ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE PROPOSIÇÃO/ CONTINUIDADE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA O PARTICULAR, SEM A PRESENÇA DE UM AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. NÃO IMPEDE A RESPONSABILIZAÇÃO DO PARTICULAR AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM ESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em virtude de irregularidades na aquisição e entrega de gêneros alimentícios da merenda escolar da rede pública de ensino do Município de Casinhas/PE, no exercício de 2011, oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Programa de Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e Programa Brasil Alfabetizado (BRALF), causando prejuízo ao erário no importe de R$ 146.958,24 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos) objetivando, ao final, condenação com base no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Nos termos da Lei n. 8.429/1992, podem responder pela prática de ato de improbidade administrativa o agente público (arts. 1º e 2º), ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º). É entendimento pacífico deste Tribunal a inviabilidade de proposição/ continuidade de ação de improbidade administrativa contra o particular, sem a presença de um agente público no polo passivo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.608.855/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/4/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 817.063/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2020; REsp n. 1.980.604/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022. Deste modo, não há controvérsia acerca do tema.<br>III - Contudo, isso não impede a responsabilização do particular ao ressarcimento ao erário, mesmo que desprovido de agente público no polo passivo da demanda. Certo é que com a improcedência da ação de improbidade contra os agentes públicos, não há o que se falar em análise de ato de improbidade pelos particulares que tenham induzido ou concorrido. Encerrada a questão relativa à improbidade administrativa, nada impede a continuidade da demanda para tratar do ressarcimento ao erário, pois a restituição em si não configura uma sanção decorrente do ato ímprobo, mas sim um dever inerente à própria conduta causadora do prejuízo público. A melhor interpretação que se deve dar ao caso em questão, se não alcançada a responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa por meio da presente ação civil pública e havendo pedido expresso de ressarcimento ao erário na inicial, em nome do princípio da celeridade e da economia processual, deve-se continuar o prosseguimento da demanda como ação de ressarcimento.<br>IV - O ressarcimento ao erário está fundado na prática de ato ilícito previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ou seja, o próprio regime de responsabilização civil ordinária, já daria amparo à pretensão. Nada mais justo que a devolução dos valores pelo agente que se beneficiou do dinheiro público, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, em afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil. Além disso, é de suma importância lembrar que as instâncias ordinárias afirmaram categoricamente que o prejuízo ao erário estava devidamente comprovado nos autos. Em caso semelhante, conforme bem pontuou o eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, em recente julgado (REsp n. 2.106.987, DJE 16/6/2025), a responsabilidade civil é apurada independentemente da imputação de improbidade, ainda mais quando comprovado o dano efetivo. Logo, afastados os debates relativos à improbidade administrativa dos presentes autos, pertinente a continuidade da ação contra o particular, mesmo que sem a presença do agente público, no intuito de obter o ressarcimento o erário municipal de Casinhas/PE. Portanto, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 3º da Lei 8.429/1992, que prevê a possibilidade de incidência da normativa aos particulares quem induzam ou concorram para o ato, que, neste caso, causou comprovado e evidente prejuízo ao erário público.<br>V - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o regular processamento do feito como ação de ressarcimento contra o particular.<br>VI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em virtude de irregularidades na aquisição e entrega de gêneros alimentícios da merenda escolar da rede pública de ensino do Município de Casinhas/PE, no exercício de 2011, oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Programa de Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e Programa Brasil Alfabetizado (BRALF), causando prejuízo ao erário no importe de R$ 146.958,24 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos) objetivando, ao final, condenação com base no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PARA MERENDA ESCOLAR. VERBAS ORIUNDAS DO PNAE E PEJA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MUDANÇAS DA LEI N. 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. TEMA 1199 DO STF. SENTENÇA PROLATADA EM JULHO DE 2022. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.<br>1. Apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por atos de improbidade administrativa<br>2. O MPF ajuizou duas ações distintas para condenar pessoas (particulares e agentes públicos) por suposta prática dolosa de irregularidades na execução de contratos públicos envolvendo recursos públicos federais, apuradas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE. Os contratos em questão decorreram de processo licitatório promovido pelo município de Casinhas/PE, no exercício de 2011, e tinham como objeto a aquisição e entrega alimentos para a merenda escolar da rede pública de ensino da localidade. As vencedoras do certame, as empresas RAFA COMÉRCIO DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS e MOACYR RIBEIRO NETO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS, bem como o então prefeito (JOÃO BARBOSA CAMELO NETO) e a secretária de educação (MARIA VERÔNICA GERIZ DE OLIVEIRA) figuram como réus na ação de improbidade nº 0800351-88.2017.4.05.8302. No curso da referida demanda o MPF tentou incluir no polo passivo o ora recorrido, RAFAEL NEVES RAUPP SILVA, administrador da empresa RAFA COMÉRCIO à época dos fatos, mas a pretensão não foi acolhida, o que ensejou a propositura da presente demanda em face dele.<br>3. Ambas as ações, portanto, dizem respeito aos mesmos fatos: suposta execução irregular de contratos que ocasionou lesão ao erário federal, na medida em que recursos federais foram utilizados como parte do pagamento das empresas contratadas para entregar alimentos para a merenda escolar municipal, sendo que, conforme apurado pelo TCE, nem todos os alimentos teriam sido entregues. Em primeira instância todos os réus foram absolvidos, por ausência de conduta dolosa.<br>4. Em suas razões recursais, o MPF sustenta que: 1) houve o cumprimento irregular do contrato pelas empresas rés vencedoras do certame (RAFA COMÉRCIO DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP e MOACYR RIBEIRO NETO DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA - ME); 2) em auditoria, o TCE/PE constatou que houve o repasse de verbas federais ao município, as quais foram utilizadas em parte do pagamento das empresas contratadas; 3) o objeto dos contratos (entrega de todos os alimentos às escolas municipais) não foi integralmente cumprido, resultando em danos ao erário no importe total de R$ 203.450,90 (duzentos e três mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa centavos); 4) a empresa R.A.F.A COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, do ora apelado, recebeu o valor de R$ 384.778,59 (trezentos e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) da Prefeitura de Casinhas referente ao pagamento pela suposta entrega dos gêneros alimentícios adquiridos na licitação mencionada;<br>5) a referida empresa não teria entregue todos os produtos adquiridos na licitação, causando dano ao erário no patamar de R$ 97.215,24;<br>6) apesar de ter a empresa emitido notas fiscais para certos alimentos que não teriam sido entregue às escolas, ainda assim a então Secretária de Educação assinou tais notas atestando o recebimento desses produtos pela Secretaria de Educação e o ex-prefeito assinou as notas de empenho autorizando o pagamento da contratada;<br>7) e as condutas dos envolvidos não constituem mera desídia, conforme consignado na sentença de primeiro grau e que, ainda que assim o fosse, não poderiam deixar de ser condenados a ressarcir o dano causado ao erário (id. 24044018). O FNDE aderiu integralmente às razões recursais do MPF. 5. A controvérsia vai além de verificar se houve descumprimento do objeto contratado por meio de licitação e/ou lesão ao erário. A questão posta consiste na análise da conduta praticada pelo recorrido e se está tipificada na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), sobretudo considerando que devem ser aplicadas ao caso as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, dentre elas a exigência do dolo específico para que o ato seja enquadrado como ímprobo.<br>6. A sentença de primeiro grau, que adotou as mesmas razões de decidir do processo nº 0800351-88.2017.4.05.8302, concluiu, corretamente pela ausência de dolo dos agentes públicos envolvidos (o ex-prefeito JOÃO BARBOSA CAMELO NETO e a ex-secretária de educação MARIA VERÔNICA GERIZ DE OLIVEIRA), tendo consignado que "(..) No caso, não há qualquer indicação de conluio entre os agentes supostamente ímprobos, seja pela comprovação de proximidade entre os contratados e os agentes públicos, nem indícios de direcionamento de parte dos valores públicos à então secretária municipal ou ao então prefeito, não havendo qualquer vinculação prévia entre os réus. Não há prova de direcionamento do procedimento licitatório, ou algum outro benefício indireto obtido pelas empresas, a partir do qual se possa extrair a conclusão de conluio e, consequentemente, de dolo. O fato, na ação de improbidade administrativa, somente será considerado suficientemente comprovado quando não restar dúvidas a respeito da caracterização do ato de improbidade, ante a aproximação das searas de improbidade e penal, devendo ser robustecida a ponto de caracterizar situação de evidente má-fé do . agente público"<br>7. Nas ações judiciais de improbidade administrativa, a análise do dolo como elemento subjetivo desempenha papel fundamental, pois constitui exigência legal, conforme preconiza o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992 (incluído pela Lei nº 14.230/2021). Dito de outro modo: é imprescindível demonstrar que os agentes envolvidos, no exercício de suas funções públicas, tenham agido com a intenção deliberada de praticar atos que configurem improbidade administrativa, nos termos da lei.<br>8. No caso em particular, o Ministério Público imputou a todos os réus a prática de ato de improbidade causadora de dano ao erário em razão de irregularidades e omissões na execução de contratos financiados, em parte, com verbas federais. Mas não demonstrou que teria havido dolo dos agentes públicos envolvidos (então prefeito e secretária), isto é, a deliberada intenção de não entregar os alimentos às escolas com o fim de causar dano ao erário mediante mal uso de verbas federais.<br>9. Os próprios argumentos do MPF não mencionam qualquer conduta dolosa, mas apenas deveres não cumpridos. Não há elementos evidenciando a vontade livre e consciente dos agentes públicos de causar algum tipo de prejuízo ao erário ou até mesmo de enriquecer ilicitamente. Importante frisar que os danos causados por imprudência, imperícia ou negligência (modalidades de culpa ou formas de manifestação da inobservância do dever de cuidado) não podem mais ser configurados como atos de improbidade.<br>10. Especificamente em relação ao apelado, que era sócio e proprietário de uma das empresas contratadas pelo município licitante (RAFA COMÉRCIO), o argumento central do apelante é de que teria ele se beneficiado do pagamento recebido pela empresa para a entrega de produtos que não foram efetivamente entregues, causando, assim, lesão ao erário no valor de R$ 97.215,24, conforme indicado no relatório do TCE. Todavia, conforme bem pontuado na sentença recorrida, a qualificação da conduta do particular como ato ímprobo exige a demonstração de que houve a concorrência de algum dos agentes públicos acionados na presente demanda (art. 3º da LIA), o que não ocorreu. Assim, impossível a condenação das empresas e do sócio administrador.<br>11. Apelações improvidas.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço parte do recurso especial, para nesta extensão, dar provimento à pretensão do Ministério Público Federal, a fim de determinar o regular processamento do feito como ação de ressarcimento contra o particular."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>A r. Decisão agravada inovou ao reconhecer a prática de ato ilícito civil (arts. 186, 927 e 884 do CC) ao aqui Agravante - CONTRARIANDO o que foi expressamente decidido nas instâncias ordinárias, que afastaram a prática de qualquer conduta dolosa ou culposa por parte do ora Agravante.<br>Percebam DD. Ministros, que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com base em cognição exauriente e análise criteriosa do acervo probatório, foram categóricos ao afirmar a inexistência de conduta dolosa ou culposa por parte do agravante, afastando, de forma expressa, qualquer hipótese de responsabilização civil ou administrativa.<br> .. <br>A r. Decisão Monocrática agravada deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para determinar o prosseguimento da ação civil pública contra o ora agravante, sob o fundamento de possibilidade de responsabilização civil por dano ao erário, mesmo diante da ausência de improbidade administrativa.<br>Contudo, tal provimento afronta diretamente a autoridade das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, que, com base em cognição plena, reconheceram a inexistência de dolo específico e de responsabilidade pessoal do agravante, nos termos da nova redação da Lei nº 8.429/92, introduzida pela Lei nº 14.230/2021.<br> .. <br>A r. Decisão agravada operou, de ofício, a conversão da natureza da ação, de improbidade administrativa para ação de responsabilidade civil, sem requerimento do autor, sem manifestação das partes e sem qualquer instrução específica sobre responsabilidade civil subjetiva.<br>Tal proceder violou frontalmente os princípios do devido processo legal, da congruência e do contraditório, previstos nos arts. 10, 128 e 492 do CPC. O julgador não pode inovar na causa de pedir, nem substituir a pretensão deduzida em juízo por outra, especialmente em sede de recurso especial.<br> .. <br>Outrossim, o decisum inovou ao aplicar os artigos 186, 927 e 884 do Código Civil como fundamentos de responsabilização autônoma, sem que tais dispositivos tivessem sido previamente objeto de debate nas instâncias ordinárias, nem objeto de prequestionamento válido, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Além disso, na tentativa de conferir sustentação à tese de responsabilização civil, a decisão monocrática evoca, de modo implícito, suposto dissídio jurisprudencial, sem que tenha sido realizado qualquer cotejo analítico, tampouco demonstrada similitude fática entre os paradigmas, violando as Súmulas 13 e 83 do STJ.<br>Por fim, ao acolher tese jurídica derivada de recurso especial que não atacou de forma específica todos os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a argumentação genérica, a r. decisão incorre também na violação das Súmulas 182 e 284 do STJ, pois se amparou em fundamentação deficiente e não impugnada de forma adequada.<br> .. <br>A r. Decisão Monocrática, embora reconheça a inaplicabilidade das sanções por ato de improbidade administrativa, persiste em atribuir ao agravante a responsabilidade exclusiva pelo suposto dano ao erário, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, convertendo, de ofício, a natureza jurídica da demanda para uma ação de ressarcimento civil.<br>Tal entendimento, com a devida vênia, contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige, para fins de responsabilização por ato de improbidade ou por sua consequência patrimonial, a presença de agente público no polo passivo, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.429/92.<br> .. <br>O reconhecimento de suposto ilícito civil pressupõe reanálise de fatos e provas, vedada nos termos da Súmula 7/STJ, além de representar usurpação da função instrutória do juízo de origem, sem observância ao devido processo legal e ao contraditório.<br>A tentativa de converter a ação de improbidade em ação autônoma de ressarcimento é incompatível com o princípio da congruência (CPC, art. 492), notadamente por ausência de pedido formulado pelo autor e de efetiva instrução sob essa perspectiva.<br> .. <br>A pretensão de ressarcimento ao erário, quando dissociada de ato doloso de improbidade administrativa, encontra-se submetida ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, conforme redação vigente à época dos fatos e reiteradamente reafirmada por esta Colenda Corte.<br>No caso concreto, restou expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias a inexistência de dolo específico na conduta do agravante, afastando-se, por conseguinte, a imprescritibilidade excepcional prevista no §5º do art. 37 da Constituição Federal.<br> .. <br>Portanto, por força do art. 23, I, da LIA, da época dos fatos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da pretensão estatal, razão pela qual deve ser reformada a Decisão agravada que ignorou tal marco jurídico-temporal intransponível.<br> .. <br>Assim, a r. Decisão Monocrática ora agravada, ao presumir responsabilidade civil objetiva do particular, sem prova do dolo e sem reconhecer previamente a ocorrência de ato ímprobo, afronta diretamente a orientação firmada no STF, convertendo a imprescritibilidade em regra absoluta, o que não se coaduna com o entendimento vinculante da Corte Suprema.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE PROPOSIÇÃO/ CONTINUIDADE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA O PARTICULAR, SEM A PRESENÇA DE UM AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. NÃO IMPEDE A RESPONSABILIZAÇÃO DO PARTICULAR AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM ESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em virtude de irregularidades na aquisição e entrega de gêneros alimentícios da merenda escolar da rede pública de ensino do Município de Casinhas/PE, no exercício de 2011, oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Programa de Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e Programa Brasil Alfabetizado (BRALF), causando prejuízo ao erário no importe de R$ 146.958,24 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos) objetivando, ao final, condenação com base no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Nos termos da Lei n. 8.429/1992, podem responder pela prática de ato de improbidade administrativa o agente público (arts. 1º e 2º), ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º). É entendimento pacífico deste Tribunal a inviabilidade de proposição/ continuidade de ação de improbidade administrativa contra o particular, sem a presença de um agente público no polo passivo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.608.855/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/4/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 817.063/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2020; REsp n. 1.980.604/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022. Deste modo, não há controvérsia acerca do tema.<br>III - Contudo, isso não impede a responsabilização do particular ao ressarcimento ao erário, mesmo que desprovido de agente público no polo passivo da demanda. Certo é que com a improcedência da ação de improbidade contra os agentes públicos, não há o que se falar em análise de ato de improbidade pelos particulares que tenham induzido ou concorrido. Encerrada a questão relativa à improbidade administrativa, nada impede a continuidade da demanda para tratar do ressarcimento ao erário, pois a restituição em si não configura uma sanção decorrente do ato ímprobo, mas sim um dever inerente à própria conduta causadora do prejuízo público. A melhor interpretação que se deve dar ao caso em questão, se não alcançada a responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa por meio da presente ação civil pública e havendo pedido expresso de ressarcimento ao erário na inicial, em nome do princípio da celeridade e da economia processual, deve-se continuar o prosseguimento da demanda como ação de ressarcimento.<br>IV - O ressarcimento ao erário está fundado na prática de ato ilícito previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ou seja, o próprio regime de responsabilização civil ordinária, já daria amparo à pretensão. Nada mais justo que a devolução dos valores pelo agente que se beneficiou do dinheiro público, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, em afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil. Além disso, é de suma importância lembrar que as instâncias ordinárias afirmaram categoricamente que o prejuízo ao erário estava devidamente comprovado nos autos. Em caso semelhante, conforme bem pontuou o eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, em recente julgado (REsp n. 2.106.987, DJE 16/6/2025), a responsabilidade civil é apurada independentemente da imputação de improbidade, ainda mais quando comprovado o dano efetivo. Logo, afastados os debates relativos à improbidade administrativa dos presentes autos, pertinente a continuidade da ação contra o particular, mesmo que sem a presença do agente público, no intuito de obter o ressarcimento o erário municipal de Casinhas/PE. Portanto, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 3º da Lei 8.429/1992, que prevê a possibilidade de incidência da normativa aos particulares quem induzam ou concorram para o ato, que, neste caso, causou comprovado e evidente prejuízo ao erário público.<br>V - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o regular processamento do feito como ação de ressarcimento contra o particular.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Verifica-se que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o recorrido Rafael Neves Raupp Silva, visando ao reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa e a sua condenação ao ressarcimento ao erário.<br>Destaca-se que a responsabilização dos agentes públicos relativos a estes mesmos fatos ocorreram nos Autos n. 0800351-88.2017.4.05.8302, oportunidade em que a demanda foi julgada improcedente, em virtude da ausência de dolo específico, o que impossibilitava a condenação em atos de improbidade administrativa.<br>Em virtude disso, o Juízo de primeiro grau, nestes autos, entendeu que o particular não poderia responder à ação sem participação de um agente público no polo passivo, razão pela qual também julgou improcedente a presente demanda (fls. 1.117/1.126).<br>Sobre essa questão, nos termos da Lei n. 8.429/1992, podem responder pela prática de ato de improbidade administrativa o agente público (arts. 1º e 2º), ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º).<br>É entendimento pacífico deste Tribunal a inviabilidade de proposição/ continuidade de ação de improbidade administrativa contra o particular, sem a presença de um agente público no polo passivo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.608.855/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/4/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 817.063/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2020; REsp n. 1.980.604/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.<br>Deste modo, não há controvérsia acerca do tema. Contudo, isso não impede a responsabilização do particular ao ressarcimento ao erário, mesmo que desprovido de agente público no polo passivo da demanda.<br>Com a improcedência da ação de improbidade contra os agentes públicos, não há o que se falar em análise de ato de improbidade pelos particulares que tenham induzido ou concorrido. Encerrada a questão relativa à improbidade administrativa, nada impede a continuidade da demanda para tratar do ressarcimento ao erário, pois a restituição em si não configura uma sanção decorrente do ato ímprobo, mas sim um dever inerente à própria conduta causadora do prejuízo público.<br>A melhor interpretação que se deve dar ao caso em questão é, se não alcançada a responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa por meio de presente ação civil pública e havendo pedido expresso de ressarcimento ao erário na inicial, em nome do princípio da celeridade e da economia processual, deve-se continuar o prosseguimento da demanda como ação de ressarcimento.<br>O ressarcimento ao erário está fundado na prática de ato ilícito previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ou seja, o próprio regime de responsabilização civil ordinária já daria amparo à pretensão. Nada mais justo que a devolução dos valores pelo agente que se beneficiou do dinheiro público, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, em afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil.<br>Além disso, é de suma importância se lembrar de que as instâncias ordinárias afirmaram categoricamente que o prejuízo ao erário estava devidamente comprovado nos autos.<br>Veja-se um trecho da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos Autos n. 0800351-88.2017.4.05.8302, abordando sobre o tema (fl. 1.123):<br>Portanto, nos termos acima expostos, a ocorrência de ato de improbidade administrativa defendido pela MPF vincula-se ao cumprimento irregular do contrato firmado com as empresas vencedoras do certame público, não havendo comprovação da entrega de parte dos produtos alimentícios adquiridos, bem como o pagamento de produtos não licitados, o que ensejou dano ao erário público, através da facilitação para que terceiro se enriqueça ilicitamente, subsumindo-se às condutas dos réus no artigo 10, XII, da Lei nº 8.429/1992.<br>No contexto exposto, constata-se claramente as empresas beneficiadas pelo repasse parcial dos produtos à municipalidade e o recebimento integral dos recursos, além dos agentes públicos supostamente facilitadores do enriquecimento ilícito dos particulares.<br>A esse respeito, deve ser destacado que não há presunção de dano ao erário. Ao contrário, o dano é demonstrado do encontro de contas e repasse de verbas em montante superior aos produtos entregues, o qual alcança o montante de R$ 203.450,90, em valores históricos, nos termos acima destrinchados. (Grifei)<br>Desse valor, considerando a imperiosa caracterização do dano, nos moldes previstos no artigo 17-C da Lei de Improbidade Administrativa, o que inviabiliza a caracterização de dano ao erário por mera presunção, deve ser decotado o valor de R$ 49.743,00, haja vista que, embora adquiridos sem licitação, houve efetiva entrega dos produtos pagos, não havendo aprofundamento acerca de eventual superfaturamento na notas de empenho. Vê-se, portanto, que o dano ao erário alcança a importância de R$ 153.707,90, em valores históricos.<br>Deve-se ressaltar também que os demandados em momento algum questionaram a ausência de nexo de causalidade entre receita e despesa, em tampouco as divergências entre os itens que foram licitados e aqueles que foram efetivamente entregues. Tampouco questionaram a ausência de controle eficiente do consumo dos produtos nas escolas, fator esse que dificulta a fiscalização na medida em que não é possível verificar de que modo os produtos foram consumidos: se efetivamente para fins de merenda escolar ou se houve desvio de finalidade. (Grifei)<br>Em caso semelhante, conforme bem pontuou o eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, em recente julgado (REsp n. 2.106.987, DJE 16/6/2025), a responsabilidade civil é apurada independentemente da imputação de improbidade, ainda mais quando comprovado o dano efetivo. Veja-se:<br>A condenação ao ressarcimento ao erário não viola o princípio da congruência, pois decorre do prejuízo causado ao patrimônio público, ainda que não tenha havido configuração de ato de improbidade administrativa. A responsabilidade civil é apurada independentemente da imputação de improbidade, estando a pretensão de ressarcimento devidamente fundamentada nos danos comprovados.<br>Confira-se a ementa do julgado supramencionado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.<br>1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.<br>2. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL APURADA INDEPENDENTEMENTE DA IMPUTAÇÃO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>3. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.<br>4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.<br>5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.106.987, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 16/6/2025). (Grifei)<br>Logo, afastados os debates relativos à improbidade administrativa dos presentes autos, pertinente a continuidade da ação contra o particular, mesmo que sem a presença do agente público, no intuito de obter o ressarcimento o erário municipal de Casinhas/PE.<br>Portanto, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 3º da Lei n. 8.429/1992, que prevê a possibilidade de incidência da normativa aos particulares quem induzam ou concorram para o ato, que, neste caso, causou comprovado e evidente prejuízo ao erário público.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.