ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INIDONEIDADE DAS NOTAS FISCAIS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Dessa forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Nesse sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>IV - Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (art. 11 da Lei n. 9.779/99, ao art. 9º do Decreto n. 70.235/72, e ao art. 373, II, do CPC) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>V - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:<br>TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INIDONEIDADE DAS NOTAS FISCAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA PARCIALMENTE. 1. No caso dos autos, o contribuinte deixou de apresentar os documentos necessários à comprovação dos créditos de IPI utilizados nas PER/DCOMP por ele apresentadas na via administrativa. 2. O processo administrativo em que efetuado o lançamento do crédito tributário goza de presunção de veracidade e legalidade, exigindo-se prova concreta de fato extinto ou modificativo da existência do crédito, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. Sentença de improcedência mantida.<br>O acórdão recorrido tratou da controvérsia envolvendo o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pela apelante, ZZSAP Indústria e Comércio de Calçados Ltda., em face da União - Fazenda Nacional. A questão central residiu na validade e legalidade das decisões administrativas que homologaram parcialmente os créditos de IPI pleiteados pela apelante, bem como na exigibilidade dos créditos lançados pelo Fisco em razão da homologação parcial.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da apelante, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O relator, Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, destacou que o processo administrativo conduzido pela Fazenda Nacional observou os princípios constitucionais do devido processo legal, assegurando à contribuinte o direito de defesa e a interposição de recursos administrativos (fls. 2.666-2.667). No mérito, o relator concluiu que a apelante não apresentou a documentação fiscal necessária para comprovar a legitimidade dos créditos pleiteados, como as notas fiscais que dariam suporte ao crédito tributário. Além disso, foi constatado que os fornecedores da apelante apresentavam movimentação financeira nula ou insuficiente, o que reforçou a conclusão de que as operações comerciais não ocorreram (fls. 2.667-2.668).<br>O relator afastou a aplicação do entendimento do REsp n. 1.148.444/MG e da Súmula n. 509 do STJ, que permitem o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de notas fiscais inidôneas, quando demonstrada a veracidade das operações. No caso concreto, a ausência de comprovação documental inviabilizou a aplicação desses precedentes (fls. 2.668). Também foi rejeitada a alegação de decadência do direito do Fisco de glosar os créditos, com base no entendimento de que o prazo decadencial para homologação tácita da compensação declarada não havia transcorrido (fls. 2.669).<br>A apelação foi desprovida, e os honorários advocatícios foram majorados em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 2670). O acórdão foi complementado por embargos de declaração, nos quais a apelante alegou omissão quanto à aplicação da Súmula n. 509 do STJ. Os embargos foram rejeitados, com o relator reafirmando que a questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado e que a via dos embargos declaratórios não é adequada para rediscutir o mérito da decisão (fls. 2.687-2.688).<br>Posteriormente, ZZSAP Indústria e Comércio de Calçados Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação do art. 11 da Lei n. 9.779/99, do art. 9º do Decreto n. 70.235/72, e do art. 373, II, do CPC, além de afronta à Súmula n. 509 do STJ. A recorrente sustentou que a decisão administrativa glosou os créditos de forma genérica, sem comprovar irregularidades ou má-fé, e que a documentação apresentada seria suficiente para demonstrar a veracidade das operações comerciais (fls. 2.697-2.703).<br>O recurso especial foi admitido pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o devido prequestionamento da matéria e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade (fls. 2.715).<br>Na petição de agravo interno, a parte agravante se insurge quanto aos pontos que foram objeto da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INIDONEIDADE DAS NOTAS FISCAIS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Dessa forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Nesse sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>IV - Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (art. 11 da Lei n. 9.779/99, ao art. 9º do Decreto n. 70.235/72, e ao art. 373, II, do CPC) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>V - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Verificam-se, no acórdão proferido, na Corte de origem, os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Não assiste razão ao apelo da autora quando alega que a inidoneidade dos fornecedores, e por consequência das notas fiscais, não seria motivação suficiente para a glosa dos créditos utilizados, em face do que foi decidido no julgado no Resp nº 1.148.444. Tal argumento restou afastado na sentença por versar sobre premissa fática diversa da que trata os autos. Ademais, conforme se viu do expediente administrativo, o indeferimento dos créditos de IPI passou a centrar-se "na concreta ausência de apresentação dessas notas fiscais pela interessada, isto é, na falta da documentação fiscal comprobatória imprescindível para conferir legitimidade (certeza e liquidez) ao referido lastro creditório do IPI pretendido pela interessada". Também não se sustenta o argumento de que compete ao Fisco o ônus de provar o direito constitutivo ao crédito tributário. O lançamento do crédito, empreendido na via administrativa, goza da presunção de legalidade e veracidade, em razão da vinculação à lei. Cabe ao contribuinte, portanto, demonstrar a existência de fato extintivo ou modificativo, o que não ocorreu neste feito.<br> .. <br>A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Dessa forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Nesse sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mesmo sentido:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (art. 11 da Lei n. 9.779/99, ao art. 9º do Decreto n. 70.235/72, e ao art. 373, II, do CPC) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.<br>A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.