso Extraordinário n.º 593.824/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 176 STF), mostra-se possível a incidência de ICMS sobre a demanda de potência efetivamente utilizada (ou medida) devendo ser excluída da base de cálculo do referido imposto a demanda de potência meramente contratada e não utilizada.<br>A sentença da instância de origem, por seu turno, não fez tal distinção. No entanto, é possível, conforme dito, a incidência do referido imposto sobre a demanda de potência efetivamente utilizada (ou medida) devendo ser excluída da base de cálculo do referido imposto a demanda de potência meramente contratada e não utilizada.<br> .. <br>Logo, o apelo deve ser provido em parte, a fim de possibilitar a incidência do ICMS sobre a demanda de potência/contratada efetivamente utilizada (ou medida) devendo ser excluída da base de cálculo do referido imposto somente a demanda de potência meramente contratada e não utilizada.<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para reformar a sentença a fim de possibilitar a incidência do ICMS sobre a demanda de potência/contratada efetivamente utilizada (ou medida) devendo ser excluída da base de cálculo do referido imposto somente a demanda de potência meramente contratada e não utilizada.<br> .. <br>Em razão desta decisão, foram opostos embargos declaratórios pelo Estado, sob os seguintes argumentos (fl. 287):<br>O conteúdo do acórdão indica a parcial procedência da ação, restando claro que a parte autora, ora Embargada, sucumbiu parcialmente em dois capítulos específicos: i) a extensão do direito reivindicado, pois somente foi conferida a restituição sobre a parcela não utilizada da demanda contratada e ii) o prazo para repetição do indébito, posto que limitado a 05 cinco anos pela sentença de primeiro grau, ao invés dos 10 anos pretendidos na exordial.<br>Diante deste cenário, o acórdão foi omisso, pois, apesar de reformar parcialmente a sentença, não deliberou acerca da redistribuição do ônus da sucumbência.<br>Neste sentido, o art. 86 do CPC é expresso ao estabelecer a distribuição proporcional das despesas processuais na hipótese de parcial procedência da ação:<br> .. <br>Por sua vez, o Tribunal de origem rejeitou os embargos declaratórios nos termos da seguinte ementa (fl. 298):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DEFEITO NÃO CARACTERIZADO. TESES DEVIDAMENTE DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM A PRESENÇA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>Ao que se observa, o acórdão deixou de enfrentar, mais uma vez, como lhe competia, os apontamentos do ora recorrente, limitando-se afirmar a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem que fossem enfrentadas as questões deduzidas nos embargos de declaração.<br>Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigiram reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, configura-se, novamente, negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp n. 1.362.181/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, Dje 14/12/2021).<br>Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/9/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/8/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 6/9/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.<br>Nesse sentido, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o qual dispõe que cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.<br>A hipótese é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no recurso especial.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.