ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. APROVEITAMENTO. ALCANCE DA DECISÃO. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem se manifestou sobre as matérias, nas quais a parte agravante aponta a presença dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>III - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>IV - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. APROVEITAMENTO. ALCANCE DA DECISÃO. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR.<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. APROVEITAMENTO. ALCANCE DA DECISÃO. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A Corte de origem se manifestou sobre as matérias, nas quais a parte agravante aponta a presença dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>III - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>IV - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Conferem-se da petição de agravo interno as seguintes insurgências contra os fundamentos da decisão monocrática:<br> .. <br>II.2. Ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, inciso II, do CPC A decisão monocrática compreende que houve arguição genérica no que atine à omissão existente no acórdão proferido pelo tribunal de origem. Porém, novamente há claro equívoco, pois foi demonstrada especificamente qual seria essa omissão, como pode ser observado no quadro abaixo:<br> .. <br>Conforme demonstrado, a Recorrente evidenciou que o acórdão do Tribunal a quo não apreciou os argumentos fundamentais relativos ao efeito substitutivo do artigo 1.008 do CPC. A demonstração dessa omissão não foi genérica; pelo contrário, foi apontada de forma clara e objetiva que o Tribunal de origem deixou de analisar a consequência jurídica do provimento integral do Recurso Especial pelo STJ em relação à abrangência territorial da decisão, ignorando o preceito legal que determina a substituição da decisão recorrida. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que configura omissão, passível de saneamento via embargos de declaração (e, subsequentemente, de Recurso Especial por violação ao art. 1.022 do CPC), a ausência de manifestação sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia, devidamente arguido pela parte e que, em tese, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. No caso, a Recorrente não apenas arguiu a omissão, mas demonstrou sua necessidade e pertinência, inclusive por meio da interposição de Embargos de Declaração perante o Tribunal a quo, que, contudo, também não sanou o vício. A alegação, na decisão monocrática, de que a argumentação acerca da omissão foi genérica, não se sustenta diante da exposição detalhada e fundamentada contida nas razões do Recurso Especial. Destarte, a demonstração específica da omissão existente afasta qualquer óbice à admissibilidade do Recurso Especial por este fundamento.<br> .. <br>A Corte de origem se manifestou sobre as matérias, nas quais a parte agravante aponta a presença dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com base nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>A redação conferida ao artigo 2ºA da Lei nº 9.494/97, prevê que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo abrangerá os substituídos domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão. Dessa forma, estando o sindicato demandante atuando como substituto processual daqueles indivíduos que tiveram seu direito individual lesado, o âmbito de abrangência da ação é o âmbito da competência territorial do juízo prolator da decisão. Embora o SINDITRADE tenha interposto Recurso Especial sobre o ponto, é certo que o Superior Tribunal de Justiça não se manifestou sobre a questão, de forma que, não havendo interposição de embargos de declaração por nenhuma das partes, o feito transitou em julgado em 12-06-2015 (evento 1, OUT14). Assim, diante da inexistência de pronunciamento em sentido contrário no âmbito do STJ, prevalece o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o alcance da decisão. Dessa forma, em respeito à coisa julgada formada na Ação Coletiva nº 5011472-48.2012.4.04.7208, que limitou a abrangência da decisão aos substituídos domiciliados no âmbito da competência territorial do juízo prolator (2ª Vara Federal de Itajaí), não pode a impetrante utilizar a decisão do SINDITRADE, pois não está domiciliada no âmbito de competência territorial do órgão prolator da decisão do Sindicato.<br> .. <br>Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.<br>Alega a parte agravante na petição de agravo interno, resumidamente:<br> .. <br>II.1. Inexistência de Óbice da Súmula 7/STJ e violação ao artigo 1.008 do CPC A decisão monocrática aduz que o acórdão do tribunal de origem teve como premissa o conteúdo probatório colacionado nos autos. Contudo, essa premissa está equivocada. A discussão travada nos autos não se fundamenta em reexame de fatos ou provas, mas sim na correta interpretação de uma decisão judicial proferida pelo próprio STJ, à luz do efeito substitutivo dos recursos, consagrado no artigo 1.008 do CPC. A controvérsia reside unicamente na legalidade da interpretação dada pelo Tribunal de origem à decisão anterior do STJ. O Tribunal a quo limitou-se a interpretar os efeitos daquele julgado, e é precisamente essa interpretação, que a Recorrente alega violar o artigo 1.008 do CPC. Não há, portanto, necessidade de incursão no acervo fático-probatório, afastando-se a Súmula nº 7 do STJ. Para melhor elucidação, confronta-se a decisão do Tribunal a quo com as razões do Recurso Especial:<br> .. <br>Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno para admitir e dar provimento ao recurso especial, tendo em vista que: a) Não há óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que a controvérsia se restringe à interpretação de decisão deste STJ à luz do artigo 1.008 do CPC, e não ao reexame de fatos e provas; b) Houve demonstração específica da omissão existente no acórdão do Tribunal a quo, também não havendo esse óbice à admissão do recurso especial. Nestes termos, espera deferimento.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Nesse sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ .Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.