ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo segurado tendo como objetivo a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o recebimento cumulativo de aposentadoria especial e de auxílio-acidente, com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em junho de 2004. Na sentença o pedido foi concedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio do colegialidade (AgInt no REsp n. 1.560.338/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019). (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.351.303/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>III - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou mandado de segurança impetrado pelo segurado tendo como objetivo a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o recebimento cumulativo de aposentadoria especial e de auxílio-acidente, com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em junho de 2004.<br>Após sentença que concedeu a segurança, foi interposta apelação, a qual foi provida por decisão monocrática para afastar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários. O agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal foi improvido Tribunal Regional Federal da 3ª Região em acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.<br>1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º- A, do CPC).<br>2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.<br>3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.<br>4- Agravo (art. 557, §1º, do CPC) improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No presente recurso especial, o MPF aponta violação do art. 557, § 1º, do CPC/1973. Sustenta, em síntese, que o agravo interno tem por escopo a ampla revisão da decisão agravada pelo colegiado, devendo ser apreciada toda a matéria versada no recurso de apelação. Assevera que o acórdão que reexamina a decisão monocrática agravada apenas sob aspectos formais, contraria o princípio da colegialidade.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br>a) a decisão agravada violou o princípio da colegialidade, uma vez que não apresentou fundamentação própria ao desprover o recurso. É certo que a jurisprudência admite a decisão per relationem, contudo, exige-se que o órgão julgador incorpore fundamentos adicionais e efetivamente demonstre a sua convicção. Assim, não se mostra suficiente a mera transcrição de decisão anterior, sem o devido acréscimo de razões próprias pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo segurado tendo como objetivo a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o recebimento cumulativo de aposentadoria especial e de auxílio-acidente, com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em junho de 2004. Na sentença o pedido foi concedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio do colegialidade (AgInt no REsp n. 1.560.338/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019). (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.351.303/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>III - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio do colegialidade (AgInt no REsp n. 1.560.338/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO<br>CARACTERIZADA. ARTS. 489 e 1.022, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. Precedentes.<br>3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF. Precedentes.<br>5. In casu, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE QUE ARGUI QUESTÃO DE ORDEM SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS E A NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTE FUNDAMENTAMENTO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO INTERNO COM BASE NA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento de questão de ordem, já decidiu que, "a par de não haver previsão legal ou regimental de julgamento colegiado da matéria, a análise monocrática do pleito em tela não acarretou nenhum prejuízo ao agravante, uma vez que contra a respectiva decisão foi possível a interposição do presente agravo regimental" (AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>2. Por meio de simples petição, a parte agravante apresenta Questão de Ordem em relação ao processamento do feito perante esta Corte, sustentando a nulidade do acórdão que, com base na Súmula n. 182 do STJ, não conheceu do agravo interno interposto pela parte agravante.<br>Sustenta, para tanto, a existência de irregularidades procedimentais, visto que "o v. acórdão infringiu forte a garantia do contraditório-defesa, posto abertamente invalidar as teses de defesa ao sobrepor nova decisão mediante o mesmo fundamento antes contestado".<br>3. Inexiste nulidade no acórdão desta Segunda Turma que, de forma suficientemente fundamentada, não conheceu do agravo interno interposto pela parte agravante, diante da ausência de impugnação específica - nas razões do agravo interno - dos fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência, no caso, do óbice da Súmula n. 7 do STJ, atraindo, assim, com acerto, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Esta Corte já decidiu que "não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado" (AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>5. Observa-se o descontentamento da parte requerente e a sua pretensão de revisão do acórdão impugnado, o que deve dar-se por meio da via processual adequada, sob pena de multa.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.351.303/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.