ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESERÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais em desfavor dos agravantes. Na sentença, a execução de pré-executividade interposta pelos agravantes foi julgada improcedente. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido.<br>II - Verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: REsp 1808357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1422337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp 1780519/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.<br>III - Os agravntes deixaram de juntar o respectivo comprovante, só o fazendo tardiamente, o que determina a deserção do recurso. Intimado para realizar o recolhimento em dobro o recorrente deixou de fazê-lo, sobrevindo a deserção, conforme a previsão do art. 1007, §4º do CPC.<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais contra os recorrentes, alegando irregularidades no recolhimento de impostos. Deu-se, à causa, o valor de R$ 45.114.937,49 (quarenta e cinco milhões, cento e quatorze mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos).<br>A sentença julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pelos recorrentes. O agravo de instrumento foi improvido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - ARTS. 1021, § 1º, E 932, III, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - DESPACHO - RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL - COMPROVAÇÃO TARDIA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. Recurso conhecido em parte.<br>2. A comprovação do recolhimento do preparo recursal após a interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC, dispensando qualquer análise subjetiva quanto à razoabilidade do atraso na comprovação.<br>3. Nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, incumbe ao relator facultar à parte a regularização do requisito referente ao preparo recursal. 4. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram não acolhidos (fls. 660/669).<br>ALENCAR ANTÓNIO MACEDO MACHADO e BRASIL CEREAIS REPRESENTAÇÕES E COMERCIO LTDA alegam violação dos arts. 1.007, § 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o recolhimento das custas ocorreu 39 minutos após a interposição do recurso devido a falha no sistema de emissão de guias do TJMG, o que não deveria implicar em deserção. Argumentam que o acórdão embargado não reconheceu documentos anexados em decisão anterior, configurando contradição e omissão.<br>Adiante, apontam violação do art. 105, III, c, da Constituição Federal, argumentando, em suma, que a decisão recorrida contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ao manter a deserção do agravo de instrumento por atraso na juntada da guia de preparo.<br>Contrarrazões apresentadas às (fls. 678/679).<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial."<br>No agravo interno, as partes recorrentes trazem, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>a) "O preparo foi efetivamente recolhido dentro do prazo recursal. O pequeno lapso temporal para juntada decorreu exclusivamente de falha técnica do sistema de emissão de guias, devidamente justificada e comprovada"(fl. 742).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESERÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais em desfavor dos agravantes. Na sentença, a execução de pré-executividade interposta pelos agravantes foi julgada improcedente. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido.<br>II - Verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: REsp 1808357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1422337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp 1780519/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.<br>III - Os agravntes deixaram de juntar o respectivo comprovante, só o fazendo tardiamente, o que determina a deserção do recurso. Intimado para realizar o recolhimento em dobro o recorrente deixou de fazê-lo, sobrevindo a deserção, conforme a previsão do art. 1007, §4º do CPC.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>As partes agravantes repisam os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>Confiram-se, nesse sentido: REsp 1808357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1422337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp 1780519/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.<br>Analisando a questão da intempestividade, verifica-se que o Tribunal a quo ao decidir a questão explicitou, in verbis:<br>Nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.068386- 4/001, a parte agravante não realizou o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso. Na sequência, houve a juntada tardia da guia e do respectivo comprovante de recolhimento, efetivado apenas em 29/03/2023 (quarta-feira), às 10h e 56min (ordens 45/46, sequencial 01).<br>Ou seja, ainda que o recolhimento do preparo tenha ocorrido pouco depois da interposição do recurso, o que já vai de encontro ao caput do art. 1007 do CPC, o recorrente deixou de juntar o respectivo comprovante, só o fazendo tardiamente, o que determina a deserção do recurso.<br>Intimados para realizarem o recolhimento em dobro os recorrentes deixaram de fazê-lo, sobrevindo a deserção, conforme a previsão do art. 1007, §4º do CPC.<br>Sobre o assunto, confiram-se:<br>APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO EM CARTÓRIO.<br>- Comprovado o recolhimento das custas simultaneamente à interposição da apelação, ainda que no Cartório de Distribuição, é de ser afastada a deserção. Precedentes do STJ.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 422.167/MT, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 6/6/2002, DJ de 7/10/2002, p. 267.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, o recorrente, no ato da interposição do recurso especial, deve comprovar o recolhimento do porte remessa e retorno e das custas judiciais, bem como dos valores exigidos pelo Tribunal de origem.<br>2. A parte recorrente foi intimidada, por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, para apresentar o comprovante de efetivo pagamento e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.<br>3. Ocorre que a parte recorrente não atendeu no prazo estipulado a integralidade da determinação da Presidência.<br>4. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é imprescindível que os recursos interpostos para esta Corte Superior estejam acompanhados não só dos comprovantes de pagamento, mas também das guias de recolhimento devidamente preenchidas, sob pena de deserção.<br>5. Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp n. 2.172.045/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.<br>2. No caso dos autos, intimou-se o recorrente para efetuar o recolhimento em dobro (fl. 284, e-STJ). Contudo, ele não cumpriu corretamente a determinação, tendo em vista que após o referido despacho "limitou-se a trazer às fls. 288/290 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC (fl. 312, e-STJ).<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.794.596/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.