ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. CUSTEIO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal (Anajusfe), a fim de que a União se abstenha de cobrar dos servidores públicos representados pela referida associação a cota parte no custeio do benefício de assistência pré-escolar, bem como restitua aos referidos servidores todos os valores descontados da cota parte, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.<br>II - Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>III - A agravante aduz que não há que se falar em ausência de prequestionamento quanto à diferença de tratamento entre a substituição processual por ente sindical e associativo, visto que o acórdão de piso foi claro em assentar tratamento de sindicato a ente associativo. Depreende-se dos autos que, sobre a suposta violação dos dispositivos legais relacionados ao alegado erro material ("a parte autora é uma associação e não um sindicato"), o acórdão recorrido não analisou o conteúdo desses dispositivos, bem como não analisou a diferença entre legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados.<br>IV - Contudo, a União não opôs embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre matéria que afirma ser determinante para o desfecho da lide, pelo que carece o presente recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.<br>V - Não constando do acórdão recorrido análise do dispositivo legal supostamente violado, restava à agravante pleitear o exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento do alegado erro material e efetivar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ressalta-se que o requisito do prequestionamento é exigido por este Tribunal Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública.<br>VI - Por fim, verifica-se que a irresignação da agravante acerca dos contornos subjetivos da demanda, mormente quanto à validade e suficiência dos documentos apresentados para atestar a legitimidade da Anajusfe, demanda a análise do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado norecurso especial. Dessa forma, para verificar a legitimidade ativa e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o exame de elementos fático-probatórios, obstado pelo Enunciado Sumular n. 7 do STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal (Anajusfe), a fim de que a União se abstenha de cobrar dos servidores públicos representados pela referida associação a cota parte no custeio do benefício de assistência pré-escolar, bem como restitua aos referidos servidores, todos os valores descontados da cota parte, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.<br>Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.<br>No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Desta forma, Não há que se falar em ausência de prequestionamento quanto a diferença de tratamento entre a substituição processual por ente sindical e associativo, pois o Acórdão de piso foi claro em assentar tratamento de sindicato a ente associativo, inclusive ao citar o precedente do STF e concluir: o Supremo Tribunal Federal firmou orientação,sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados. IV - Delineada a substituição processual pelos sindicato e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo. (STJ; Primeira Turma agravo interno dorecurso especial- AIRESP 20160185594-6, DJE DATA 13/02/2019). Assim, deve-se afastar o óbice da súmula 282/STJ, posto que a União trouxe fundamentação apta a reformar a decisão recorrida, por efetivo erro in judicando do Acórdão de origem.<br> .. <br>Em segundo plano, inexiste o suposto óbice acima ventilado, haja vista que a matéria esta posta no Acórdão sendo incontroverso que se trata de substituição processual por ente associativo e foi aplicada a tese judicial relativa à substituição por ente sindical. Não se estar a discutir os documentos acostados aos autos pela ANAJUSFE, sendo que a controvérsia passa ao largo dessa questão. Como já sobredito e redito, o que se discute é o erro judiciário na tese firmada pelo Acórdão de origem, inexistindo neste ponto qualquer necessidade de reanálise do acervo probatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. CUSTEIO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores do Judiciário Federal (Anajusfe), a fim de que a União se abstenha de cobrar dos servidores públicos representados pela referida associação a cota parte no custeio do benefício de assistência pré-escolar, bem como restitua aos referidos servidores todos os valores descontados da cota parte, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.<br>II - Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>III - A agravante aduz que não há que se falar em ausência de prequestionamento quanto à diferença de tratamento entre a substituição processual por ente sindical e associativo, visto que o acórdão de piso foi claro em assentar tratamento de sindicato a ente associativo. Depreende-se dos autos que, sobre a suposta violação dos dispositivos legais relacionados ao alegado erro material ("a parte autora é uma associação e não um sindicato"), o acórdão recorrido não analisou o conteúdo desses dispositivos, bem como não analisou a diferença entre legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados.<br>IV - Contudo, a União não opôs embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre matéria que afirma ser determinante para o desfecho da lide, pelo que carece o presente recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.<br>V - Não constando do acórdão recorrido análise do dispositivo legal supostamente violado, restava à agravante pleitear o exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento do alegado erro material e efetivar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ressalta-se que o requisito do prequestionamento é exigido por este Tribunal Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública.<br>VI - Por fim, verifica-se que a irresignação da agravante acerca dos contornos subjetivos da demanda, mormente quanto à validade e suficiência dos documentos apresentados para atestar a legitimidade da Anajusfe, demanda a análise do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado norecurso especial. Dessa forma, para verificar a legitimidade ativa e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o exame de elementos fático-probatórios, obstado pelo Enunciado Sumular n. 7 do STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>A agravante aduz que não há que se falar em ausência de prequestionamento quanto à diferença de tratamento entre a substituição processual por ente sindical e associativo, visto que o acórdão de piso foi claro em assentar tratamento de sindicato a ente associativo.<br>Depreende-se dos autos que, sobre a suposta violação dos dispositivos legais relacionados ao alegado erro material ("a parte autora é uma associação e não um sindicato"), o acórdão recorrido não analisou o conteúdo desses dispositivos, bem como não analisou a diferença entre legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados.<br>Contudo, a União não opôs embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem sobre matéria que afirma ser determinante para o desfecho da lide, pelo que carece o presente recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, conforme dispõe:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Não constando do acórdão recorrido análise do dispositivo legal supostamente violado, restava à agravante pleitear o exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento do alegado erro material e efetivar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Ressalta-se que o requisito do prequestionamento é exigido por este Tribunal Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 313, V, a, do CPC e 37 da Lei 10.741/2003 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram invocados nos embargos de declaração opostos pelo agravante, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>I - Recurso especial interposto por Raimundo Alves Neto, visando à reforma de acórdão que fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, conforme título judicial transitado em julgado.<br>II - Em relação à alegada violação do art. 489 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido teria violado o referido dispositivo, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, por ser competência exclusiva do STF, conforme art. 102, III, da CF.<br>V - O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF.<br>Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>VI - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento.<br>5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória em liquidação de sentença é o agravo de instrumento. A interposição de apelação em tais casos configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Por fim, verifica-se que a irresignação da agravante acerca dos contornos subjetivos da demanda, mormente quanto à validade e suficiência dos documentos apresentados para atestar a legitimidade da Anajusfe, demanda a análise do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado no recurso especial.<br>Dessa forma, para verificar a legitimidade ativa e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o exame de elementos fático-probatórios, obstado pelo Enunciado Sumular n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, neg o provimento ao agravo interno.<br>É o voto.