ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando convocação, nomeação e posse em cargo público. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.<br>II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>III - No caso dos autos, consta que a recorrente teria sido aprovada na 20ª colocação no Processo Seletivo Simplificado da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, regido pelo Edital n. 001/2020, para a função de Técnico Nível Superior, área de atuação Ciências Jurídicas, para o qual havia 19 vagas.<br>IV - De acordo com as informações e documentos dos autos, a recorrente teria sido eliminada, em virtude do não cumprimento dos critérios estabelecidos no edital, nos capítulos 5 e 8, com relação à experiência profissional, bem como ao curso de informática, sendo automaticamente desligada do processo seletivo.<br>V - Alega a recorrente existência de preterição, mormente teriam sido convocados candidatos classificados em colocações inferiores às suas, o que configuraria o direito à nomeação. Não há falar em preterição, especialmente na hipótese em que há a desclassificação/eliminação do candidato no processo seletivo.<br>VI - Ademais, a recorrente não logrou comprovar de forma cabal que teria cumprido todos os requisitos editalícios, além de obter a aprovação, bem como eventual irregularidade em sua eliminação no certame em debate. Nesse contexto, não comporta provimento o presente recurso, mantendo-se integralmente o acórdão ora recorrido.<br>VII - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, fundamentado n o art. 105, II, b, da Constituição Federal, visando reformar o acordão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>Mandado de segurança. Concurso público. Contratação temporária. Reda. Ausência de comprovação da classificação da impetrante. Preterição não comprovada. Ausência de direito à nomeação. Segurança denegada.<br>Conforme já observado no exame do pleito liminar, a impetrante acostou o edital do concurso, id 12092784, comprovando o oferecimento, no Município de Salvador, de 19 vagas em ampla concorrência, 01 vaga reservadas aos deficientes físicos, e 08 vagas reservadas às cotas raciais, totalizando 28 vagas para o cargo de técnico de nível superior na área de ciências jurídicas, nos termos da tabela constante do item 2.1 do edital. Acostou cópia de publicação no DOE de 16/09/2020, id 12092784 (doc. 02), onde consta a relação provisória dos candidatos habilitados na análise curricular, destacando-se o nome da impetrante, com nota 10. Vale ressaltar que, embora o documento não traga nenhuma informação sobre ordem classificatória, o nome da impetrante é o vigésimo da lista. Em sequência juntou a publicação no DOE de 22/09/2020, id 12092784 (doc.03), referente a convocação para entrega de documentos e comprovação das informações prestadas. Neste documento, que também não traz informações sobre ordem classificatória, consta o nome da impetrante como o vigésimo da lista. Importante ressaltar que em ambos os documentos todas as pessoas convocadas receberam a nota 10 na análise curricular.<br>A impetrante não acostou qualquer documento que comprovasse a sua exclusão no resultado final do certame em 23/10/2020. Tampouco, as convocações dos aprovados dentro do número de vagas à ampla concorrência, em 07/11/2020, e convocações extras em 21/11/2020 onde teriam sido chamados candidatos com nota inferior à da impetrante. Por tais razões o Parquet, em parecer preliminar, determinou à impetrante que emendasse a inicial a fim de comprovar sue direito líquido e certo à nomeação, no tocante à sua classificação, bem assim da preterição alegada. Acostou, então, cópia do Diário Oficial do Município de 23/10/2020, onde foi publicado o resultado final do processo seletivo, na área de Atuação de Ciências Jurídicas, não constando o nome da impetrante entre os relacionados. Em seguida, junta cópia do DOM de 07/11/2020, no qual os candidatos relacionados são convocados, e a cópia do DOM de 21/11/2020 a convocação do 20ºm 21º e 22 classificados, que apresentaram notas 10, 10 e 9.5, respectivamente, na seleção simplificada.<br>O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao decidir o tema 784, firmou entendimento no sentido de ser direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, desde que, por ato inequívoco da Administração Pública e dentro do prazo de validade do certame, se comprove a existência de novas vagas. Na mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento no sentido de que a mera expectativa de direito dos candidatos classificados fora do número de vagas (cadastro de reserva) convola-se em direito líquido e certo quando a Administração Pública, dentro do período de validade do certame, amplia o quantitativo ofertado no Edital do concurso convocando, por ato inequívoco, mais candidatos do que os estabelecidos no Edital. In casu, não restou comprovada a classificação da Impetrante, tampouco sua preterição de forma que não existe segurança a ser protegida pela via mandamental.<br>SEGURANÇA DENEGADA.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>Consta nos autos prova documental inequívoca de que Cristiane foi classificada em 20º lugar, com nota máxima (10,0), conforme publicação oficial no Diário Oficial do Estado da Bahia. Tal ato administrativo goza de presunção de legitimidade e autenticidade, não tendo sido impugnado pela Administração.<br>Além disso, a convocação para apresentação de documentos, no mesmo Diário Oficial, indicou expressamente o nome de Cristiane na 20ª posição, confirmando sua aprovação na etapa curricular e aptidão para prosseguir no certame. Trata-se de ato vinculado, cuja revogação ou anulação exige motivação formal, inexistente no caso.<br> .. <br>A Suprema Corte já consolidou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de um novo concurso para o mesmo cargo configura o direito à nomeação dos candidatos aprovados, desde que presente a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Tal entendimento foi exposto no julgamento do RE 837311, aplicável à situação em análise.<br>No caso em questão, verifica-se claramente a existência de preterição da Recorrente, que foi aprovada em todas as etapas do certame e cuja classificação válida foi desconsiderada pela Administração, em violação direta ao princípio da vinculação ao edital. Ademais, candidatos classificados em posições inferiores foram convocados, enquanto a Recorrente permaneceu injustificadamente preterida, evidenciando a arbitrariedade e ausência de motivação na conduta administrativa.<br> .. <br>Portanto, resta evidente que a Administração Pública, ao desconsiderar a 20ª posição da Recorrente e nomear candidatos com classificação inferior, violou seu dever de obedecer estritamente ao edital, ato normativo que rege o concurso público, causando prejuízo concreto ao direito líquido e certo da candidata ora Recorrente. Assim, requer-se que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo que a preteriu e que seja determinada a convocação da Recorrente em conformidade com a listagem oficial de classificação do Processo Seletivo Simplificado.<br> .. <br>A preterição, sem motivação, configura a violação do direito subjetivo à nomeação, especialmente quando candidatos com notas inferiores foram convocados. A decisão administrativa da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB) viola os princípios da publicidade, moralidade e isonomia, devendo ser revista.<br>O Supremo Tribunal Federal (STF) também consolidou o entendimento de que, quando ocorrer preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, há violação do direito à nomeação<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando convocação, nomeação e posse em cargo público. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.<br>II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>III - No caso dos autos, consta que a recorrente teria sido aprovada na 20ª colocação no Processo Seletivo Simplificado da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, regido pelo Edital n. 001/2020, para a função de Técnico Nível Superior, área de atuação Ciências Jurídicas, para o qual havia 19 vagas.<br>IV - De acordo com as informações e documentos dos autos, a recorrente teria sido eliminada, em virtude do não cumprimento dos critérios estabelecidos no edital, nos capítulos 5 e 8, com relação à experiência profissional, bem como ao curso de informática, sendo automaticamente desligada do processo seletivo.<br>V - Alega a recorrente existência de preterição, mormente teriam sido convocados candidatos classificados em colocações inferiores às suas, o que configuraria o direito à nomeação. Não há falar em preterição, especialmente na hipótese em que há a desclassificação/eliminação do candidato no processo seletivo.<br>VI - Ademais, a recorrente não logrou comprovar de forma cabal que teria cumprido todos os requisitos editalícios, além de obter a aprovação, bem como eventual irregularidade em sua eliminação no certame em debate. Nesse contexto, não comporta provimento o presente recurso, mantendo-se integralmente o acórdão ora recorrido.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para  a  demonstração  do  direito  líquido  e  certo,  é  necessário  que,  no  momento  da  impetração  do  mandamus,  seja  facilmente  aferível  a  extensão  do  direito  alegado , comprovado de plano  e  que  este  seja  prontamente  exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido.<br>(..)9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>No caso dos autos, consta que a recorrente teria sido aprovada na 20ª colocação no Processo Seletivo Simplificado da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, regido pelo Edital n. 001/2020, para a função de Técnico Nível Superior, área de atuação Ciências Jurídicas, para o qual havia 19 vagas.<br>De acordo com as informações e documentos dos autos, a recorrente teria sido eliminada, em virtude do não cumprimento dos critérios estabelecidos no edital, nos capítulos 5 e 8, com relação à experiência profissional, bem como ao curso de informática, sendo automaticamente desligada do processo seletivo.<br>Alega a recorrente existência de preterição, mormente teriam sido convocados candidatos classificados em colocações inferiores às suas, o que configuraria o direito à nomeação.<br>Não há falar em preterição, especialmente na hipótese em que há a desclassificação/eliminação do candidato no processo seletivo.<br>Ademais, a recorrente não logrou comprovar de forma cabal que teria cumprido todos os requisitos editalícios, além de obter a aprovação, bem como eventual irregularidade em sua eliminação no certame em debate.<br>Nesse contexto, não comporta provimento o presente recurso, mantendo-se integralmente o acórdão ora recorrido.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.