ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REESTRUTURAÇÃO DO CENTRO DE INSERÇÃO SOCIAL DE GOIANIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. REFORMATIO IN PEJUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 45. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o Estado de Goiás e a Superintendência Executiva de Administração Penitenciária - SEA, com o objetivo de: a) determinar ao Estado de Goiás através da AGSEP a obrigação de fazer consistente em construir novo presídio na Comarca de Goianira e b) determinar ao Estado de Goiás por meio da AGSEP a obrigação de fazer consistente em reestruturar o centro de inserção social de Goianira.<br>II - Na sentença, extinguiu-se em parte o feito e julgaram-se improcedentes os demais pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para determinar a construção do Presídio. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à reformatio in pejus, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Conheceu-se do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Estado de Goiás, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos assim ementados:<br>DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REESTRUTURAÇÃO DO CENTRO DE INSERÇÃO SOCIAL DE GOIANIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONSTRUÇÃO DE UM NOVO PRESÍDIO NA COMARCA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS PRESOS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE.<br>1. A ação civil pública foi ajuizada em desfavor do Estado de Goiás e da Superintendência Executiva de Administração Penitenciária - SEAP e não em face dos seus representantes, pessoas físicas dos agentes públicos, os quais não fazem parte do polo passivo da demanda.<br>2. O representante do Ministério Público do Estado de Goiás da comarca de Goianira manifestou pela perda superveniente do objeto, referente ao pedido de reestruturação do Centro de Inserção Social de Goianira, uma vez que o Estado de Goiás desativou a referida cadeia pública. Assim, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, pela perda do objeto da ação neste ponto.<br>3. Merece reforma a sentença para julgar procedente o pedido de obrigação de fazer referente à construção de um novo presídio na comarca de Goianira, ficando estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação, em juízo, de cronograma detalhado para a referida construção, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da ordem.<br>4. Cabe ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, intervir na tutela dos direitos fundamentais e garantias individuais dos presos, como a sua integridade física e moral (art. 5º, XLIX, CF), quando restar evidenciada ofensa à dignidade da pessoa humana, o que não viola o princípio da separação dos poderes.<br>5. Não cabe ao ente público suscitar o princípio da reserva do possível para se eximir do cumprimento de programas relacionados às políticas sociais, à segurança pública, dentre outros.<br>REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o Estado de Goiás e a Superintendência Executiva de Administração Penitenciária - SEA, com o objetivo de: a) determinar ao Estado de Goiás através da AGSEP a obrigação de fazer consistente em construir novo presídio na Comarca de Goianira, com a observância de todas as normas técnicas e de tratamento de pessoas presas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça do Brasil e com quantidade de vagas não inferior a 200 (duzentas) e projetada para se adaptar às projeções de crescimento populacional dos municípios que integram esta Comarca, mediante apresentação de plano de cumprimento da obrigação em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, com detalhamento dos prazos de contratação e execução das obras e serviços, cujo total não deve exceder dois anos para ativação integral dos serviços da nova unidade prisional. b) determinar ao Estado de Goiás por meio da AGSEP a obrigação de fazer consistente em reestruturar o centro de inserção social de Goianira.<br>Na sentença, extinguiu-se em parte o feito e julgaram-se improcedentes os demais pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para determinar a construção do Presídio. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>No recurso especial, o Estado de Goiás alega ofensa aos arts. 496, I, e 1.013 do CPC e art. 19 da Lei n. 4.717/65, sustentando que, além de não caber remessa obrigatória em ação civil pública, bem como que "não se mostra contrário ao espírito do instituto do duplo grau de jurisdição a decisão que, por meio da remessa obrigatória, agrava a situação da Fazenda Pública".<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, darlhe provimento, a fim de restabelecer a sentença."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REESTRUTURAÇÃO DO CENTRO DE INSERÇÃO SOCIAL DE GOIANIRA. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE GOIÁS. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE PÚBLICO.<br>I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás ingressou com a ação civil pública com pedido de tutela específica antecipada de obrigação de fazer contra o Estado de Goiás e Superintendência Executiva de Administração Penitenciária - SEA, com o objetivo de: a) determinar ao Estado de Goiás através da AGSEP a obrigação de fazer consistente em construir novo presídio na Comarca de Goianira, com a observância de todas as normas técnicas e de tratamento de pessoas presas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça do Brasil e com quantidade de vagas não inferior a 200 (duzentas) e projetada para se adaptar às projeções de crescimento populacional dos municípios que integram esta Comarca, mediante apresentação de plano de cumprimento da obrigação em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, com detalhamento dos prazos de contratação e execução das obras e serviços, cujo total não deve exceder dois anos para ativação integral dos serviços da nova unidade prisional. b) determinar ao Estado de Goiás por meio da AGSEP a obrigação de fazer consistente em reestruturar o centro de inserção social de Goianira. A sentença, tendo em vista que a houve a perda superveniente do interesse processual, com relação ao pedido de reestruturação do Centro de Inserção Social de Goianira, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como julgou improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local, para determinar a construção do Presídio.<br>II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial diante da reformatio in pejus decorrente da reforma da sentença de improcedência, para determinação de construção do presídio. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - Nos termos da decisão agravada, não se está a ignorar que, em hipóteses como tais, está em jogo a garantia de respeito à integridade física e moral dos presos, cuja tutela, como direito fundamental, possui assento direto no art. 5º, XLIX, da Constituição Republicana. Lado outro, o cerne da controvérsia, trazida à esta Corte para apreciação, não diz respeito ao princípio da separação dos poderes ou a impossibilidade de realizar a obra pública pretendida sem prévia e correspondente dotação orçamentária, sob pena de violação dos arts. 4º, 6º e 40 da Lei n. 4.320/1964. Aqui, tanto a tese quanto os dispositivos ditos violados dizem respeito à impossibilidade de se reformar in pejus a sentença de improcedência, favorável ao Estado de Goiás.<br>IV - Com efeito, não de hoje, "A doutrina e a jurisprudência entendem não poder o Tribunal, em recurso ex officio, agravar a situação da Fazenda Pública, já que em socorro desta foi instituído" (REsp n. 171.650/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 27/6/2000, DJ de 4/9/2000, p. 137).<br>V - De fato, a própria proibição da reforma em prejuízo de quem recorreu é princípio antigo, basilar de diversos ordenamentos jurídicos, e nenhum dispositivo do Código de Processo Civil de 2015 evidencia a superação de seu mandamento.<br>VI - Conclui-se que a vedação à reformatio in pejus é imposta pela Súmula n. 45 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública."<br>VII - Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. omissão no voto condutor do acórdão recorrido quanto ao fato de que, no microssistema de tutela coletiva, não se aplica a proibição da non reformatio in pejus em face da Fazenda Pública. Tal ponto foi devidamente levantado no agravo interno do MPGO e no parecer deste MPF e não foi abordado pela Turma julgadora. (..)<br>Eis que, tratando-se especificamente de ações civis públicas, o Superior Tribunal de Justiça não tem aplicado a ratio do enunciado sumular n. 45 em casos nos quais se discute matéria da seara de tutela coletiva. (..)<br>Assim, devidamente demonstrado que a controvérsia a respeito da possibilidade de non reformatio in pejus contra a Fazenda Pública em sede de microssistema de tutela coletiva foi devidamente abordada no agravo interno do MPGO e no parecer do MPF e que não houve manifestação do colegiado a respeito do tema, resta cabalmente comprovada omissão, nos termos do art. 1.022, II do CPC, razão pela qual os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REESTRUTURAÇÃO DO CENTRO DE INSERÇÃO SOCIAL DE GOIANIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. REFORMATIO IN PEJUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 45. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o Estado de Goiás e a Superintendência Executiva de Administração Penitenciária - SEA, com o objetivo de: a) determinar ao Estado de Goiás através da AGSEP a obrigação de fazer consistente em construir novo presídio na Comarca de Goianira e b) determinar ao Estado de Goiás por meio da AGSEP a obrigação de fazer consistente em reestruturar o centro de inserção social de Goianira.<br>II - Na sentença, extinguiu-se em parte o feito e julgaram-se improcedentes os demais pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para determinar a construção do Presídio. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à reformatio in pejus, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à reformatio in pejus, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, no duplo grau de jurisdição obrigatório, "inexiste necessidade de apreciação de todas as questões decididas pelo Juízo de Primeiro Grau, mas apenas daquelas desfavoráveis ao ente público, uma vez que o reexame necessário não pode implicar em reformatio in pejus à Fazenda Pública, consoante enunciado da Súmula n. 45/STJ. Precedentes: REsp 1.726.937/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 13/11/2018; AgInt no AREsp 932.368/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 5/3/2018" (AREsp n. 995.494/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) (..)<br>No caso, como já dito na decisão agravada, observou-se que a sentença de improcedência (favorável ao ente público) fora reformada e o réu, Estado de Goiás, ora recorrente, acabou sendo condenado à construção de novo presídio na comarca de Goianira, ficando estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação, em juízo, de cronograma detalhado para a referida construção, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da ordem.<br>Entendeu o Tribunal de origem que "não se mostra contrário ao espírito do instituto do duplo grau de jurisdição a decisão que, por meio da remessa obrigatória, altera a decisão em desproveito da Fazenda Pública, como ocorreu na situação em testilha, considerando tratar-se de situação peculiar, em razão da natureza dos direitos a serem tutelados, eis que caracterizada a transindividualidade e a relevância para a coletividade como um todo" (fl. 594).<br>Nos termos da decisão agravada, não se está a ignorar que, em hipóteses como tais, está em jogo a garantia de respeito à integridade física e moral dos presos, cuja tutela, como direito fundamental, possui assento direto no art. 5º, XLIX, da Constituição Republicana. Lado outro, o cerne da controvérsia, trazida à esta Corte para apreciação, não diz respeito ao princípio da separação dos poderes ou a impossibilidade de realizar a obra pública pretendida sem prévia e correspondente dotação orçamentária, sob pena de violação dos arts. 4º, 6º e 40 da Lei n. 4.320/1964.<br>Aqui, tanto a tese quanto os dispositivos ditos violados dizem respeito à impossibilidade de se reformar in pejus a sentença de improcedência, favorável ao Estado de Goiás.<br>Com efeito, não de hoje, "A doutrina e a jurisprudência entendem não poder o Tribunal, em recurso ex officio, agravar a situação da Fazenda Pública, já que em socorro desta foi instituído" (REsp n. 171.650/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 27/6/2000, DJ de 4/9/2000, p. 137).<br>De fato, a própria proibição da reforma em prejuízo de quem recorreu é princípio antigo, basilar de diversos ordenamentos jurídicos, e nenhum dispositivo do Código de Processo Civil de 2015 evidencia a superação de seu mandamento.<br>Conclui-se que a vedação à reformatio in pejus é imposta pela Súmula n. 45 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública."<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.