ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, cuida-se de ação rescisória contra acórdão que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mantendo a sentença recorrida, condenou-o pela prática de ímprobo como incurso no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Inicialmente, em detida análise do agravo em recurso especial (fls. 2.355-2.364), verifica-se que, de fato, o agravado cumpriu com o ônus que lhe competia ao impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade recursal, pelo que a Súmula n. 182/STJ não deve ser óbice ao trânsito do recurso.<br>III - Observado que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, porque atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial, conforme autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC.<br>IV - Ademais, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018, AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021, AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>V - Esse é precisamente o caso dos autos, pois o acórdão impugnado relata fatos e circunstâncias nos quais a conduta do recorrido está satisfatoriamente descrita. Nesse contexto, os fundamentos fáticos estão bem delineados no aresto objurgado, o que permite a revaloração jurídica por esta Corte.<br>VI - Alega o agravado que o acórdão vergastado afrontou o art. 966, VIII, do CPC, na medida em que todos os fundamentos utilizados pelo ora recorrido na ação rescisória, notadamente os normativos locais, foram objeto de análise na subjacente ACP por improbidade administrativa, motivo pelo qual inexistem erros de fato a justificar a desconstituição do acórdão rescindendo, à luz do disposto no § 1º do art. 966, VIII, do mesmo diploma legal.<br>VII - O erro de fato que enseja o cabimento da ação rescisória, segundo orientação desta Corte Superior, somente se configura quando o decisum rescindendo tenha admitido como fundamento um fato inexistente, ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que, em qualquer hipótese, não tenha havido posicionamento judicial sobre o fato. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.184.272/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgRg no AREsp n. 301.932/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>VIII - Frise-se que as circunstâncias de fato que subjazem às alegações formuladas pelas partes no processo sujeitam-se à interpretação e à valoração judicial. Ou seja, na medida em que a captação dos fatos é equívoca e relativa, do juiz não se pode esperar mais que a formação de um convencimento racionalmente construído a partir de uma das interpretações possíveis dos acontecimentos. A discordância da parte em relação à escolha interpretativa do juiz e à valoração atribuída aos fatos não abre ensejo à desconstituição da coisa julgada. E, mais, o § 1º do art. 966 do CPC é expresso em não admitir o erro de fato quando há pronunciamento judicial sobre a questão, sob pena da questão ser transformada em erro de julgamento.<br>IX - Calha ainda pontuar que a via excepcional da ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nas hipóteses taxativamente previstas nos incisos do art. 966 do CPC. Portanto, "Deve-se inadmitir a utilização da Ação Rescisória que, por via transversa, busca perpetuar a discussão sobre matéria já decidida, de forma definitiva e acobertada pela coisa julgada". (AR n. 4.971/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe 14/6/2017)<br>X - Destarte, conforme acima fundamentado, o Tribunal de origem contrariou a pacífica jurisprudência desta Corte quando assentou a existência de erro de fato para desconstituir o acórdão rescindendo, sendo imperiosa a reforma do aresto impugnado para julgar improcedente a ação rescisória e, por consequência, manter a condenação do recorrido, já abarcada pela imutabilidade da coisa julgada.<br>XI - Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, em seguida, conhecer e dar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Inocorrência. Questões arguidas que se confundem com o mérito. Preliminar rejeitada.<br>AÇÃO RESCISÓRIA. Art. 966, V, VII e VIII do NCPC. Ação rescisória contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência de ação de improbidade administrativa, imputando ao ora Autor as penas de suspensão dos direitos políticos por 5 anos, proibição de contratar ou receber benefícios públicos por 3 anos e multa civil de 20 vezes a remuneração. Alegação de erro de fato, violação de norma jurídica e existência de prova nova.<br>AÇÃO RESCISÓRIA. Art. 966, V, do NCPC. Alegação de nulidade do acórdão anterior, por violação de norma jurídica. Suposta violação ao art. 5º, XLVI e LIV, e art. 37, § 4º da CF. Inocorrência. Processo cuja decisão se visa rescindir teve tramitação regular, tendo sido observado o devido processo legal. Violação que autoriza a rescisória deve ser patente e flagrante e não decorrente de eventual interpretação rigorosa na dosimetria da pena.<br>AÇÃO RESCISÓRIA. Art. 966, VII, do NCPC. Produção de prova nova. Inviabilidade. Prova nova que autoriza a ação rescisória é aquela capaz, por si só, de levar à modificação da decisão. Provas mencionadas pelo Autor já juntadas aos autos e/ou inábeis a autorizar a rescisão do julgado anterior.<br>AÇÃO RESCISÓRIA. Art. 966, VIII, do NCPC. Erro de fato quanto à verificação das contratações. Ocorrência. Ação de improbidade que envolve a contratação temporária de 12 professoras, no pequeno município de Rafard, que conta com apenas 9.000 habitantes. Existência de lei municipal autorizando as contratações temporárias. Prova demonstrando as circunstâncias de cada uma das contratações. Remuneração das professoras que não era elevada, tendo elas efetivamente desempenhado suas atividades. Irregularidade na renovação da contratação que não configura improbidade administrativa. Erro de fato reconhecido. Acórdão anterior rescindido. Ação rescisória julgada procedente e ação de improbidade, em novo julgamento, improcedente.<br>A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial para o fim de julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação supra."<br>No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:<br> .. <br>Nesse trecho, data venia, a r. decisão faz uma afirmação favorável ao conhecimento dos recursos do MPSP, mas não apresenta a respectiva fundamentação, sendo, pois, nula de pleno direito, violando o disposto no art. 93, IX, CF.<br>De fato, neste trecho, caso houvesse efetiva fundamentação na r. decisão agravada, decerto teriam sido reconhecidos os seguintes óbices ao conhecimento dos recursos do MPSP.<br> .. <br>O MPSP não enfrentou os fundamentos do v. acórdão rescisório, no sentido de que a situação das contratações não foi bem analisada no acórdão rescindido (HOUVE MÁ PERCEPÇÃO DOS FATOS PELO MAGISTRADO E NÃO MERA VALORAÇÃO JURÍDICA EQUIVOCADA), cuja decisão foi diversa da prova produzida (fls. 2238), pois o Município tinha lei municipal autorizando as contratações temporárias (fls. 2238, in fine) e foi juntada aos autos prova demonstrando as circunstâncias de cada uma das contratações temporárias das citadas professoras, como se vê às fls. 1235/1238 (fls. 2239).<br>Em síntese das suscintas razões apresentadas pelo MPSP (no R Esp às fls. 2266) vê-se que se limitou a afirmar que o acórdão rescindido teria reconhecido que a ilegalidade estava fartamente demonstrada (no R Esp, no 4º parágrafo de fls. 2266), o que, evidentemente, não caracteriza o necessário enfrentamento aos fundamentos do v. acórdão rescisório, sendo que em seu agravo interno simplesmente repetiu esses mesmos argumentos (fls. 2400).<br> .. <br>O recurso especial não se presta para revisar acórdão fundado em lei local, sendo que no presente caso o E. TJSP decidiu a controvérsia amparando-se no artigo 253, III, LCM nº 96/2003 (fls. 2238/2239). Sobre este tema o MPSP havia silenciado em seu recurso especial, mas em seu agravo no recurso especial e também em seu agravo interno o Agravante deixou esse aspecto bastante claro ao afirmar que "A discussão gira em torno da existência de leis municipais que autorizariam a contratação temporária objurgada" (fls. 2363 e 2396).<br> .. <br>Vê-se claramente que a r. decisão ora agravada afirma taxativamente que TODOS OS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS ESTARIAM DEVIDAMENTE DESCRITOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SENDO, PORTANTO, DESNECESSÁRIA A INCURSÃO NOS AUTOS EM BUSCA DE SUBSTRATO FÁTICO PARA QUE SEJA DELINEADA NOVA APRECIAÇÃO JURÍDICA.<br>Sucede, porém, que REFERIDA AFIRMAÇÃO É CONTRARIADA LOGO ADIANTE NA FUNDAMENTAÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA. Se essa afirmação fosse aplicável a estes autos, não haveria razão para a r. decisão monocrática ora agravada ter feito longa transcrição do acórdão rescindido, ao longo de 4 (quatro) laudas, como se vê a partir de e-STJ Fl.2436 até e- STJ Fl.2439.<br>O fato inescondível de que a r. decisão agravada, em sua fundamentação, necessitou transcrever e amparar-se em extenso trecho dos autos originários que não constam expressamente no v. acórdão alvo do recurso especial deixa clarividente a inaplicabilidade da jurisprudência colacionada pelo eminente Ministro Relator e da tese jurídica que aplicou para afastar a aplicação da Súmula 7- STJ ao presente caso, o que se impõe rever.<br>De fato, para análise da suposta inexistência de erro de fato e assim tentar justificar entendimento contrário ao que acertadamente concluiu por unanimidade o C. 1º Grupo de Câmaras de Direito Público do E. TJSP, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do E. STJ.<br>É farta a jurisprudência desse E. STJ, inclusive especificamente em recursos envolvendo o tema de improbidade administrativa, no sentido de que recurso especial envolvendo a necessidade de aferição da caracterização ou não de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) resta obstaculizado pela Súmula 7 desse E. STJ.<br> .. <br>De fato, o E. TJSP julgou procedente a ação rescisória e Considerando que, nos termos do artigo 974 do CPC, o E. TJSP, ao julgar procedente a ação rescisória, proferiu novo julgamento, julgando improcedente ação de improbidade sem dano ao erário e amparada em suposta violação genérica a princípios da administração pública, impõe-se, inclusive em caráter preliminar, com esteio no artigo 1.030, II, do CPC, analisar a aplicação do entendimento do E. STF exarado em regime de repercussão geral (RE 843.989/PR com repercussão geral, Tema 1.199).<br>Com efeito, com a entrada em vigor da Lei 14.230/21, que alterou a Lei 8.429/92, muito se passou a discutir sobre a aplicação da referida lei aos casos concretos em trâmite relacionados ao tema improbidade administrativa.<br>Dentre as teses estabelecidas, fixou-se que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO".<br>Assim se deu porquanto a Lei 14.230/21 alterou a Lei anterior e estabeleceu no art. 1º, § 1º, que as condutas previstas como ímprobas são dolosas e, no § 2º, que considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado lícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei, não bastando a voluntariedade do agente.<br>Para a presente demanda, considerando o que foi julgado pelo E. STF, é relevante o que o § 3º do art. 1º da Lei estabelece que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".<br> .. <br>Tampouco se pode deixar de registrar que, conforme reconheceu também o e. STF, os atos para serem considerados improbidade devem ser graves, corruptos, lesivos ao bem jurídico tutelado, tal como está expresso no § 4º do art. 11, da Lei 8.429/1992, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Dessa forma, ainda que, apenas por hipótese se entenda que deva ser mantida parcialmente a r. decisão ora agravada, requer o Agravante seja analisado o argumento de que rever esse julgamento ensejaria a necessidade de fazê-lo sob a ótica da Lei 14.230/21 e do entendimento do E. STF no RE 843.989/PR com repercussão geral, Tema 1.199, de modo que seria imperioso julgar improcedente a ação de improbidade, eis que já reconhecida a ausência de dolo e de dano ao erário, sendo descabida atualmente condenação por improbidade administrativa por mera infração genérica a princípios da administração pública, hipótese que foi excluída da norma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, cuida-se de ação rescisória contra acórdão que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mantendo a sentença recorrida, condenou-o pela prática de ímprobo como incurso no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Inicialmente, em detida análise do agravo em recurso especial (fls. 2.355-2.364), verifica-se que, de fato, o agravado cumpriu com o ônus que lhe competia ao impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade recursal, pelo que a Súmula n. 182/STJ não deve ser óbice ao trânsito do recurso.<br>III - Observado que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, porque atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial, conforme autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC.<br>IV - Ademais, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018, AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021, AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>V - Esse é precisamente o caso dos autos, pois o acórdão impugnado relata fatos e circunstâncias nos quais a conduta do recorrido está satisfatoriamente descrita. Nesse contexto, os fundamentos fáticos estão bem delineados no aresto objurgado, o que permite a revaloração jurídica por esta Corte.<br>VI - Alega o agravado que o acórdão vergastado afrontou o art. 966, VIII, do CPC, na medida em que todos os fundamentos utilizados pelo ora recorrido na ação rescisória, notadamente os normativos locais, foram objeto de análise na subjacente ACP por improbidade administrativa, motivo pelo qual inexistem erros de fato a justificar a desconstituição do acórdão rescindendo, à luz do disposto no § 1º do art. 966, VIII, do mesmo diploma legal.<br>VII - O erro de fato que enseja o cabimento da ação rescisória, segundo orientação desta Corte Superior, somente se configura quando o decisum rescindendo tenha admitido como fundamento um fato inexistente, ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que, em qualquer hipótese, não tenha havido posicionamento judicial sobre o fato. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.184.272/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgRg no AREsp n. 301.932/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>VIII - Frise-se que as circunstâncias de fato que subjazem às alegações formuladas pelas partes no processo sujeitam-se à interpretação e à valoração judicial. Ou seja, na medida em que a captação dos fatos é equívoca e relativa, do juiz não se pode esperar mais que a formação de um convencimento racionalmente construído a partir de uma das interpretações possíveis dos acontecimentos. A discordância da parte em relação à escolha interpretativa do juiz e à valoração atribuída aos fatos não abre ensejo à desconstituição da coisa julgada. E, mais, o § 1º do art. 966 do CPC é expresso em não admitir o erro de fato quando há pronunciamento judicial sobre a questão, sob pena da questão ser transformada em erro de julgamento.<br>IX - Calha ainda pontuar que a via excepcional da ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nas hipóteses taxativamente previstas nos incisos do art. 966 do CPC. Portanto, "Deve-se inadmitir a utilização da Ação Rescisória que, por via transversa, busca perpetuar a discussão sobre matéria já decidida, de forma definitiva e acobertada pela coisa julgada". (AR n. 4.971/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe 14/6/2017)<br>X - Destarte, conforme acima fundamentado, o Tribunal de origem contrariou a pacífica jurisprudência desta Corte quando assentou a existência de erro de fato para desconstituir o acórdão rescindendo, sendo imperiosa a reforma do aresto impugnado para julgar improcedente a ação rescisória e, por consequência, manter a condenação do recorrido, já abarcada pela imutabilidade da coisa julgada.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.<br>Inicialmente, em detida análise do agravo em recurso especial (fls. 2.355-2.364), verifica-se que, de fato, a parte agravada cumpriu com o ônus que lhe competia ao impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade recursal, pelo que a Súmula n. 182/STJ não deve ser óbice ao trânsito do recurso.<br>Observado que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, porque atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, promoveu-se o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial, conforme autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC.<br>Ademais, ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018, AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021, AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>Esse é precisamente o caso dos autos, pois o acórdão impugnado relata fatos e circunstâncias nos quais a conduta do recorrido está satisfatoriamente descrita. Nesse contexto, os fundamentos fáticos estão bem delineados no aresto objurgado, o que permite a revaloração jurídica por esta Corte.<br>Dito isto, alega o agravado que o acórdão vergastado afrontou o art. 966, VIII, do CPC, na medida em que todos os fundamentos utilizados pelo ora recorrido na ação rescisória, notadamente os normativos locais, foram objeto de análise na subjacente ACP por improbidade administrativa, motivo pelo qual inexistem erros de fato a justificar a desconstituição do acórdão rescindendo, à luz do disposto no § 1º do art. 966, VIII, do mesmo diploma legal. Com razão o agravado.<br>O erro de fato que enseja o cabimento da ação rescisória, segundo orientação desta Corte Superior, somente se configura quando o decisum rescindendo tenha admitido como fundamento um fato inexistente, ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que, em qualquer hipótese, não tenha havido posicionamento judicial sobre o fato.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ART. 966, V, §1º, DO CPC. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC, demanda a comprovação de ofensa direta, literal e evidente ao dispositivo de lei federal, sendo inviável sua utilização para corrigir supostos injustiças ou interpretações errôneas de fatos e das provas produzidas.<br>III - Não existe erro de fato se o tema foi controvertido e enfrentado pelas instâncias ordinárias, contrariando, contudo, a pretensão autoral. Incidência da vedação contida na parte final do § 1º do art. 966 do CPC.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.184.272/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Sem grifo no original<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. SÚMULA N. 83/STJ.<br>I -Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual a sentença de mérito<br>transitada em julgado pode ser rescindida por erro de fato quando admitido um fato inexistente ou considerado inexistente uma fato ocorrido. Indispensável, nas duas hipóteses, que não tenha havido controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.<br>II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para<br>desconstituir a decisão agravada.<br>III - Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 301.932/PB, relatora Ministra /2015, DJe 28/09/2015.)<br>Acerca da suposta ocorrência do alegado erro de fato, o Tribunal de origem assim consignou, in verbis (fls. 2233-2242):<br>(..)<br>4. Em relação ao erro de fato, a hipótese prevista no atual art. 966, VIII do NCPC, se evidencia quando há uma quebra da lógica entre o conteúdo da fundamentação da decisão rescindenda e a prova dos autos.<br>Deste modo, se considera que há erro de fato quando a decisão considera existente um fato que efetivamente é inexistente, ou na hipótese de considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.<br>Além disso, é absolutamente imprescindível que tal erro possa ser aferido pelo exame dos autos, independente de qualquer prova nova.<br>Por fim, é necessário que o fato não tenha sido objeto de controvérsia entre as partes.<br>(..)<br>Contudo, é de se reconhecer o alegado erro de fato quanto à verificação das contratações.<br>Efetivamente a situação das contratações não teria sido devidamente analisada e a<br>decisão proferida, com a devida vênia dos ilustres prolatores, parece ser diversa da prova produzida.<br>Note-se que a ação de improbidade envolve a contratação temporária de 12 professoras, no pequeno município de Rafard, que conta com apenas 9.000 habitantes.<br>Envolve contratações entre os anos de 2005 a 2008.<br>Como anotado na sentença de 1º grau, durante a gestão teriam ocorrido 60 contratações temporárias (uma média de 15 por ano). O que, com a devida vênia, não pode ser considerado excessivo, mesmo para um município de pequeno porte.<br>Releva notar que, já à época dos fatos discutidos, o Município tinha lei municipal autorizando as contratações temporárias, como se vê pelo art. 253, III, da LCM nº 96/2003, revogado pela LC nº 236/2015, que dispunha<br>(..)<br>E foi juntada aos autos prova demonstrando a circunstâncias de cada uma das contratações temporárias das citadas professoras, como se vê às fls. 1235/1238 (cópia no voto).<br>Deste modo, ao que parece, ao contrário do concluído na sentença e no acórdão, a prova efetivamente comprovou a necessidade temporária da contratação das 12 professoras em períodos diversos, num período de 4 anos de gestão.<br>Evidente que a remuneração das professoras não era elevada e efetivamente elas desempenharam suas atividades.<br>A única irregularidade cometida teria sido a eventual renovação da contratação, vedada pelo art. 254 da LCM nº 96/2003.<br>O que pode ser explicado até pelo tamanho do município (9.000 habitantes), onde certamente não há tantos profissionais de educação à disposição para contratação temporária.<br>Contudo, tal irregularidade não seria hábil, por si só, ao reconhecimento da improbidade administrativa.<br>Convém destacar que não é qualquer irregularidade que implica necessariamente em improbidade.<br>Improbidade não é sinônimo de irregularidade ou ilegalidade.<br>Exige mais, exige dolo. O ato ímprobo é do mau administrador, do desonesto.<br>Não se vislumbra desonestidade do exPrefeito, tampouco intenção deliberada de afrontar normas públicas sobre contratação de pessoal.<br>Não há evidência de que tenha se utilizado da máquina pública em prol de interesses políticos ou para beneficiar os contratados.<br>Deste modo, ainda que reprovável e irregular a conduta do ex-Prefeito (renovação da contratação temporária), não se pode considerar tal ato como de improbidade administrativa.<br>(..)<br>Releva notar que, no caso dos autos, em momento algum há alegação de que os serviços não foram prestados.<br>Note-se, como também comprova a prova que já havia sido colacionada na ação, que o TCE aprovou todas as contas da gestão, que inclusive envolvem as citadas contratações.<br>9. Diante deste quadro, é de se entender configurada a hipótese do art. 966, VIII do CPC, reconhecendo-se o erro de fato, com a procedência da presente ação, com a rescisão do acórdão anterior, para, em sede de novo julgamento, julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.<br>Isto posto, julgo procedente a ação rescisória para rescindir o acórdão de fls. 1522/1533 (processo 0003191-86.2011.8.26.0125) e, quanto à ação anteriormente ajuizada, em sede de novo julgamento, nos termos do art. 487, I do NCPC, julgar improcedente a ação de improbidade administrativa que o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Rafar movem em face de Vicente Sampaio de Almeida Prado Junior. Não se cogita da imposição de sucumbência, ante a regra do art. 18 da lei nº 7.347/85, pois não evidenciada má-fé dos autores<br>da ação de improbidade."<br>Da leitura atenta do acima transcrito em contraponto com a decisão rescindenda (fls. 1521-1533), diversamente da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, não há qualquer erro de fato a autorizar a desconstituição do julgado, sobretudo porque sobre a tese aventada houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre os fatos quando do julgamento da subjacente ACP por ato de improbidade administrativa.<br>Vejamos o que apontou o acórdão rescindendo (fls. 1526-1533):<br>(..)<br>Trata-se de ação civil pública promovida com o fito em configurar a prática de ato improbo, do qual com a análise das provas, encontra-se no fato de que o réu Vicente Sampaio de Almeida Prado Junior, valendo-se da facilidade que o cargo de Prefeito Municipal de Rafard lhe proporcionava, a écoca dos fatos, nos anos de 2005 a 2008, utilizou-se da contratação de professores em caráter temporário, em prejuízo da realização de concurso público.<br>(..)<br>No caso vertente, a percuciente digressão do Ministério Público do Estado de São Paulo, confirmada pela prova coligida é firme, segura e convincente no sentido de que o apelante, porquanto o réu Vicente Sampaio de Almeida Prado Junior, ocupando cargo público, Prefeito a época dos fatos, nos anos de 2005 a 2008, não observou, dentre outras irregularidades, as regras ati2entes à legislação de contratação, pois teria procedido de maneira ilegal quando da realização de contratação de professores em caráter temporário, sem obedecer ao critério de necessidade excepcional, bem como que muitos destes contratados tiveram seus contratos de, trabalho prorrogados, consequentemente, em total afronta a legislação local (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rafard) e Constituição Federal (art. 37).<br>Reprisa-se: sem o prévio concurso público e sem justificação de situação de emergência, de pessoas para exercício de atividade na administração. desconsiderando lei máxima local, bem como os princípios constitucionais.<br>Assim, para enfatizar tal irregularidade, a Lei Complementar Municipal 96/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rafard - fls. 289/367), dispõe que a investidura deverá preceder de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações de livre nomeação e exoneração (art. 19).<br>Outrora, tal norma autoriza a contratação temporária, por exemplo, em relação à conclusão de projetos imprescindíveis à implantação de programas urgentes, na área de saúde e educação, diante de calamidade pública ou emergência (art. 253); mas nenhuma das situações excepcionais ali previstas foi comprovada nos autos.<br>Inclusive, consta, como agravante, de que tal norma estabelece prazo máximo de doze meses para a contratação e veda a prorrogação (§ 2º, do inciso IV), consubstanciando com a expressa proibição de recontratação de servidor temporário (art. 254).<br>Cumpre ressaltar também que a Lei Complementar Municipal nº 70/99 estabelece que a contratação excepcional (art. 34) não poderá ultrapassar o prazo de 03 meses, mas podendo ser prorrogado por até 03 vezes (art. 35), consubstanciando com entendimento exarado pela atual Lei Complementar Municipal nº 157/08, a qual retrata pelo prazo não exceder ao ano letivo (art. 25, § 4º). Ambas estão relacionadas com o Plano de Cargos e de Remuneração do Magistério Público Municipal.<br>Nesse mister, restou evidente a ausência de argumentação plausível pela necessidade temporária de excepcional interesse público que justificava tal contratação. Evidencia-se que as funções desempenhadas por tais servidores, ora contratados, são típicas de cargos permanentes e não há excepcional interesse público na contratação imediata de servidores, nos moldes do art, 37, inciso IX, da<br>Constituição Federal.<br>Consoante o que ficou bem consignado no parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fl. 1315), o qual remete à menção exarada em decisão monocrática, "não resta dúvida, portanto, que o réu fez opção pelos professores temporários, contratados mediante simples processo seletivo e com vínculo precário com a Administração, afastando-se desse modo, voluntariamente, dos preceitos constitucionais e legais, que prestigiam o concurso público de provas ou de provas e títulos como único meio de ingresso ao serviço público efetivo. Na feliz definição do douto representante do Ministério Público, formou-se "corpo paralelo de professores", em detrimento do preenchimento dos cargos efetivos."<br>Verifica-se, pois, que apesar de as contratações narradas na peça inicial estarem, aparentemente de acordo com os prazos máximos estipulados pelas Leis Municipais, o fato é que elas feriam e ferem a finalidade do regramento municipal e constitucional, a todo tempo burlando mercê do artifício da "nova" contratação a casa ano que se inaugurava; na verdade o argumento da "nova" contratação por intermédio de outro processo seletivo traduz inequívoco sofisma ou mesmo elemento de dissimulação. Com efeito, ressai estreme de dúvida a verdadeira realidade das recontratações ano a nos, ao arrepio dos mandamentos constitucionais e locais." (fl. 1315)<br>No mais, totalmente descabida a linha argumentativa do apelante, ao intentar convencer o Judiciário da regularidade de tal procedimento, levando a questão a todo o instante pela impossibilidade ser processado por ato improbo. A questão, como já referido, cinge-se à discussão da legalidade do procedimento, impondo-se-lhe, como agente político e representante máximo do Poder Executivo local, na ocasião, a observância do princípio constitucional da legalidade, nos termos do art.<br>37, caput, da Constituição Federal.<br>Não se há de discutir, aqui, conceitos vagos, imprecisos e subjetivos como justo e injusto. Ao Judiciário não é permitido a análise subjetiva de justo e injusto, e sim do legal e ilegal. Abordar-se a justiça da decisão de cunho administrativo importa em autêntica análise do próprio mérito administrativo, o que não lhe é permitido.<br>A este respeito, "data vênia", não denota comportar a assertiva de que deixou de haver dolo na intenção de burlar a legislação, uma vez que a contrariedade a mesma não resulta apenas de indícios,mas de situação concreta, como é o caso e contratação anual, com recontratação seguida, automática, consequente, ou seja, logo após o término do anterior período de contratação.<br>Esta prática (conduta) induz, forçosamente, a intenção de fazê-lo. Ademais, a prática de ato de gestão desta ordem independe de plena caracterização subjetiva deste naipe, pois, para infringência dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, não há obrigatoriedade de sua plena configuração, até porque o agente público gestor não pode alegar ignorância da lei e sequer opor situação fática de mera falha administrativa, quando sua conduta é cogente em determinado sentido, como é o caso do formalismo previsto em Constituição quanto ao concurso público para o preenchimento de cargos ou funções públicas de cunho permanente.<br>Também quanto ao art. 37, inciso II e IX, da CF, constata-se do desatendimento, já que foi desconsiderada a realização de concurso público.<br>Destarte, houve irregularidade de conduta, seja de ordem legal, seja sob o amparo constitucional, uma vez que ocorreram contratações de maneira direta e sem a prévia realização de concurso público, como também não implicaram plena caracterização da referida necessidade esporádica e imprevisível que justificasse tal ato praticado. De fato, são funções não enquadráveis nos casos de calamidade pública, urgência ou outra, de natureza inusitada.<br>(..)<br>Não se concebe mais, diante dos inúmeros princípios constitucionais voltados à moralização da Administração Pública, como é o caso princípios da eficiência, publicidade, impessoalidade e a própria moralidade administrativa, que nos Municípios de qualquer dos Estados-Membros da Federação Brasileira, o administrador público se sinta tão à vontade, ao ponto de imaginar que, mediante simples contratação, posteriormente prorrogada, escaparia ao rigor formal da Lei das Licitações e da Improbidade Administrativa.<br>Por seu turno, as colocações emanadas pelo órgão público de cunho fiscalizatório e de auditoria para a Administração Pública Municipal, não pode ser desconsiderada a sua legitimidade e pertinência, porém, em conformidade como consignado em decisão monocrática, "não assume especial relevância para o deslinde do feito, pois a atuação da corte fiscalizadora, no tocante à análise dessas contratações, cingiu-se apenas à esfera de sua competência (cf. art. 2º, V, da Lei Complementar Estadual nº 709/93), isto é, à verificação da regularidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, para fins de registro. Isso não impede, obviamente, que a questão seja apreciada por outro prisma, o da probidade administrativa, como se faz nesta demanda. Não se olvide que a própria Lei nº 8.429/92 destaca a independência da aplicação das sanções nela previstas em relação à decisão do Tribunal de Contas, seja esta de aprovação ou de rejeição das contas (art. 21, inciso II). E a competência para tanto, ao contrário do que sustentado às fls. 463/469, é do Poder Judiciário." (fl. 1192)<br>Por conseguinte, a nulidade dos contratos, como decorrência da improbidade da conduta reconhecida, é de direito. No entanto, a respeito do ressarcimento que resulta dos gastos que os mesmos geraram como efeito, a questão envolve o aspecto de que não há demonstração de que o serviço dos contratados não tenha sido prestado, mesmo que não atendendo aos termos legais e constitucionais, em sendo assim, não comporta devolução de verba a este título, pois, poderia ensejar enriquecimento sem causa.<br>Neste interim, caracterizada ofensa aos princípios da administração pública (art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92), irrecusável o acolhimento da pretensão. Pois, a utilização do bem público deve cumprir com rigor os ditames legais, quando assim não acontece o erário é lesado e aplicação de pena é medida de justiça. Assim, configurada a ilegalidade cabe ao Judiciário dirimir a questão, conforme preceituado no art. 5º, inc. XXXV da CF.<br>Assim, prosseguindo, registra-se que a decisão monocrática, encontra-se com a respectiva fundamentação, com suficiente clareza as reprimendas consignadas, praticamente irrepreensível, na medida em que solucionou a contenda em atenção a padrões inspirados em perfeita técnica jurídica, alhada a uma carga valorativa adequada e razoável dos fatos envolvidos que foram corretamente sopesados e subsumidos às regras jurídicas de regência, atingindo conclusões obtidas por salutar ponderação.<br>O Direito não protege o ilícito, bem como a irregularidade do proceder administrativo não pode ser considerado como desconhecida pelo agente, mas sim dependeu de sua vontade, implicando na vontade, que gera a discutida má-fé.<br>Ante ao exposto, conclui-se lídima a r. decisão proferida pelo nobre Magistrado de primeiro grau, deve prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto aos apenamentos, que atenderam os princípios da proporcionalidade, admitidos os prequestionamentos dos dispositivos legais e constitucionais passíveis de argumentação.<br>Frise-se que as circunstâncias de fato que subjazem às alegações formuladas pelas partes no processo sujeitam-se à interpretação e à valoração judicial. Ou seja, na medida em que a captação dos fatos é equívoca e relativa, do juiz não se pode esperar mais que a formação de um convencimento racionalmente construído a partir de uma das interpretações possíveis dos acontecimentos. A discordância da parte em relação à escolha interpretativa do juiz e à valoração atribuída aos fatos não abre ensejo à desconstituição da coisa julgada.<br>O § 1º do art. 966 do CPC é expresso em não admitir o erro de fato quando há pronunciamento judicial sobre a questão, sob pena da questão ser transformada em erro de julgamento.<br>Calha ainda pontuar que a via excepcional da ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nas hipóteses taxativamente previstas nos incisos do art. 966, do CPC. Portanto, "Deve-se inadmitir a utilização da Ação Rescisória que, por via transversa, busca perpetuar a discussão sobre matéria já decidida, de forma definitiva e acobertada pela coisa julgada". (AR n. 4.971/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe 14/6/2017).<br>A propósito, é a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. "É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial" (AR n. 6.081/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.).<br>2. Na hipótese, conforme assentado no acórdão recorrido, houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato que motivou a tributação do ICMS impugnada, relativo à demanda de potência de energia elétrica contratada.<br>3. A alegada ausência de ressalva sobre a incidência do imposto em relação à parte da potência de energia elétrica efetivamente consumida, por guardar relação com a correta interpretação dos efeitos jurídicos decorrentes do suporte fático considerado, pode, eventualmente, evidenciar a ocorrência de erro de julgamento, por não observar o entendimento que veio a se consolidar com a edição da Súmula 391 do STJ, mas não de erro de fato apto à rescisão da coisa julgada.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.316.819/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICOS DA FUNASA. "GRATIFICAÇÃO DE HORA EXTRA". REINCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. AÇÃO IMPROCEDENTE.<br>1. O cabimento de ação rescisória por suposta ofensa à literalidade de dispositivo legal, fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, exige que a norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na decisão rescindenda, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. No que se refere à ação rescisória fundada em erro de fato, exige-se que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente ou haja considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a esse respeito, sob pena de configuração de erro de julgamento e não erro de fato.<br>3. Os supostos erros de fato invocados nesta ação rescisória configuram a própria essência da controvérsia da ação ordinária originária, na qual se discutiu, exatamente, sobre a incorporação da gratificação de horas extras e os efeitos da Lei 8.270/1991 no vencimento dos servidores. Logo, incabível a tese de erro de fato no presente caso, pois, havendo debate sobre os fatos, os argumentos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo da excepcionalíssima ação rescisória, em respeito ao instituto da coisa julgada.<br>4. Ação rescisória improcedente.<br>(AR n. 6.431/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VISLUBRAMENTO DE ERRO DE FATO.<br>I - Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da decisão rescindenda. Em decisão monocrática, indeferiu-se o pedido liminar.<br>II - O art. 969 do Código de Processo Civil passou a consagrar expressamente a possibilidade de concessão de medidas antecipatórias, em ação rescisória ("A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória").<br>III - Em que pese essa possibilidade, essa mesma norma também prescreve a excepcionalidade da medida, sempre condicionada à observância dos pressupostos previstos em lei.<br>IV - O art. 300 do mesmo Diploma Processual, que prevê a antecipação da tutela, aponta, como pressupostos autorizadores da medida, a prova inequívoca, a ensejar o convencimento acerca da probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano), requisitos estes que devem estar necessariamente conjugados.<br>V - Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão de tutela antecipada, visando à sustação dos efeitos do acórdão rescindendo, apenas em casos excepcionalíssimos, em que transparece evidente o direito invocado pela parte. Nesse sentido:<br>AgIntAR n. 5.839, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 21/6/202; AgIntAR n. 5.839; Proc. 2016/0171201-2; CE, Segunda Seção, relator Ministro Luis Felipe Salomão; DJE 21/6/2021 VI - Na espécie, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, em especial, porque não se vê, de plano, a plausibilidade jurídica do pedido.<br>VII - No caso dos autos, aponta o autor que "No que tange à relevância do direito indicado relativo ao erro de fato e desconsideração da vedação à aplicação retroativa de norma florestal aos fatos anteriores a 1986, esta foi devidamente exposta no mérito e demonstrada através de menção aos documentos acostados aos autos originais e da imagem aérea de 1979, que claramente indicam a existência ocupação anterior à vigência da Lei Federal nº 7.511/86 e pela aplicação das faixas de 5 (cinco) metros de proteção ao imóvel conforme o regime legal anterior a 1986. (..) Existe clara ameaça ao REQUERENTE por ter a sua meação afetada quanto à ocupação do terreno da União objeto da demanda coletiva e ao seu total esvaziamento pecuniário. (..) Desta feita, o risco da demora como visto também é evidente, com a possibilidade de desfazimento das edificações e necessidade de pagamento de multa que já foram determinadas na origem e que aguardam a finalização da suspensão que está na iminência de ocorrer."<br>VIII - Ora, em relação à plausibilidade do direito, observa-se que a ação rescisória fundada em erro de fato, pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na AR n. 7.017/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.; AgRg no AREsp n. 221.111/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 5/12/2012; AgInt na AR n. 7.202/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 3/10/2022.<br>IX - Na hipótese, em juízo perfunctório, não se vê o apontado erro de fato, uma vez que não ficou evidente que "a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido".<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na AR n. 7.580/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NO DECISUM RESCINDENDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INSTRUMENTO RESCISÓRIO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso V, e § 2.º, inciso II, do Código de Processo Civil, a violação à disposição expressa de lei exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada pela decisão de mérito que se pretende rescindir, de modo a emergir ofensa à sua literalidade.<br>2. Na decisão unipessoal ora agravada, foi consignado que, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de violação direta e literal à norma citada, o julgado atacado, ao contrário do que se alega, não divergia da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao tempo da sua prolação.<br>3. Em prol de se preservar o instituto da intangibilidade da coisa julgada, a via rescisória não deve ser empregada como um recurso substitutivo não utilizado no tempo oportuno, nem serve para reparar uma possível injustiçada decisão final.<br>4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser rechaçada mera pretensão de reforma.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt na AR n. 6.791/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando rescindir o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível nos Autos n. 0066771-35.2009.8.12.0001 que reformou a sentença de improcedência da ação civil pública proposta, condenando por ato de improbidade administrativa consistente na veiculação de propaganda institucional irregular, por visar promoção pessoal. No Tribunal a quo, a demanda rescisória foi julgada procedente.<br>II - A ação rescisória em análise tem como fundamento o art. 966, V, do CPC/2015, que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, quando violar literal disposição de lei. Essa violação literal de lei deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente.<br>III - No presente caso, verifica-se que, ao julgar procedente a ação rescisória, o Tribunal de origem agiu em desconformidade com o disposto no art. 966, V, do CPC, uma vez que o autor objetivou anular o acórdão que o condenou por ato de improbidade administrativa, defendendo a ausência de dolo em sua conduta e desproporcionalidade das penalidades fixadas, apontando, para isso, violação de inúmeras normas, dentre as quais o art. 11, I, da LIA, que embasou sua condenação. Ainda, vale destacar que os temas discutidos na ação rescisória já haviam sido debatidos anteriormente, conforme bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer. Veja-se (fl. 1.176): "15. No ponto, cumpre fazer um adendo: os mesmos temas discutidos na demanda ora combatida, já haviam sido alvos de recurso especial e agravo perante essa Corte Superior Tribunal de Justiça (ARESP 1392930), os quais restaram desprovidos, tendo o ato ímprobo sido confirmado definitivamente por essa culta Instância Superior. 16. Pouco mais de 1 ano após o trânsito em julgado da ação, o ora agravado questionou novamente os mesmos temas invocando idêntica argumentação, o que, por si só, já demonstraria a não incidência de qualquer das hipóteses de cabimento da ação rescisória."<br>IV - Assim verifica-se evidente afronta ao ar. 966, V, do CPC pelo Tribunal a quo, uma vez que este reconheceu a ausência de dolo na conduta do agente, rescindindo o acordão condenatório da ação de improbidade administrativa, mesmo que os objetos de discussão já haviam sido enfrentados pelas instâncias competentes. Ao julgar procedente a ação rescisória, o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte de que ela não pode servir como substituto da via recursal para rever suposta injustiça na interpretação dos fatos. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.051/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024;<br>AgInt no AREsp n. 2.239.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AR n. 5.802/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 6/4/2021.<br>V - A ação rescisória não pode ser manejada para rediscutir o dolo e a sanção aplicada, já que não constitui sucedâneo recursal. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento aos recursos especiais a fim de julgar improcedente o pedido rescisório diante da evidente ofensa ao art. 966, V, do Código de Processo Civil.<br>VI - Não cabe a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 para desconstituir condenação transitada em julgado pela prática de conduta capitulada no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992. Tema n. 1.199/STF.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.044.279/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Destarte, conforme acima fundamentado, o Tribunal de origem contrariou a pacífica jurisprudência desta Corte quando assentou a existência de erro de fato para desconstituir o acórdão rescindendo, sendo imperiosa a reforma do aresto impugnado para julgar improcedente a ação rescisória e, por consequência, manter a condenação do recorrido, já abarcada pela imutabilidade da coisa julgada.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.