ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO. JUROS. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença proposto pela Construtora Mendes Júnior S.A. em desfavor do Município de São Paulo, (i) indeferiu o pedido para a expedição de ofício requisitório da parcela incontroversa do crédito exequendo e (ii) não acolheu a pretensão para incidência dos juros sobre o montante condenatório, posto que já afastada por decisão do STJ.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas e à deficiência recursal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela Construtora Mendes Júnior Engenharia S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.<br>O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos termos assim ementados:<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Municipal. Decisão que indeferiu o pedido para a expedição de ofício requisitório quanto à parcela incontroversa e afastou o cômputo de juros de mora sobre o crédito buscado. Perda superveniente do interesse processual, diante da expedição do aludido ofício. Irresignação da exequente quanto ao restante. Não acolhimento. Observância dos termos do acórdão do STJ, já transitado em julgado, que julgou improcedente o pedido para a incidência de juros. Violação da coisa julgada. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença proposto pela Construtora Mendes Júnior S.A. em desfavor do Município de São Paulo, (i) indeferiu o pedido para a expedição de ofício requisitório da parcela incontroversa do crédito exequendo e (ii) não acolheu a pretensão para incidência dos juros sobre o montante condenatório, posto que já afastada por decisão do STJ.<br>No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>No recurso especial, Mendes Júnior Engenharia S.A. alega ofensa aos arts. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; 293 do CPC/1973; 322, § 1º, do CPC/2015; e 397 e 407, ambos do CC.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, TRANSITADO EM JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Ao que se tem dos autos, a demanda original tem por objetivo o adimplemento de valores a que a Municipalidade de São Paulo fora condenada. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a ora Agravante incluiu em seus cálculos a incidência de juros moratórios, o que foi impugnado pela Municipalidade, sob a alegação de excesso de execução. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a questão, afastou a incidência dos juros e, em decisão subsequente, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Agravante, mantendo sua compreensão de que a pretensão aos juros contrariava a coisa julgada, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Irresignada, a ora recorrente interpôs Agravo de Instrumento. O Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, reafirmando que a questão dos juros já havia sido afastada por decisão transitada em julgado do STJ, ensejando interposição do apelo nobre.<br>II. Com efeito, não de hoje, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre o que ficou estabelecido no título executivo judicial exigiria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, atraindo, como atrai, o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito, dentre inúmeros precedentes: AgInt no REsp n. 2.132.586/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.685.833/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024; AgInt no REsp n. 1.976.191/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.<br>III. Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu taxativamente pela impossibilidade de "inserir juros de mora sobre as parcelas não pagas a título de correção monetária", porquanto tão pretensão já havia sido rechaçada pelo STJ em decisão já transitada em julgado, em 16/6/2015, quando do julgamento dos autos de origem. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo serem devidos juros de mora sobre as parcelas não pagas a título de correção monetária, na forma pretendida no apelo especial, reapreciando o título executivo judicial, formado em decisão já transitada em julgado, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice sumular 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>IV. Ademais, ao contrário do que ora se sustenta, também se constata que o fundamento acima reproduzido do julgado vergastado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai, como atraiu, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF,<br>V. Com efeito, a Agravante, ao invocar o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, o art. 322, § 1º do CPC/2015, e os arts. 397 e 407 do Código Civil, bem como a Súmula nº 254 do STF, tenta aplicar princípios gerais de incidência de juros, desconsiderando a especificidade da coisa julgada que, neste caso concreto, excluiu os juros de mora. Ao persistir nessa tese, sem demonstrar efetiva violação de lei federal que permita reverter essa premissa fática e jurídica já estabelecida, atrai o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, que exigem a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>.. omissão quanto ao prévio reconhecimento, por esse Col. STJ e pelo próprio Eg. TJSP, da distinção entre os juros excluídos na fase de conhecimento e aqueles incidentes sobre o saldo de correção monetária não quitado, reconhecida nos próprios autos. (..)<br>.. impõe-se o acolhimento dos presentes declaratórios para reconhecimento da admissibilidade do Recurso Especial, cabendo a essa Eg. Turma sanar a omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, com o consequente exame do mérito, à luz dos fundamentos legais e precedentes qualificados ora invocados. (..)<br>.. a inaplicabilidade, ao caso concreto, das Súmulas 283 e 284 do STF; (iii) e a plena viabilidade de conhecimento do Recurso Especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO. JUROS. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença proposto pela Construtora Mendes Júnior S.A. em desfavor do Município de São Paulo, (i) indeferiu o pedido para a expedição de ofício requisitório da parcela incontroversa do crédito exequendo e (ii) não acolheu a pretensão para incidência dos juros sobre o montante condenatório, posto que já afastada por decisão do STJ.<br>II - No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas e à deficiência recursal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas e à deficiência recursal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão, nos termos assim expostos:<br>De fato, consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu taxativamente pela impossibilidade de "inserir juros de mora sobre as parcelas não pagas a título de correção monetária", porquanto tão pretensão já havia sido rechaçada pelo STJ em decisão já transitada em julgado, em 16/6/2015, quando do julgamento dos autos de origem.<br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo serem devidos juros de mora sobre as parcelas não pagas a título de correção monetária, na forma pretendida no apelo especial, reapreciando o título executivo judicial, formado em decisão já transitada em julgado, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice sumular 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Em verdade, a tese recursal, nos termos em que posta, fora expressamente rechaçada pelo Tribunal de origem. A insistência da ora Agravante em reabrir essa discussão no apelo nobre e, agora, no agravo interno, não se configura como mera "interpretação de julgados", mas na revisitação de teses jurídicas firmadas em premissas fáticas já estabelecidas e consolidadas, preclusas nas instâncias ordinárias.<br>A "valoração jurídica" ou "interpretação" que a Agravante busca é, na realidade, a criação de uma nova interpretação do título executivo que conflita diretamente com a coisa julgada e com a análise fática realizada pelas instâncias ordinárias.<br>Ademais, ao contrário do que ora se sustenta, também se constata que o fundamento acima reproduzido do julgado vergastado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai, como atraiu, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. (..)<br>Com efeito, a Agravante, ao invocar o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, o art. 322, § 1º do CPC/2015, e os arts. 397 e 407 do Código Civil, bem como a Súmula nº 254 do STF, tenta aplicar princípios gerais de incidência de juros, desconsiderando a especificidade da coisa julgada que, neste caso concreto, excluiu os juros de mora.<br>Ao persistir nessa tese, sem demonstrar efetiva violação de lei federal que permita reverter essa premissa fática e jurídica já estabelecida, atrai o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, que exigem a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.